PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no bojo da ação indenizatória que condenou a Embasa ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a agosto de 2024 e indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o registro do consumo de água foi efetuado adequadamente pela Embasa e (ii) é cabível a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a relação entre o consumidor e a Embasa tem natureza consumerista, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC). 4. No caso, a prova documental demonstra o aumento excessivo do consumo registrado no período, ao passo que a ré não se desincumbiu do seu ônus da prova para demonstrar a regularidade da medição e a ausência de defeitos ou vazamentos na residência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. 5. Quanto ao dano moral, o dissabor experimentado pela parte autora, que teve que suportar diversas cobranças indevidas e reiteradas, bem como se viu obrigada a recorrer ao Judiciário em três oportunidades, para solucionar demanda simples, diante da inércia da apelante em resolver o problema administrativamente, ultrapassou o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, merecendo compensação extrapatrimonial condizente. 6. Nestes termos, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela autora e, também, para infligir punição à ré, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100408-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ANA CLAUDIA SILVA SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100408-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS
Advogado(s):RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS, DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo da ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Ana Claudia Silva Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados por ANA CLÁUDIA SILVA SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) ratificar, em sede de mérito, a decisão concessiva do pleito emergencial (ID 463136366); b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas enviadas à autora, referentes ao consumo dos meses de janeiro a dezembro/2023 e de janeiro a agosto/2024, vinculadas à matrícula nº 164431616, observando a média de consumo dos últimos doze meses anteriores, sem incidência de juros ou multas; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.” Em suas razões (ID n. 88130120), sustenta que “a ligação é de medição individualizada e de acordo com o manual de medição individualizada no seu item 6.1.6, onde se lê: "Caberá ao usuário responsabilizar-se pela manutenção do sistema interno de medição, a qualquer tempo, não podendo ser imputada esta responsabilidade para a Embasa”. Assevera que, “após revisão realizada, em 06/06/2024, através da SS 1004082375 concluiu-se contas 04 a 06/2024 corretas, taxa mínima residencial, cobrança de média compatível com histórico de consumo, conforme revisão imóvel habitado, ligação aberta”. Aduz que “as contas de 11/2022, 04, 05, 06 e 07/2024 foram consideradas corretas, taxa mínima residencial, conforme revisão, através da SS 100724365 em 25/07/2024, imóvel habitado”. Para mais, defende que “a cobrança de rateio é referente ao valor correspondente água da área comum registrado pelo hidrômetro principal. Salientamos que não houve constatação de vazamento de responsabilidade da Embasa.” Suscita que “desacreditar as leituras realizadas pelo hidrômetro inviabilizaria sistemicamente o funcionamento do serviço público de abastecimento de água”. Diante do que expõe requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID n. 88130123). Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100408-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS, DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória formulada para refaturamento de cobranças exorbitantes das faturas de consumo relativas os meses de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a agosto de 2024, além de compensação por dano moral em razão da suspensão indevida de água e prática de ato ilícito. Inicialmente, insta salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Em consonância com o art. 14 do mesmo diploma normativo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Nesse mesmo sentido, ressalta-se que o ônus da prova na relação consumerista é favorável ao consumidor em razão de sua premente hipossuficiência(art. 6º, VIII, CDC). Na hipótese, a autora aduziu que sua média mensal de consumo de água equivale à taxa mínima, entretanto a partir de janeiro de 2023 fora surpreendida com cobranças em valores diferentes, excessivas e duplicadas, em um importe total de R$4.201,59. A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o refaturamento das contas pela Embasa e a condenação por dano moral. A apelante, irresignada, defende que cabe ao usuário responsabilizar-se pela ligação e pela medição individualizada, bem como que o hidrômetro instalado não tem vício. Contudo, a prova documental demonstra um aumento excessivo do consumo registrado na unidade consumidora, que não foi devidamente afastada pela parte ré, que não explica com clareza a razão da majoração das cobranças. Para mais, caberia à Embasa se desincumbir de seu ônus probatório quanto à existência de vazamentos ou defeitos nas instalações hidráulicas de responsabilidade exclusiva do usuário, de modo a justificar o súbito e exorbitante aumento dos valores cobrados em conta, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º do CDC. Embora a recorrente apresente as guias de atendimento assinadas por seus prepostos indicando inexistência de vazamentos e leituras corretas, deixou de comprovar que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura. Dessa forma, acertada a sentença que redimensionou a fatura objeto da lide, com base na média de consumo dos doze meses anteriores às cobranças consideradas excessivas. Quanto ao dano moral, o dissabor experimentado pela autora, que teve de suportar diversas cobranças indevidas e duplicadas durante o período de 2(dois) anos, sem qualquer explicação lógica, bem como se viu obrigada a recorrer ao Judiciário por três oportunidades (processos n. 0162529-16.2021.8.05.0001; 0154039-68.2022.8.05.0001 e 0233995-02.2023.8.05.0001), para solucionar demanda simples, diante da inércia da apelante em resolver o problema administrativamente, ultrapassou o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, merecendo, sim, compensação extrapatrimonial condizente. Nesse contexto, extrai-se dos autos, a comprovação dos elementos necessários ao dever de indenizar, quais sejam, a falha na prestação dos serviços, o dano decorrente e o nexo de causalidade entre ambos. No que pertine ao quantum indenizatório, o montante não pode ocasionar enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, tem que desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Portanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, se mostra suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela apelada e, também, para infligir punição à apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Com essas considerações, tem-se que não merece reforma a sentença recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. Diante do não provimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial em 2% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100408-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: ANA CLAUDIA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS, DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
VOTO