PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-03.2017.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DUARTE PEREIRA BRITO SANTOS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE LEI ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NATUREZA “PROPTER LABOREM”. LEGALIDADE ESTRITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal efetiva contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade econômica e de incorporação, aos vencimentos, das vantagens percebidas no exercício de cargos comissionados por mais de dez anos, com base na aplicação analógica do art. 92 da Lei estadual n.º 6.677/94, diante da ausência de previsão na lei municipal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação (art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC); (ii) estabelecer se a servidora faz jus à estabilidade econômica e à incorporação da gratificação, mediante aplicação analógica de lei estadual, na ausência de previsão em lei do Município.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia, não se confundindo o inconformismo da parte com vício de fundamentação; preliminar rejeitada.

4. A Lei Municipal n.º 003/1993 não prevê a estabilidade econômica nem autoriza a incorporação da gratificação após a exoneração do cargo em comissão.

5. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, e a concessão de vantagem remuneratória depende de lei específica do ente (arts. 30, inc. I, e 37, “caput” e inc. X, da CF), sendo vedada a aplicação analógica de lei estadual.

6. A gratificação por exercício de cargo em comissão tem natureza “propter laborem”, de caráter transitório e precário, não gerando direito adquirido à incorporação nem ofensa à irredutibilidade de vencimentos.

7. O reconhecimento da vantagem sem lei municipal importaria atuação do Judiciário como legislador positivo, vedada pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade (arts. 85, § 11, e 98, § 3.º, do CPC).

 


Tese de julgamento: “1. A concessão de estabilidade econômica e a incorporação de gratificação decorrente de cargo em comissão a servidor público municipal dependem de expressa previsão em lei do próprio Município. 2. É incabível a aplicação analógica de lei estadual para instituir vantagem remuneratória a servidor municipal, sob pena de violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade. 3. A gratificação de natureza “propter laborem” não se incorpora aos vencimentos após a exoneração do cargo em comissão, não havendo direito adquirido nem ofensa à irredutibilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 30, inc. I; 37, “caput”, inc. II e inc. X; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 489, § 1º, inc. IV; LINDB, art. 4º; Lei estadual n.º 6.677/94, art. 92; Lei Municipal n.º 003/1993, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 37; STJ, RMS n.º 58.436/BA; STJ, AgRg no AREsp n.º 360.369/CE; TJBA, AI n.º 8022872-23.2021.8.05.0000; TJBA, AI n.º 8039288-27.2025.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000167-03.2017.8.05.0184, em que figura como apelante FLAVIA DUARTE PEREIRA BRITO SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  29 de julho de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-03.2017.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DUARTE PEREIRA BRITO SANTOS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA DUARTE PEREIRA BRITO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, nos autos da Ação Declaratória de Estabilidade Econômica c/c Obrigação de Pagar e Danos Materiais n.º 8000167-03.2017.8.05.0184, proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, com o objetivo de obter o reconhecimento de estabilidade econômica e a incorporação, aos seus vencimentos, das vantagens percebidas no exercício de cargos comissionados.

 

Na origem, sustentou a autora ser servidora pública municipal efetiva no cargo de Professora Nível I desde 1999 e ter exercido os cargos comissionados de Secretária de Ação Social, a partir de 2005, e de Secretária Municipal de Saúde, a partir de 2013, permanecendo em tais funções até o ano de 2016, período em que percebia remuneração aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Aduziu que, exonerada dos cargos comissionados em janeiro de 2017, teve o vencimento reduzido para R$ 2.714,70 (dois mil, setecentos e quatorze reais e setenta centavos), razão pela qual pleiteou a declaração de estabilidade econômica e a incorporação das vantagens, com fundamento na aplicação analógica do art. 92 da Lei estadual n.º 6.677/94.

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado possui natureza “propter laborem”, de índole transitória e precária, não se incorporando aos vencimentos na ausência de previsão legal municipal específica, sendo inviável a aplicação analógica da legislação estadual. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Nas razões recursais (ID 104733119), a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC), sustentando que o Juízo de origem deixou de enfrentar os dispositivos do Estatuto dos Servidores do Município e a possibilidade de integração da norma pela analogia.

 

No mérito, afirma que preencheu os requisitos da estabilidade econômica, por haver exercido cargo comissionado por mais de 10 (dez) anos, e que, diante da omissão da lei municipal, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 92 da Lei Estadual n.º 6.677/94, na forma do art. 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, invocando precedente deste Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a declaração de nulidade parcial da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma, para que lhe seja reconhecida a estabilidade salarial, com a incorporação das vantagens percebidas.

 

Em contrarrazões (ID 104733125), o Município de Oliveira dos Brejinhos pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a decisão se encontra suficientemente fundamentada e que a pretensão autoral esbarra na ausência de previsão legal municipal, na autonomia do ente federativo para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e na vedação de que o Poder Judiciário atue como legislador positivo.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC, e do art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-03.2017.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DUARTE PEREIRA BRITO SANTOS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): 


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar de nulidade suscitada pela apelante, que atribui à sentença vício de fundamentação, na forma do art. 489, § 1.º, inc. IV, do Código de Processo Civil.:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

A preliminar não merece acolhida. A sentença recorrida delimitou com precisão a controvérsia (a possibilidade de incorporação de gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado na ausência de previsão legal municipal) e apresentou fundamentação clara e suficiente para o desate da causa, ao consignar a natureza “propter laborem” da verba, a inexistência de norma local que autorize a incorporação e a impossibilidade de aplicação analógica da legislação estadual.

 

Como é assente, o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de, por si sós, infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese. O inconformismo da apelante com as razões de decidir não se confunde com ausência de fundamentação, traduzindo, na verdade, matéria afeta ao próprio mérito recursal, adiante examinado.

 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de ação declaratória de estabilidade econômica, cumulada com obrigação de pagar e indenização por danos materiais, proposta por servidora pública municipal efetiva em desfavor do Município de Oliveira dos Brejinhos.

 

A matéria situa-se no âmbito do Direito Administrativo e Constitucional, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, notadamente aos princípios estatuídos no art. 37 da Constituição Federal e à disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oliveira dos Brejinhos (Lei Municipal n.º 003, de 24 de março de 1993).

 

O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a apelante, servidora efetiva que exerceu cargos comissionados por mais de 10 (dez) anos, faz jus ao reconhecimento de estabilidade econômica, com a incorporação das respectivas vantagens aos seus vencimentos, mediante aplicação analógica do art. 92 da Lei estadual n.º 6.677/94, diante da ausência de previsão na legislação do Município.

 

Em outras palavras, cabe perquirir se é possível ao Poder Judiciário instituir, por integração normativa, vantagem remuneratória não contemplada em lei do próprio ente federativo.

 

É incontroverso nos autos que a apelante exerceu cargos comissionados de natureza política por período superior a dez anos e que, com a exoneração, retornou à percepção exclusiva da remuneração do cargo efetivo. A questão, portanto, é eminentemente de direito.

 

Com efeito, a Lei Municipal n.º 003/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oliveira dos Brejinhos, não contempla o instituto da estabilidade econômica, tampouco autoriza a incorporação, aos vencimentos do cargo efetivo, das gratificações percebidas em razão do exercício de cargo em comissão após a respectiva exoneração.

 

O art. 42 do referido Estatuto assegura a percepção da gratificação apenas cumulativamente com o vencimento do cargo enquanto o servidor for seu titular, não amparando a pretensão de manutenção da verba após cessada a função.

 

A ausência de previsão legal local é dirimente. Isso porque a Constituição Federal confere ao Município autonomia para organizar-se e legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais o regime jurídico de seus servidores:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

De outro lado, a Administração Pública subordina-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que a concessão ou alteração de vantagem remuneratória a servidor depende de lei específica do ente competente, a teor do art. 37, “caput” e inc. X, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

À luz de tais balizas, revela-se inviável a pretendida aplicação analógica do art. 92 da Lei estadual n.º 6.677/94. Cada ente federativo detém autonomia administrativa e legislativa para disciplinar o regime jurídico de seu funcionalismo, não sendo lícito impor ao Município a observância de norma estadual à qual não se acha vinculado.

 

A integração por analogia, prevista no art. 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não autoriza a criação de vantagem pecuniária e o consequente aumento de despesa pública sem respaldo em lei do próprio ente.

 

Ademais, a gratificação percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ostenta natureza “propter laborem”, sendo devida enquanto perdurar o efetivo desempenho da função. Cuidando-se de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II, da Constituição Federal), o seu exercício, ainda que por período prolongado, não gera direito adquirido à incorporação da verba nem caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto a parcela jamais integrou, em caráter definitivo, o patrimônio jurídico da servidora.

 

Acolher a pretensão autoral, à míngua de lei municipal, importaria conferir ao Poder Judiciário função legislativa que não lhe compete, atuando como legislador positivo para instituir vantagem remuneratória, em afronta à Súmula Vinculante n.º 37 do STF:

 

SV 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA. RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO ESTADUAL. ISONOMIA LEGAL. INOCORRÊNCIA. 

1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37).

2. No caso, defendem os recorrentes a tese de que a legislação baiana garantiu por lei a isonomia entre a carreira dos servidores estaduais e a dos municipais, pelo que não se aplicariam no particular os óbices da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante n. 37.

3. A norma local “autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual [...]” (ementa da Lei n. 6.932/1996). Ou seja, o diploma legal, quanto ao reajustamento de remuneração e proventos, limitou-se a tratar da carreira dos servidores estaduais, não abrangendo a dos municipais.

[...]

6. Recurso ordinário não provido.

(STJ – RMS n.º 58.436/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2022, DJe 09/11/2022).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA OUTORGADA A CERTOS SERVIDORES EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 472 DO CPC/1973. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REAJUSTE AMPARADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inviabilidade da extensão dos efeitos de decisão judicial a terceiros, especialmente a que assegura vantagens pecuniárias a determinados Servidores, porquanto tais efeitos somente atingem as partes que integraram a respectiva relação jurídica, nos termos do art. 472 do CPC/1973.

2. A pretensão de aumento da remuneração com respaldo no princípio da isonomia atrai a incidência da Súmula 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp n.º 360.369/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, DJe 09/03/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO AOS REAJUSTES FUTUROS DO SÍMBOLO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NORMATIZANDO A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.

[...]

No presente caso, vê-se, sem grandes dificuldades, que a estabilidade econômica é uma vantagem pessoal de natureza remuneratória incorporada aos vencimentos da agravante, tendo em vista que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

[...]

Não se pode falar, no entanto, em direito da impugnada/agravante aos reajustes concedidos ao cargo de maior hierarquia anteriormente por ele ocupado, tendo em vista que, no âmbito do Estado da Bahia e também dos municípios baianos, a concessão de reajustes sobre o valor relativo a parcela denominada estabilidade econômica depende de previsão legislativa específica, o que não ocorre na hipótese dos autos.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA – Agravo de Instrumento n.º 8022872-23.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, Publicação: 01/02/2022).

 

No mesmo diapasão, este Tribunal já assentou a impossibilidade de integração normativa por analogia ou mediante aplicação subsidiária de normas de outros entes federativos, ratio que, embora firmada em caso de vacância decorrente de aposentadoria, é inteiramente aplicável à espécie:

 

Direito Administrativo e Constitucional. Agravo de Instrumento. Servidor público municipal. [...] Não é cabível a integração normativa por analogia, ou mediante aplicação subsidiária de normas de outros entes federativos, para criar hipótese de vacância de cargo público municipal. O Tema 1.150 do STF exige previsão expressa em lei do próprio ente federativo, não se satisfazendo com cláusulas de aplicação subsidiária de legislação estranha ao município [...]. A invocação de norma [...] para fundamentar ato administrativo restritivo de direitos viola frontalmente o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). A Administração Pública está estritamente vinculada ao ordenamento jurídico vigente [...].

(TJ-BA – Agravo de Instrumento n.º 8039288-27.2025.8.05.0000, Rel. Juiz Subst. de 2.º Grau Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível,  Publicação: 27/04/2026).

 

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto a pretensão da apelante carece de amparo em lei do Município de Oliveira dos Brejinhos, único ente competente para instituir a vantagem pleiteada.

 

Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe a este Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Portanto, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, rejeitada a preliminar de nulidade, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  29 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26