PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000979-30.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: ERICO JESUS SANTOS
Advogado(s):ENEIDE FERREIRA FERRAZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 534 DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 
I. Caso em exame 

Apelação interposta contra sentença que rejeitou alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo previsto no art. 534 do CPC. O apelante sustentou que não foram observados os requisitos legais exigidos para a execução contra a Fazenda Pública. 

II. Questão em discussão 
A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente observou os requisitos estabelecidos no art. 534 do CPC, especialmente quanto à apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 
III. Razões de decidir 
A memória de cálculo apresentada pela parte exequente indicou, de forma clara e individualizada: o valor histórico, os índices de correção monetária (INPC e Selic), os juros aplicados, o termo inicial e final da correção e os descontos legais, conforme previsão expressa do art. 534 do CPC. 
Não houve a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, inaplicável à Fazenda Pública. 
O apelante, intimado para apresentar impugnação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que atrai a preclusão. 
IV. Dispositivo 
Recurso desprovido.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 534. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000979-30.2024.8.05.0045, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDIDO SALES e como apelada ERICO JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000979-30.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: ERICO JESUS SANTOS
Advogado(s): ENEIDE FERREIRA FERRAZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES em face de DECISÃO (ID. 92849510) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cândido Sales, no sentido de homologar os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença e determinar a expedição de RPV ou Precatório conforme o caso.

Em suas razões recursais (ID. 92849515), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja anulada a homologação dos cálculos e determinado o retorno dos autos à origem, com exigência de apresentação de memória de cálculo discriminada e verificação do respeito aos limites objetivos da sentença.

Alega, inicialmente, que a ausência de planilha de cálculo detalhada impede o exercício do contraditório e inviabiliza a análise judicial do montante apontado, configurando nulidade nos termos do art. 524 do CPC.

Pontua, ademais, que a homologação afronta os limites da coisa julgada, pois não há como aferir o respeito à prescrição quinquenal e aos índices de atualização monetária e juros definidos na sentença, dada a inexistência de memória de cálculo.

Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC à Fazenda Pública, que se submete à sistemática própria de precatórios e RPVs, nos moldes do art. 534 do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Exigência de apresentação de memória de cálculo discriminada conforme o art. 524 do CPC; b) Verificação do respeito aos limites objetivos da sentença, inclusive a prescrição quinquenal e os índices de atualização previstos no decisum."

Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas.

Em contrarrazões (ID. 92849517), o apelado sustenta, em preliminar, a inexistência de ilegitimidade passiva e a correta aplicação da prescrição quinquenal pelo juízo a quo. No mérito, defende a validade dos cálculos apresentados, reputando genérica e infundada a insurgência recursal. Argumenta que a Fazenda Pública descumpriu o ônus de indicar os valores incontroversos nos termos do art. 373, II, e §2º do art. 475-L do CPC. Requer o não provimento do recurso, bem como a condenação do apelante por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC) e aplicação de multa do art. 1.026, §2º, CPC, diante do caráter protelatório do apelo.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000979-30.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: ERICO JESUS SANTOS
Advogado(s): ENEIDE FERREIRA FERRAZ

 

VOTO

 

O executado, ora apelante, se insurge contra a sentença alegando que a sentença violou o disposto no artigo 534 do CPC por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 

 Nesse contexto, cumpre consignar o disposto no artigo 534  do CPC. In verbis:  

 
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; 

II - o índice de correção monetária adotado; 

III - os juros aplicados e as respectivas taxas; 

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . 

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.  

 
Mister ressaltar que, malgrado o CPC não estabeleça nenhuma formalidade específica acerca do aludido demonstrativo, é cediço que este deve necessariamente contemplar os requisitos dispostos nos incisos do artigo supracitado, a fim de assegurar à parte executada o posterior exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 
 

Tecidas estas considerações, tem-se que, na espécie, a exequente, ora agravada, ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, consoante se vê dos autos originários, discriminou, em planilha de cálculo, de forma pormenorizada: a) o valor histórico da dívida =); b) o índice de correção monetária (INPC e Selic a partir de 09/12/2021); c) os juros de mora incidentes ; d) a data inicial e final da correção monetária; e) o valor total encontrado; 

Assim, restaram demonstrados, de forma precisa, o atendimento aos requisitos dispostos no art. 534 do CPC, devendo, portanto, ser mantida de forma incólume a decisão agravada.  

A apelante por sua vez, intimada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua manifestação. 

Logo, tendo o apelado se desincumbido do dever de apresentar a memória de cálculo, na forma estabelecida pelo art. 534 do CPC, não há falar-se em nulidade do cumprimento de sentença.  

Acrescente-se ainda que não houve aplicação de multa do art.  523, §1, do CPC. 

Diante do exposto, nega-se provimento à presente Apelação, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar a verba honorária uma vez que não foi fixada pela juízo a quo.

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)