PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de resolução de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o agravante alega descumprimento de obrigações contratuais pelos agravados. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 1.A concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.A alegação de descumprimento contratual pelos agravados, referente à obrigação de regularizar o registro do imóvel no prazo estipulado e de repassar os valores de aluguéis, demanda maior dilação probatória, com a instauração do contraditório. 3.A complexidade da situação jurídica do imóvel, que estaria registrado em nome de terceiro e seria objeto de controvérsia judicial, recomenda cautela na análise do pleito antecipatório. 4.Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80010519420208050000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2020; TJ-MT 10203911020228110000 MT, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2023; TJ-BA - AI: 80132094520248050000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 31/05/2022; TJ-MG - AI: 2935064-72.2023.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 09/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069129-04.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ANTÔNIO LOPES DA SILVA JUNIOR e Agravados MEGA POSTO BERIMBAU LTDA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069129-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO, NATHANIA MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: MEGA POSTO BERIMBAU LTDA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO LOPES DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Resolução de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de MEGA POSTO BERIMBAU LTDA e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, nos seguintes termos: Com efeito, a despeito das afirmações do recorrente, não é possível verificar se a situação fática ensejadora do pleito de rescisão contratual ocorreu na forma como narrado pelo agravante, sendo necessária a oitiva da parte contrária. Portanto, ausente o fumus boni iuris, mostrando-se prematura, em sede de antecipação de tutela, a declaração da rescisão contratual, notadamente ante a ausência do contraditório. Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a antecipação recursal requerida, determino a intimação da parte para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, o Agravante alega que firmou na condição de comprador, contrato de compra e venda de imóvel comercial, no qual os vendedores, ora Agravados, alegadamente não cumpriram a obrigação de regularizar o registo do imóvel e de repassar os valores de alugueres, e que em razão de tal circunstância, ajuizaram ação judicial na origem com pedido de tutela de urgência, devidamente consubstanciada pelos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, além da ausência de riscos de dano irreversível ou sua irreversibilidade, requerendo, em especial, a inalienação provisória do imóvel e a determinação aos Agravados que retomassem os repasses dos valores dos aluguéis. Aduz a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, alegando que a decisão recorrida ignorou as evidências de descumprimento contratual pelos Agravados e a violação aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda, reiterando falar dos prejuízos suportados em função da suspensão dos repasses dos aluguéis. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência nos termos pleiteados na origem, com posterior provimento ao Agravo de Instrumento. Em decisão de ID. 73085129 o efeito suspensivo fora indeferido por esta Relatoria. Ausente contrarrazões, em razão da não angularização processual, conforme certificado no ID. 73448902. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069129-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO, NATHANIA MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: MEGA POSTO BERIMBAU LTDA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na qual o Agravante pretende: (i) a determinação aos Agravados que se abstenham de realizar a venda do imóvel objeto da demanda a terceiros; (ii) a determinação aos Agravados que cumpram a obrigação de repassar mensalmente o valor dos aluguéis ao Agravante; e (iii) a suspensão da obrigação do Agravante de pagar a parcela de quitação da compra e venda. O cerne da questão cinge-se à análise da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora o Agravante alegue o descumprimento pelos Agravados da obrigação de regularizar o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo contratual, bem como a suspensão dos repasses dos aluguéis, verifica-se que a matéria demanda maior dilação probatória, com a instauração do contraditório, não sendo possível, de plano, verificar a presença do requisito da probabilidade do direito. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Agravante (Id. 465971210), constante dos autos, verificou-se que "na certidão do registro do imóvel (Id 451010726), que o mesmo está registrado em nome de pessoa que não integra a lide". Esta circunstância, por si só, indica a complexidade da situação jurídica do imóvel e reforça a necessidade de dilação probatória para a melhor compreensão dos fatos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo necessidade de dilação probatória para a verificação dos fatos alegados, impõe-se a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. BEM MÓVEL. LOCAÇÃO. DÍVIDA. DISCUSSÃO. DADOS. NEGATIVAÇÃO. SUSPENSÃO. PRETENSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatada a necessidade de dilação probatória, com o efetivo contraditório, para a verificação da existência da dívida e a culpabilidade das partes envolvidas na relação contratual locatícia de bem móvel, impositiva é a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência, porque não visualizada, de plano, a presença dos seus requisitos. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no 8001051-94.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante UNIKLOG LOGISTICA LTDA. e como Agravado ORGUEL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 25 de Agosto de 2020. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80010519420208050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020)" AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE EFETUE A IMEDIATA ENTREGA DOS RECIBOS DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS AO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, a prova documental não é suficiente para concluir pela probabilidade do direito do autor, em análise perfunctória, de modo que os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, diante da necessidade de colher maiores elementos de prova, não há como, tão somente a partir das alegações da parte autora/agravada, antecipar os efeitos da tutela . O deferimento, neste momento processual, da tutela de urgência, para determinar a entrega dos recibos de transferências dos veículos implicaria no esgotamento do objeto da própria demanda, bem como no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Assim, mostra-se prudente aguardar o julgamento do processo de conhecimento, pois, como dito, se mantida a tutela da forma como concedida, tal medida importaria na antecipação do mérito, sem dilação probatória necessária ao caso dos autos. (TJ-MT 10203911020228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS, A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80132094520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/05/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO COMPRA E VENDA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO LIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2935064-72 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.293505-6/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) No caso em tela, a alegação do Agravante de que os Agravados não cumpriram a obrigação de regularizar o imóvel no prazo contratual e suspenderam os repasses dos aluguéis necessita de melhor elucidação fática, com a instauração do contraditório, a fim de que seja possível verificar a real situação do imóvel e as razões pelas quais não teria ocorrido a regularização no prazo estipulado contratualmente. Embora o Agravante tenha juntado documentos que demonstram o pagamento do sinal e dos serviços de corretagem, isso, por si só, não é suficiente para caracterizar, de plano, a probabilidade do direito à rescisão contratual e às medidas acautelatórias pleiteadas, sendo necessário um maior aprofundamento sobre as circunstâncias que envolvem o caso. Ressalte-se que, mesmo que o contrato preveja a obrigação dos Agravados de regularizarem o registro do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, a complexidade da questão registral, evidenciada pelas informações constantes dos autos, recomenda cautela na análise do pleito de tutela de urgência. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se mostra evidente, na medida em que não há elementos nos autos que indiquem que os Agravados estejam na iminência de alienar o imóvel a terceiros ou que os prejuízos alegados pelo Agravante não possam ser reparados ao final da demanda. Por fim, cumpre destacar que o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual não prejudica eventual análise posterior do pedido, após a instauração do contraditório, quando o juízo de origem poderá ter uma visão mais clara e completa dos fatos e das circunstâncias que envolvem o caso. Assim, entendo que a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, em razão da necessidade de dilação probatória e da instauração do contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069129-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO, NATHANIA MOREIRA VIEIRA
AGRAVADO: MEGA POSTO BERIMBAU LTDA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO
Relator