PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". EXCLUSÃO UNILATERAL DE BENEFICIÁRIA PREVIAMENTE CONTEMPLADA. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE CESSÃO VOLUNTÁRIA DO DIREITO À FILHA E VEDAÇÃO A DUPLICIDADE EM MESMO NÚCLEO FAMILIAR. FATOS IMPEDITIVOS NÃO COMPROVADOS. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM OFÍCIO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO PELA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL.CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STF, STJ E TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1.O ato administrativo que exclui beneficiário de programa social de habitação deve ser precedido de regular processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 2.A mera alegação de renúncia, amparada exclusivamente em ofício interno da municipalidade e desprovida da assinatura da interessada, é nula de pleno direito. 3.Comprovado, nos autos, que mãe e filha possuíam núcleos familiares e residências distintas à época da inscrição, afasta-se a tese de duplicidade indevida de benefício. 4.O controle jurisdicional do ato administrativo eivado de ilegalidade e desvio de finalidade não consubstancia ofensa à separação dos poderes, mas legítima defesa de direitos fundamentais. 5.Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8000281-78.2018.8.05.0095, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LAJEDÃO e como Apelada IRACY DE OLIVEIRA AGUILAR ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-78.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDAO
Advogado(s):
APELADO: IRACY PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado(s):RODRIGO TAVARES FIGUEIREDO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lajedão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer movida por Iracy de Oliveira Aguilar, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença de piso declarou o direito da autora à unidade habitacional no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida 2", reconhecendo a nulidade do ato administrativo que a excluiu, e condenou o Município à obrigação de entregar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao padrão do imóvel. Fixou, ainda, honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e submeteu o feito à remessa necessária. Em suas razões recursais, o Município de Lajedão alega, preliminarmente, a tempestividade da peça contestatória e, no mérito, defende a impossibilidade de substituição da função administrativa pelo Poder Judiciário (ofensa à separação dos poderes). Sustenta a legalidade do ato de exclusão, sob o argumento de que a apelada cedeu voluntariamente sua unidade à filha, Laurinéia de Oliveira Aguilar, e que a concessão do pleito acarretaria flagrante duplicidade de benefício habitacional dentro do mesmo núcleo familiar, o que viola os princípios da isonomia e da moralidade pública. Pugna pela reforma integral da sentença. A apelada, em sede de contrarrazões, rebate as alegações recursais afirmando que jamais assinou qualquer termo de desistência do programa e que a exclusão foi sumária e arbitrária. Destaca a comprovação de que ela e a filha constituem núcleos familiares absolutamente distintos e aponta, com base em prova testemunhal produzida, que as exclusões ocorriam por perseguição política promovida pelo então Chefe do Executivo Municipal. Pede a manutenção do decisum. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-78.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDAO
Advogado(s):
APELADO: IRACY PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO TAVARES FIGUEIREDO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A priori, exerço o juízo de prelibação e constato que o recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo e cabível à espécie. O preparo encontra-se dispensado por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, conheço da Apelação Cível. Conheço, outrossim, da Remessa Necessária (Reexame Obrigatório), por expressa determinação do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença impôs obrigação ilíquida ao ente municipal, não se aplicando as exceções do § 3º do referido dispositivo legal. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se em verificar a (i)legalidade do ato administrativo perpetrado pelo Município de Lajedão, que resultou na exclusão da Sra. Iracy de Oliveira Aguilar da lista de beneficiários contemplados do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". O Apelante defende, como tese central, que o ato foi pautado na legalidade, pois a autora teria renunciado ao direito em favor de sua filha e que a manutenção da sentença geraria dupla contemplação para uma única família. Contudo, ao realizar o detido cotejo analítico do acervo fático-probatório, concluo que a argumentação municipal esbarra na mais absoluta carência de provas e na inobservância de garantias fundamentais. Competia ao Município, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora — no caso, a propalada "renúncia" ou "cessão voluntária". Todavia, a única prova documental apresentada sobre a possível desistência, inclusive, juntado pela apelada, é um ofício intitulado como “Resposta a solicitação da beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida” (id. 89943577), oriundo da sua Secretaria de Assistência Social. Trata-se de um documento interno, confeccionado de forma unilateral pela Administração, sem ostentar a assinatura da suposta renunciante. Em contrapartida, consta dos autos o formulário de "Check List - Análise Parceiro", devidamente preenchido, ratificando que a autora atendeu a todos os trâmites documentais para a concessão do benefício. No campo do Direito Administrativo e Constitucional, a renúncia a um direito social de envergadura fundamental (direito à moradia - art. 6º da CRFB/88), após regular contemplação em programa público, exige manifestação de vontade expressa, formal, inequívoca e livre de vícios. A Administração Pública não pode presumir ou atestar unilateralmente a desistência do cidadão sem respaldo documental subscrito pelo titular do direito. No que tange à tese de "duplicidade de núcleo familiar", o conjunto probatório também é devastador para a tese recursal. O depoimento pessoal da autora, corroborado pelo testemunho de Sirleide Saúde Costa, atestou, sob o crivo do contraditório, que a demandante e sua filha residiam em imóveis distintos à época das inscrições ("quando das inscrições a depoente e sua filha moravam em casas separadas"). Logo, tratavam-se de duas unidades familiares diferentes, com