PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de BRUNNA ANDRADE BARRETO, majorando os honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pela embargante, especificamente quanto: a) à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Lei nº 5.764/71; b) à análise dos fatos que, segundo a embargante, caracterizariam exercício regular de direito, como a insuficiência de renda da avalista e a rápida correção de um "erro operacional"; e c) à suposta desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais, com base nos artigos 188, 884 e 944 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Inexistência de Omissão quanto à Aplicabilidade do CDC: O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e direta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A decisão colegiada assentou que as cooperativas de crédito, ao oferecerem produtos e serviços financeiros, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A insistência da embargante na aplicação exclusiva da Lei nº 5.764/71 representa, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado e uma tentativa clara de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 4. Inexistência de Omissão quanto à Análise Fática e à Quebra de Expectativa: O acórdão analisou exaustivamente a conduta da instituição financeira, concluindo que a comunicação expressa de aprovação do financiamento, ainda que posteriormente cancelada sob a alegação de "erro operacional", gerou uma legítima expectativa na consumidora, induzindo-a a praticar atos concretos, como a matrícula no curso de Medicina. A decisão destacou que falhas operacionais se inserem no risco da atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor, configurando a conduta da embargante um abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara discordância da embargante com a valoração das provas e a fundamentação jurídica que sustentou a decisão. 5. Inexistência de Omissão quanto ao Valor da Indenização: O acórdão dedicou tópico específico para justificar a manutenção do quantum indenizatório de R$ 15.000,00, afirmando ser o valor "adequado e proporcional". Para tanto, considerou expressamente a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da consumidora pela frustração de seu projeto de vida, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida. A fundamentação adotada, ao reconhecer o ato ilícito e o dano moral, afasta, por consequência lógica, as alegações de exercício regular de direito (art. 188 do CC) e de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não havendo omissão a ser suprida. A insurgência da embargante visa, mais uma vez, a reavaliação do mérito já decidido. 6. Caráter Protelatório e Prequestionamento: O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos superiores não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. No caso, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade revela o inconformismo e o propósito exclusivo de rediscutir a matéria. Contudo, não se evidenciou o intuito manifestamente protelatório do embargante. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 1.022, § 2º; Código Civil, arts. 187, 188, 884 e 944; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 5.764/71. Jurisprudência relevante citada no acórdão embargado: STJ, Súmula nº 297. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8009864-57.2023.8.05.0113, em que figuram como Embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e como Embargada BRUNNA ANDRADE BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO, WEBER ALVES MEIRELES
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s):ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO (ID 96192754) contra o acórdão de ID 95507354, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora. A decisão colegiada manteve o reconhecimento do ato ilícito praticado pela instituição financeira, que, após comunicar a aprovação de um financiamento estudantil à consumidora, voltou atrás sob a alegação de "erro operacional", frustrando a legítima expectativa da estudante que já havia se matriculado no curso de Medicina com base na informação recebida. A embargante, em suas razões (ID 96065615), alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre: i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da Lei nº 5.764/71, que rege os atos cooperativos; ii) o fato de que o crédito não foi aprovado por insuficiência de renda da avalista, que a falha sistêmica foi corrigida em menos de 24 horas e que a autora não colaborou para a regularização da proposta, o que, segundo a embargante, configuraria exercício regular de um direito (art. 188, CC); e iii) a violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização é excessivo e gera enriquecimento sem causa. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e, se possível, para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada, BRUNNA ANDRADE BARRETO, apresentou contrarrazões (ID 96705391), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que o recurso possui caráter meramente protelatório. Requer, ainda, a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO, WEBER ALVES MEIRELES
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar a prestação jurisdicional. No presente caso, a embargante aponta a existência de três supostas omissões no acórdão. Todavia, uma análise atenta do julgado revela que todas as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. I. Da Inexistência de Omissão quanto à Legislação Aplicável A embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71). A alegação não prospera. O acórdão embargado tratou expressa e diretamente do tema no tópico "DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", concluindo de forma inequívoca pela incidência da legislação consumerista. Consta expressamente do julgado (ID 95507354): "Com efeito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre cooperativas de crédito e seus cooperados quando aquelas desempenham atividades típicas de instituições financeiras, equiparando-se a estas nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as cooperativas de crédito, ao oferecerem produtos e serviços financeiros aos cooperados, equiparam-se às instituições bancárias, atraindo a incidência do microssistema protetivo consumerista. Nesse sentido, a Súmula nº 297 daquela Corte Superior estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como se vê, a matéria foi exaustivamente analisada, com a devida fundamentação legal e jurisprudencial. A tese da embargante foi, portanto, expressamente rechaçada. O que a recorrente pretende não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o mérito da decisão, buscando fazer prevalecer seu entendimento sobre a matéria, o que é incabível nesta via processual. II. Da Inexistência de Omissão quanto à Análise dos Fatos e à Caracterização do Ato Ilícito A embargante sustenta, ainda, omissão na análise dos fatos, reiterando que não houve quebra de expectativa, pois o crédito não poderia ser aprovado devido à renda insuficiente da avalista e que o "erro operacional" foi rapidamente corrigido. Novamente, sem razão. O acórdão enfrentou diretamente essa argumentação, conforme se extrai do tópico "DO ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR". A decisão colegiada reconheceu que a comunicação de aprovação do financiamento, mesmo que por erro, vinculou a instituição financeira e gerou na consumidora uma legítima expectativa, que a levou a efetivar sua matrícula no curso de Medicina. O julgado foi claro ao assentar que as falhas operacionais da instituição se inserem no risco da atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor. A conduta da embargante foi qualificada como abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. A alegação de que a consumidora não colaborou posteriormente não afasta a ilicitude do ato inicial, que foi a comunicação indevida da aprovação, geradora de toda a cadeia de eventos danosos. Não há, portanto, qualquer omissão, mas sim um claro inconformismo da embargante com a interpretação dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto. III. Da Inexistência de Omissão quanto ao Valor da Indenização por Danos Morais Por fim, a embargante aponta omissão na fixação do quantum indenizatório, alegando que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é excessivo e que o acórdão não se manifestou sobre os artigos 188, 884 e 944 do Código Civil. O vício também não se configura. O acórdão, no tópico "DO QUANTUM INDENIZATÓRIO", justificou pormenorizadamente a manutenção do valor, considerando: "(i) a gravidade da conduta perpetrada pela apelante, que gerou falsa expectativa em questão de extrema relevância existencial para a apelada; (ii) a intensidade do sofrimento experimentado pela consumidora, que viu frustrado seu projeto de formação acadêmica na área médica após ter efetivado matrícula com base na aprovação comunicada pela instituição financeira; (iii) o porte econômico da apelante, entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional com expressiva capacidade financeira; (iv) o caráter pedagógico da medida, apto a desestimular a reiteração de condutas lesivas aos consumidores; e (v) a necessidade de tutela efetiva dos direitos consumeristas e dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações negociais." A análise dos critérios legais e principiológicos para a fixação do dano moral já engloba a discussão sobre razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC) e afasta a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois a indenização foi considerada justa e adequada ao dano sofrido. Da mesma forma, a caracterização da conduta como abuso de direito (art. 187 do CC) é logicamente incompatível com a alegação de exercício regular de direito (art. 188 do CC). A ausência de menção explícita a todos os artigos de lei invocados pela parte não configura omissão, especialmente quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. Do Caráter Protelatório e do Pedido de Multa Conclui-se, portanto, que o presente recurso não aponta vícios reais no acórdão, mas busca, unicamente, a rediscussão do mérito da causa, ainda que não se evidencie seu caráter manifestamente protelatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado. A pretensão da embargante de obter efeitos infringentes para fins de prequestionamento só é cabível quando há, de fato, um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Diante do exposto, deixo de acolher o pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 96705391) para aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito manifestamente protelatório do Embargante. V. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO, WEBER ALVES MEIRELES
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA
VOTO