PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO em que figuram como Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Agravado OSMAR DA SILVA FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183767-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: OSMAR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):LUCAS DE CARVALHO SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do apelo (id 70115438). Inconformado, o agravante (id 72367793) afirma que “[...] o apelo atinge o ponto crucial da demanda, uma vez que o Banco insurge contra a ausência de pretensão resistida, vez que não fora oportunizada a solução do problema mediante as vias administrativas, junto canais: (i) Fale Conosco (Chat on-line e Central de Atendimento); (ii) SAC; (iii) Ouvidoria; (iv) Central Cobranças.”. Alega que “[...] o banco apresenta tese no recurso de apelação, arguindo a força obrigatória dos contratos e o PACTA SUNT SERVANDA, a fim de que sejam preservadas as disposições em decorrência das medidas permitidas pelo Banco, bem como diligência e gastos para fins de recuperação do crédito em razão do inadimplemento”. Prossegue sustentando que “[...] o Banco insurge ainda precisamente contra a sentença, argumentando a impossibilidade da ação consignação em pagamento haja vista que as prestações não irão abranger os juros e correções decorrentes da mora, bem como afirmando que não se pode impor, obrigar ao Banco a receber os valores diversos dos contratados bem como modificar as cláusulas contratuais as quais foram de livre pactuação entre ambas as partes, destacando mais uma vez a preservação do contrato nos moldes nos quais fora firmado”. Alega, ainda, que “[...] o recurso apresentado pelo Banco impugna em tudo a sentença prolatada, seja na: 1. Impossibilidade de consignar valores, requerendo a preservação do contrato e o recebimento dos valores contratados conforme acordado entre as partes; Força obrigatória do contrato em razão do pacta sunt servanda; 3; Higidez das cláusulas contratuais no que tange as disposições referentes as ações e diligências em decorrência do inadimplemento contratual como no caso a Ação de Busca e Apreensão.”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso. O agravado apresentou não contrarrazões, conforme certidão id 72888544. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 22 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183767-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: OSMAR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada deixou de conhecer da apelação interposta ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, aplicando o princípio da dialeticidade recursal. A sentença reconheceu a recusa abusiva da instituição financeira em receber os valores devidos pelo autor, uma vez que a cobrança de honorários sucumbenciais, que motivou a recusa, originava-se de ação de busca e apreensão extinta por desistência, não havendo justificativa legal para a exigência de pagamento desse valor como condição para adimplir as parcelas do contrato. Por outro lado, como consta da decisão ora impugnada (id 70115438), o apelante “[...] apresentou argumentos como a regularidade de contratação de empréstimo consignado, a previsão de encargos e juros no contrato de cartão de crédito, e, ainda, a ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou ilegalidade apta a ensejar a revisão contratual, ou seja, em diversos momentos das razões recursais foram mencionados fatos e fundamentos que supostamente estariam no julgado, contudo, trata-se de ação de consignação em pagamento fundamentada na recusa do réu ao recebimento do pagamento das prestações do financiamento veicular sob alegação de que o autor não efetuou o pagamento de honorários sucumbenciais de uma ação de busca e apreensão”. Desta forma, nenhuma das alegações rebateu os fundamentos centrais da sentença, especialmente o reconhecimento de que a cobrança exigida como condição para a aceitação do pagamento das parcelas era indevida. Como dito na decisão impugnada: “[...] Assim sendo, o apelante não apresentou impugnação específica às afirmações do Juízo singular quanto ao fato de que ‘[...] a parte acionada não apresentou qualquer justificativa para a cobrança aduzida, pois a ação de busca e apreensão foi extinta por desistência, como se verifica do sistema PJE’ e ‘[...] resta evidente a recusa da Acionada em receber os valores das prestações - em face de dívida imputada indevidamente ao Acionante’”. O recurso, portanto, falha em atender à exigência de correlação lógica e direta entre os fundamentos da impugnação e os fundamentos da decisão recorrida. A necessidade de correlação lógica, entre os fundamentos de fato e direito das razões recursais e a sentença, nada mais é que a "dialeticidade dos recursos", cuja ausência torna a irresignação recursal carente de requisito formal, a ensejar o seu não conhecimento. Nessa direção, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de rebater os pontos que foram decididos na decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo, sendo certo que, não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao aludido princípio. 2. O agravo interno deixou de confrontar a fundamentação apresentada no ato impugnado, qual seja, a ausência de comprovação da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aventando temas alheios ao que foi decidido, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno Não Conhecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8015966-46.2023.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/05/2024) Grifo Nosso AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal. 2. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem. 3. O Recorrentes, em suas razões de apelo, não rebateu o decisum hostilizado no apelo, isso porque o recurso aviada. Não houve, contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante. 4. À vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, o apelo não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, inc. II, do CPC, razão pela qual não foi conhecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8014715-15.2021.8.05.0080, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 19/07/2023) Grifo Nosso Assim sendo, não havendo impugnação à fundamentação da sentença recorrida - extinção por ausência de manifestação do autor, impõe-se a manutenção da decisão de não conhecimento do apelo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade (ausência de preenchimento de pressuposto intrínseco do recurso). Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183767-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: OSMAR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO SOARES
VOTO