PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513555-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO SOBRAL ROCHA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE NA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A, julgou procedente o pedido, condenando o réu, consumidor, ao pagamento do débito decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes, com os acréscimos legais e contratuais, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:

(i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita;

(ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de suposto indeferimento de prova pericial;

(iii) examinar se há carência da ação por ausência de documentos essenciais;

(iv) analisar a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência; e
(v) aferir se restou caracterizado o inadimplemento contratual a justificar a condenação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não é citra petita, pois apreciou todos os fundamentos de defesa relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto à capitalização de juros e à comissão de permanência. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

4. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o réu foi intimado (ID 89268218 e 89268219) para manifestar interesse na produção de provas e permaneceu inerte, sendo a controvérsia de natureza documental. A perícia não era indispensável, pois não se trata de ação revisional nem houve pedido reconvencional de revisão contratual.

5. A alegada carência de ação é improcedente, pois o Banco do Brasil apresentou contrato de abertura de crédito em conta corrente (ID 89267688), comprovante de empréstimo, constando a data de liberação do crédito e condições aplicadas (ID 89267689), além da proposta de adesão a produtos e serviços (ID 89267690), devidamente assinada pelo autor,  documentos não impugnados pelo apelante e suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito.

6. A capitalização mensal de juros é válida, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que admite tal prática em contratos firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a pactuação expressa.

7. Não há prova de cobrança de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes (ID 89267689), tampouco cláusula contratual que preveja tal cobrança cumulada com outros encargos, motivo pelo qual não se configura ilegalidade.

8. A mora decorre do inadimplemento comprovado do contrato, não sendo afastada por alegações genéricas de abusividade não comprovadas.

9. O pedido de exibição de documentos é genérico e desnecessário, visto que o banco juntou aos autos todos os documentos essenciais à instrução do feito.

10. Mantida a sentença de procedência, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, salientando a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; 931 e 937, I. Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgRg no REsp n.º 1352847/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.08.2014; STJ, AgRg no AREsp n.º 481583/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12.08.2014.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0513555-82.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MARTINHO SOBRAL ROCHA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513555-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO SOBRAL ROCHA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARTINHO SOBRAL ROCHA,  contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0513555-82.2018.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. 

 

Adoto o relatório da sentença (ID 89268241), destacando que os pedidos foram julgados procedentes, no seguinte sentido: 


“(…)
 

Por fim, diante da impontualidade do réu no pagamento do débito avençado, impõe-se sua condenação a fazê-lo com os acréscimos legais e contratuais devidos.

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia devida, acrescida dos encargos contratados.

 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, posto que defiro o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo réu (ID 89268245), os quais foram rejeitados, sendo integralmente mantida a sentença em todos os seus termos (ID 89268249).

 

Em suas razões recursais (ID 89268252), alega o apelante, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença, argumentando que “Ao julgar procedente a ação, o MM. Juízo a quo deixou de apreciar várias questões colocadas em embargos e as razões lançadas na r. sentença parecem até que foram extraídas de outro processo, posto que ignoram por completo a tese defendida pela Apelante, tornando o julgamento citra petita.” 

 

Ainda preliminarmente, o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que “Como amplamente demonstrado em embargos à execução, a instituição financeira praticou diversas nulidades que majoraram indevidamente o saldo devedor atribuído o Apelante, as quais seriam todas provadas de maneira irrefutável com a perícia técnica produzida em fase instrutória.” e que o pedido de perícia teria sido indeferido pelo Juízo de origem.

 

Alega ainda carência da ação, defendendo que “não basta que o credor junte uma memória de cálculo, e denomine tal conta simplória de “demonstrativo”. Isso porque, referido demonstrativo não traz a evolução da dívida e, em consequência, não permite identificar o que gerou o saldo devedor apontado na inicial.” e que “não é possível saber quando e como a importância colocada à disposição dos devedores foi utilizada, especialmente considerado que o contrato de abertura de crédito foi firmado já ao longo do relacionamento entre as partes.”

 

No mérito, afirma que há abuso na “periodicidade da capitalização de juros, que no caso em tela é diária.”. Argumenta que “a cobrança de juros capitalizados diariamente onera excessivamente o Apelante, causando aumento desproporcional da dívida em relação ao valor emprestado e, consequentemente, desequilíbrio da relação contratual.” e que por isso as cláusulas contratuais seriam nulas de pleno direito, requerendo a fixação dos encargos em período anual.

 

Continua argumentando acerca da ilegalidade da cumulação da comissão permanência com outros encargos de mora, defendendo que “optando o Banco Apelado pela cobrança da comissão de permanência, fica impossibilitada sua cumulação com juros de mora e multa contratual.”

 

Defende ainda que “demonstrado que houve efetivamente as práticas ilegais aqui denunciadas a mora é do Apelado, que exigiu mais do que lhe seria devido, não podendo a Apelante ser compelido ao pagamento de multa, comissão de permanência (que são penalidades acessórias da mora) e juros de mora, por ato que não deram causa.”

 

Defende que “se este apelante ajuizou uma ação de cobrança é porque tentou realizar descontos em folha ou na conta bancária do apelado e não obteve êxito, não lhe restando alternativas a propositura de ação para reaver o que lhe era devido por direito.”

 

Por fim, argumenta que “toda a tese levantada pelo Apelante restará demonstrada quando apresentadas os extratos bancários do Apelante.”, defendendo a necessidade de exibição dos referidos documentos pelo banco apelado.

 

Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de carência da ação, com anulação da sentença para que seja produzida prova pericial. Superada a questão prejudicial, requer a reforma integral da sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial.


Contrarrazões apresentadas no ID 89268254, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade concedido ao recorrente, e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513555-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO SOBRAL ROCHA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARTINHO SOBRAL ROCHA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0513555-82.2018.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedentes os pedidos autorais, diante do reconhecimento da inadimplência do réu quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo firmado entre as partes. 

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo apelante de nulidade da sentença por julgamento citra petita e por cerceamento de defesa, além da preliminar de carência da ação.

 

No que se refere a alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita, razão não assiste ao recorrente.

 

Verifica-se que a sentença examinou de forma abrangente todos os fundamentos de defesa apresentados que guardam pertinência com a controvérsia e possuem potencial de influir no resultado da demanda, notadamente as alegações relativas à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência. Ademais, ao reconhecer a validade do contrato celebrado entre as partes e a inadimplência do réu, julgou procedente a ação.

 

Nesse sentido, as razões de decidir da sentença externam com clareza os porquês da solução conferida à demanda.

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita.

 

Também não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Cumpre salientar que o tópico recursal apresentado pelo apelante parece não guardar qualquer relação com a presente demanda. Observa-se que o recorrente faz referência expressa a “[…] Como amplamente demonstrado em embargos à execução […]”, quando, evidentemente, inexiste nos autos qualquer petição de embargos à execução, o que demonstra a total desconexão do argumento com o caso em exame.

 

Além disso, não há que se falar em cerceamento de defesa. Primeiro porque, da análise dos autos, observa-se que, embora devidamente intimado a se manifestar acerca do interesse na produção de provas (ID 89268218 e 89268219), o réu manteve-se inerte, havendo apenas manifestação de desinteresse de provas da parte autora, motivo pelo qual o processo seguiu regularmente para julgamento.

 

Em segundo lugar, porque a controvérsia posta em juízo é eminentemente documental. A prova pericial, conquanto pudesse ter utilidade acessória, não se revela imprescindível, uma vez que não se trata de ação revisional, tampouco foi apresentada reconvenção com pedido de revisão das taxas e encargos contratuais. Assim, é incabível discutir, apenas em sede de defesa em ação de cobrança, os índices aplicados ao contrato, sobretudo quando não há controvérsia técnica que justifique a dilação probatória.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

De igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que o Banco apelado trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a relação firmada com o autor, tais como demonstrativo de conta vinculada ao crédito (ID 89267687), que demonstra o histórico do saldo devedor, contrato de abertura de crédito em conta corrente (ID 89267688), comprovante de empréstimo, constando a data de liberação do crédito e  condições aplicadas (ID 89267689), além da proposta de adesão a produtos e serviços (ID 89267690), devidamente assinada pelo autor, documentos estes que não foram impugnados pelo réu.

 

Portanto, restam afastadas as preliminares recursais arguidas pelo apelante.

 

Em relação a preliminar arguida em sede de contrarrazões, requer o apelado a revogação do benefício da gratuidade justiça. Também entendo que não merece prosperar, uma vez que caberia ao apelado comprovar modificação das condições financeiras do autor que lhe possibilitassem a arcar com as custas e honorários advocatícios, o que não o fez, sendo mantida a gratuidade deferida na origem.

 

Assim, passa-se a análise do mérito.

 

Conforme visto, as partes firmaram Contrato de Empréstimo (ID 89267689) nº 851124062, em 25/05/2015, com prazo de 96 meses e parcelas no valor de R$ 4.308,11 (quatro mil trezentos e oito reais e onze centavos).

 

O Banco do Brasil ajuizou a ação alegando, em síntese, que em que pese o pactuado, que deveria ser quitado mensalmente, não houve adimplemento, resultando em mora total do valor contratado, situação reconhecida pela sentença.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega abuso na periodicidade da capitalização de juros, que no contrato firmado seria diária.

 

Entretanto, razão não assiste à apelante.

 

Em relação à capitalização dos juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.".

 

Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Vejamos:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 deste STJ.2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Comissão de permanência. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) da legalidade da sua cobrança durante a inadimplência, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios.5. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade caracteriza a mora do devedor e possibilita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.6. Legalidade na cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese.7. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 4ª Turma, AgRg no REsp n°. 1352847/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21.08.2014, publicado em 04.09.2014).

 

No mesmo sentido:

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).2. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, ao constatar que a taxa anual de juros era superior ao duodécuplo da taxa mensal, manteve a capitalização de juros na periodicidade mensal.3. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.4. A insurgência relacionada à tarifa de abertura de crédito (TAC) não se justifica, pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com a pretensão recursal, considerando sua cobrança abusiva.5. Nas razões do recurso especial, não houve menção à tese de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, circunstância que impede o exame matéria nessa oportunidade, por se constituir em indevida inovação recursal.6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 4ª Turma, AgRg no AREsp n°. 481583/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 12.08.2014, publicado em 26.08.2014)."

 

No caso em exame, verifica-se que houve capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, posto que há prova de que a multiplicação dos juros remuneratórios mensais por doze (3,23% x 12 = 38,76%) se revelam inferiores aos juros remuneratórios anuais (46,44%).

 

E no caso dos autos, o apelante tinha pleno conhecimento a respeito dos encargos que seriam cobrados, sobretudo porque as parcelas eram fixas e o patamar dos juros pré-fixados, bem como havia expressa previsão contratual.

 

Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

 

Ressalte-se, ademais, que o apelante sequer ingressou com ação revisional para discutir eventuais abusividades contratuais, limitando-se a deixar de adimplir integralmente as parcelas pactuadas. Somente após ser demandado judicialmente pela cobrança do débito, passou a questionar a legalidade dos encargos incidentes, o que evidencia o caráter meramente defensivo de suas alegações, desprovidas de qualquer respaldo probatório ou demonstração concreta de irregularidade no contrato.

 

Em relação a alegação da ilegalidade da cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos de mora, evidente que tal pleito também não merece prosperar, uma vez que, conforme reconhecido na sentença, não se vislumbra a cobrança de tal encargo no contrato firmado entre as partes (ID 89267689).

 

No que se refere ao pleito de afastamento da mora, trata-se de consectário lógico da própria inadimplência contratual, que restou devidamente reconhecida na sentença e que ora é mantida. Tendo sido afastadas as alegações de abusividade contratual, não há que se falar em exclusão da mora, devendo incidir os juros, encargos e demais penalidades expressamente previstas no contrato em razão do atraso no pagamento.

 

Por fim, não merece acolhimento o pleito de exibição de documentos, uma vez que, conforme já exposto quando da análise da preliminar de carência da ação, a parte apelada juntou aos autos todos os documentos necessários à comprovação da relação contratual e da inadimplência do autor. Ademais, trata-se de requerimento genérico, desprovido de qualquer indicação específica dos documentos pretendidos, o que reforça a ausência de interesse processual e inviabiliza o seu deferimento.

 

Assim, diante da comprovação do apelado do inadimplemento mensal das parcelas, deve ser mantida em sua integralidade a sentença.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06