PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇAS DISTINTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de fracionamento indevido da pretensão com base no art. 485, VI, do CPC. 2. A Apelante sustenta que as demandas ajuizadas possuem objetos distintos, pois discutem cobranças bancárias diversas, decorrentes de fatos geradores autônomos, razão pela qual requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se o ajuiza mento de demandas distintas contra a mesma instituição financeira, relativas a cobranças bancárias diversas, configura fracionamento indevido da pretensão apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte, não sendo obrigatória a reunião de pretensões fundadas em fatos distintos em uma única demanda. 5.A extinção do processo sem julgamento do mérito, nesse contexto, implica prejuízo à Apelante, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A configuração da litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. 2. O ajuizamento de ações distintas para discutir cobranças bancárias diversas, decorrentes de fatos geradores autônomos, não caracteriza fracionamento indevido da pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, 330, III, 337, §§1º e 2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 03.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000912-77.2025.8.05.0062, originários da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe-BA, tendo como Apelante DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA e como Apelados BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-77.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe/BA que extinguiu, sem exame do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8001406-02.2023.8.05.0194 ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS com base no art. 485, VI, do CPC. Irresignada, DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA interpôs Recurso de Apelação, arguindo a inexistência de conexão entre as ações, por tratarem de contratos distintos, com partes, causas de pedir e pedidos diversos. Alegou que os descontos indevidos ocorreram sem sua anuência, relativos a serviços não contratados. Defendeu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao acesso à justiça. Requereu a reforma da decisão para prosseguimento do feito e julgamento do mérito. Asseverou, assim, a ilegalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e determinado o regular prosseguimento do feito. Nos ID’s 98896920 e 98896921 os Apelados apresentaram contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 01 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-77.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA MODIFICADA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de fracionamento indevido da pretensão ou litispendência, em razão do ajuizamento de demandas distintas pela Apelante em face da mesma instituição financeira, Banco Bradesco S.A.. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora presente a identidade subjetiva, não se verifica identidade objetiva. A presente demanda discute descontos relativos à contrato de seguro supostamente não firmado. Em que pese os pedidos das ações citadas pelo magistrado primevo sejam parecidos, não há que se falar em conexão, uma vez que as causas de pedir e pedido são distintos e pautadas em contratos celebrados em momentos diferentes e autônomos. Tratam-se, portanto, de cobranças distintas, decorrentes de fatos geradores autônomos e de relações contratuais diversas, circunstâncias que afastam a conexão entre as ações. Igualmente não se caracteriza fracionamento indevido da pretensão, que pressupõe a divisão artificial de uma mesma relação jurídica ou de um único fato gerador em múltiplas demandas. Na hipótese, as controvérsias possuem objetos próprios e independentes, ainda que envolvam a mesma instituição financeira e a mesma conta bancária. Em demandas que discutem descontos bancários indevidos, cada rubrica de cobrança constitui fato gerador autônomo, podendo originar pretensão própria de declaração de inexistência de débito e eventual reparação de danos, razão pela qual o ajuizamento de ações distintas não configura, por si só, fracionamento da demanda. Ademais, as diretrizes de gestão processual do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à adequada individualização e classificação das demandas, reforçam a necessidade de identificação precisa do núcleo do conflito, evitando tanto a fragmentação artificial quanto a indevida aglutinação de pretensões distintas. Assim, não há que se falar em extinção por litispendência nem em fracionamento artificial da demanda. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico não impõe à autora o dever de cumular todas as pretensões eventualmente existentes em face do mesmo réu. Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos constitui mera faculdade processual, de modo que o ajuizamento de ações distintas, quando fundadas em fatos geradores diversos, não caracteriza fracionamento indevido da pretensão. A extinção do feito sem resolução do mérito, nessa hipótese, configura medida indevida, impondo-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que a decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que se evidencia na hipótese diante da supressão indevida da apreciação do mérito da demanda. Restando evidente o prejuízo que a extinção do processo causou ao Apelante, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ: 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Face ao exposto, verificando-se que a sentença está em descompasso com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acolhe-se o pedido recursal de anulação da sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-77.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO