PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
APELADO: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO PROIBIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a lide indenizatória decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em Salvador, em 03.10.2015. O Autor, motociclista, sofreu graves lesões após colisão com veículo conduzido pelo Demandado, que realizou conversão proibida em local de faixa contínua. O Juízo de origem afastou a responsabilidade do Demandado, entendendo não comprovado o nexo causal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2. Verificar se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva; estabelecer o dever de indenizar; definir os parâmetros para a fixação e limitação das indenizações.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).

4. O Réu realizou manobra proibida de conversão em 180º, em faixa contínua, interceptando o fluxo da via, em infração às regras do Código de Trânsito Brasileiro, configurando conduta ilícita e imprudente.

5. O acidente resultou em múltiplas fraturas, osteomielite, sequelas permanentes e deformidades estéticas, devidamente comprovadas por laudos médicos e pericial.

6. O relatório da Expert reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas, quantificando a perda funcional em 70% de um dos membros inferiores e 25% de um dos punhos, afastando a alegação de rompimento do nexo causal consignado na sentença.

7. A contestação, fundada em suposta imprudência do Autor, não se sustenta, diante das provas robustas e da dinâmica fática confirmada por documentos, perícia e pagamento de indenização securitária, a título de responsabilidade civil.

8. O Suplicante comprovou despesas médicas e materiais no valor de R$ 13.540,93 (treze mil quinhentos e quarenta reais e noventa e três centavos), impondo-se que a indenização, com juros e correção monetária baseados na alteração legislativa da Lei nº 14.905/2024, bem como as Súmulas nºs 43 e 54 do STJ.

9. Não restou demonstrado que a atividade de modelo constituía a principal fonte de renda do Requerente, razão pela qual se afasta a indenização por lucros cessantes e indenização por perda de capacidade laborativa, como rubrica autônoma.

10. O dano moral é presumido em acidentes graves com sequelas permanentes, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária e juros de mora, que observarão a modificação legislativa dos arts. 389 e 406 do CC trazida pela Lei nº 14.905/2024 e o disposto nas Súmulas nºs 54 e 362 do STJ.

11. O dano estético, caracterizado por cicatrizes, claudicação e deformidade corporal, é autônomo e justifica indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicando-se o quanto estatuído pela Lei nº 14.905/2024, assim como o teor das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ.

12. A sucumbência recíproca impõe a repartição proporcional das custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação ao Demandante, beneficiário da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO  

13. Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 950; CPC, arts. 373, I e II, e 86; CTB, arts. 34 e 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-ES, Apelação/Remessa Necessária nº 0009078-59.2018.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 25.09.2019; TJ-MG, AC nº 10687120070960002, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 25.09.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0517728-52.2018.8.05.0001, figurando como Apelante RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL, sendo Apelado ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PARCIAL PROVIMENTO DO APELO -UNÂNIME - IMPEDIDO DES MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
APELADO: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Material, Moral, Estético e Lucros Cessantes nº 0517728-52.2018.8.05.0001, ajuizada em face de ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA, julgou improcedente o pleito autoral, afastando a responsabilidade civil do Apelado, no tocante ao acidente de trânsito ocorrido em 03.10.2015 e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos graves danos sofridos.  

Em suas razões (id. 85170505), buscou a reforma integral da decisão terminativa, almejando o reconhecimento da responsabilidade do Recorrido, e a consequente condenação ao pagamento de todas as indenizações pleiteadas na exordial, alegando haver produzido prova robusta. 

 

O Apelado, por sua vez, apresentou as contrarrazões de id 85170507, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima, por alegada ultrapassagem proibida e velocidade incompatível, postulando, assim, a manutenção da sentença de improcedência. 


Salvador, 8 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
APELADO: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Ab initio, fica mantida a gratuidade de Justiça.

A presente lide foi proposta em decorrência de um grave acidente de trânsito ocorrido em 03.10.2015, por volta das 12h, na Rua Professor Manoel Ribeiro, na cidade de Salvador.

O Acionante, ora Apelante relatou que trafegava em sua motocicleta quando, após o semáforo abrir, seguiu seu trajeto, mas, neste momento, o veículo FIAT UNO, branco, placa NTM 4547, conduzido pelo Apelado, realizou uma manobra proibida (convergência à esquerda em 180º) em local de faixa contínua, saindo de um recuo destinado a ponto de ônibus para acessar o sentido oposto da via de rolamento.

Narrou que a imprudência do Recorrido resultou na colisão com a sua motocicleta, sendo atropelado e arremessado para o lado oposto da via de rolamento, segundo ilustrado pelas fotografias e croquis do local, acostados à inicial.

Disse que, como consequência direta do impacto, sofreu múltiplas fraturas (fêmur direito, rádio distal direito e calcâneo direito (CID S72, S52.5 e S92.0 – id. 85170078, Págs. 5-6, e relatórios médicos de id´s 85170116 e 85170117).

Explicou que as lesões exigiram diversas intervenções cirúrgicas, sendo que, no período pós-operatório, contraiu uma infecção bacteriana no calcâneo lesionado e operado, culminando em uma osteomielite que demandou novos procedimentos e longos tratamentos.

Afirmou que, decorridos meses do acidente, permanece com sérias sequelas permanentes, tais como mobilidade reduzida do punho, dificuldade de marcha (claudicação), assimetria da coxa com cicatrizes e uma diferença de aproximadamente 1,1 centímetros no comprimento de suas pernas, conforme laudo de escanometria (id. 85170328) e, tais sequelas resultaram na perda permanente de 70% da função de um dos membros inferiores e 25% da função de um dos punhos, além de impedirem o prosseguimento em atividades que exijam sua plena capacidade motora e estética, como a modelagem fotográfica e de passarela (laudo pericial de id. 85170494).

Do detido exame dos fólios, depreende-se que a sentença hostilizada incorreu em equívoco, ao desconsiderar o robusto conjunto probatório produzido, que demonstra a responsabilidade civil do Demandado e, consequentemente, o seu dever de indenizar o Demandante pelos danos sofridos.

A análise do caderno processual evidencia a presença dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva, contrariando as conclusões da decisão atacada.

Consabido, a responsabilidade civil, preconizada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Para sua configuração, quatro elementos são indispensáveis: a conduta ilícita (ação ou omissão), a culpa (em sentido lato, incluindo dolo, negligência, imprudência ou imperícia), o dano (prejuízo à vítima) e o nexo de causalidade (vínculo entre a conduta e o dano). Na espécie, todos esses pressupostos encontram-se revelados.

A conduta ilícita do Suplicado, consubstanciada em imprudência e desrespeito às normas de trânsito, é o elemento primário da responsabilidade.

Constata-se que, no dia do acidente, o Acionado realizou uma convergência à esquerda de 180º, em local claramente proibido de faixa contínua, partindo de um recuo destinado a ponto de ônibus, com o propósito de acessar o sentido oposto da via (id. 85170078, fls. 8-9). Tal manobra não apenas configura uma infração gravíssima às regras de trânsito, mas é, também, um ato de notória imprudência, ao interceptar o fluxo da via de rolamento, onde o Suplicante trafegava regularmente.

O Código de Trânsito Brasileiro é categórico em estabelecer as normas de circulação e conduta, exigindo do motorista atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Logo, a manobra realizada pelo Apelado violou frontalmente o dever de cautela, sendo a causa determinante do acidente.

O Requerido, em sua contestação (id. 85170346), imputou a culpa exclusiva ao Requerente, alegando que este teria tentado uma ultrapassagem pela esquerda, em velocidade incompatível. Contudo, essa versão, embora por ele mencionada, em seu Boletim de Ocorrência (id. 105673142), é desprovida de qualquer lastro probatório consistente que a sustente, pois a versão é refutada pela dinâmica do acidente e pela própria fotografia do local, que mostra o veículo do Recorrido posicionado de forma a evidenciar a tentativa de conversão, e não o simples tráfego retilíneo.

Na hipótese, a força do impacto, que resultou na perda total da motocicleta do Apelante e em suas múltiplas fraturas, corrobora a tese de que a colisão foi causada pela interrupção súbita do fluxo do tráfego pelo veículo do Apelado.

Registre-se que o próprio Réu, em um reconhecimento tácito e inequívoco de sua culpa, acionou sua Seguradora, para indenizar a perda total da motocicleta do Autor (id. 85170087). A Seguradora, por sua vez, efetuou o pagamento ao Recorrente, na condição de terceiro beneficiário, o que, por definição da própria Azul Seguros, ocorre para cobrir "riscos de danos a terceiros que garante o reembolso de indenizações as quais o segurado seja obrigado a pagar, em função de danos causados a pessoas ou seus bens no trânsito" (id. 85170339, fl. 14).

Desse modo, argumentar que tal ação foi uma "mera liberalidade" é um contrassenso, pois nenhuma pessoa ou entidade arcaria com o prejuízo de outrem, sem que houvesse fundada razão para tanto, especialmente quando essa razão é a responsabilidade legal decorrente de um sinistro.

Constata-se que a conversa via WhatsApp (id. 85170339), na qual o Apelado solicita o e-mail do Apelante para agilizar a reparação, reforça essa admissão de responsabilidade. Tais elementos, somados, demonstram a presença do primeiro pressuposto da responsabilidade civil.

No caso sub examine, o dano sofrido pelo Demandante é notório e encontra-se exaustivamente documentado com relatórios médicos (id´s. 85170116 e 85170117), exames de imagem, notas fiscais e recibos de despesas médicas (id. 105672994/ 105673002), sessões de fisioterapia (id. 105673103/105673104), e a escanometria (id. 85170328), evidenciando a magnitude das lesões (fraturas de fêmur, rádio e calcâneo), as múltiplas cirurgias, a infecção pós-operatória, bem como as sequelas permanentes que afetam gravemente a qualidade de vida, a mobilidade e a capacidade laborativa do Acionante.

Em face da necessidade de elucidação técnica, foi determinada a produção de Laudo Pericial (id. 85170494), elaborado pela Dra. Anna Diniz, CRM N.º 10.144, que ao concluir:

1. Confirmou as graves lesões e sequelas sofridas pelo Apelante, como fraturas múltiplas, infecção bacteriana no calcâneo (osteomielite), limitações motoras permanentes e extensas cicatrizes.

2. Atribuiu o nexo de causalidade entre o acidente de 03 de outubro de 2015 e todas as lesões e suas consequências para a vida cotidiana do Apelante, refutando diretamente a conclusão da sentença de primeiro grau de "rompimento do nexo causal", havendo a Perita, expressamente, reconhecido "DANOS CORPORAIS COMPROVADOS", quantificando a "Perda completa/funcional de um dos membros" em 70% (grau médio 50%) e a "Perda completa/funcional de um dos punhos" em 25% (grau leve 25%).

3. Reconheceu que o Apelante possui, atualmente e permanentemente, limitações motoras e danos estéticos que o impedem de exercer sua rotina laboral nas atividades que demandam sua plena capacidade motora e estética, a exemplo da modelagem fotográfica e de passarela.

 

Lado outro, a sentença, ao afirmar que "os elementos apresentados nos autos são insuficientes para comprovar, de maneira robusta e incontroversa, que a parte ré tenha cometido os atos descritos na petição inicial" e que "o dano moral [...] não bastando a alegação de sofrimento subjetivo", ignorou a citada prova pericial, técnica por excelência, e a vasta documentação médica, que comprovam, não apenas a existência, mas a gravidade e a permanência dos danos.

Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e o Suplicante se desincumbiu desse encargo, apresentando elementos probatórios contundentes, desde a petição inicial, que foram corroborados e complementados pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.

Ademais, o Registro de Acidente de Trânsito, malgrado em versão unilateral, foi confirmado por outras evidências e, acima de tudo, pelo laudo pericial, que é uma prova técnica e imparcial, que supre a necessidade de conhecimentos especializados que escapam à alçada do Julgador e, no presente caso, é categórico em estabelecer a causalidade e a dimensão dos prejuízos.

A audiência de tentativa de conciliação realizada não obteve resultado positivo (id. 8517034)

De outra banda, o Requerido, a quem incumbia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (art. 373, II, do CPC), não logrou êxito em sua defesa, porquanto a sua versão dos fatos, apresentada no Boletim de Ocorrência (id. 105673142) e reiterada na contestação (id. 85170346), que alegava a imprudência do motociclista, é desprovida de qualquer prova capaz de refutar a tese autoral ou as conclusões do perito judicial. As meras alegações de "culpa exclusiva do Autor" ou de "mera liberalidade" no acionamento do seguro não resistem, ante as provas que apontam para a conduta ilícita do Apelado e o nexo causal direto com os danos.

