PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-22.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: GREGSON CAIQUE DA SILVA
Advogado(s):MARCELA MAYARA NUNES PIONORIO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO FUNDADA EM CONTENÇÃO DE DESPESAS. POSTERIOR CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÃO INFERIOR PARA A MESMA FUNÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Gregson Caique da Silva, anulando o Decreto nº 17/2025 no ponto em que rescindiu seu contrato temporário de Condutor Socorrista e determinando sua recontratação pelo prazo mínimo de um ano, com regularização das verbas devidas até a dispensa, indeferido o pagamento pelo período não trabalhado. O impetrante havia sido aprovado em 5º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002/2024, teve o contrato rescindido sob justificativa de contenção de despesas e, menos de dois meses depois, foram convocados candidatos classificados em 6º, 7º e 8º lugares para a mesma função e com idêntica remuneração. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de contrato temporário fundada em necessidade de contenção de despesas quando, logo após o desligamento do contratado, a Administração convoca candidatos classificados em posições inferiores para exercer a mesma função temporária.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança é via adequada quando a ilegalidade apontada puder ser demonstrada por prova pré-constituída. No caso, a controvérsia é aferível por documentos oficiais, especialmente a homologação do processo seletivo, o decreto de rescisão contratual e o decreto posterior de convocação de candidatos em classificação inferior.

4. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo fica vinculada à existência, veracidade e coerência dos motivos declarados pela Administração. A posterior convocação de candidatos para a mesma função enfraquece a justificativa de contenção de despesas utilizada para rescindir o contrato do impetrante.

5. A Administração Pública, ao dispensar candidato aprovado em melhor colocação e convocar candidatos em posições inferiores para a mesma função, viola a ordem classificatória, a impessoalidade e a isonomia, configurando preterição arbitrária.

6. Comprovadas a persistência da necessidade do serviço e a convocação de candidatos em classificação inferior, resta caracterizado o direito líquido e certo do impetrante à manutenção ou recontratação na função temporária, observada sua ordem de classificação. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É inválido o ato administrativo que rescinde contrato temporário sob fundamento de contenção de despesas quando a Administração, em curto intervalo de tempo, convoca candidatos em classificação inferior para a mesma função. 2. A contratação de candidatos classificados em posições inferiores, em detrimento de candidato anteriormente contratado e melhor classificado no mesmo processo seletivo, configura preterição arbitrária e viola os princípios da impessoalidade e da isonomia.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005132-22.2025.8.05.0191, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, e como Apelado, GREGSON CAIQUE DA SILVA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-22.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: GREGSON CAIQUE DA SILVA
Advogado(s): MARCELA MAYARA NUNES PIONORIO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005132-22.2025.8.05.0191, impetrado por GREGSON CAIQUE DA SILVA, concedeu a segurança, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para a) ANULAR o Decreto nº 17/2025, exclusivamente no ponto em que rescindiu o contrato temporário da impetrante GREGSON CAIQUE DA SILVA; b) DETERMINAR ao Município de Paulo Afonso que proceda à recontratação do impetrante na função temporária de Condutor Socorrista, por período não inferior a um ano após a recontratação, decorrente do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento.

Deve, ainda, o Município de Paulo Afonso, no primeiro contracheque após a recontratação, regularizar as verbas devidas e não pagas até a dispensa, restando indeferido o pagamento pelo tempo não trabalhado.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A Fazenda Pública é isenta de custas, porém deve ressarcir as adiantadas pela impetrante.

Nos termos do art. 14, § 1º, da mesma lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.

Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.


Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.” (ID. 105806984)


Inconformado, o Município de Paulo Afonso apresenta suas razões recursais (ID. 105806985), declarando que o apelado foi aprovado em 5º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002/2024, para a função de Condutor Socorrista, tendo seu contrato rescindido em 02 de janeiro de 2025, por meio do Decreto nº 17/2025, sob a motivação de necessidade de contenção de despesas e redução da folha de pagamento. 


Sustenta que a sentença acolheu indevidamente a tese de preterição e de violação à Teoria dos Motivos Determinantes, ao considerar contraditória a posterior convocação de outros profissionais da saúde aprovados no mesmo certame. 


