PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. CONSERTO PRÉVIO E VOLUNTÁRIO QUE INVIABILIZOU A PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS REJEITADOS. ENTE DESPERSONALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio edilício contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. O autor pleiteia o ressarcimento decorrente de supostos danos elétricos ocasionados por variação ou queda de energia elétrica que teriam danificado o inversor de frequência do elevador do edifício, além de indenização por danos morais relativos aos transtornos de acessibilidade experimentados pelos moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do nexo de causalidade entre a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica e a queima do inversor de frequência do elevador do condomínio autor; e (ii) estabelecer se o condomínio edilício, na qualidade de ente despersonalizado, pode sofrer danos morais em decorrência da paralisação de equipamento de uso comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não retira do consumidor a obrigação de apresentar suporte probatório mínimo de verossimilhança de suas alegações, exigindo-se a demonstração razoável da ocorrência do dano e do respectivo liame causal com a conduta do fornecedor. 4. O condomínio autor inviabiliza a verificação técnica do nexo de causalidade ao realizar o conserto e a substituição prévia e voluntária das peças do elevador (ID 106482145), frustrando a realização de perícia judicial com engenheiro eletricista que havia sido determinada pelo juízo de origem (ID 106482138). 5. O orçamento comercial do fabricante do elevador (ID 106481337) indica apenas estimativa de custos de peças e mão de obra, não constituindo laudo técnico idôneo emitido por profissional habilitado capaz de atestar que a queima do componente elétrico decorreu de distúrbio na rede de distribuição, contrariando as exigências regulatórias do artigo 611 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. O condomínio edilício caracteriza-se como ente despersonalizado que constitui massa patrimonial desprovida de honra objetiva, circunstância que impede a caracterização de dano moral coletivo ou institucional por problemas técnicos em seus equipamentos, restando-lhe também vedado postular em nome próprio direitos estritamente pessoais de seus moradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de demonstrar o nexo de causalidade por meio de suporte probatório mínimo. 2. O conserto voluntário e antecipado de equipamento danificado pelo consumidor afasta a caracterização do nexo causal por inviabilizar a realização de perícia judicial oportuna. 3. O condomínio edilício, por consistir em ente despersonalizado representativo de massa patrimonial, não possui honra objetiva passível de sofrer dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de energia elétrica." Vistos, relatados e discutidos estes autos 0575007-93.2018.8.05.0001, que figuram, como apelante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR SILVESTRE, e, como apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575007-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR SILVESTRE
Advogado(s): PEDRO ANDRE DA SILVA ALMEIDA, LUIZ BRITO DE SANTANA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR SILVESTRE em face de sentença (ID 106482279) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 106482283), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.137,75 e danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Primeiramente, o recorrente aduz que o juízo de origem desconsiderou a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento (ID 236613511), a qual impunha à concessionária o dever de comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual a apelada não se desincumbiu ao instruir a defesa apenas com telas unilaterais de seu sistema interno. Em segundo lugar, argumenta que a exigência de laudo técnico ou perícia prévia configura prova diabólica no caso concreto, haja vista que o condomínio, habitado por pessoas idosas e debilitadas, necessitava restabelecer o funcionamento urgente do elevador após quinze dias de inoperância, de modo que o conserto imediato do equipamento não pode ser interpretado como conduta prejudicial ou preclusiva. Ademais, sustenta a incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, com amparo no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apontando que o nexo causal está demonstrado pelo vínculo entre a queda de energia elétrica ocorrida na região em 25 de abril de 2018 e a avaria imediata do inversor de frequência do elevador. Por fim, defende a caracterização de danos morais indenizáveis no patamar de R$ 15.000,00, sob a alegação de que a inoperância prolongada do único elevador do edifício gerou severos transtornos à coletividade dos moradores e violou os direitos fundamentais de acessibilidade previstos no Estatuto do Idoso. Em contrarrazões (ID 106482292), o apelado defende o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau, sustentando que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o nexo causal entre a conduta e o dano alegado (CPC, art. 373, I). Assevera que o conserto voluntário do equipamento antes da realização da perícia técnica judicial e a inobservância do procedimento estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL obstam a caracterização do nexo de causalidade. Conclui pela improcedência dos danos morais sob a alegação de que a pessoa jurídica do condomínio não sofreu ofensa à sua honra objetiva e de que inexiste legitimidade ativa para pleitear reparação por supostos danos extrapatrimoniais suportados individualmente pelos moradores. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575007-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR SILVESTRE