autonomia econômica própria, sendo perfeitamente lícita a contemplação autônoma de ambas, desde que preenchidos individualmente os requisitos da Lei nº 11.977/2009. Agrava-se a situação jurídica do ente municipal o fato de que a prova oral judicializada expôs grave desvio de finalidade na gestão municipal do programa à época. A testemunha afirmou categoricamente que “era comum o chefe do poder executivo determinar a retirada de pessoas que eram seus adversários políticos” e que a autora estava na lista das reuniões, mas foi preterida sem qualquer justificação no momento da entrega das chaves. O Município não produziu prova em sentido contrário para desconstituir tal narrativa, restando o ato viciado tanto em seu motivo quanto em sua finalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 de Repercussão Geral (RE 594.296) e ao consolidar o entendimento da Súmula 473, firmou a premissa de que a prerrogativa da Administração Pública de anular seus próprios atos encontra limite na observância do devido processo legal. A exclusão de indivíduo já incluído em cadastro de programa social com reflexos diretos no seu patrimônio e na sua dignidade impõe a prévia instauração de procedimento administrativo com direito de defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Confira-se a Ementa do Tema 138/STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2 . Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) partilha do mesmo entendimento: a exclusão unilateral de pretenso beneficiário do programa "Minha Casa Minha Vida", fundada em irregularidades não apuradas sob o rito do contraditório, padece de nulidade absoluta, sendo imperiosa a intervenção corretiva do Judiciário (STJ - AREsp: 2735853, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 24/09/2024). No mesmo quadrante, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) rechaça a alegação de violação à separação dos poderes quando o Judiciário atua, como no caso em tela, no estrito controle de legalidade do ato administrativo. A exclusão arbitrária e desmotivada de candidato regularmente selecionado fere de morte os princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB/88), devendo a lesão ser reparada pela via jurisdicional (art. 5º, XXXV). Importante frisar que este Tribunal de Justiça da Bahia tem sido uníssono no sentido de que “...Todo ato administrativo tem de ser motivado, independentemente de tratar-se de ato discricionário ou vinculado, sendo certo que a carência de motivação do ato administrativo ou a falta de observância de fundamentação objetiva, extrapola os limites da atuação do administrador público, dando vazão a eventuais desvios de finalidade, com agressão aos princípios da impessoalidade e da motivação.” Observe-se, os precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-42.2017.8 .05.0277 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado (s): APELADO: FREDISON FERREIRA GUEDES Advogado (s):ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO . REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. Todo ato administrativo tem de ser motivado, independentemente de tratar-se de ato discricionário ou vinculado, sendo certo que a carência de motivação do ato administrativo ou a falta de observância de fundamentação objetiva, extrapola os limites da atuação do administrador público, dando vazão a eventuais desvios de finalidade, com agressão aos princípios da impessoalidade e da motivação. Embora o servidor público não detenha a garantia da inamovibilidade, o ato administrativo de sua remoção deve ser devidamente fundamentado, sob pena de ser considerado ilegal. Na hipótese, evidencia-se a ausência de motivação do ato administrativo de transferência do local de trabalho da impetrante, conforme se verifica do documento de ID 22892429 . Destarte, levando-se em consideração que a municipalidade deixou de expor expressamente os fundamentos do ato de remoção do servidor público para legitimar a sua prática, imperativo é o reconhecimento da sua nulidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000689-42.2017 .8.05.0277, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE e como apelada FREDISON FERREIRA GUEDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80006894220178050277, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000158-78.2011.8 .05.0188 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA Advogado (s): RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARATINGA e outros (3) Advogado (s):ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO . ALEGAÇÃO REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NOS QUADROS DO MAGISTÉRIO LOCAL, DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS, SEM MOTIVAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA PERFEITAMENTE DELINEADA NOS AUTOS ATRAVÉS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA REALIZADA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA DE FORMA ACERTADA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 0000158-78 .2011.8.05.0188, da Comarca de Bom Jesus da Lapa em que é Remetente o Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e interessados, ALVARO RODRIGUES PEREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARATINGA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARATINGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em manter integralmente a sentença recorrida, em necessário reexame, pelos motivos a seguir expendidos . Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora(TJ-BA - Reexame Necessário: 00001587820118050188, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) Destarte, a sentença recorrida realizou adequada subsunção dos fatos à norma, declarando a nulidade do ato de exclusão e impondo a escorreita obrigação de fazer ou a indenização substitutiva, de modo a recompor o direito da Autora à moradia. Os parâmetros impostos — 60 dias para cumprimento sob pena de astreintes e fixação de verba honorária em 15% — mostram-se razoáveis, proporcionais e alinhados à dicção dos arts. 499, 536 e 85, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a respeitável sentença de primeiro grau, inclusive em sede de REMESSA NECESSÁRIA. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do ente Apelante, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Publique-se. Intimem-se. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-78.2018.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDAO
Advogado(s):
APELADO: IRACY PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO TAVARES FIGUEIREDO COSTA
VOTO