Defende a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, afirmando que a análise da situação fiscal do Município, da alegada crise orçamentária e da legitimidade da motivação administrativa exigiria exame de documentos técnicos, relatórios fiscais, balanços contábeis e demais elementos incompatíveis com o rito do mandado de segurança. 


Sustenta a legalidade do ato administrativo de rescisão, ao argumento de que a contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza precária e transitória, não conferindo estabilidade ou direito subjetivo à permanência. Afirma que a Lei Municipal nº 1.364/2017, em seu art. 251, II, autoriza a rescisão do contrato por conveniência da Administração e interesse público, razão pela qual o desligamento do apelado teria decorrido de legítimo exercício da discricionariedade administrativa. 


Argumenta, ainda, que a Teoria dos Motivos Determinantes deve ser analisada conforme as circunstâncias existentes no momento da prática do ato, de modo que a posterior convocação de candidatos, em março de 2025, não invalidaria retroativamente a rescisão realizada em janeiro, quando, segundo afirma, havia necessidade real de contenção de despesas. Defende, por fim, inexistir preterição, pois a vaga ocupada pelo apelado teria sido suprimida por razões orçamentárias, enquanto as contratações posteriores decorreriam de nova demanda administrativa, observada a ordem classificatória do processo seletivo. 


Com isso, pugna pelo provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o processo sem resolução do mérito; ou, sucessivamente, reformar integralmente a sentença, denegando a segurança e reconhecendo a legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato temporário do apelado.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 105806988), pugnando pelo não provimento do apelo.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário (ID.106975520).



Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


É o relatório.


Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-22.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: GREGSON CAIQUE DA SILVA
Advogado(s): MARCELA MAYARA NUNES PIONORIO

PJ8

VOTO

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005132-22.2025.8.05.0191, impetrado por GREGSON CAIQUE DA SILVA, concedeu a segurança, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para a) ANULAR o Decreto nº 17/2025, exclusivamente no ponto em que rescindiu o contrato temporário da impetrante GREGSON CAIQUE DA SILVA; b) DETERMINAR ao Município de Paulo Afonso que proceda à recontratação do impetrante na função temporária de Condutor Socorrista, por período não inferior a um ano após a recontratação, decorrente do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento.

Deve, ainda, o Município de Paulo Afonso, no primeiro contracheque após a recontratação, regularizar as verbas devidas e não pagas até a dispensa, restando indeferido o pagamento pelo tempo não trabalhado.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A Fazenda Pública é isenta de custas, porém deve ressarcir as adiantadas pela impetrante.

Nos termos do art. 14, § 1º, da mesma lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.

Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.


Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.” (ID. 105806984)


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Município sob o argumento de que a verificação da crise financeira exigiria ampla dilação probatória e realização de perícia contábil, não merece acolhimento.


O mandado de segurança é a via constitucional adequada para proteger direito líquido e certo quando a ilegalidade ou o abuso de poder puderem ser demonstrados de plano, por meio de prova pré-constituída puramente documental, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 


No caso em julgamento, a controvérsia não reside na análise contábil-financeira abstrata do erário municipal ou na auditoria de suas contas, mas sim no exame da compatibilidade lógica e jurídica entre o motivo formalmente declarado para a rescisão do contrato e o comportamento prático e objetivo adotado pela Administração Pública logo em seguida.


A prova documental necessária para o deslinde da causa é inteiramente pré-constituída e consta dos autos, sendo representada pelos atos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Paulo Afonso: a homologação do processo seletivo simplificado com a classificação do impetrante; o Decreto nº 17/2025 que o exonerou sob o fundamento de contenção de despesas; e o subsequente Decreto nº 202/2025 que convocou candidatos classificados em posições inferiores para exercer a mesma função temporária.


Como a análise jurídica se restringe à conformidade desses atos administrativos com os princípios da legalidade e da impessoalidade, a matéria é exclusivamente de direito e perfeitamente aferível pela via documental do writ. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.



No mérito, a controvérsia cinge-se a avaliar a validade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato temporário do impetrante, diante do comportamento subsequente da Administração de convocar outros aprovados em classificações inferiores para a mesma função temporária de Condutor Socorrista.


A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, está estritamente vinculada à existência, veracidade e coerência jurídica dos motivos invocados pela Administração Pública para fundamentar a sua prática. Se os motivos declarados no ato se revelarem inexistentes, falsos ou logicamente incompatíveis com a realidade fática ou com os comportamentos posteriores da própria Administração, o ato administrativo é nulo.


No caso em apreço, o contrato temporário do apelado, aprovado em 5º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002/2024, foi rescindido em 02 de janeiro de 2025 pelo Decreto nº 17/2025, sob a justificativa de imperiosa necessidade de contenção de gastos e readequação fiscal da folha de pagamento. No entanto, em 10 de março de 2025, menos de dois meses após a dispensa, a mesma Administração Municipal editou o Decreto nº 202/2025 convocando os candidatos classificados em 6º, 7º e 8º lugares para o exercício da mesma função e com idêntica remuneração.


Essa conduta administrativa subsequente refutou categoricamente o motivo invocado para a dispensa do apelado. Se a situação financeira do Município realmente exigia a rescisão do contrato do 5º colocado para a redução de despesas, revela-se incongruente e contraditório que, em curtíssimo espaço de tempo, tenham sido admitidos novos profissionais para o mesmo cargo. O comportamento contraditório afasta a veracidade do motivo financeiro alegado, revelando vício de legalidade na motivação do ato rescisório que autoriza a intervenção corretiva do Poder Judiciário.


Além disso, verifica-se que a conduta adotada pelo Município de Paulo Afonso também viola diretamente o princípio constitucional da impessoalidade e configura preterição arbitrária do apelado.




A ordem de classificação obtida em processo seletivo público constitui garantia individual de isonomia e impessoalidade para o acesso às funções públicas, vinculando o agir da Administração durante todo o período de validade do certame. Embora a contratação temporária possua natureza precária, essa precariedade não autoriza a Administração a promover substituições subjetivas ou injustificadas de profissionais que já se encontravam em efetivo exercício de suas atribuições.


Ao rescindir o contrato de Gregson Caique da Silva, que havia sido aprovado em 5º lugar e já desempenhava regularmente suas atividades de Condutor Socorrista, e convocar logo em seguida os candidatos classificados em posições inferiores (do 6º ao 8º lugar), o Município incorreu em patente preterição arbitrária. A necessidade de manutenção do serviço de Condutor Socorrista do SAMU restou cabalmente demonstrada com as novas admissões, de modo que o apelado detinha a prioridade de permanência e de recontratação frente aos classificados em posições subsequentes no cadastro de reserva.


Nessa toada, a quebra da ordem classificatória sem justificativa técnica objetiva caracteriza desvio de finalidade e tratamento discriminatório, ferindo o art. 37, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação na convocação convola a expectativa de direito em direito subjetivo à contratação:


EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração em face do Presidente do Supremo Tribunal. Concurso público. Alegação de direito líquido e certo à nomeação. Não ocorrência. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Pretensão de ingresso com base na alegação de surgimento de vagas por aposentadoria de servidores e de suposta necessidade de serviço. Ausência de demonstração de preterição ou de contratação de pessoal em desconformidade com a ordem jurídica vigente. Agravo regimental não provido. 1. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função. Precedentes. 2. Não ocorrência de preterição no caso, ante a ausência de novas contratações. Ademais, o preenchimento das vagas oriundas de aposentadoria, suscitadas pelos impetrantes como fundamento para a demonstração da carência de servidor no Supremo Tribunal, foi vedado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias regente do período. 3. Agravo regimental não provido. (MS 34062 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) 



Assim, caracterizada a persistência da necessidade do serviço e a convocação de candidatos em posição inferior no mesmo processo seletivo simplificado, resta plenamente configurado o direito líquido e certo do apelado de ser mantido na função pública, com o respeito devido à sua ordem de classificação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança proferida pelo juízo de primeiro grau.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator