PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SUCESSÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DO BANCO ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO CANCELADA. RECURSO PARADIGMA RE 632.212/SP (TEMA 285), NO QUAL FOI EXCEPCIONADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NOS CASOS EM QUE AS AÇÕES SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Banco Bradesco. 2.O Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que, através de sucessão bancária, a citada casa bancária recebeu ativos e passivos do Banco Econômico S.A. em liquidação extrajudicial, transferindo, pois, para este último sucessor as obrigações originadas de litígios entre o primeiro banco e seus clientes. Precedentes. 3.Ademais, não merece guarida a pretensão alternativa do Agravante de que seja declarada a Justiça Federal como a competente para o processamento e julgamento do presente feito, ao argumento sucinto de que há interesse de autarquia federal, no caso o Banco Central do Brasil, na solução do litígio. 4.A competência da Justiça Federal é ratione personae e, portanto, somente nela podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da CF. Na hipótese presente, nenhum ente federal foi indicado na vestibular. 5. Outrossim, o STJ, em regime de repercussão geral, no Resp nº 1147595, fixou o entendimento de que é a instituição financeira depositária parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 6. Pelos fundamentos aqui aduzidos, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005399-24.2021.8.05.0000, da Comarca de Jacobina/BA, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO e Agravado ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005399-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão, fls.176-178 (autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0004910-57.2008.8.05.0137, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela instituição financeira Agravante nos seguintes termos: “(...) Quanto ao primeiro ponto, a parte Ré alega que deveria ser excluída da lide, haja vista que a conta poupança objeto da lide, titularizada pelo de cujus, era mantida junto ao Banco Econômico, não tendo o Banco Bradesco qualquer vínculo jurídico com a pretensão deduzida em juízo. Tais razões, entretanto, não devem prosperar, posto que, segundo a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Banco Bradesco figura como sucessor do Banco Econômico, assumindo os seus passivos e ativos. (...) Portanto, entendo que o Réu é parte legítima nesta ação, tendo em vista que suscedeu o Banco Econômico, como já decidiu a jurisprudência local. (...) Jacobina(BA), 2 de fevereiro de 2021. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito” Irresignado com o decisum, o Agravante afirma que é figura ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que segundo aduz, o Banco Econômico que mantinha a conta poupança, objeto da controvérsia. Pontua que, a pretensão do Agravado diz respeito à obtenção dos reajustes expurgados pelo Plano Collor II, contudo que o Banco Bradesco não pode responder pelo pleito, pois a conta poupança, a que se refere a controvérsia, foi aberta no Banco Econômico, pessoa jurídica existente e que encontra-se em fase de liquidação, assim como que não há o que se falar que o Bradesco sucedeu ao Banco Econômico, ou que uma instituição bancária tenha sido incorporada pela outra, e que o que ocorreu em verdade foi uma simples aquisição de bens. Discorre que, o Banco Excell “ interessado em parcela do ativo do liquidante, adquiriu parte de seus bens, lhe cabendo adquirir também DELIMITADA parcela do passivo, por conta de imposição do interventor e a fim de salvaguardar o sistema financeiro nacional. A reportada aquisição, frise-se, não foi universal. Firmou-se contrato de compra e venda no qual ficou estipulado o que se adquiria e, entre tais passivos, não se encontram a assunção das dívidas decorrentes dos expurgos almejados”. Outrossim, informa o Agravante que ao adquirir o Banco Excell S/A não foram assumidas obrigações referentes às contas já não mais administradas pelo banco adquirido, e que responde e administra somente pelas contas ainda existentes. Para tanto, busca o Recorrente a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e no mérito que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco ou alternativamente seja determinada a incompetência absoluta da justiça comum para julgar o presente feito e sejam os autos remetidos para a justiça federal. Na id. 15007484, fora proferida decisão que negou o efeito suspensivo requestado pelo Agravante. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id.16270681. Retornem os autos à secretaria da Segunda Câmara Cível, com relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Juíza Substituta do Segundo Grau MR6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005399-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/BA, 12 de agosto de 2021.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado, a pretensão recursal consiste em suspender os efeitos da decisão do Juiz a quo, que reconheceu a legitimidade do Banco Bradesco para responder pela demanda originária de cobrança de expurgos inflacionários. Pois bem. A questão tratada no presente Agravo de Instrumento deve ser analisada com supedâneo no entendimento do STJ, que sedimentou a legitimidade das instituições financeiras para figurarem no polo passivo das demandas, em que se pretendem o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, mais precisamente no tema 299, que trata do Plano Collor I, firmado em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.” Trago também a ementa do Recurso supramencionado : RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO . I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio(...) V – Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI – Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.201 - DF (2008/0283178-4). MINISTRO SIDNEI BENETI. Data do Julgamento : 08 de setembro de 2010 grifei Com efeito, da leitura do precedente citado alhures, infere-se que as alegações do Banco Agravante de que não houve sucessão jurídica, mas mera aquisição de bens, com ativos e passivos determinados, não possuem o condão de afastar sua legitimidade passiva. Na hipótese, o que se observa, é que a sucessão teve início com a liquidação extrajudicial do Banco Econômico e finalizada com o Banco Bradesco, corroborando para configurar a responsabilidade e a legitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da ação