PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014185-74.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, WENDEL SANTOS SILVEIRA, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO | ||
| APELADO: RICKY CERQUEIRA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA COM O FIES. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL PELO ALUNO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Restando demonstrado nos autos que a negativa de matrícula do aluno não se sustentava em documentação idônea, e tendo o autor comprovado a regularidade de sua situação junto ao FIES, configura-se falha na prestação do serviço educacional.
2. O descumprimento reiterado de decisão judicial que determinava a matrícula do aluno reforça a responsabilidade civil da instituição de ensino e agrava os prejuízos experimentados, extrapolando o mero dissabor.
3. O dano moral resta configurado quando a conduta abusiva da instituição impede, de forma injustificada, a continuidade do curso superior, causando prejuízos acadêmicos e emocionais ao aluno.
4. O valor da indenização arbitrado em R$ 25.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da reparação integral e da função pedagógica da sanção.
5. Majoram-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, fixando-se o total em 17% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8014185-74.2022.8.05.0080, sendo apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e apelado RICKY CERQUEIRA SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Wendel Santos Silveira e Dra. Mirelly Cerqueira Silva Santos.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014185-74.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | |
| Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, WENDEL SANTOS SILVEIRA, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO | |
| APELADO: RICKY CERQUEIRA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por RICKY CERQUEIRA SILVA SANTOS.
A decisão recorrida lançada ao ID 89851956 julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinara a efetivação da matrícula do autor; (b) condenar a instituição de ensino ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento até o efetivo pagamento e de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, contados desde a citação. Fixou, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 89851957), o apelante alega, preliminarmente, que: (a) cumpriu a decisão liminar nos autos, sendo o próprio apelado quem postergou o reingresso na instituição; (b) a negativa de matrícula decorreu da existência de pendências financeiras relativas ao FIES, especificamente dos semestres 2021.1 e 2021.2, sendo certo que a instituição não possui ingerência sobre a regularização de aditamentos junto à Caixa Econômica Federal; (c) não houve falha na prestação de serviço, pois a inadimplência é causa legítima para recusa da matrícula; (d) inexiste dano moral indenizável, por não haver conduta ilícita da instituição de ensino, e os fatos descritos pelo autor configurariam, quando muito, mero dissabor; (e) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seria excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 89851962, o apelado sustenta: (a) a negativa de matrícula foi abusiva, uma vez que as obrigações acadêmicas e financeiras estavam regulares, conforme documentação oficial, inclusive da própria Caixa Econômica Federal; (b) a tutela de urgência deferida foi descumprida reiteradamente pela instituição, o que impediu sua matrícula por diversos semestres; (c) a responsabilidade pela demora na matrícula não pode ser imputada ao autor, que sempre buscou o cumprimento da decisão judicial, inclusive mediante comprovações documentais; (d) o dano moral restou caracterizado, diante dos prejuízos acadêmicos, psicológicos, e do descumprimento da ordem judicial; (e) o valor arbitrado a título de indenização é compatível com a extensão dos danos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 13 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014185-74.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, WENDEL SANTOS SILVEIRA, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO | ||
| APELADO: RICKY CERQUEIRA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a presente apelação sobre controvérsia envolvendo a negativa de matrícula de aluno beneficiário do FIES, por parte da instituição de ensino superior privada, e o consequente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço educacional e descumprimento de decisão judicial liminar.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (a) confirmar a liminar concedida nos autos; (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, e (c) condená-la, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
O recurso interposto pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME (UNIFTC/UNEX), ora apelante, sustenta, em síntese: (i) que a recusa na matrícula do autor deu-se por culpa exclusiva deste, o qual deixou de regularizar aditamentos do FIES referentes aos semestres 2021.1 e 2021.2, configurando, assim, pendência financeira impeditiva da matrícula; (ii) que teria cumprido integralmente a liminar concedida, não sendo sua a responsabilidade pela demora na matrícula do apelado, mas deste, que apenas teria procurado efetivar sua matrícula tardiamente, no semestre 2023.2; (iii) que não houve falha na prestação de serviços educacionais, pois agiu no exercício regular de um direito, inclusive com base no princípio da autonomia administrativa das instituições de ensino; (iv) que não restaram configurados os requisitos legais à responsabilização civil, e que, ainda que se entenda pela ocorrência de dano moral, o valor fixado seria excessivo, ensejando sua redução.
Passo à análise.
1. Da negativa de matrícula e da suposta inadimplência
A controvérsia central diz respeito à legalidade da recusa da instituição de ensino em realizar a matrícula do aluno, sob o argumento de inadimplência decorrente de pendência junto ao FIES.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos pelo autor/apelado, a pendência alegada pela instituição não subsistia. O aluno trouxe aos autos comprovantes emitidos pela própria Caixa Econômica Federal, agente operador do FIES, atestando a regularidade contratual e a inexistência de débito impeditivo.
Por sua vez, a apelante limitou-se a apresentar capturas de tela (“prints”) de sistema interno da instituição, sem qualquer respaldo em documentos públicos ou com fé pública, tampouco elementos que infirmem as provas trazidas pelo autor. Tais registros, por si sós, não constituem prova hábil a demonstrar inadimplência apta a justificar a negativa da matrícula.
Destarte, restou caracterizada a conduta abusiva da instituição, a qual, sem base objetiva ou jurídica suficiente, impediu o aluno de exercer seu direito à continuidade dos estudos, mesmo diante de vínculo contratual vigente e regular.
2. Do descumprimento da liminar judicial
A tutela de urgência foi concedida para assegurar a matrícula do autor, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável. Apesar disso, a instituição ré/apelante descumpriu reiteradamente a ordem judicial, o que levou o aluno a perder semestres e ter seu cronograma de conclusão do curso comprometido.
A tese de que o aluno não teria buscado efetivar a matrícula no semestre subsequente não encontra amparo nos autos. Ao revés, constam petições, e-mails e documentos que demonstram os esforços do apelado para a efetivação da matrícula, sendo frustrados pela inércia e resistência da apelante.
A alegação de que a matrícula foi efetivada apenas no semestre 2023.2 reforça o argumento da parte autora, já que a liminar havia sido concedida muito antes, e o cumprimento tardio da ordem judicial, por si só, não convalida o comportamento omissivo da instituição.
Ressalte-se que o cumprimento de ordem judicial deve se dar em prazo razoável, de modo a preservar a efetividade jurisdicional. O desrespeito a decisão judicial configura, além de infração processual, fator agravante na análise da responsabilidade civil, reforçando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor.
3. Da responsabilidade civil e do dano moral
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A negativa imotivada de matrícula, com consequente atraso na conclusão do curso superior, extrapola o campo do mero aborrecimento. Houve impacto direto na vida acadêmica e profissional do autor, além de descumprimento de ordem judicial, o que configura, inequivocamente, dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral nessas hipóteses, inclusive com precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal, reconhecendo o abalo à esfera íntima do aluno que, mesmo amparado por decisão judicial, é impedido de prosseguir seus estudos por conduta omissiva ou abusiva da instituição de ensino.
4. Do quantum indenizatório:
O valor arbitrado na origem — R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) — observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se: (i) a gravidade do ilícito; (ii) a duração da omissão; (iii) o prejuízo concreto sofrido pelo autor; e (iv) o caráter pedagógico da sanção.
Não se vislumbra, no caso, motivo suficiente para minoração do valor fixado, uma vez que este não se mostra desproporcional à extensão do dano nem excessivo em relação à jurisprudência dominante.
5. Conclusão:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada em grau recursal.
Salvador, 11 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25