PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127135-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS
APELADO: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s):TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES


ACORDÃO

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ÁREA COMUM CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Icosonal Empreendimentos de Engenharia Ltda. – EPP contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Condomínio Lignano Sabbiadoro, reformando integralmente sentença que havia reconhecido a aquisição, por usucapião extraordinária, de área de aproximadamente 86 m² localizada em espaço integrante de garagem condominial. A embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática quanto à análise da prova da posse exercida desde 2010, à tese de interversio possessionis (interversão da posse), à natureza jurídica da área litigiosa, à caracterização da ocupação como mera tolerância e ao marco temporal da posse, requerendo a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar o conjunto probatório relativo ao exercício da posse e à caracterização do animus domini; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese de interversão ou transmutação da posse; (iii) determinar se houve erro de premissa fática quanto à natureza da área litigiosa, supostamente não integrante da garagem condominial; e (iv) verificar se houve omissão quanto à análise do marco inicial da posse e do prazo aquisitivo para fins de usucapião extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas já examinadas pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado analisou de forma expressa os elementos probatórios relativos à ocupação da área desde 2010, concluindo que os atos indicados pela embargante, como pagamento de tributos, utilização de serviços públicos e uso do imóvel como sede empresarial, não demonstram animus domini, por serem compatíveis com outras modalidades de detenção ou posse precária.

5. A decisão enfrentou a tese de interversão da posse, consignando que a transmutação da detenção em posse qualificada exige prova robusta e inequívoca de ato ostensivo de oposição ao proprietário, circunstância não demonstrada no caso concreto, em que a ocupação decorreu de mera permissão ou tolerância dos condôminos.

6. A análise dos documentos técnicos do empreendimento evidenciou que a área litigiosa integra espaço comum correspondente à garagem do condomínio (“Garagem 3”), sem subdivisão apta à individualização de fração autônoma, o que inviabiliza seu desmembramento sem anuência dos condôminos.

7. As atas assembleares de 2010 e 2011 demonstram que a ocupação ocorreu com ciência e tolerância dos condôminos, circunstância que, à luz do art. 1.208 do Código Civil, impede o reconhecimento de posse ad usucapionem.

8. O cadastramento tributário realizado em 2018 foi mencionado apenas como eventual indicativo objetivo de exteriorização de pretensão dominial, sem que tenha sido considerado marco inicial da posse, tendo o acórdão ressaltado que, mesmo nessa hipótese, não se encontraria preenchido o prazo mínimo exigido para a usucapião extraordinária.

9. A insurgência da embargante revela mera discordância quanto à valoração das provas e às conclusões jurídicas adotadas pelo Tribunal, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.203, 1.208, 1.228, §1º, 1.238, caput e parágrafo único, e 1.331, §§1º e 2º; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, §1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 931 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2230818/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2008958/GO, T4, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8127135-06.2021.8.05.0001 (ID 99703686) em que figuram como embargante CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO e como embargado CONDOMÍNIO LIGNANO SABBIADORO.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127135-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS
APELADO: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP em face do acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo réu, CONDOMÍNIO LIGNANO SABBIADORO, ora embargado nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária tombada sob o nº 8127135-06.2021.8.05.0001, ajuizada pela empresa embargante, assim ementado (ID 98369962):


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ÁREA COMUM CONDOMINIAL. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Condomínio Lignano Sabbiadoro contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária formulado pela empresa Icosonal Empreendimentos de Engenharia Ltda – Epp, reconhecendo a aquisição da propriedade de imóvel com área de 125m², localizado em área comum do Edifício Residencial Lignano Sabbiadoro, em Salvador/BA, com base em posse exercida desde 2010, supostamente contínua, mansa, pacífica e com a intenção de ser proprietária da área (animus domini).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos pelo apelante; (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, notadamente a presença do animus domini, a natureza da posse exercida sobre área comum condominial e o decurso do prazo aquisitivo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, é válido quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo legítimo o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa.

4. A planta do empreendimento (ID 91207829) demonstra que a construção ocupou integralmente a área do terreno, constituindo condomínio edilício composto por unidades autônomas com frações ideais posteriormente comercializadas no mercado de consumo. A referida planta indica, ainda, o espaço identificado como “Garagem 3”, com área de 672,20 m² e 23 vagas, sem qualquer subdivisão apta a individualizar ou desmembrar a área de 86 m² que a empresa apelada ocupou no ano de 2010.

5. Nesse contexto, a garagem do imóvel em questão é parte integrante do empreendimento residencial “Edifício Residencial Lignano Sabbiadoro”, vendido aos adquirentes pela empresa apelada sem qualquer separação física que permita o reconhecimento de fração autônoma correspondente ao espaço em litígio.

6. Por conseguinte, a utilização do espaço destinado a vagas de garagem por terceiros exige autorização expressa na convenção condominial (art. 1.331, §§ 1º e 2º, do Código Civil), cuja inexistência afasta a alegação de posse mansa e pacífica formulada pela empresa apelada. As atas das assembleias gerais realizadas em 2010 e 2011 (ID 91207830, fls. 02 e 08) revelam que a ocupação mencionada ocorreu por mera tolerância dos condôminos, circunstância que inviabiliza a constituição do animus domini necessário à usucapião.

7. Ainda que a empresa apelada sustente que a área por ela ocupada “não compôs parte do projeto arquitetônico do empreendimento concluído Edifício Residencial Lignano Sabbiadoro” (ID 91206016, fl.03), a análise dos elementos constantes dos autos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a área em questão corresponde a espaço comum do referido empreendimento. Por essa razão, o seu desmembramento para constituição de unidade autônoma revela-se inviável sem a anuência expressa dos condôminos.

8. Além disso, mostra-se incompatível reconhecer usucapião sobre área comum do “Edifício Residencial Lignano Sabbiadoro” em favor da empresa apelada, considerando que esta mesma empresa anteriormente alienou o empreendimento aos atuais condôminos apelantes. Tal alienação é diametralmente oposta à intenção de ser dona da área (animus domini), evidenciando que a permanência da apelada no local decorreu unicamente de tolerância do condomínio recorrente, o que afasta a incidência da prescrição aquisitiva reconhecida na decisão de primeiro grau.

9. O pagamento de contas de água, energia e IPTU é um ato compatível com diversas naturezas de posse que não levam à usucapião, como a posse de um locatário, de um comodatário ou de um mero detentor.

10. O cadastramento tributário individual do imóvel, realizado apenas em 2018, não configura, por si só, exercício de posse ad usucapionem, e, ainda que fosse considerado marco inicial, não transcorreu o prazo aquisitivo mínimo de 10 (dez) anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.

11. A usucapião extraordinária exige prova inequívoca da posse contínua, mansa, pacífica e com a intenção de ser dono, não sendo admitida quando a origem da posse é precária, tampouco quando fundada em mera tolerância, como no caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.228, §1º, 1.238, caput e parágrafo único, e 1.331, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2230818/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2008958/GO, T4, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022.”


Razões do recurso no ID 99703686, sustentando a Embargante a existência de omissões relevantes, contradições e erro de premissa fática e jurídica no acórdão, alegando que o julgado deixou de enfrentar teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

Inicialmente, argumenta que houve omissão quanto ao exame do conjunto probatório que demonstraria o exercício de posse qualificada desde o ano de 2010, afirmando que o acórdão desconsiderou documentos que evidenciariam ocupação pública, contínua e exclusiva do imóvel por mais de uma década.


Alega que os autos conteriam provas documentais aptas a demonstrar a exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, tais como ligação e consumo de serviços públicos, utilização do imóvel como estrutura empresarial da construtora, realização de melhorias e manutenção do espaço, bem como a exploração econômica do local como sede administrativa da empresa, circunstâncias que, segundo defende, caracterizariam o exercício de posse com animus domini desde a referida data.


Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese de transmutação ou interversão da posse, sustentando que, mesmo que se admitisse eventual origem precária da ocupação, o ordenamento jurídico admite a superação dessa precariedade mediante a prática de atos inequívocos de exercício autônomo da posse, nos termos dos arts. 1.196, 1.203 e 1.208 do Código Civil. Nesse sentido, afirma que a ocupação exclusiva e prolongada do imóvel, associada à exteriorização pública de poderes típicos de proprietário, exigiria manifestação expressa do Tribunal acerca da eventual ruptura da subordinação possessória e da possível transformação da detenção em posse qualificada, o que não teria sido enfrentado pelo acórdão embargado.