originária, cuja demanda visa à cobrança de diferenças relativas à perda inflacionária nos depósitos de caderneta de poupança realizados pela parte Autora no Banco Econômico. Significa dizer que, como a instituição bancária Recorrente atua como depositária, a mesma se beneficiou do suposto pagamento feito a menor ao poupador, conclusão que se faz presente com a transferência dos ativos do banco sucedido ao Bradesco. À propósito colaciono jurisprudência desta Colenda Corte a respeito do tema: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, PORQUANTO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONOMICO S/A. PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. No caso em apreço não se aplica, neste órgão fracionário, a suspensão do feito em razão do recurso extraordinário com repercussão geral nº 632212, por se tratar apenas acerca da legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda, sendo o resultado prático do recurso a devolução do processo ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 2. Banco Bradesco que sucedeu o Econômico nos ativos e passivos remanescentes da negociação. 2. Demonstrada a sub-rogação tem o Banco Bradesco legitimidade passiva para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto banco Econômico. Responsabilidade por sucessão societária. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0087682-34.2007.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00876823420078050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) grifei CONSUMIDOR. EXPURGOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. DESNECESSIDADE. BANCO BRADESCO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. CPC/2015 ADVENTO. PROCEDIMENTO. EVENTUAL AJUSTE. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. I A ilegitimidade de parte, no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolatação da sentença, permitia a extinção do processo por carência de ação, o que foi inviabilizado na ordem jurídica em vigor, em razão da primazia do mérito, exigindo das partes e do julgador a indicação da parte legitimada e a emenda a inicial. II Na hipótese, o julgador extinguiu o feito sem examinar o mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade, todavia o Banco Econômico foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes da negociação pelo Banco Bradesco S/A. III - Contrariamente ao entendido na instância precedente, a sucessão retro referenciada confere legitimidade passiva ao Banco Bradesco S/A para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto Banco Econômico, bem assim não mais enseja a extinção do feito sem exame do mérito, razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à origem, para o seu regular andamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 01994858520088050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) grifei Assim, entendo que não assiste razão ao Agravante quando requer a exclusão da sua responsabilidade no caso em comento. Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão alternativa do Agravante de que seja declarada a Justiça Federal como a competente para o processamento e julgamento do presente feito, ao argumento sucinto de que há interesse de autarquia federal, no caso o Banco Central do Brasil, na solução do litígio. A competência da Justiça Federal é ratione personae e, portanto, somente nela podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de modo que, na hipótese presente, nenhum ente federal foi indicado na vestibular. Ademais, consoante já noticiado no bojo deste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, no Resp nº 1147595, fixou o entendimento de que é a instituição financeira depositária parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Logo, considerando o teor do citado Resp nº 1147595, bem como o fato das instituições financeiras que compuseram o pólo passivo da presente demanda serem instituições privadas, não se verifica a ocorrência da competência da justiça federal para processar e dirimir a lide em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. Em interpretação analógica ao que foi assentado pelo e. STJ no REsp nº 1.391.198/RS resultante da ACP nº 1998.01.1.016798-9 que julgou as perdas referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), reconhece-se aos exequentes individuais das perdas referentes ao Plano Collor I o direito de ajuizar o cumprimento individual de sentença no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Precedentes deste e. TJDFT. 2. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que declinou da competência da 1ª Vara Cível de Brasília em favor de Juízo da Comarca de Casa Nova/BA. (TJ-DF 07061265820208070000 DF 0706126-58.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Ultrapassado este ponto, necessário, neste momento, tornar a ordem de sobrestamento contida na decisão de id.14631632 sem efeito. Isto porque a suspensão em destaque fora lastreada no decisum prolatado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário nº. 632.212 SP, relativo a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, sem a observância do posterior despacho publicado em 23/04/2021, no qual o então Ministro da Corte Superior, fez a seguinte ressalva: “ Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Assim, tem-se que a determinação de suspensão dos processos judiciais, conforme a decisão suso transcrita, estendeu-se às ações de conhecimento, salvo no que concerne à realização dos atos da fase instrutória. No caso em apreço, como se trata de ação de cobrança na qual ainda não fora prolatada sentença, não houve, pois a conclusão da instrução processual, de modo que a ordem de sobrestamento outrora aplicada não se estende ao presente feito, em virtude da aludida ressalva contida na decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PARADIGMAS RE 591.797/SP (TEMA 265), RE 632.212/SP (TEMA 285); RE 626.307/SP (TEMA 264) E RE 631.363/SP (TEMA 284). A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, excepcionou da suspensão os casos em que os processos versarem sobre execução de sentença definitiva ou se encontrarem fase de instrução. Caso dos autos em que o processo se encontra na origem, ainda em fase de instrução. Exceção à regra da suspensão verificada no caso concreto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70079304531 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) Pelos fundamentos aqui aduzidos, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005399-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
VOTO