PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Professor de Biologia, sob alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido subsidiário de extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da suposta ausência de prova pré-constituída. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia e conclui pela inexistência de direito líquido e certo, ao reconhecer que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito. O colegiado afirma que não houve demonstração de preterição arbitrária nem comprovação de contratações temporárias específicas para o cargo pretendido, tampouco prova inequívoca da existência de vagas aptas a gerar direito subjetivo à nomeação. A denegação da segurança por inexistência de direito líquido e certo configura julgamento de mérito, sendo incabível a extinção do processo sem resolução meritória quando o conjunto probatório é considerado insuficiente para demonstrar a ilegalidade alegada. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia central e adota solução jurídica incompatível com tese subsidiária da parte, estando implicitamente afastada a alegação de inadequação da via eleita. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: A denegação da segurança por inexistência de direito líquido e certo constitui julgamento de mérito. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e adota solução jurídica incompatível com tese subsidiária da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-82.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, WARLEY SANTOS GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra ato do Município de Filadélfia. Sustenta a embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na extinção do feito sem resolução do mérito, diante da alegada ausência de prova pré-constituída do direito invocado. Aduz que, caso não reconhecido o direito à nomeação, deveria o writ ser extinto sem julgamento do mérito, permitindo o ajuizamento de ação pelas vias ordinárias, com dilação probatória. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprimento da omissão apontada e aplicação do art. 485, IV, do CPC. O ente público embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-82.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, WARLEY SANTOS GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A embargante sustenta existir omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída. Todavia, não assiste razão à embargante. Verifica-se do acórdão embargado que esta Câmara realizou análise expressa da inexistência de direito líquido e certo, assentando que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito; não restou demonstrada preterição arbitrária; os documentos juntados não comprovaram contratações temporárias específicas para o cargo de Professor de Biologia; e inexistia demonstração inequívoca das alegadas vagas aptas a gerar direito subjetivo à nomeação. A conclusão adotada foi, portanto, de improcedência do pedido mandamental, com manutenção da sentença que denegou a segurança, após exame do mérito da controvérsia. Importa destacar que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia central e adota solução jurídica incompatível com tese subsidiária da parte. No caso concreto, ao reconhecer que a impetrante não comprovou preterição nem direito líquido e certo, o acórdão realizou juízo meritório próprio do mandado de segurança, afastando implicitamente a tese de inadequação da via eleita. Isso porque a ausência de comprovação suficiente não conduz automaticamente à extinção sem resolução do mérito, podendo ensejar, como ocorreu, a denegação da ordem, quando o conjunto documental é considerado insuficiente para demonstrar a ilegalidade alegada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a denegação da segurança por inexistência de direito líquido e certo constitui julgamento de mérito, não havendo falar em extinção do processo sem resolução meritória. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado, buscando alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Inexistente, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR aos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-82.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, WARLEY SANTOS GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
VOTO