PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004064-93.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: VERALUZIA SANTOS CASTRO | ||
| Advogado(s): NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA, JANEUTON FERNANDES ARCANJO, DAIANE DE SOUZA TEIXEIRA E MOURA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I – O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do seu trânsito em julgado.
II – Considerando que a sentença da ação coletiva, cujo título executivo judicial pretende-se por ora executar individualmente, transitou em julgado em 12/03/2018, e considerando que a presente execução foi proposta em 16/01/2023, não há que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito da pretensão executória.
III – Deve-se cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo no juízo de piso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004064-93.2023.8.05.0001 figurando como apelante VERALUZIA SANTOS CASTRO RODRIGUES e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004064-93.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: VERALUZIA SANTOS CASTRO | |
| Advogado(s): NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA, JANEUTON FERNANDES ARCANJO, DAIANE DE SOUZA TEIXEIRA E MOURA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VERALUZIA SANTOS CASTRO RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 8004064-93.2023.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão da autora e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15.
Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.” (ID 54934310)
Em suas razões recursais (ID 54934313), a apelante alega ter ingressado com o presente cumprimento individual da sentença coletiva, proferida nos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que condenou o “Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados”.
Argumenta a inocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o supracitado título executivo judicial, diferente do quanto apontado na sentença recorrida, teve seu trânsito em julgado em 21/01/2018, findando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a presente execução.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença, afastando a decretação de prescrição e determinando a retomada da marcha processual perante o Juízo a quo.
Contrarrazões acostadas no ID 54934325 para afirmar o acerto da sentença que decretou a prescrição do fundo de direito da autora.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de março de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004064-93.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: VERALUZIA SANTOS CASTRO | ||
| Advogado(s): NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA, JANEUTON FERNANDES ARCANJO, DAIANE DE SOUZA TEIXEIRA E MOURA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na declaração de prescrição da pretensão autoral, que busca o cumprimento individual do título executivo judicial nº 0076135-02.2004.8.05.0001, no qual se condenou “Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados”.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do seu trânsito em julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (…) 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. (…) 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. (…) 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.388.000/PR, PRIMEIRA Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016)
Assim, considerando que a sentença da ação coletiva, cujo título executivo judicial pretende-se por ora executar individualmente, transitou em julgado em 12/03/2018, e considerando que a presente execução foi proposta em 16/01/2023, não há que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito da pretensão executória.
Por esta razão, deve-se cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo no juízo de piso.
Em casos idênticos, o entendimento desta Corte é neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO STJ. NÃO PREVALECENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE ANÁLISE POSTERIOR. RECURSOS INTERNOS SUBSEQUENTES. COMPROVAÇÃO FEITA PELO AUTOR ATRAVÉS DE CERTIDÃO NARRATIVA E DEMAIS DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIADO. ATUAÇÃO DE SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA FILIAÇÃO. COISA JULGADA QUE SE ESTENDE PARA TODA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA. APELO PROVIDO. 1. O termo a quo para início da contagem do prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva começa a partir do trânsito em julgado desta. O trânsito em julgado não se verifica enquanto ainda está pendente análise de Recurso Extraordinário e demais recursos internos. Certidão do STJ que não se presta para atestar o trânsito em julgado do processo, mas, tão somente, o exaurimento da prestação jurisdicional neste órgão julgador. Prescrição não acolhida. 3. Não tem razão o Estado da Bahia ao defender a ilegitimidade ativa da parte exequente, isso porque o sindicato ao atuar na defesa dos interesses de uma categoria, age na qualidade de substituto processual, sendo desnecessária a juntada de rol de substituídos ou de autorização expressa deles. A coisa julgada da sentença coletiva se estende, portanto, a todos os trabalhadores da categoria, sem necessidade de comprovar a condição de filiado. Ilegitimidade ativa não reconhecida. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO 8054220-56.2021.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator Juiz Convocado JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, julgado em 29 de março de 2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. MÉRITO. URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIVERGÊNCIA INSTAURADA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS UNILATERALMENTE PELOS LITIGANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL VERIFICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO 8004544-31.2020.8.05.0113, Primeira Câmara Cível, Relatora Desa. Regina Helena Ramos Reis, julgado em 20 de setembro de 2021)
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA