PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Nilo Peçanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ex-servidor comissionado, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de lei municipal, além de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário não prescritos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM); (ii) saber se o servidor comissionado tem direito às verbas pleiteadas e a quem incumbe o ônus da prova do pagamento. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC). A prova do pagamento de salário é documental e deve ser produzida pelo empregador, não justificando a intervenção judicial junto ao TCM pela simples alegação de desorganização administrativa ou alternância de gestão. 4. Servidores ocupantes de cargo em comissão possuem direito constitucional a férias remuneradas com o terço constitucional e a décimo terceiro salário, por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federação. 5. Comprovado o vínculo e a legislação que fundamenta o valor da remuneração, incumbe ao ente público o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo pagamento (art. 373, II, do CPC). A ausência de apresentação de fichas financeiras ou comprovantes de quitação impõe a condenação do município. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligência para obtenção de documentos que deveriam estar sob a guarda da Administração Pública não configura cerceamento de defesa. 2. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais e constitucionais devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000056-58.2021.8.05.0255, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000411-34.2022.8.05.0255, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA, e como recorrido EDUARDO DA HORA MARQUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-34.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, FERNANDO GRISI JUNIOR, CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
APELADO: EDUARDO DA HORA MARQUES
Advogado(s):LUIS CARLOS ALVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000411-34.2022.8.05.0255 proposta por EDUARDO DA HORA MARQUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA a pagar ao ex-servidor EDUARDO DA HORA MARQUES a diferença salarial decorrente da incorporação salarial promovida pela Lei Municipal de 377/2017, bem como o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.” (ID 89708970) Em suas razões recursais, o município apelante sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) para obtenção de documentos, julgando antecipadamente a lide por falta de provas do pagamento; b) a alternância de gestão municipal dificulta a obtenção de documentos pretéritos, tornando a prova do pagamento diabólica sem o auxílio judicial solicitado; c) os cargos em comissão possuem natureza precária e de livre exoneração, não gerando direitos a verbas trabalhistas ou indenizatórias típicas de celetistas; d) o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), limitando-se a juntar fichas financeiras, não havendo comprovação robusta da ausência de pagamento. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para instrução, ou, subsidiariamente, a improcedência total da demanda. Em contrarrazões (ID 89708983), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, argumentando que a prova do pagamento cabe ao município e que os documentos do Tribunal de Contas dos Municípios são acessíveis via sistema, sendo o recurso meramente protelatório. Reforça que o direito a férias e décimo terceiro é garantido constitucionalmente aos servidores comissionados. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de novembro de 2025. Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-34.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, FERNANDO GRISI JUNIOR, CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
APELADO: EDUARDO DA HORA MARQUES
Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eduardo da Hora Marques em face do Município de Nilo Peçanha, pleiteando o recebimento de verbas trabalhistas (férias, terço constitucional e 13º salário) e diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 377/2017, referentes ao período em que ocupou cargo em comissão de Diretor de Departamento da Receita Municipal (2013 a 2020). A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2017 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das verbas não prescritas. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa O apelante argui a nulidade da sentença sob o fundamento de que o indeferimento da expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia configurou cerceamento de defesa, impedindo-o de comprovar os pagamentos pleiteados, dada a desorganização administrativa decorrente da transição de governo. Sobre o tema, importante rememorar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova do pagamento de verbas salariais a servidor público é documental e incumbe à Administração Pública, que tem o dever de guarda dos registros funcionais e financeiros de seus servidores. A alegação de dificuldade na obtenção de documentos em virtude de mudança de gestão não exime o ente público de suas obrigações, tampouco transfere ao Poder Judiciário ou ao autor o ônus de produzir prova que é dever da municipalidade. O princípio da continuidade da Administração Pública impõe que o ente municipal mantenha seus arquivos organizados, independentemente da troca de gestores. Ademais, como bem pontuado na sentença, o ônus de desconstituir as alegações autorais é do réu (art. 373, II, do CPC), e a prova do adimplemento das verbas remuneratórias faz-se mediante a apresentação de fichas financeiras ou comprovantes de depósito, documentos estes que deveriam estar em posse da Prefeitura. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas, sim, em desincumbência do ônus probatório pelo réu. