PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. EXONERAÇÃO ANTECIPADA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO EM REGIME REDA. INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 024/2021 E Nº 028/2021. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A exoneração de servidor público temporário contratado sob REDA, antes do fim do contrato, por descumprimento de obrigação funcional, exige prévia notificação e instauração de processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade. 2 - A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna inválido o ato administrativo punitivo, mesmo quando praticado no exercício do poder de autotutela. 3 - Instruções normativas da própria Administração que exigem rito específico para apuração de faltas funcionais vinculam os atos administrativos subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, caput; Lei estadual nº 6.677/1994, art. 175, III e IV; Lei estadual nº 7.990/2001, art. 51, IV; Instruções Normativas nº 024/2021 e nº 028/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0001061-67.2013.8.05.0019, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 18.08.2020; TJ-BA, APL nº 0302653-76.2014.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 05.05.2021; TJ-PA, APL nº 0000448-93.2012.8.14.0031, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8027159-89.2022.8.05.0001, em que figuram, como Remetente, o JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e, como Interessados, KILMA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A)DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8027159-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: KILMA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA e outros (2)
Advogado(s):JANDIRA MARIA MANSO WATANABE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Trata-se de Remessa Necessária contra sentença concessiva de Mandado de Segurança impetrado por professora contratada sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), exonerada antes do término contratual, sob a alegação de descumprimento da obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19. A Impetrante sustenta a nulidade do ato por ausência de notificação válida, abertura de processo administrativo disciplinar e descumprimento das Instruções Normativas nº 024/2021 e nº 028/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração da servidora REDA antes do término contratual, por ausência de comprovação de vacinação, poderia ocorrer sem a instauração de processo administrativo disciplinar; e (ii) apurar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de notificação formal e procedimento regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A Instrução Normativa nº 024/2021 determina expressamente que o servidor deve ser formalmente notificado para apresentar comprovante de vacinação ou justificativa médica, sob pena de afastamento cautelar, e, em caso de recusa injustificada, deve-se instaurar processo administrativo disciplinar.
4 - A UNEB não comprovou ter realizado notificação individualizada e válida da Impetrante, tampouco demonstrou a instauração de processo administrativo disciplinar, conforme exigido pelas normas internas da própria Administração.
5 - O exercício do poder de autotutela pela Administração Pública está condicionado à observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/1988, ainda que se trate de servidor temporário.
6 - A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJ/BA é pacífica no sentido de que a exoneração de servidor exige procedimento administrativo prévio quando houver alegação de infração funcional.
7 - A ausência de PAD, diante da imputação de conduta irregular à servidora, torna o ato de exoneração ilegal, por violar os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de ID. 93413899, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que acolheu o pleito deduzido no bojo do Mandado de Segurança 8027159-89.2022.8.05.0001, impetrado por KILMA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, contra ato reputado lesivo a seu direito que entende como líquido e certo, perpetrado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Na exordial, o Impetrante sustentou, em síntese, que foi exonerada sem que tivesse sido previamente notificada, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa SAEB nº 028/2021, que previa a exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19. Aduziu que sua exoneração ocorreu sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sem a devida cientificação formal e durante o período de férias docentes, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da isonomia e do devido processo legal. Relatou, ainda, que não se recusou a cumprir suas funções e que a motivação do ato de exoneração seria inválida, diante da ausência de comprovação da ciência da servidora quanto à obrigação vacinal, mesmo existindo contraindicação médica ao imunizante. Requereu a concessão de medida liminar para imediata reintegração ao cargo, o pagamento das verbas suprimidas, a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado e a concessão da justiça gratuita. O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, conforme ID. 93412856. A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB apresentou manifestação ao ID. 93412867 e aduziu que a impetrante foi devidamente informada sobre as exigências relacionadas à vacinação, mediante comunicações institucionais por e-mails, reuniões, memorandos e mensagens via aplicativo de mensagens e contato telefônico. Sustentou que, mesmo após contato direto, a Impetrante não apresentou o laudo médico comprobatório de contraindicação vacinal nem anexou qualquer documentação no sistema oficial (RH Bahia), não tendo restado alternativa senão o prosseguimento da rescisão. Reforçou que não houve qualquer ilegalidade no procedimento adotado, estando a Universidade vinculada às determinações da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, razão pela qual pugna pela denegação da segurança pretendida. O Ministério Público emitiu Parecer ao ID. 93413887, no qual opinou pela concessão parcial da segurança. Ao ID. 93413889 foi proferida sentença nos seguintes termos: “Isto posto concedo a segurança ao direito da impetrante ao devido processo legal e reconheço a nulidade do ato administrativo objeto do writ, que determinou a sua exoneração sem a abertura do processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação específica, cabendo à autoridade impetrada instaurar o PAD, a fim de apurar a falta funcional, garantindo o devido processo legal para a impetrante, o que deve ser realizado no prazo de 30 dias, haja vista que ainda remanesce para a impetrante discutir efeitos financeiros do ato abusivo, caso no âmbito do PAD se reconheça que a explicação da impetrante em não se submeter ao esquema vacinal era justificada. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, bem como à pessoa jurídica interessada (art.13 da Lei federal 12.016/2009).” Não houve interposição de recurso voluntário. Remetidos os autos a esta Segunda Instância em sede de Reexame Necessário e, distribuídos os autos coube-me sua relatoria. Em Parecer de ID. 94943891, a Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse jurídico no feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de feito passível de sustentação oral, ante a ausência de autorização legal ou regimental. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8027159-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: KILMA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JANDIRA MARIA MANSO WATANABE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. A sentença não merece retoques. Examinados os documentos colacionados aos autos, ID. 93412849, verifica-se que a Impetrante, foi exonerada do cargo de Professora da Universitária junto ao Departamento de Educação – Campus VIII da Universidade do Estado da Bahia – sediado em Paulo Afonso/ BA. Em que pese o exercício do cargo sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), a exoneração ocorreu antes do prazo do encerramento do contrato, posto que a Impetrante não comprovou o atendimento ao esquema vacinal relativo à doença COVID-19. A Impetrante sustentou que não foram observados os prazos previstos nas Instruções Normativas 024/2021 e 028/2021, ressaltando ainda que não foi oficialmente notificada para apresentar defesa/justificativa quanto à não observância do prazo para tomar a vacina e que sequer foi aberto processo administrativo. A UNEB, a seu turno, afirmou que a parte impetrante foi devidamente notificada por e-mail e aplicativo WhatsApp, no entanto, não logrou êxito em comprovar tais fatos, bem como não anexou cópia do PAD, limitando-se a juntar comunicados genéricos, sem o nome da Impetrante. Apenas ao ID. 93413877 foi comprovado que a parte impetrante foi cientificada do prazo para anexar comprovante de vacinação, no entanto, tal documento não corresponde à notificação prevista na Instruções Normativas 024/2021. Vejamos. “6.1. O servidor público ou militar estadual identificado nos termos do item 6 deverá ser notificado para providenciar o preenchimento da autodeclaração e a anexação do comprovante de vacinação, ou do relatório médico de que trata o item 5.1, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de afastamento cautelar de suas funções e do respectivo cômputo de falta ao serviço, somente sendo regularizada a sua situação, após a apresentação das devidas informações. 7. Constatada a recusa injustificada em se submeter à vacinação, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar pela autoridade competente para apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. 8. Os servidores públicos e militares estaduais deverão realizar a comprovação da vacinação da segunda dose, bem como das doses de reforço subsequentes, de acordo com a Campanha de Imunização contra a COVID-19, no prazo de 15 (quinze), a contar da data limite para a sua realização, de forma a garantir o cumprimento do calendário vacinal, sob pena de adoção das medidas administrativas previstas nos itens 6 e 7 desta Instrução. A partir da análise dos itens supracitados, inicialmente o Servidor Público é notificado para anexar o comprovante de vacinação ou relatório médico justificando o impedimento, sob pena de afastamento das funções, fato que não foi verificado nos autos. Encerrado o prazo, constatada a recusa injustificada em se submeter à vacinação, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar pela autoridade competente, o que também não foi verificado no caso concreto. Não obstante se reconheça o poder de autotutela da Administração Pública e o poder de apurar e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, é certo que também não se pode afastar o controle judicial de tais atos, de modo a evitar a perpetração de abusos de direito. Em que pese a possibilidade de revisão, de ofício, dos atos administrativos, não é autorizado ao Poder Público desconstituir situações jurídicas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados, sem a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a Constituição Federal, constitui corolário de um Estado Democrático de Direito a obediência pela Administração Pública, em qualquer uma de suas esferas, aos princípios inseridos no seu artigo 37, caput, valendo destacar a transparência do Poder Público, que constitui pilar do princípio da publicidade. A Instrução Normativa foi expressa ao apontar a necessidade de instauração de PAD, visando garantir o devido processo legal, o que não restou demonstrado, evidenciando-se conduta arbitrária da Autoridade Coatora, passível, portanto, de correção pelo Poder Judiciário. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001061-67.2013.8.05.0019 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IRAMAIA Advogado (s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO APELADO: VALTER LOPES MENDES Advogado (s):LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMITIDO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DEMISSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. REINTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não obstante as alegações da apelante, o fato é que pelas provas juntadas aos autos o apelado é servidor público efetivo do Município de Iramaia e foi afastado imotivadamente. O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.0001061-67.2013.8.05.0019.Ap, da Comarca de Barra da Estiva, em que figuram como partes apelante, Município de Iramaia e, apelado, Walter Lopes Mendes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2020. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 00010616720138050019, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302653-76.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: JAILTON COSTA DOS SANTOS Advogado (s):Antonio Carvalho registrado (a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EXONERAÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM RAZÃO DESTE NÃO TER ENTRADO EM EXERCÍCIO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME E NA LEI MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302653-76.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada JAILTON COSTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03026537620148050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. NULIDADE DO ATO . SÚMULA 20, DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Moju contra sentença que declarou a nulidade de ato de exoneração de servidor público, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento de vencimentos retroativos, em razão da ausência de processo administrativo disciplinar para apuração de suposto abandono de cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do ato administrativo de exoneração de servidor público sem a instauração de processo administrativo; e (ii) a possibilidade de pagamento de vencimentos retroativos, sob alegação de enriquecimento sem causa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de exoneração sem prévio processo administrativo disciplinar contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, e art . 41, § 1º, da Constituição Federal. 4. A nulidade do ato de exoneração implica o restabelecimento do vínculo funcional do servidor, sendo devido o pagamento dos vencimentos retroativos. A tese de enriquecimento sem causa não se aplica, uma vez que o vínculo permanece ininterrupto durante o período em questão . 5. O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhes seriam pagas durante o período de afastamento, sendo possível a condenação ao pagamento de parcelas. 6. Jurisprudência consolidada do STF e STJ reforça a necessidade de observância dos procedimentos administrativos para atos punitivos . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00004489320128140031 25301748, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, VOTO no sentido de MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8027159-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: KILMA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JANDIRA MARIA MANSO WATANABE
VOTO