PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO, WEBER ALVES MEIRELES
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s):ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de BRUNNA ANDRADE BARRETO, majorando os honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pela embargante, especificamente quanto: a) à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Lei nº 5.764/71; b) à análise dos fatos que, segundo a embargante, caracterizariam exercício regular de direito, como a insuficiência de renda da avalista e a rápida correção de um "erro operacional"; e c) à suposta desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais, com base nos artigos 188, 884 e 944 do Código Civil.

 

III. Razões de decidir

 

3. Inexistência de Omissão quanto à Aplicabilidade do CDC: O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e direta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A decisão colegiada assentou que as cooperativas de crédito, ao oferecerem produtos e serviços financeiros, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A insistência da embargante na aplicação exclusiva da Lei nº 5.764/71 representa, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado e uma tentativa clara de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

4. Inexistência de Omissão quanto à Análise Fática e à Quebra de Expectativa: O acórdão analisou exaustivamente a conduta da instituição financeira, concluindo que a comunicação expressa de aprovação do financiamento, ainda que posteriormente cancelada sob a alegação de "erro operacional", gerou uma legítima expectativa na consumidora, induzindo-a a praticar atos concretos, como a matrícula no curso de Medicina. A decisão destacou que falhas operacionais se inserem no risco da atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor, configurando a conduta da embargante um abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara discordância da embargante com a valoração das provas e a fundamentação jurídica que sustentou a decisão.

5. Inexistência de Omissão quanto ao Valor da Indenização: O acórdão dedicou tópico específico para justificar a manutenção do quantum indenizatório de R$ 15.000,00, afirmando ser o valor "adequado e proporcional". Para tanto, considerou expressamente a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da consumidora pela frustração de seu projeto de vida, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida. A fundamentação adotada, ao reconhecer o ato ilícito e o dano moral, afasta, por consequência lógica, as alegações de exercício regular de direito (art. 188 do CC) e de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não havendo omissão a ser suprida. A insurgência da embargante visa, mais uma vez, a reavaliação do mérito já decidido.

6. Caráter Protelatório e Prequestionamento: O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos superiores não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. No caso, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade revela o inconformismo e o propósito exclusivo de rediscutir a matéria. Contudo, não se evidenciou o intuito manifestamente protelatório do embargante.

 

IV. Dispositivo

 

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 1.022, § 2º; Código Civil, arts. 187, 188, 884 e 944; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 5.764/71.

Jurisprudência relevante citada no acórdão embargado: STJ, Súmula nº 297.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8009864-57.2023.8.05.0113, em que figuram como Embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e como Embargada BRUNNA ANDRADE BARRETO.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO, WEBER ALVES MEIRELES
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO (ID 96192754) contra o acórdão de ID 95507354, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora.

A decisão colegiada manteve o reconhecimento do ato ilícito praticado pela instituição financeira, que, após comunicar a aprovação de um financiamento estudantil à consumidora, voltou atrás sob a alegação de "erro operacional", frustrando a legítima expectativa da estudante que já havia se matriculado no curso de Medicina com base na informação recebida.

A embargante, em suas razões (ID 96065615), alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão.

Sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre: i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da Lei nº 5.764/71, que rege os atos cooperativos; ii) o fato de que o crédito não foi aprovado por insuficiência de renda da avalista, que a falha sistêmica foi corrigida em menos de 24 horas e que a autora não colaborou para a regularização da proposta, o que, segundo a embargante, configuraria exercício regular de um direito (art. 188, CC); e iii) a violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização é excessivo e gera enriquecimento sem causa.

Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e, se possível, para fins de prequestionamento.

Intimada, a parte embargada, BRUNNA ANDRADE BARRETO, apresentou contrarrazões (ID 96705391), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que o recurso possui caráter meramente protelatório. Requer, ainda, a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR05

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO, WEBER ALVES MEIRELES
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA


VOTO

 

 

 

Os  Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O recurso, contudo, não merece provimento.

Os  embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para aprimorar a prestação jurisdicional.

No  presente caso, a embargante aponta a existência de três supostas omissões no acórdão. Todavia, uma análise atenta do julgado revela que todas as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.

 

I. Da Inexistência de Omissão quanto à Legislação Aplicável

 

A embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71).

A alegação não prospera.

O acórdão embargado tratou expressa e diretamente do tema no tópico "DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", concluindo de forma inequívoca pela incidência da legislação consumerista. Consta expressamente do julgado (ID 95507354):

 

"Com efeito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre cooperativas de crédito e seus cooperados quando aquelas desempenham atividades típicas de instituições financeiras, equiparando-se a estas nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as cooperativas de crédito, ao oferecerem produtos e serviços financeiros aos cooperados, equiparam-se às instituições bancárias, atraindo a incidência do microssistema protetivo consumerista. Nesse sentido, a Súmula nº 297 daquela Corte Superior estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Como se vê, a matéria foi exaustivamente analisada, com a devida fundamentação legal e jurisprudencial. A tese da embargante foi, portanto, expressamente rechaçada. O que a recorrente pretende não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o mérito da decisão, buscando fazer prevalecer seu entendimento sobre a matéria, o que é incabível nesta via processual.

 

II. Da Inexistência de Omissão quanto à Análise dos Fatos e à Caracterização do Ato Ilícito

 

A embargante sustenta, ainda, omissão na análise dos fatos, reiterando que não houve quebra de expectativa, pois o crédito não poderia ser aprovado devido à renda insuficiente da avalista e que o "erro operacional" foi rapidamente corrigido.

Novamente, sem razão.

O acórdão enfrentou diretamente essa argumentação, conforme se extrai do tópico "DO ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR". A decisão colegiada reconheceu que a comunicação de aprovação do financiamento, mesmo que por erro, vinculou a instituição financeira e gerou na consumidora uma legítima expectativa, que a levou a efetivar sua matrícula no curso de Medicina.

O julgado foi claro ao assentar que as falhas operacionais da instituição se inserem no risco da atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor. A conduta da embargante foi qualificada como abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

A alegação de que a consumidora não colaborou posteriormente não afasta a ilicitude do ato inicial, que foi a comunicação indevida da aprovação, geradora de toda a cadeia de eventos danosos. Não há, portanto, qualquer omissão, mas sim um claro inconformismo da embargante com a interpretação dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto.

 

III. Da Inexistência de Omissão quanto ao Valor da Indenização por Danos Morais

 

Por fim, a embargante aponta omissão na fixação do quantum indenizatório, alegando que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é excessivo e que o acórdão não se manifestou sobre os artigos 188, 884 e 944 do Código Civil.

O vício também não se configura. O acórdão, no tópico "DO QUANTUM INDENIZATÓRIO", justificou pormenorizadamente a manutenção do valor, considerando:

 

"(i) a gravidade da conduta perpetrada pela apelante, que gerou falsa expectativa em questão de extrema relevância existencial para a apelada; (ii) a intensidade do sofrimento experimentado pela consumidora, que viu frustrado seu projeto de formação acadêmica na área médica após ter efetivado matrícula com base na aprovação comunicada pela instituição financeira; (iii) o porte econômico da apelante, entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional com expressiva capacidade financeira; (iv) o caráter pedagógico da medida, apto a desestimular a reiteração de condutas lesivas aos consumidores; e (v) a necessidade de tutela efetiva dos direitos consumeristas e dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações negociais."

 

A análise dos critérios legais e principiológicos para a fixação do dano moral já engloba a discussão sobre razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC) e afasta a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois a indenização foi considerada justa e adequada ao dano sofrido. Da mesma forma, a caracterização da conduta como abuso de direito (art. 187 do CC) é logicamente incompatível com a alegação de exercício regular de direito (art. 188 do CC).

A ausência de menção explícita a todos os artigos de lei invocados pela parte não configura omissão, especialmente quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

 

IV. Do Caráter Protelatório e do Pedido de Multa

 

Conclui-se, portanto, que o presente recurso não aponta vícios reais no acórdão, mas busca, unicamente, a rediscussão do mérito da causa, ainda que não se evidencie seu caráter manifestamente protelatório.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado. A pretensão da embargante de obter efeitos infringentes para fins de prequestionamento só é cabível quando há, de fato, um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso.

Diante do exposto, deixo de acolher o pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 96705391) para aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito manifestamente protelatório do Embargante.

 

V. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05