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais previstas em lei municipal, bem como à comprovação do pagamento dessas verbas. É pacífico o entendimento de que os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e ao décimo terceiro salário, por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende a esses agentes os direitos sociais previstos no artigo 7º, VIII e XVII, da Carta Magna. A natureza precária do vínculo comissionado não afasta a proteção constitucional conferida a todo trabalhador quanto às verbas de natureza alimentar. No caso dos autos, o vínculo jurídico-administrativo restou incontroverso e comprovado pelas fichas financeiras acostadas pelo autor. Quanto às diferenças salariais, o autor demonstrou que a Lei Municipal nº 377/2017 reajustou os vencimentos do cargo de Diretor para R$ 2.250,00, valor superior ao que vinha percebendo. Em contrapartida, o Município de Nilo Peçanha não apresentou qualquer prova de pagamento das verbas pleiteadas (recibos, contracheques ou comprovantes de transferência bancária). Limitou-se a alegar a impossibilidade de produzir a prova devido à gestão anterior, argumento que não se sustenta diante do princípio da continuidade da administração. Tratando-se de ação de cobrança, uma vez demonstrado o vínculo funcional e a prestação do serviço, inverte-se a lógica probatória quanto ao pagamento: cabe ao ente público provar o fato extintivo do direito do autor, ou seja, a efetiva quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). A ausência dessa prova impõe a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, precedentes desta c. Câmara Cível no julgamento de casos análogos de servidores do mesmo município apelante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nilo Peçanha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ex-servidor comissionado, condenando o ente ao pagamento de férias simples, terço constitucional e décimo terceiro salário, com exclusão das parcelas prescritas e dedução daquelas comprovadamente pagas. A sentença afastou o pedido de FGTS e multa de 40%. II. Questão em discussão 2. Discute-se se servidor nomeado para cargo em comissão tem direito ao pagamento de verbas salariais como décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, ainda que ausente previsão em lei municipal específica, à luz do art. 39, §3º da CF/88. Questiona-se, ainda, a adequação da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. A nomeação para cargo em comissão não afasta o direito às verbas salariais asseguradas constitucionalmente aos servidores públicos, conforme previsão expressa do art. 39, §3º da CF/88. 5. O não pagamento de tais verbas implica enriquecimento ilícito da Administração. 6. O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas recai sobre o ente público, o qual não apresentou documentação comprobatória nos autos. 7. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Modificação de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O servidor comissionado faz jus ao recebimento de férias, com adicional de um terço, e décimo terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da CF/88, independentemente de previsão em legislação municipal." (TJBA - APL:8000056-58.2021.8.05.0255, Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nilo Peçanha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joara Tiago Brito em ação de cobrança, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício de cargo comissionado, especialmente após a vigência da Lei Municipal nº 377/2017. A sentença concluiu que, comprovado o vínculo funcional e a existência da norma municipal que previa os valores devidos, incumbia ao Município o ônus de comprovar o efetivo adimplemento das verbas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na correta distribuição do ônus da prova em ações de cobrança de verbas salariais propostas por servidores públicos contra a Administração, especialmente quando demonstrado o vínculo funcional e a existência de norma municipal fixando os vencimentos. III. Razões de decidir 3. A apelação preenche os requisitos legais, inclusive quanto à impugnação específica da sentença, conforme exige o art. 1.010, III, do CPC, não se acolhendo a preliminar de inadmissibilidade arguida nas contrarrazões. 4. A autora comprovou o exercício do cargo comissionado e a vigência da Lei Municipal nº 377/2017, bem como a insuficiência dos valores recebidos, transferindo ao Município o ônus de provar o pagamento das diferenças pleiteadas. 5. Conforme o art. 373, II, do CPC e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao ente público comprovar o pagamento, sobretudo diante da sua superioridade na posse dos documentos funcionais e financeiros. 6. A ausência de apresentação, pelo Município, de documentos essenciais — como fichas financeiras, contracheques ou registros funcionais — evidencia o descumprimento de seu dever probatório e de colaboração processual, nos termos dos arts. 373, §1º, 434 e 6º do CPC. 7. A exigência de prova negativa por parte da servidora, em contexto de desproporcionalidade informacional, configuraria prova de impossível realização e violaria os princípios da razoabilidade, boa-fé e acesso à justiça. 8. Jurisprudência do TJBA reconhece que, não comprovado o pagamento, o Município deve responder pelas verbas salariais inadimplidas. 9. Ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, subsiste a obrigação de pagar as diferenças salariais reconhecidas na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. "Nas ações de cobrança movidas por servidor contra a Administração Pública, demonstrado o vínculo funcional e a norma que estabelece a remuneração, incumbe ao ente público comprovar o adimplemento integral das verbas." 2. "A ausência de apresentação de documentos funcionais e financeiros pelo Município transfere a ele o ônus da prova, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo diante da sua superioridade na produção da prova." (TJBA - APL: 8000505-79.2022.8.05.0255, Relatora: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) Portanto, correta a sentença que condenou o município ao pagamento das diferenças salariais e das verbas constitucionais (férias + 1/3 e 13º salário), respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-34.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, FERNANDO GRISI JUNIOR, CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
APELADO: EDUARDO DA HORA MARQUES
Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA
VOTO
4. A ausência de lei municipal prevendo tais direitos não impede sua exigibilidade, dada sua previsão constitucional.
"2. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC."