PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISIONAL. TAXA DE JUROS. LIGEIRA SUPERIORIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS. 2. Sendo a taxa contratada apenas ligeiramente superior à média de mercado, não há que se falar em abusividade. 3. Em linhas gerais, é legítima a taxa pactuada inferior à 150% da taxa média de mercado. Isso porque, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se considera abusivo e o que se considera legítimo. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8031044-09.2025.8.05.0001 em que é apelante a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e em que é apelado EDEMIR ALVES LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031044-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: EDEMIR ALVES LIMA
Advogado(s):LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária em garantia, interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora apenas para (I) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,91% a.m., sob o fundamento de que a taxa pactuada (2,55% a.m.) é ligeiramente superior à taxa média de mercado. Por outro lado, restaram improcedentes os demais pedidos da parte autora. Desse modo, condenou a parte ré ao custeio de 40% das despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré, em suas razões, sustenta que a taxa de juros não pode ser reduzida à taxa média, pois o fato de a taxa pactuada ser superior à média não implica necessariamente na sua abusividade. Ademais, sustenta que a taxa média do Bacen não compreende os riscos do contrato. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 24 de março de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031044-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: EDEMIR ALVES LIMA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque a sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Analisando o contrato de alienação fiduciária em garantia (ids. 101863353 PJe 2º grau), nota-se que a taxa pactuada foi de 2,55% a.m., ao passo que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central era de 1,91% a.m. Nota-se que, de fato, a taxa pactuada é superior à taxa média, contudo, esse fato não implica necessariamente a sua redução à média. Isso porque, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes. Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de redução à taxa média, pois ela é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se considera abusivo e o que se considera legítimo. Nesse contexto, não se admite a alegação de abusividade fundada exclusivamente no fato de a taxa pactuada ser ligeiramente superior à média de mercado, sobretudo quando não demonstrada qualquer onerosidade excessiva, vantagem manifestamente desproporcional ou descompasso relevante com os padrões do setor. Ao contrário, nota-se que o negócio jurídico possui características que implicam em maior risco na operação financeira (automóvel seminovo, quantidade expressiva de parcelas). Desse modo, tem-se que a taxa de 2,55% a.m. se mantém dentro dos limites de razoabilidade admitidos para a modalidade contratada, razão pela qual não há espaço para intervenção judicial ou revisão da avença sob o argumento de abusividade dos juros. Isso porque, tem-se que a taxa nominal de juros é apenas 53% superior à taxa média, de modo que não há qualquer desproporcionalidade no caso concreto capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, muito menos para a redução de taxa de juros pactuada entre as partes. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, para reformar a sentença para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais a que fixo em 15%, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031044-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: EDEMIR ALVES LIMA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
VOTO