Afirma, também, a existência de erro de premissa fática no julgado ao equiparar a área objeto da usucapião à denominada “Garagem 3” do empreendimento condominial. Aduz que, conforme descrito na petição inicial e nos elementos técnicos constantes dos autos, a área usucapienda corresponderia a espaço residual do terreno, com aproximadamente 86 m², situado sob a rampa de acesso de veículos ao pavimento de garagem, não incorporado ao projeto arquitetônico do edifício e sem destinação condominial específica. Afirma que tal espaço não consistiria em vaga de garagem ou área funcional do condomínio, tratando-se de remanescente físico do lote após a implantação do empreendimento, circunstância que afastaria sua natureza de área comum e, por conseguinte, permitiria sua aquisição por usucapião.

A embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria qualificado a ocupação como decorrente de mera tolerância com base em atas assembleares, sem demonstrar a existência de oposição possessória juridicamente eficaz. Argumenta que registros de debates internos em assembleias condominiais não se equiparam a atos concretos de turbação, esbulho ou retomada da posse, tampouco configurariam oposição efetiva apta a descaracterizar a posse mansa e pacífica exigida pelo art. 1.238 do Código Civil. Nesse contexto, afirma que o acórdão não examinou a inexistência de notificações formais, medidas judiciais possessórias ou qualquer ato concreto destinado à retomada do bem pelo condomínio.


Assevera, ainda, que o julgado incorreu em erro ao adotar o cadastramento fiscal do imóvel, ocorrido em 2018, como marco inicial da posse, sustentando que a posse para fins de usucapião independe de registro imobiliário ou inscrição tributária, sendo instituto fundado na realidade fática e no exercício de poderes de fato sobre o bem. Defende que o acórdão teria desconsiderado indevidamente os atos possessórios praticados entre 2010 e 2018, substituindo a análise da realidade possessória por critério meramente administrativo, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional quanto à apreciação da linha temporal da posse.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1.196, 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127135-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS
APELADO: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.



Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.



O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.



Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.



A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao desqualificar a posse exercida desde 2010 como "mera tolerância", afastando o animus domini, e ao focar no cadastramento tributário de 2018 como o "único ato com potencial" para revelar a intenção de dono, sem enfrentar um robusto conjunto de provas documentais que indicariam o exercício público, exclusivo, contínuo e ostensivo de poderes inerentes à propriedade desde o ano de 2010, como ligações de serviços públicos e a utilização do imóvel como sede empresarial.



Entretanto, uma leitura atenta do acórdão revela que esta Corte examinou de forma pormenorizada a natureza da ocupação e os elementos probatórios colacionados. O julgado foi explícito ao asseverar que "A planta do empreendimento (ID 91207829) demonstra que a construção ocupou integralmente a área do terreno, constituindo condomínio edilício composto por unidades autônomas com frações ideais posteriormente comercializadas no mercado de consumo. A referida planta indica, ainda, o espaço identificado como “Garagem 3”, com área de 672,20 m² e 23 vagas, sem qualquer subdivisão apta a individualizar ou desmembrar a área de 86 m² que a empresa apelada ocupou no ano de 2010".

 


Mais adiante, o acórdão detalhou que "a utilização do espaço destinado a vagas de garagem por terceiros exige autorização expressa na convenção condominial (art. 1.331, §§ 1º e 2º, do Código Civil), cuja inexistência afasta a alegação de posse mansa e pacífica formulada pela empresa apelada. As atas das assembleias gerais realizadas em 2010 e 2011 (ID 91207830, fls. 02 e 08) revelam que a ocupação mencionada ocorreu por mera tolerância dos condôminos, circunstância que inviabiliza a constituição do animus domini necessário à usucapião". O julgado complementou, ainda, que "o pagamento de contas de água, energia e IPTU é um ato compatível com diversas naturezas de posse que não levam à usucapião, como a posse de um locatário, de um comodatário ou de um mero detentor".

 


Tais passagens do acórdão demonstram, indubitavelmente, que todos os elementos probatórios referentes à ocupação do imóvel desde 2010, incluindo as alegações de utilização de serviços públicos e funcionamento como sede empresarial, foram analisados por esta Corte. A conclusão, entretanto, foi no sentido de que tais atos não foram suficientes para descaracterizar a "mera tolerância" dos condôminos, tampouco para configurar o animus domini imprescindível à usucapião. A divergência do embargante reside na discordância com a valoração das provas e a interpretação jurídica dos fatos, e não na ausência de exame por parte do julgado. Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão, mas sim uma decisão fundamentada que refuta a tese da embargante.

 


O embargante afirma que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e erro ao qualificar a posse como decorrente de "mera tolerância", sem enfrentar a tese jurídica da transmutação da posse ou interversão da posse, expressamente deduzida nos autos, mesmo diante de premissas fáticas como ocupação exclusiva, contínua, ostensiva e prolongada por mais de uma década, utilização do imóvel como estrutura empresarial e exteriorização pública de poderes típicos de proprietário.

 


O acórdão, contudo, abordou de forma clara o instituto da interversio possessionis e a sua aplicação ao caso concreto. O acórdão expressamente consignou que "O instituto da interversio possessionis que lastreia a sentença de mérito é uma medida excepcional e não pode ser presumida. Ela exige uma prova robusta e inequívoca de que o detentor (comodatário, locatário, etc.) praticou um ato que exteriorizou, para o proprietário, a sua intenção de se tornar dono, transformando a posse, não bastando simples permanência no imóvel ou atos de conservação".

 


Ao analisar os fatos, o julgado concluiu que "os atos praticados pela empresa apelada não foram suficientes para romper a relação de precariedade com o proprietário de forma inequívoca, ostensiva e com oposição direta desde o ano de 2010. Além disso, o acórdão invocou o artigo 1.208 do Código Civil, que de maneira taxativa estabelece que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

Dessa forma, o acórdão não se é omisso quanto à tese da interversão da posse, mas a enfrentou e a rejeitou com base na ausência de prova robusta e inequívoca da exteriorização do animus domini em oposição ao proprietário. A conclusão de que a posse permaneceu no campo da mera tolerância não decorre de uma desconsideração da tese, mas sim de uma avaliação fundamentada de que os requisitos para a transmudação da posse não foram preenchidos no caso concreto, refutando-se as alegações de violação aos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil. O embargante, na verdade, almeja uma nova apreciação dos elementos fáticos para que esta Corte adote uma conclusão jurídica distinta, o que, como dito, é inviável por meio dos embargos de declaração.

 

O embargante aponta que o acórdão teria incorrido em erro de premissa fática ao identificar a área objeto da usucapião como integrante da "Garagem G3" do empreendimento, quando, segundo sua argumentação, trata-se de uma área remanescente de aproximadamente 86,00 m², localizada sob a rampa de acesso de veículos ao pavimento de garagem G3, sem destinação definida e não incorporada ao sistema condominial de estacionamento.


Contrariamente ao que afirma o embargante, o acórdão não se limitou a uma identificação superficial da área, mas realizou uma análise detida dos elementos técnicos e do projeto do empreendimento. O julgado foi categórico ao afirmar que "A planta do empreendimento (ID 91207829) demonstra que a construção ocupou integralmente a área do terreno, constituindo condomínio edilício composto por unidades autônomas com frações ideais posteriormente comercializadas no mercado de consumo. A referida planta indica, ainda, o espaço identificado como “Garagem 3”, com área de 672,20 m² e 23 vagas, sem qualquer subdivisão apta a individualizar ou desmembrar a área de 86 m² que a empresa apelada ocupou no ano de 2010".


Ademais, o acórdão reforçou este entendimento ao destacar que "Nesse contexto, a garagem do imóvel em questão é parte integrante do empreendimento residencial “Edifício Residencial Lignano Sabbiadoro”, vendido aos adquirentes pela empresa apelada sem qualquer separação física que permita o reconhecimento de fração autônoma correspondente ao espaço em litígio". E, ainda, "Ainda que a empresa apelada sustente que a área por ela ocupada 'não compôs parte do projeto arquitetônico do empreendimento concluído Edifício Residencial Lignano Sabbiadoro' (ID 91206016, fl.03), a análise dos elementos constantes dos autos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a área em questão corresponde a espaço comum do referido empreendimento. Por essa razão, o seu desmembramento para constituição de unidade autônoma revela-se inviável sem a anuência expressa dos condôminos".


Verifica-se, portanto, que a questão da natureza da área foi exaustivamente enfrentada pelo acórdão, com base nos documentos e nas provas dos autos, concluindo-se, de forma fundamentada, que o espaço em litígio configura área comum do condomínio. A irresignação da embargante, nesse ponto, não evidencia omissão ou erro de premissa fática, mas sim uma tentativa de fazer prevalecer sua própria interpretação dos fatos sobre a conclusão motivada do Tribunal, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

A embargante sustenta que o acórdão extraiu a caracterização de "mera tolerância" a partir de atas assembleares de 2010/2011, sem demonstrar a existência de oposição possessória juridicamente idônea, argumentando que atas assembleares são meros registros de debates internos e não se equiparam a atos concretos de turbação ou esbulho, tampouco configuram oposição eficaz capaz de descaracterizar a posse "sem oposição" exigida pelo art. 1.238 do Código Civil.


O acórdão, todavia, considerou expressamente a existência e o conteúdo das atas assembleares de 2010 e 2011 (ID 91207830, fls. 02 e 08), interpretando-as como evidência da mera tolerância dos condôminos em relação à ocupação da área.


A fundamentação do acórdão, ao citar e aplicar o artigo 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", revela que a interpretação jurídica dada aos fatos foi no sentido de que, para fins de usucapião, a mera ciência ou discussões internas do condomínio não configuram a oposição qualificada necessária para converter uma posse precária em posse ad usucapionem ou para interromper o prazo prescricional aquisitivo. A análise empreendida pelo acórdão, portanto, abordou implicitamente a distinção entre atos internos e oposição efetiva, concluindo pela prevalência da tolerância. O que a embargante busca é uma reinterpretação dessa prova para que seja reconhecida uma oposição que, para este juízo, não se configurou nos moldes legais exigidos, o que não constitui vício sanável pela via declaratória.


A embargante argumenta que o acórdão embargado afirmou que apenas em 2018 teria ocorrido o "único ato com potencial" de revelar o animus domini (referindo-se ao cadastramento tributário), desconsiderando todo o período anterior de ocupação desde 2010, e que a posse, para fins de usucapião, independe de registro ou cadastramento fiscal, sendo instituto fundado na realidade fática.


O acórdão, em sua fundamentação, analisou a questão do marco inicial da posse e do animus domini de forma abrangente. Primeiramente, como já salientado, a Corte avaliou a ocupação desde 2010 e a qualificou como mera tolerância, em face das atas condominiais e da ausência de elementos que demonstrassem o animus domini desde o início.


Posteriormente, ao abordar o cadastramento tributário, o acórdão não o estabeleceu como o início da posse, mas sim como "o único ato com potencial para revelar, de forma objetiva, a intenção da recorrida de se afirmar proprietária da área em questão". Contudo, mesmo considerando essa premissa mais favorável à embargante, o julgado foi enfático ao concluir que "e, ainda que fosse considerado o referido cadastramento, a apelada não atenderia ao requisito temporal de 10 (dez) anos exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CPC, para a aquisição da propriedade por usucapião".


Isso demonstra que o acórdão não desconsiderou o período de ocupação anterior a 2018, mas sim o interpretou à luz da "mera tolerância", conforme o artigo 1.208 do Código Civil. A menção ao ano de 2018 teve o condão de ilustrar que, mesmo na hipótese mais benevolente de se considerar um ato objetivo de animus domini, o prazo legal para a usucapião extraordinária ainda não estaria preenchido. Assim, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao conceito de posse ou seu marco, mas sim uma análise fática e jurídica que resultou em uma conclusão diversa da pretendida pela embargante.

Por fim, no que concerne ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pela embargante, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Portanto, a sua finalidade já se encontra resguardada pela própria legislação processual.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200