PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039935-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA DEVIDA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DO REGISTRO IRREGULAR. IMPOSITIVIDADE.  DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OUTROS APONTAMENTOS. EXISTÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de excluir a anotação do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de obter a reparação civil. A parte apelante argumenta a ausência de notificação prévia e a natureza restritiva do cadastro, pleiteando a reforma da sentença para a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à baixa do apontamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a instituição financeira tem o dever legal de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR; e (iii) determinar se a ausência dessa notificação gera dano moral presumido, o dever de indenizar e de excluir o cadastro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza material de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações realizadas pelos consumidores, com o propósito de avaliar a capacidade de pagamento e quantificar o risco na concessão de crédito.

4. A Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037/2022, em seu artigo 13, estabelece a obrigatoriedade de as instituições originadoras das operações de crédito comunicarem previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

5. A ausência de notificação acerca da  inscrição de um débito existente e devido no SCR impõe o dever de exclusão do registro específico realizado sem a devida comunicação.

7. Ocorrência de registro legítimo "em prejuízo" diverso e anterior não impugnado, no extrato do SCR, afasta a configuração de dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 2. A ausência de notificação prévia da inscrição de dívida devida impõe exclusão do registro específico realizado sem a devida comunicação. 3. Presença de registro legítimo diverso anterior e não impugnado afasta a configuração de dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ".


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.631.473/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/3/2025; STJ, REsp 1.386.424/MG (Tema repetitivo), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/4/2016; 


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039935-19.2025.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, Jose Carlos Santos Barbosa, e, como Recorrido, Omni Banco S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, (data resgistrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039935-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS SANTOS BARBOSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do OMNI BANCO S.A. (ID 10080111).

A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prévia comunicação da inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, concluindo que a obrigação de notificar o consumidor recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, com base na Súmula 359 do STJ. Com isso, rejeitou a pretensão indenizatória.

Inconformado, o autor interpôs  o presente recurso de Apelação (ID 100080114). Em suas razões recursais, o Recorrente alega que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendido com a recusa em razão de restrições internas e pontuação baixa, constatando posteriormente que seu nome havia sido inserido no SISBACEN (SCR) pelo banco recorrido com a anotação de "prejuízos/vencido".

 Argumenta que o SCR funciona na prática como um cadastro restritivo de crédito, sendo indevida a inscrição sem a respectiva notificação prévia, o que configura falha na prestação do serviço. Sustenta a violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução CMN n. 5.037/2022. 

Requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão definitiva do apontamento, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID 100080269), o Recorrido sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, aduzindo violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende o acerto da decisão de primeiro grau. Pede o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).

 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

 
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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039935-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente a tempestividade e o cabimento. O preparo encontra-se dispensado, uma vez que o recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça deferida no juízo de origem. 

Afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, pois a petição recursal impugna de maneira direta os fundamentos da sentença, contrapondo a tese do juízo quanto à responsabilidade pela notificação e à natureza do cadastro. 

Dessa forma, conheço da irresignação e passo ao exame aprofundado do mérito recursal.

Não há dúvida acerca da existência da dívida, é devida. A controvérsia central devolvida à apreciação desta Corte consiste em determinar se a inserção dos dados do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), na ausência de notificação prévia pela instituição financeira credora, configura ato ilícito apto a ensejar a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão do apontamento. 

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prévia comunicação é exigível quando se tratar de cadastro com natureza restritiva de crédito. Com efeito, o Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora tenha como finalidade principal prover ao Banco Central do Brasil informações para o monitoramento do risco de crédito (art. 2º, I, da Resolução CMN n° 5.037/2022), possui uma finalidade secundária de "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras" (art. 2º, II, da mesma Resolução). Sobre este ponto, a questão encontra-se pacificada na Superior Corte, que reconhece a natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR/SISBACEN, conforme reiterados precedentes. Vejamos:

 

“[...] 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. [...]”

(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023)

 

“[...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. [...]”

(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017)

 

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. [...]”

(AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015)


A  recente Resolução no 5.037/2022 do BACEN, em reafirmação ao quanto já previsto na Resolução nº 5.037/2022 do mesmo órgão,  descreve claramente a responsabilidade do credor em comunicar previamente ao devedor. É o que se extrai do art. 13 da referida Resolução: 


“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1o Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2o A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

 § 3o As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” 

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o Banco Central não possui responsabilidade pela notificação prévia do devedor, por ser mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras. Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Decisão monocrática reconsiderada.” (AgInt no AREsp 2631473/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025)


Assim, não resta dúvida de que as instituições financeiras,  na qualidade de credora e originadora da operação,  possuem o dever prévio, antecedente, de comunicar os clientes acerca de suas respectivas operações que registrará no SCR, junto ao Banco Central.

Malgrado a defesa do Apelado sustente existência de autorização contratual para inserção dos referidos dados no SCR, tal alegação não substitui a obrigação da notificação prévia individualizada. No mais, quanto à citada autorização inserida no ID 100080095, especificamente na cláusula 29.5, constata-se com facilidade que se trata apenas de um resumo de contrato padrão, desprovido de qualquer dado pessoal do apelante e, sobretudo, sem a sua assinatura.

Desta feita, a anotação do SISBACEN-SCR realizada pela Apelada, ocorrida mediante a violação das regras procedimentais para o regular registro, deve ser excluída, sem prejuízo, obviamente, de que outro apontamento possa ser realizado, com observância das prescrições normativas.

Acerca do pedido recursal de configuração de  dano moral diante da ausência de autorização prévia da inscrição no SCR, tal pretensão encontra barreira intransponível: o apelante ostenta inscrição “em prejuízo” diversa e anterior à ora discutida (02/2021), no SCR, referente a empréstimo/financiamento junto ao Banco Bradesco, conforme se vê no extrato ID 100080081- fls. 23.

Elucidando a questão, inclusive, o STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1386424/MG:


"RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 

 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.

 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)” 


Caracterizada a existência de outra relação jurídica que ensejou inscrição do nome da apelante no SCR, visualizo, in casu, razão distintiva da regra geral de admissão do dano in re ipsa.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas para determinar ao Apelado que promova a exclusão dos dados e registros do Recorrente do sistema SISBACEN-SCR, porquanto realizados sem a comunicação prévia, sem prejuízo de que outro(s) apontamento(s) possa(m) ser realizado(s), com observância das prescrições normativas.

Considerando a sucumbência recíproca, determino a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo ambas as partes arcarem com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora,  nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,     (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator


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