Advogado(s): PEDRO ANDRE DA SILVA ALMEIDA, LUIZ BRITO DE SANTANA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A insurgência do condomínio apelante fundamenta-se na premissa de que a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem, geraria uma presunção absoluta do nexo de causalidade e, consequentemente, imporia à concessionária de energia o dever de indenizar. Ocorre que tal entendimento representa uma leitura equivocada das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão probatória não cria uma presunção absoluta de veracidade de toda e qualquer alegação autoral, nem retira do autor o dever de trazer aos autos o suporte probatório mínimo que justifique a instauração da demanda. O ônus da prova é regulado pela regra geral de distribuição de encargos, que atribui ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Mesmo sob o pálio das regras consumeristas, a inversão probatória pressupõe a existência de verossimilhança das alegações. O consumidor deve apresentar um lastro probatório mínimo de idoneidade, demonstrando de forma razoável a ocorrência do dano e o liame causal que o vincula à conduta do fornecedor de serviços. Nesse cenário, o argumento do apelante de que a exigência de laudo técnico configuraria uma prova impossível ou diabólica é afastado pelas próprias circunstâncias do caso. O juízo de primeiro grau agiu de forma adequada ao deferir a realização de prova pericial e nomear um engenheiro eletricista qualificado para investigar a causa da avaria (ID 106482138). No entanto, a instrução técnica foi prejudicada exclusivamente por conduta voluntária do condomínio apelante, que peticionou informando o conserto e a substituição do inversor de frequência de forma antecipada (ID 106482145). Ao realizar o reparo prévio e inviabilizar a perícia determinada, o autor atraiu para si o ônus decorrente da ausência de provas contemporâneas, não podendo agora alegar que a demonstração técnica é impossível de ser realizada. A verificação do nexo de causalidade é pressuposto indispensável para a configuração do dever de indenizar da prestadora de serviço público. No caso em apreço, o condomínio apelante atribui a queima do inversor de frequência do elevador a uma oscilação na rede de energia elétrica. Contudo, a verificação desse liame de causa e efeito restou completamente inviabilizada em razão de conduta adotada pela própria parte autora. Ao providenciar de forma antecipada a substituição das peças e o conserto completo do elevador, o condomínio frustrou a realização da perícia técnica judicial que havia sido determinada pelo juízo de origem. Diante disso, não restou produzida nos autos prova idônea que pudesse confirmar a ocorrência de distúrbio na rede elétrica na data informada, nem que eventual instabilidade externa teria sido a causa real e exclusiva do dano apresentado no equipamento. As diretrizes regulatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) impõem regras claras para as solicitações de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos de consumidores. De acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 611 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o nexo causal é considerado descaracterizado quando o consumidor promove o conserto do equipamento antes da vistoria pela distribuidora ou sem a apresentação de laudo técnico detalhado emitido por profissional habilitado, dois orçamentos detalhados e a entrega das peças avariadas. No caso concreto, o apelante agiu em desconformidade com esse regramento setorial, consertando o equipamento por conta própria, circunstância que afasta a presunção de responsabilidade da distribuidora de energia. A violação ao regramento da agência reguladora e as consequências para a apuração do nexo de causalidade são corroboradas pela jurisprudência desta Primeira Câmara Cível: Por sua vez, o orçamento de serviços acostado na petição inicial indica apenas a necessidade de substituição de kit de inversor de frequência e especifica o valor da proposta comercial fornecida pela fabricante do elevador (ID 106481337). Trata-se de mero documento que aponta custos de peças e mão de obra, sem apresentar qualquer diagnóstico ou laudo subscrito por engenheiro habilitado que ateste que a queima do componente decorreu exclusivamente de pico de tensão originado na rede de distribuição. É dever do condomínio consumidor zelar pela conservação, proteção e adequação técnica de suas instalações elétricas internas após o ponto de entrega, situado no limite da propriedade com a via pública. Desse modo, o defeito no inversor de frequência do elevador pode ter sido gerado por desgaste natural do componente elétrico, fatores atmosféricos ou falha técnica na fiação interna do próprio edifício, não havendo lastro técnico que autorize a imputação desse dano ao serviço prestado pela apelada. Como consequência lógica do afastamento da responsabilidade civil da apelada, o pleito de indenização por danos morais resta prejudicado, pois o acessório segue a sorte do principal. Não havendo a comprovação de conduta ilícita, falha na prestação do serviço público ou nexo de causalidade entre as atividades da concessionária de energia e a avaria apresentada no elevador do edifício, carece a pretensão autoral de base fática e jurídica. Ainda que restasse demonstrada eventual falha no fornecimento do serviço de energia elétrica, a condenação ao pagamento de danos morais em benefício do condomínio autor não se sustenta juridicamente. O condomínio edilício constitui ente despersonalizado, caracterizado essencialmente como uma massa patrimonial destinada à gestão de interesses comuns dos proprietários de unidades autônomas. A proteção aos direitos da personalidade, estendida às pessoas jurídicas pelo Código Civil no que for compatível, não se aplica de forma automática ou irrestrita aos entes despersonalizados que não possuem honra objetiva a ser tutelada. A impossibilidade de ocorrência de danos morais ao condomínio edilício é matéria amplamente decidida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Enquanto as pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer danos morais quando há ofensa grave à sua honra objetiva, reputação ou imagem perante o mercado, o condomínio edilício não atua na exploração de atividade econômica nem goza de reputação comercial que possa ser abalada por problemas técnicos em seus equipamentos. A paralisação temporária do elevador do prédio, conquanto gere evidentes transtornos e aborrecimentos à coletividade dos moradores, não tem aptidão para atingir a esfera moral da massa condominial em si. Em harmonia com essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento de que a falha na prestação de serviços não enseja dano extrapatrimonial ao condomínio: Ressalta-se, por fim, que o condomínio apelante busca amparar a sua pretensão extrapatrimonial nos alegados transtornos pessoais e de acessibilidade que teriam sido suportados individualmente pelos moradores do edifício, em especial os idosos e pessoas com saúde debilitada. Contudo, em conformidade com as regras processuais vigentes, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Os aborrecimentos ou dificuldades experimentados individualmente por cada condômino devem ser objeto de ação própria por parte dos respectivos lesados, carecendo o condomínio de legitimidade ativa para postular indenização por supostos danos de natureza estritamente pessoal sofridos por terceiros. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a respeitável sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da apelada em grau recursal. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575007-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR SILVESTRE
Advogado(s): PEDRO ANDRE DA SILVA ALMEIDA, LUIZ BRITO DE SANTANA JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE POSTE. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor pleiteia indenização pela queima de um freezer no valor de R$ 2.399,00, supostamente causada por oscilação de energia decorrente da troca de poste realizada sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos alegados pelo autor; (ii) analisar se a ausência de notificação prévia sobre a interrupção no fornecimento de energia enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o dano alegado. 5. No caso concreto, verifica-se ausência de prova suficiente para demonstrar a correlação entre a oscilação de energia e a queima do equipamento. O autor não apresentou laudo técnico ou outra prova robusta que comprove a causa do defeito. Além disso, há incongruência temporal, já que a troca do poste ocorreu em 01/08/2022, enquanto a alegada queima do equipamento ocorreu em 08/08/2022. 6. A simples apresentação da nota fiscal do freezer, desacompanhada de elementos probatórios adicionais, é insuficiente para estabelecer o nexo causal. 7. A ausência de notificação prévia sobre a interrupção de energia não configura, por si só, ato ilícito indenizável por danos morais, considerando que não foi demonstrado prejuízo extraordinário que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. 8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais estabelece que, embora a responsabilidade da concessionária de energia elétrica seja objetiva, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do nexo causal, sob pena de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do prestador. - A ausência de notificação prévia sobre interrupção no fornecimento de energia não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de prejuízo extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 611; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07455272720218070001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 23/02/2023, DJe 20/03/2023. TJ-MG, AC nº 10000220138481001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 08/06/2022, DJe 13/06/2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8000612-31.2022.8.05.0221, em que figuram como Apelante ITALO PAULO MICHELI e Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006123120228050221, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) (grifos aditados).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE TÍTULO C.C. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO TÍTULO E DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO. MANTIDO ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTE DESPERSONALIZADO. CONDOMÍNIO CIVIL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Código Civil nos apresenta um rol taxativo das pessoas jurídicas e, portanto entes personalizados, conforme disposto nos arts. 41 ao 44 do CC, que por sua vez não inclui a pessoa do condomínio, seja ele condomínio civil, edilício ou de multipropriedade. O Condomínio Civil, sendo um sujeito de direito, como no caso dos autos, pode contratar e celebrar contratos afetos à sua atividade e a finalidade no qual fora constituído, pois o costume e os princípios gerais de direito credenciam-lhe. Não podem, porém, praticar atos totalmente desconectados de sua atividade por estar sujeito à legalidade estrita própria dos entes despersonalizados, que nesse caso se estendem a toda modalidade de condomínio sendo ele, edilício, urbano simples ou em multipropriedade. Com relação ao dano moral em favor de condomínio, a posição prevalecente, embora esse seja um tema ainda lacunoso, é no sentido do descabimento de dano moral, pela falta de personalidade jurídica, especialmente porque o condomínio é uma massa patrimonial que reúne os diversos condôminos apenas por um vínculo específico, conforme descrito no contrato social, e não por um vínculo de affectio societatis, de maneira que o condomínio não tem honra objetiva. Em razão da procedência em parte do presente recurso, necessária a fixação da sucumbência recíproca. Isto porque o Condomínio, ora parte Apelada, pugnou pela anulação do título e a condenação do réu ao pagamento de dano moral, saiu-se vencedor em apenas uma de suas teses. Mantem-se o percentual da condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, agora sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, estabelecendo ainda, a teor do Art. 86 do CPC, o rateio da obrigação de pagamento destes honorários, face a sucumbência recíproca, dividida em metade para cada parte (TJ-BA - APL: 05020626320188050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.