Nesse trilhar, diante da inequívoca configuração da responsabilidade civil do Acionado, a reforma da sentença é medida imperativa, com o consequente acolhimento dos pedidos indenizatórios, embora com as readequações necessárias, à luz do conjunto probatório.

Os danos materiais sofridos pelo Recorrente são expressivos e foram devidamente comprovados por notas fiscais e recibos anexados (id. 105672994 a id. 105673002), comprovando que o Apelante teve de arcar com vultuosas despesas decorrentes de medicamentos, materiais hospitalares, serviços profissionais (médicos, laboratoriais e fisioterapia), cadeira de rodas, locomoção e até mesmo aluguel de pátio do Detran, para sua motocicleta (id. 85170078, fls. 24/25). O total apurado foi de R$ 13.540,93 (treze mil quinhentos e quarenta reais e noventa e três centavos), sendo que os juros e a correção monetária deverão observar os termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, e, de igual modo, obedecer à modificação legislativa da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.

Relativamente aos lucros cessantes e à perda da capacidade laborativa, não obstante a gravidade das sequelas físicas atestadas pelo laudo pericial, que efetivamente limitam a capacidade funcional do Autor e o impedem de prosseguir em atividades que demandem sua imagem corporal, como a modelagem fotográfica e de passarela, cumpre assinalar que a prova dos autos não revelou, de forma inequívoca, que a profissão de modelo fosse a principal fonte de renda ou a atividade laboral preponderante à época do acidente. Pelo contrário, os documentos juntados na petição inicial qualificam o Apelante como "operacionista" (id. 85170078 - fl. 6), e seus contracheques (id. 85170081) comprovam renda mensal de aproximadamente R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais), proveniente de sua atividade como técnico operacional. Embora o Recorrente alegue que sua renda como modelo "girava em torno dos R$ 4.000,00 – quatro mil reais" (id. 85170078 - fl. 26), não foram apresentados contratos, declarações fiscais ou outros elementos formais que corroborassem a natureza principal e os rendimentos alegados para a atividade de modelagem.

Assim, inexistindo comprovação substancial de que a modelagem configurava a sua atividade principal, deve ser afastada a pretensão.

Adicionalmente, embora o laudo pericial (id. 85170494) ateste limitações na marcha e no movimento das mãos, o pedido autônomo de "Indenização pela Perda Parcial da Capacidade Laborativa na marcha e movimento das mãos" não se sustenta como rubrica indenizatória separada.

Tais limitações, ainda que impactem a vida do Acionante, devem ser consideradas no contexto mais amplo dos lucros cessantes, na medida em que afetem a capacidade de auferir renda em sua profissão comprovada, ou no arbitramento dos danos moral e estético, que visam compensar o sofrimento e as alterações na integridade física e psíquica, já abrangendo o comprometimento funcional geral.

No tocante ao dano moral, cediço o sofrimento físico e psicológico experimentado em decorrência das graves lesões, das múltiplas cirurgias, da infecção pós-operatória, da dor crônica, das limitações permanentes e do abalo em sua imagem e autoestima são indubitáveis e justificam plenamente a condenação.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o caráter in re ipsa do dano moral, em casos de acidentes graves, com sequelas permanentes, não sendo necessária prova específica do sofrimento, que se presume da própria situação.

A desconsideração de tal realidade, pelo comando sentencial, que exigiu prova "cabal" do sofrimento subjetivo, contraria a orientação jurisprudencial.

De outra banda, a indenização pleiteada, no montante não inferior a 100 (cem) salários mínimos, que correspondia, à época da propositura da ação, a R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), é desproporcional, não devendo configurar enriquecimento ilícito do Recorrente, razão pela qual é plenamente justificável arbitrar o quantum em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser respeitada a modificação legislativa da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como o quanto disposto nas Súmulas nºs 54 e 362 do STJ.

No que concerne aos danos estéticos, as extensas cicatrizes, a marcha claudicante, a assimetria dos membros e a consequente alteração da imagem corporal do Recorrente, foram categoricamente comprovadas nos autos, inclusive pelo laudo pericial (id. 85170494).

O dano estético é permanente e possui valor indenizável autônomo, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, não se confundindo com a indenização pela perda da capacidade laborativa. A necessidade de cirurgias plásticas reparadoras, ainda que não capazes de sanar por completo as deformidades, é uma realidade imposta ao Suplicante.

Assim, a indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos estéticos permanentes, é medida que se impõe, aplicando-se a alteração legislativa da Lei nº 14.905/2024 (modificação dos arts. 389 e 406 do Código Civil), assim como o teor das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.

O posicionamento jurisprudencial consolidado, em casos análogos, reforça a necessidade de reforma da sentença combatida. A responsabilidade do condutor que realiza manobra proibida, causando acidente e graves lesões a outrem, é amplamente reconhecida pelos Tribunais, com a consequente condenação à reparação integral dos danos, como se verifica das ementas abaixo:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA DO CONDUTOR. CONVERSÃO PROIBIDA. DEBILIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Anderson Alves Rodrigues e pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Guaçuí e Josias Almeida Dias contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de acidente de trânsito, reconheceu a culpa do réu Josias e fixou indenização pelos danos sofridos, sem, contudo, deferir o pensionamento vitalício pleiteado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) determinar a responsabilidade civil pelo acidente e o dever de indenizar; e (iii) estabelecer o cabimento do pensionamento mensal e a correção dos valores das indenizações por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no conjunto probatório existente, entende que há elementos suficientes para julgar a demanda, dispensando a produção de novas provas, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1 .993.573/SP). O laudo pericial presente nos autos já demonstra a debilidade permanente do autor, sendo desnecessária nova perícia. Preliminar rejeitada. A responsabilidade pelo acidente recai sobre o réu Josias, que realizou conversão proibida em via preferencial, em violação ao art. 44 do CTB. Ausente prova de culpa concorrente do autor ou de embriaguez, confirma-se a culpa exclusiva do réu e a obrigação de indenizar. O pensionamento mensal é devido quando há lesão permanente que reduz a capacidade laborativa, conforme o art. 950 do CC/2002 e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS). No caso, a debilidade de 80% do membro superior esquerdo do autor justifica o pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo até que o autor complete 65 anos ou seja reabilitado para o trabalho. As indenizações por danos morais e estéticos, arbitradas em R$ 15.000,00 cada, estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as sequelas permanentes sofridas pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal de 01 (um) salário-mínimo até que o autor complete 65 anos ou seja reabilitado para o trabalho, e ao pagamento de despesas médicas futuras, apuradas em liquidação de sentença. Recurso dos réus desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial por entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A responsabilidade civil pelo acidente de trânsito recai sobre o condutor que realiza manobra proibida em via preferencial, em violação ao Código de Trânsito Brasileiro. O pensionamento mensal é devido em caso de lesão permanente que reduz a capacidade laborativa, conforme o art. 950 do CC/2002. As indenizações por danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão das sequelas e o sofrimento da vítima. Dispositivos relevantes citados: CTB, art . 44; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 950; CPC, art. 324, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.993.573/SP, rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n . 2.430.797/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.741.707/SP, rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.11.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00090785920188080011, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível);

 

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CONVERSÃO PROIBIDA CULPA EXCLUSIVA COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS DEVER DE INDENIZAR TAXA SELIC INAPLICABILIDADE JUROS DE MORA TERMO INICIAL DATA DO EVENTO DANOSO. Aquele que, por ato ilícito (CC/2002, arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC/2002, art. 927). O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (CTB, art. 34). Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados, e onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança (CTB, art. 37). Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a ausência dessa prova implica na procedência dos pedidos iniciais. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório. (TJ MG AC 10687120070960002 MG, Relator Ramom Tácio, Data de Julgamento 25/09/2019, Data de Publicação 04/10/2019).

 

No que tange às custas e aos honorários, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo, pois, ser proporcionalmente distribuídas, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se, quanto à verba sucumbencial, o patamar de 10% sobre o valor da condenação, para cada, ficando, em relação ao Apelante, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade civil do Acionado e condenando-lhe ao pagamento das verbas indenizatórias referentes aos danos moral, estético e material, como explanado acima.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

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