PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018160-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual o autor alega abusividade na forma de cálculo da atualização da dívida, na cobrança de taxa de administração e na imposição de seguro, requerendo o pagamento mensal apenas do valor incontroverso e a suspensão de medidas de cobrança e restrição de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, autorizando o pagamento apenas do valor incontroverso e suspendendo os efeitos da mora e eventuais medidas restritivas até o julgamento da ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 294 e 300 do CPC).

4. O contrato firmado prevê taxa de juros remuneratórios de 9,70% a.a., inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central para financiamentos imobiliários na época da contratação (10,15% a.a.), afastando, em juízo sumário, a alegação de abusividade.

5. Ausentes elementos suficientes para demonstrar, de plano, a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, a questão demanda dilação probatória, sendo prematura a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de revisão de contratos bancários, mas condiciona a concessão de tutela antecipada à efetiva demonstração dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018160-48.2025.8.05.0000, em que são Agravante SUED SILVA SANTOS e Agravado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018160-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se do Agravo de Instrumento interposto por SUED SILVA SANTOS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, nos autos n. 8165880-50.2024.8.05.0001, em ação ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:



[…]

Vistos.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUED SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme termos da inicial de Id. 472821924.

Alega o Requerente que celebrou com o requerido o contrato de financiamento imobiliário n° 1561357-2.

Aduz abusividade na "forma do cálculo da atualização da dívida" referente ao contrato acima mencionado, "que primeiro atualiza o saldo devedor para depois abater o valor da prestação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança efetuada, por se tratar de prática afrontosa aos ditames do Código de Defesa do Consumidor."

Afirma, ainda, que é abusiva a cobrança mensal da denominada taxa de administração, "pois colide com o disposto nos artigos 46, parte final, e 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor - aplicável ao caso por força da Súmula 297 do STJ".

Acrescenta que, "quando da contratação do financiamento o banco réu impôs o pagamento de seguro (da mesma seguradora pertencente a instituição financeira), não disponibilizou à Autora qualquer possibilidade de escolha ou eleição dar respectiva seguradora."

Requer concessão de tutela de urgência para que "a) Seja deferida a cobrança mensal e sucessiva dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 736,56, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte Autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja afastada a mora com base no TEMA 28 dos precedentes do STJ (REsp 1061530/RS); c) Seja a Ré inibida, sob pena de multa diária, de: - Promover qualquer medida, como leilão extrajudicial, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida; - Inserir o nome e CPF da autora no SCR Bacen, seja na guia vencido, seja na guia prejuízo, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida; - Inserir o nome e CPF da autora no SPC, SERASA, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida; - Levar o nome e CPF da autora a PROTESTO CARTORÁRIO em razão dos débitos aqui discutidos, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida."

Instruiu a inicial com procuração e documentos de Id. 472821931 a Id. 472821940.

Deferida a gratuidade e determinada a intimação da parte requerida para manifestação quanto ao pedido liminar, conforme Id. 473117765.

Habilitação do requerido no Id. 474635797, pugnando pelo indeferimento da tutela no Id. 474762804.

É o relatório. DECIDO.

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em que pese a relevância das alegações do requerente, o certo é que não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada na exordial.

Isto porque, não existem nos autos elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito vindicado. Assim, a despeito dos documentos que instruíram a demanda, não é possível extrair dos mesmos a alegada nulidade da cobrança por ser abusiva a forma do cálculo da atualização da dívida.

Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência demanda a presença de todos os requisitos legais, já que ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.

Assim, uma vez que a solução do impasse noticiado na petição inicial demanda maior dilação probatória, se mostra prematuro o deferimento do pedido de tutela em juízo de cognição sumária.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as provas apresentadas não conferem, nesse juízo de cognição sumária, probabilidade do direito invocado.

Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.

[…]



Irresignada com a decisão interlocutória impugnada, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para permitir a manutenção da posse do bem apenas com o pagamento do valor incontroverso do contrato, suspendendo a cobrança do valor controvertido até o julgamento da demanda.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 80104860).

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em ID 83377361.

O recurso foi distribuído para minha relatoria após sorteio, conforme certidão de ID 80024050.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 08 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018160-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Inicialmente mantenho a gratuidade deferida ao agravante em primeira instância na decisão ID 473117765, autos de origem.

O cerne recursal consiste na possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão do Juiz a quo que indeferiu a tutela antecipada requerida sob o argumento de ausência de elementos necessários à concessão de antecipação.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 2º, prescreve que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Assim que, quando for a hipótese retro, determina que “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados” (§ 3º).

Da análise do caso, verifico que o recurso não comporta provimento, isso, porque apesar da jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça da Bahia entenda ser possível a revisão de contratos de consumo, neste momento processual não há evidências da alegada abusividade, razão pela qual não vislumbro elementos que revelem a probabilidade do direito da Agravante. Nesse sentido, enunciam os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:

 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

In casu, como se extrai do contrato firmado entre as partes (ID 472821938, autos originais), a Agravante adquiriu imóvel através de financiamento junto ao Agravado em 23/09/2022, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), a ser pago em parcelas no valor de R$ 1.656,81 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), com taxa de juros de 9,70% ao ano.

Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (setembro de 2022), fora de 10,15% a.a., conforme série nº 20773 do BACEN (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas reguladas”), de modo que conclui-se, portanto, que não há discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, sendo a taxa de juros, inclusive, abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PERMITIR A MANUTENÇÃO DO BEM E AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22453944620228260000 SP 2245394-46.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 28/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022)

 

Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, a inexistência dos requisitos legais para a concessão tutela antecipada pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo a quo.

É como voto!

Salvador, Bahia, 08 de agosto de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator