PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ASTREINTES. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou locatários ao pagamento de indenização por incêndio que destruiu imóvel locado, incluindo custo de reconstrução, lucros cessantes (aluguéis) e multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os locatários são responsáveis pelo incêndio e pelos danos decorrentes; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de indenização por reconstrução do imóvel com lucros cessantes sem configurar bis in idem; (iii) determinar se é cabível a incidência de astreintes no período em que a decisão liminar esteve suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O locatário possui dever legal de guarda, conservação e restituição do imóvel no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, II e III, da Lei nº 8.245/91. 4. O conjunto probatório demonstra que os apelantes não comprovaram excludentes de responsabilidade, sendo admissível a responsabilização com base na causa mais provável do sinistro, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 5. O laudo pericial judicial, embora não conclusivo quanto à causa exata, aponta sobrecarga elétrica decorrente do uso de extensões e “benjamins” como hipótese mais provável, vinculando o evento ao dever de cuidado dos locatários. 6. A cumulação de danos emergentes (reconstrução) e lucros cessantes (aluguéis) é, em regra, admissível, por corresponder a prejuízos distintos. 7. Contudo, a fixação de indenização integral para reconstrução do imóvel converte a obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que a manutenção de aluguéis após esse marco implica duplicidade indenizatória, pois o prejuízo temporal passa a ser compensado pelos consectários legais da condenação. 8. A indenização por lucros cessantes deve ser limitada ao período entre o evento danoso e a prolação da sentença, evitando bis in idem e enriquecimento sem causa. 9. A multa cominatória possui natureza coercitiva e exige obrigação certa, líquida e exigível, bem como resistência injustificada ao cumprimento. 10. A suspensão da decisão liminar para realização de perícia técnica afasta a exigibilidade da obrigação e descaracteriza a mora, tornando indevida a incidência de astreintes no período. 11. A preservação do imóvel para realização da prova pericial revela justificativa legítima para o não cumprimento imediato da obrigação, afastando o fundamento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O locatário responde pelos danos ao imóvel quando não comprova excludente de responsabilidade, podendo a culpa ser inferida pela causa mais provável do sinistro com base no conjunto probatório. 2. A cumulação de danos emergentes e lucros cessantes é admissível, mas deve ser limitada para evitar bis in idem quando a indenização por perdas e danos já abrange o prejuízo temporal. 3. A multa cominatória é indevida quando a obrigação judicial está suspensa, por ausência de exigibilidade e de mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 23, II e III; CPC, arts. 371, 1.026, §2º, e 80; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0503375-75.2016.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.10.2023; STJ, REsp nº 2.054.183/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000954-52.2022.8.05.0153, originário da 2° Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como Apelante a ELETROZEMA S/A e outro e Apelado JOSÉ CARLOS CORDEIRO DE SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ELETROZEMA S/A, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-52.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMEU ZEMA NETO e outros
Advogado(s): MARCELO DUARTE, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta por ELETROZEMA S/A e outro, contra a sentença de mérito de ID 89349345, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, proposta por JOSÉ CARLOS CORDEIRO DE SOUZA. Vejamos o decote da sentença (ID. 89349345): [...] Da análise conjunta dos dispositivos retro depreende-se que a regra geral de responsabilidade civil no direito brasileiro estabelece como sendo três os requisitos do nascedouro do dever de indenizar, quais sejam: (01) nexo de causalidade, (02) dano e (03) conduta humana voluntária (comissiva ou omissiva) culposa do agente. Com relação ao último elemento, preleciona o ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho que "o agente só pode ser pessoalmente censurado quando, em face das circunstâncias concretas da situação, seja possível afirmar que ele deveria e poderia ter agido de outro modo" (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Edição, Editora Atlas, p. 39). Pela leitura do Boletim de Ocorrência de f. 24/33 extrai-se que o evento danoso se trata de incêndio ocorrido no dia 18/05/2022, na loja ELETROZEMA, em Livramento de Nossa Senhora. Elaborado Laudo Pericial por Perito nomeado por este Juízo (Id. 383955835), a pedido dos réus, constatou se que há hipótese da ocorrência de um fenômeno termelétrico nos cabeamentos elétricos no uso das extensões de redes diversas e/ou no uso de equipamentos tipo Benjamin, como causa para a ocorrência do sinistro. De acordo com o contrato de locação celebrado entre as partes, os locatários se comprometeram a entregar o bem no mesmo estado de conservação que o receberam, com as benfeitorias e reformas realizadas (cláusula décima primeira, parágrafo terceiro). Observa-se, todavia, que não houve cumprimento da referida cláusula, deixando os réus de assegurarem as medidas de segurança que garantissem a perfeita conservação do imóvel, conforme pode-se depreender das conclusões apresentadas no laudo pericial juntado aos autos que sugerem uma sobrecarga elétrica, por uso de extensões e benjamins, como possível causa do evento danoso (Id. 383955835). Ademais, não restou comprovado nos autos, que os réus, após as adequações nos aspectos físicos do imóvel, de forma a atender suas necessidades comerciais, quando alterou as instalações elétricas do imóvel, com nova distribuição de fios, tubos e dutos, bem como colocação de lâmpadas, interruptores, disjuntores e tudo o mais que se fez necessário para a padronização da loja, tenha tomado as medidas de segurança adequadas para evitar sinistros, como o que ocorreu. Nesses termos, considerando que os elementos de prova trazidos ao feito concluem ter sido uma sobrecarga na rede elétrica do imóvel locado pela empresa ré, o motivo que originou o incêndio que sustenta o pedido indenizatório, a mesma está obrigada a reparar os danos causados ao autor. Em virtude da evitabilidade e previsibilidade do acontecimento, o mesmo não pode ser identificado como caso fortuito ou culpa concorrente. É de se ter presente, ainda, que os equipamentos de segurança para fins de fomento dos trabalhos executados no imóvel locado são de responsabilidade dos locatários, eis que cada atividade possui determinada especialidade, não se podendo, assim, impor ao locador que arque com a referida obrigação, mormente se não há qualquer previsão contratual neste sentido. Cumpre lembrar, ainda, que o incêndio ocorreu em maio de 2022, ou seja, quase 08 (oito) anos após o início da locação, o que evidencia que eventual irregularidade no imóvel deve ser imputada aos próprios locatários, os quais são responsáveis pela devida manutenção do bem locado, mormente quando não há comprovação de qualquer reclamação por parte destes em data anterior ao incêndio aqui discutido. Deste modo, impõe-se a responsabilização dos réus para com os danos causados ao imóvel em decorrência do incêndio mencionado na inicial.[...]No caso concreto, não há qualquer espécie de prova no sentido de que o recovindo tenha contribuído, seja por ação ou omissão para a ocorrência do evento danoso, que causou prejuízos aos recovintes. Demais disso, segundo o laudo pericial colacionado aos autos, realizado a pedido dos recovintes, a provável causa do incêndio teria sido uma sobrecarga na rede elétrica do imóvel, decorrente do uso de extensões e benjamins para o funcionamento dos eletro-eletrônicos comercializados pelos recovintes. Portanto, o laudo pericial não comprovou a ausência de culpa dos recovintes no evento danoso. Como é cediço, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o autor de seu ônus de provar o quanto alegado, deve ser julgado improcedente seu pedido em razão da incidência da regra da distribuição do onus probandi. Assim, não tendo sido provado pelos recovintes a ausência de culpa dos mesmos no evento danoso, bem como a não comprovação que o recovindo tenha, de alguma forma, contribuído para o sinistro, imperioso se faz o indeferimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus à reparação pelos danos decorrentes do incêndio ocorrido no imóvel por eles locado, no valor de R$1, 187.820, 29 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e vinte e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir dos cálculos apresentados pelo autor. Consolido a decisão liminar prolatada nestes autos e confirmada pelo Tribunal de justiça da Bahia em sede de julgamento de agravo de instrumento, devendo ser liquidada em fase de liquidação de sentença a multa pelo seu descumprimento, devendo a referida multa ser calculada da data da publicação da decisão de primeiro grau até a data da decisão que determinou sua suspensão, voltando a ser calculada da data da publicação do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelos réus até o efetivo cumprimento da medida, ficando a referida multa limitada ao valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Tendo em vista que a multa arbitrada restou transitada em julgada após a decisão do Egrégio Tribunal, bem como a parte Ré ainda permanece sem cumprir a liminar deferida, autorizo a execução provisória da multa pelo descumprimento. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de aluguéis do imóvel locado, devidos entre a data do último aluguel pago ao autor e a data do pagamento integral da reforma do imóvel imposta nesta decisão. Os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária sobre os aluguéis deverão incidir desde o vencimento de cada prestação de aluguel devida, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno os réus em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Quanto à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno as partes recovintes no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com espeque no §2º, do art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício. Irresignada, a ELETROZEMA S/A e outro interpôs apelação (ID. 89349355) sustentando que a sentença baseou-se em prova especulativa, desconsiderando os laudos técnicos que apontaram como indeterminada a causa do incêndio. Argumentam que tanto o laudo do Departamento de Polícia Técnica quanto o laudo judicial foram categóricos ao afirmar ser impossível determinar a causa do sinistro, o que inviabilizaria a responsabilização dos apelantes. Sustentam que o juízo a quo deu valor probatório à mera hipótese levantada pelo perito judicial sobre o possível uso de "benjamins", sem qualquer constatação fática ou técnica nos autos. Apontam violação aos artigos 371 e 375 do CPC, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao imputar responsabilidade civil em ausência de prova inequívoca de culpa. Alegam a ocorrência de bis in idem, ao se condenar os réus à obrigação de fazer (reconstrução do imóvel) e, cumulativamente, ao pagamento de indenização em igual valor. Defendem, subsidiariamente, que a responsabilidade pela reparação dos danos seja compartilhada, na proporção de 50% para cada parte. Ao final, requerem o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 89349362) sustentando que a sentença de primeiro grau foi proferida com base em robusto conjunto probatório, incluindo perícia técnica que indicou como causa provável do incêndio a sobrecarga elétrica oriunda do uso de extensões inadequadas. Argumenta que os apelantes foram negligentes ao não restituírem o imóvel ao estado anterior, contrariando cláusulas contratuais expressas e o dever de zelar pela coisa alheia como se sua fosse. Aduz, ainda, que a responsabilidade dos apelantes restou caracterizada ante a demonstração de que promoveram intervenções no imóvel para adequação ao layout da loja, bem como que a negativa dos apelantes em assumir os encargos da reconstrução justificou o ajuizamento da ação. Defende que o valor da indenização foi baseado em orçamento técnico juntado aos autos, não tendo sido impugnado de forma eficaz. Salienta que não há bis in idem na condenação imposta, uma vez que a indenização visa garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença atacada. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-52.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMEU ZEMA NETO e outros
Advogado(s): MARCELO DUARTE, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ASTREINTES. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou locatários ao pagamento de indenização por incêndio que destruiu imóvel locado, incluindo custo de reconstrução, lucros cessantes (aluguéis) e multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os locatários são responsáveis pelo incêndio e pelos danos decorrentes; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de indenização por reconstrução do imóvel com lucros cessantes sem configurar bis in idem; (iii) determinar se é cabível a incidência de astreintes no período em que a decisão liminar esteve suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O locatário possui dever legal de guarda, conservação e restituição do imóvel no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, II e III, da Lei nº 8.245/91. 4. O conjunto probatório demonstra que os apelantes não comprovaram excludentes de responsabilidade, sendo admissível a responsabilização com base na causa mais provável do sinistro, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 5. O laudo pericial judicial, embora não conclusivo quanto à causa exata, aponta sobrecarga elétrica decorrente do uso de extensões e “benjamins” como hipótese mais provável, vinculando o evento ao dever de cuidado dos locatários. 6. A cumulação de danos emergentes (reconstrução) e lucros cessantes (aluguéis) é, em regra, admissível, por corresponder a prejuízos distintos. 7. Contudo, a fixação de indenização integral para reconstrução do imóvel converte a obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que a manutenção de aluguéis após esse marco implica duplicidade indenizatória, pois o prejuízo temporal passa a ser compensado pelos consectários legais da condenação. 8. A indenização por lucros cessantes deve ser limitada ao período entre o evento danoso e a prolação da sentença, evitando bis in idem e enriquecimento sem causa. 9. A multa cominatória possui natureza coercitiva e exige obrigação certa, líquida e exigível, bem como resistência injustificada ao cumprimento. 10. A suspensão da decisão liminar para realização de perícia técnica afasta a exigibilidade da obrigação e descaracteriza a mora, tornando indevida a incidência de astreintes no período. 11. A preservação do imóvel para realização da prova pericial revela justificativa legítima para o não cumprimento imediato da obrigação, afastando o fundamento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O locatário responde pelos danos ao imóvel quando não comprova excludente de responsabilidade, podendo a culpa ser inferida pela causa mais provável do sinistro com base no conjunto probatório. 2. A cumulação de danos emergentes e lucros cessantes é admissível, mas deve ser limitada para evitar bis in idem quando a indenização por perdas e danos já abrange o prejuízo temporal. 3. A multa cominatória é indevida quando a obrigação judicial está suspensa, por ausência de exigibilidade e de mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 23, II e III; CPC, arts. 371, 1.026, §2º, e 80; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0503375-75.2016.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.10.2023; STJ, REsp nº 2.054.183/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.04.2024. Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade dos Apelantes, na condição de locatários, pelo incêndio que destruiu o imóvel de propriedade do Apelado, bem como a correção dos consectários impostos na sentença. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença merece parcial reforma, vejamos. A relação locatícia impõe ao locatário o dever de cuidado e vigilância sobre o bem, devendo restituí-lo no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, II e III, da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em caso análogo, reforçando o dever do locatário: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIDA. MÉRITO - INCÊNDIO QUE DESTRUIU O IMÓVEL. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a questão referente a alegação de ilegitimidade passiva da Telemar, empresa que foi incorporada pela OI S/A, foi objeto da decisão de ID 45563558, a qual, embora passível de Agravo de Instrumento, não foi interposto recurso, portanto, a questão foi pacificada nos autos, restando preclusa a sua analise em sede de Apelação, conforme estabelece o § 1.º, art. 1.009 do CPC. 2. In casu, o apelado é proprietário de imóvel locado a empresa NR TECH, terceirizada da Telemar, que foi objeto de incêndio, por exposição deliberada de agente ígneo a combustível, ou seja, o incêndio foi provocado. 3. No caso dos autos, a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, concluiu que o incêndio foi provocado por exposição deliberada de agente ígneo ao contato com material combustível, originando incêndio de grande proporção que causou a destruição do galpão (ID 45562381). 4. Nesse sentido, foram apresentados: contrato de locação, boletim de ocorrência, laudo realizado por engenheiro da SUCOM, fotos do imóvel, laudo do Instituto de criminalista, dois orçamentos de reforma do imóvel e recibo da reforma do imóvel (ID 45562370/ID 45562395). 5. Portanto, demonstrada a ocorrência do evento incêndio, e sua causa intencional, ocorrida no interior do imóvel, prevalece a responsabilidade do apelante pelo pagamento da indenização pelo dano material comprovado nos autos. Ademais, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu. 6. Frise-se que o valor da condenação em dano material, R$ 164.796,54 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), corresponde ao menor orçamento apresentado nos autos, com apresentação de termo de conclusão da obra e notas fiscais (ID 45562384/ID 45562385/ID 45562390). 7. Quanto ao dano moral, o incêndio ocorrido e suas consequências, ultrapassam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do Apelado, a riscos graves, haja vista que o aluguel do imóvel era objeto de seu sustento, viu seu patrimônio totalmente degradado. 8. Portanto, o importe estabelecido a título de dano moral pelo juízo de origem atende à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora. Desse modo, deve ser mantido o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) uma vez que se revela consentâneo com a natureza do dano, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nessa corte e em outros tribunais. 9. Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer a preliminar de ilegitimidade, no mérito conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 05033757520168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/11/2023). In casu, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade e o acervo probatório depõe a favor do autor. Alegam que a sentença se baseou em laudos periciais inconclusivos. Contudo, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a valorar o conjunto probatório para formar sua convicção. O fato de um laudo não ser categoricamente conclusivo não o invalida como elemento de prova, podendo o juiz, de forma fundamentada, adotar a conclusão que lhe pareça mais verossímil e alinhada aos demais fatos, como a "causa mais provável". Vejamos decote importante do Laudo judicial: “observei que neste local, não há presença suficiente de tomadas na parede onde encontram se as prateleiras e nem tomadas em piso para alimentação dos equipamentos expostos nos balcões, o que sugere o uso de extensões elétricas simples, extensões tripolares, filtros de linha e adaptadores tipo Benjamin (“T”). proximidade deste setor de eletrônicos com a área de vestuários e calçados (figura 2.3) facilitou a propagação das chamas iniciais ocasionando o incêndio geral das instalações da Loja, atentando para o fato que a escada de acesso ao 1° pavimento ficava do lado direito dos setores de roupas e calçados. [...]Foram observados no local a presença de 2 equipamentos de combate a incêndio (extintores), mas não foi possível determinar o tipo de carga dos cilindros, as etiquetas estavam carbonizadas, e com a severidade do incêndio não é possível identificar se o prédio possuía algum sistema eletrônico de prevenção e combate a incêndio. Mas por características da atividade desenvolvida e tipos de materiais vendidos os 2 cilindros de extintores encontrados não seriam suficientes em caso de combate a um princípio de incêndio (figura 2.2).[...] O aspecto geral das diversas marcas de carbonização nas paredes e teto, desprendimento de revestimento no teto e de elementos da rede elétrica predial nas paredes com intensas marcas de carbonização e indicativo de colapso de fechamentos em vidro estão presentes”. Em relação aos elementos estruturais em concreto armado analisados no presente exame, constatou-se uma generalizada e significativa degradação destes pela ação das chamas e do calor. A temperatura elevada proveniente do incêndio propiciou condições para deterioração e desplacamento da camada de emboço de revestimento em quase a totalidade do imóvel, levando a ocorrência de um fenômeno denominado spalling, caracterizado pela fragmentação do concreto na região do cobrimento das armaduras. Particularmente em relação às lajes e pilares internos, a degradação foi bastante crítica como ilustrado nas Figura 2.8, com danos estruturais consideráveis e bastante visíveis, com a presença de diversas fissuras (passantes, que podem ser visualizadas na face superior destes elementos), ruptura da região entre a laje e a viga, deterioração da camada de cobrimento do concreto e deformações (plásticas) nas armaduras de flexão das lajes. Os elementos de viga do teto do térreo e do 1° pavimento também sofreram intensa degradação pela ação do incêndio, analogamente às lajes, foram identificadas regiões fissuradas, com perda de cobrimento e deformações nas armaduras (ver figuras 2.9 à 2.12). Os pilares internos apresentavam degradação relativamente severa, assim com visíveis perdas de cobrimento e possibilidade de alteração das propriedades mecânicas das armaduras (em função da exposição ao calor excessivo). [...]Observou-se ainda que, grande parte dos fechamentos em alvenaria (figura 2.13 2.14), situados na parte inferior da 1° apresentam significativas fissuras e degradação pela ação do incêndio, sob risco direto de ruína. [...]conclui-se não ser possível assinalar, categoricamente, o agente (causa) que levou à ignição inicial (gênese) do incêndio, em virtude dos seguintes fatores principais, intensa destruição inferida ao local em decorrência do incêndio lavrado em seu interior e elevada carga (térmica) de incêndio localizada no imóvel.[...] Porém, devido aos indícios localizados (Figuras 2.1 e 2.2) é admitida a hipótese da ocorrência de um fenômeno termelétrico nos cabeamentos elétricos no uso das extensões de redes diversas e/ou no uso de equipamentos tipo Benjamin. […] os resultados da avaliação realizada permite concluir/quantificar sobre o nível de segurança estrutural da edificação e aponta a necessidade satisfatórias de demolição imediata, entendendo que a edificação não possui características estruturais seguras para o exercício de uma nova atividade. (id. 89349309). Em resposta à quesitação específica do autor o perito responde: “A causa mais provável do incêndio foi a uso dos benjamins (T's) em virtude da insuficiência de tomadas, conforme resposta ao quesito n.º 1, da Eletrozema, no entanto, essa instalação de um segundo quadro, donde partiram as ramificações, não poderia prescindir de um estudo técnico, o que não foi apresentado a este perito. Logo, caso não tenha havido uma perfeita calibragem no aporte de novas cargas e consumo, esse procedimento da Eletrozema pode ter contribuído para causar o incêndio em estudo.[...] Sim, conclui-se não ser possível assinalar categoricamente o agente que levou à ignição inicial do incêndio, em virtude da grande destruição interna do local, mas destaco que os tipos de materiais expostos e estocados no imóvel contribuiu para a propagação do fogo e o grau de destruição do estabelecimento. O imóvel não é passível de restauração, é necessário demolição e nova construção. Quanto ao custo da construção é difícil mensurar, já que não tenho em mãos projeto arquitetônico, estrutural e complementares, mas através do CUB (custo unitário básico de construção) avalio valor próximo de 1.558.000,00 R$ (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil reais) tendo como referência CUB/m² Bahia, janeiro de 2023.” (id. 89349299) Aponta ainda, o expert, que após demolição e limpeza do terreno, o prazo provável de reconstrução do imóvel será de 8 a 10 meses para conclusão. Destarte, o juízo a quo agiu acertadamente ao atribuir maior peso ao laudo judicial (id. 89349309), que, embora não conclusivo, apontou a sobrecarga elétrica como a causa mais provável do sinistro, conectando-a ao dever de guarda dos locatários. Destaque-se que o laudo realizado pelo perito criminal, não exclui a responsabilidade das rés (id. 89348831). Os Apelantes sustentam a ocorrência de dupla condenação pelo mesmo fato, ao argumento de que a sentença cumulou indevidamente a indenização correspondente ao valor da reconstrução do imóvel com o pagamento de aluguéis durante o período de sua indisponibilidade, o que configuraria bis in idem. A tese recursal merece acolhimento parcial. Com efeito, não se desconhece que a indenização por danos materiais, correspondente ao custo de reconstrução do imóvel, possui natureza de dano emergente, ao passo que os aluguéis fixados na sentença configuram lucros cessantes, sendo, em regra, admissível a cumulação de tais parcelas, por decorrerem de prejuízos distintos. Nesse ponto, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade dessa cumulação: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos pactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos contratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente à parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão do dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil. 6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos lucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao subjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e fundamentação idônea. 7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. 8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel locado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado original do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do Código Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que sobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do proprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e suficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial, lapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação econômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos. 9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração . 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2054183 MG 2023/0037760-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) (grifou-se). Todavia, no caso concreto, a forma como estruturada a condenação enseja indevida sobreposição indenizatória. Isso porque, ao fixar indenização pecuniária correspondente ao valor integral da reconstrução, a sentença operou, na prática, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, submetendo o inadimplemento ao regime das obrigações pecuniárias. Nesse contexto, a manutenção da condenação ao pagamento de aluguéis até a data do pagamento integral da indenização implica duplicidade de compensação pelo mesmo prejuízo temporal, uma vez que tal lapso já é remunerado pelos juros de mora e pela correção monetária incidentes sobre a condenação principal. Ressalte-se, ainda, que, embora o contrato de locação possuísse termo final em 31/08/2024 (id. 89348829), tal circunstância, por si só, não afasta o direito à percepção de lucros cessantes após essa data, caso demonstrada a persistência da indisponibilidade do imóvel em razão do evento danoso, impedindo sua exploração econômica mediante nova locação. Todavia, essa indenização não pode se estender indefinidamente, devendo observar os limites impostos pela própria sistemática reparatória. Assim, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa, impõe-se a limitação da condenação ao pagamento de aluguéis ao período compreendido entre o evento danoso e a data da fixação da indenização por perdas e danos na sentença, marco a partir do qual o prejuízo decorrente da indisponibilidade do imóvel passa a ser devidamente compensado pelos consectários legais incidentes sobre a condenação principal, afastando-se, portanto, a incidência de aluguéis após esse momento. Desse modo, a sentença merece reforma no particular, para limitar a condenação ao pagamento de aluguéis até a data da prolação da sentença, excluindo-se sua incidência após esse marco temporal. No que tange à multa cominatória (astreintes), nota-se que este é ponto que gera maior debate. Com efeito, no caso em exame, não há substrato fático-jurídico apto a justificar a incidência de multa cominatória no período compreendido entre a intimação da decisão liminar e a sua posterior suspensão. Destaque-se que, ao deferir a liminar de id. 89348850, o Juízo a quo, em decisão proferida em 12 de setembro de 2022, determinou o seguinte: “Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, determino a Ré a proceder à demolição e reconstrução do imóvel, retornando-o às mesmas condições em que o recebeu, devendo realizar a demolição no prazo de 15 dias e após demolido o imóvel, iniciar desde já a reconstrução, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”. O Réu foi intimado do teor da decisão em 20 de setembro de 2022, conforme mandado juntado no id. 89348857. Em 28 de outubro de 2022, o Réu apresentou a petição de id. 89348867, requerendo a realização de perícia técnica para apurar as razões e responsabilidades pelo incêndio ocorrido no imóvel objeto da lide. Ao apreciar o referido pleito, o Juízo a quo proferiu a decisão de id. 89349173, em 03 de novembro de 2022, por meio da qual deferiu a produção da prova pericial e determinou a suspensão da decisão liminar, nos seguintes termos: “Compulsando-se os presentes, verifico que a parte ré pediu pela realização de perícia técnica. Saliento que, ao analisar a ação própria de produção antecipada de provas n°8001522-68.2022.805.0153, o juízo já realizou a movimentação processual devida e determinou o apensamento das ações. Assim, por questão de segurança jurídica, determino que seja realizada a suspensão cautelar da decisão de id n°232269773, até que se discuta acerca do pedido de realização de nova perícia técnica e o juízo possa analisar. Ademais, acerca do pedido (id n°285286859), defiro o quanto requerido, dispensando assim o comparecimento pessoal do Sr. Romeu Zema Neto, bem como de sua presença em audiência, tendo em vista que a empresa se fará presente”. Observa-se que, após a realização da perícia, não foi proferida nova decisão restabelecendo a obrigação de fazer anteriormente imposta na liminar de id. 89348850. Não obstante, a sentença condenou o Réu ao pagamento da multa cominatória relativamente ao período compreendido entre a publicação da decisão liminar e a decisão que determinou sua suspensão, nos seguintes termos: “Consolido a decisão liminar prolatada nestes autos e confirmada pelo Tribunal de justiça da Bahia em sede de julgamento de agravo de instrumento, devendo ser liquidada em fase de liquidação de sentença a multa pelo seu descumprimento, devendo a referida multa ser calculada da data da publicação da decisão de primeiro grau até a data da decisão que determinou sua suspensão, voltando a ser calculada da data da publicação do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelos réus até o efetivo cumprimento da medida, ficando a referida multa limitada ao valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais)” (id. 89349345). Assiste razão à parte apelante nesse ponto. Com efeito, a própria suspensão do comando judicial, determinada com a finalidade de viabilizar a realização de prova pericial, evidencia a existência de dúvida relevante quanto aos pressupostos fáticos que embasaram a ordem de demolição, providência esta dotada de elevada carga de irreversibilidade. Nesse contexto, revela-se incompatível a imposição de astreintes, cuja natureza é eminentemente coercitiva e pressupõe resistência injustificada ao cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível, circunstância não verificada na hipótese dos autos. Ao revés, a superveniente suspensão da decisão liminar esvazia a exigibilidade prática da obrigação e afasta a caracterização de mora qualificada, razão pela qual se impõe o afastamento da multa no interregno considerado. Ademais, cumpre ressaltar que o não cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do imóvel não acarretou prejuízo à parte autora no período considerado. Ao contrário, tal circunstância possibilitou a realização de perícia técnica indispensável ao esclarecimento das causas do incêndio, a qual concluiu que a origem mais provável do sinistro esteve relacionada ao uso de benjamins em razão da insuficiência de tomadas (id. 89349299). Nesse contexto, evidencia-se que a preservação do estado do imóvel mostrou-se necessária à adequada instrução probatória, afastando-se a premissa de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, a própria razão de ser da multa cominatória no período. Cumpre destacar, ainda, que, à época do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8040612-57.2022.8.05.0000, já havia sido proferida decisão superveniente pelo Juízo de origem determinando a suspensão da liminar para viabilizar a realização de prova pericial, circunstância que, em tese, implicaria a perda superveniente do objeto do recurso, ante o esvaziamento do interesse recursal quanto à insurgência originalmente deduzida. Nessa perspectiva, embora o recurso tenha sido formalmente julgado improvido, verifica-se que o acórdão não enfrentou o quadro fático-processual então vigente, limitando-se à análise da decisão liminar tal como originariamente proferida. Tal circunstância reforça a conclusão de que a manutenção da liminar em sede recursal não tem o condão de restaurar, ainda que implicitamente, a sua eficácia no período em que esteve suspensa, tampouco de legitimar a incidência de astreintes em intervalo no qual a exigibilidade da obrigação encontrava-se afastada por decisão judicial válida e eficaz. Assim, é cabível a reforma da sentença também nesse ponto, para afastar a condenação do Réu ao pagamento da multa cominatória no referido interregno. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) limitar a condenação ao pagamento de aluguéis até a data da prolação da sentença, excluindo-se sua incidência após esse marco temporal; e (ii) afastar a condenação do Réu ao pagamento da multa cominatória. Sala das Sessões, documento e assinado datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-52.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMEU ZEMA NETO e outros
Advogado(s): MARCELO DUARTE, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
VOTO