PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação dos Temas 660 e 1359 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral e da natureza infraconstitucional da controvérsia. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o seguimento do recurso extraordinário que trata de vantagens remuneratórias de servidor público, à luz do Tema 1.359 do STF; e (ii) saber se há violação a preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, incs. XXXV, XXXVI e LIV, art. 37, caput e XV, e art. 93, IX, da CF/1988, diante da aplicação dos Temas 660 e 1359 da sistemática da repercussão geral. O STF firmou entendimento de que controvérsias sobre vantagens remuneratórias de servidores públicos possuem natureza infraconstitucional e fática (Tema 1359). A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante da Suprema Corte, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral (Tema 660) e a vedação à análise de matéria infraconstitucional e fática nessa via recursal. Aplicação das Súmulas nº 279 e nº 280 do STF, que vedam o reexame de matéria probatória e de direito local em sede de recurso extraordinário. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Controvérsias sobre vantagens remuneratórias de servidores públicos têm natureza infraconstitucional e fática, sendo incabível sua análise em sede de recurso extraordinário. 2. A ausência de repercussão geral impede o seguimento do recurso que discute direitos funcionais de servidores públicos, conforme os Temas 660 e 1359 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput e XV, e 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1493366 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.11.2024; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013; Súmulas nº 279 e nº 280 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002696-38.2022.8.05.0113, em que figuram como agravante o REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO e, como agravado, Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-38.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 83404327), interposto ppor Reginaldo de Almeida Castro contra decisão monocrática (ID 81764673) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com fundamento no art. 1030, I, alínea “a”, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado nos Temas 660 e 1359, da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, sustenta a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que violados os arts. no artigo 5º, inciso XXXV e XXXVI, art. 37, caput e inciso XV e artigo 93, inciso IX, todos da CF/88 , acrescentando que “…Tais preceitos legais asseguram, em suma, a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, a manutenção do direito adquirido e a necessidade do Estado agir em conformidade com o princípio da legalidade.”, além de ter prequestionado a matéria constitucional. Devolve, assim, toda a matéria tratada em sede de recurso extraordinário, requerendo ao final: “Ex positis, pugna o Agravante seja conhecido e provido o presente recurso, desconstituindo e reformando a decisão do Ilmo. Desembargador Relator da 02ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de maneira a determinar a apreciação das razões do Recurso Extraordinário, remetendo os autos para o Supremo Tribunal Federal.” A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 87343019. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-38.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1359 do STF). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.359/STF): "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos ". (ARE 1493366 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF. Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, ventila matérias de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita. O órgão julgador, por sua vez, não deixa dúvidas de que a matéria tratada no presente caso, amolda-se à tese esculpida no referido tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM MOMENTO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. As vantagens já auferidas com base nas legislações específicas e que foram incorporadas à remuneração antes da entrada em vigor da EC nº 103/19, permanecem sem alteração, estando resguardado o direito adquirido do servidor. Todavia, aqueles que não completaram os requisitos dispostos em lei local para a aferição da referida vantagem até o marco temporal de 13.11.2019, não terão mais direito a incorporação. (ID 66703609) Finalmente, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 279 e 280 do STF: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 1359, do STF, ao caso concreto. No tocante à invocada ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, também não prospera a insurgência. A matéria debatida possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 660 do STF: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-38.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013)