PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040446-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E VALOR VULTUOSO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de Acórdão (Agravo de Instrumento), reconheceu a necessidade de realização de perícia contábil para apuração de excesso de execução, ante a complexidade dos encargos (capitalização, comissão de permanência disfarçada e venda casada) e o valor elevado do débito (superior a setecentos mil reais). O Embargante sustenta a desnecessidade da prova técnica e busca a reforma do julgado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento visando a rediscussão da matéria fática e jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado ou à correção de erro material, não se prestando à reforma da decisão por mero descontentamento da parte com a tese jurídica adotada.

O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a controvérsia, fundamentando que a análise técnica é indispensável para confrontar a evolução do débito e as rubricas questionadas, sob pena de cerceamento de defesa e violação à paridade de armas.

A magnitude do proveito econômico e a natureza unilateral dos cálculos apresentados pelo credor justificam a intervenção de perito judicial para garantir o convencimento pleno do juízo.

A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC obsta o acolhimento do recurso, devendo a parte buscar as instâncias superiores caso pretenda a reforma do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de julgamento:

Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito já decididas de forma clara e fundamentada pelo Colegiado.

A necessidade de perícia contábil em execuções de valor elevado e cálculos complexos é matéria de ordem fática e instrutória que, uma vez decidida para garantir o devido processo legal, não pode ser afastada por meio de aclaratórios sem a demonstração de vício intrínseco na decisão.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º. Constituição Federal, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a vedação de rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp 1.632.457/SP).

 

 A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de instrumento nº 8040446-20.2025.8.05.0000. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


             PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

                        Relator



      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040446-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 96652566) em face do Acórdão de ID 95862765, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por FABIO ROBERTO MORAES.


O acórdão embargado reformou a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, a qual havia indeferido a produção de prova pericial contábil nos autos dos Embargos à Execução nº 8017426-06.2023.8.05.0150. 


Este Colegiado, ao acolher a tese do Agravante, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando a reabertura da dilação probatória para a realização da perícia técnica, fundamentando-se na complexidade dos encargos financeiros discutidos (capitalização de juros, comissão de permanência sob a rubrica "FACP" e venda casada) e na necessidade de aferir o alegado excesso de execução, estimado em R$ 747.153,12 (setecentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e doze centavos).


Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de vícios integrativos. Argumenta que a matéria versada nos autos originários é puramente de direito, prescindindo de conhecimentos técnicos especializados, uma vez que as cláusulas contratuais e os índices aplicados estariam devidamente estampados nos títulos executivos e nos demonstrativos de débito. Aduz que o magistrado, como destinatário da prova, possui autonomia para dispensar diligências que considere inúteis ou protelatórias, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau que julgou suficiente a prova documental acostada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, visando a reforma do acórdão para que seja mantido o indeferimento da perícia.


Devidamente intimado para se manifestar, o Embargado, FABIO ROBERTO MORAES, apresentou contrarrazões registradas no sistema sob o ID 97658960. Em sua peça de defesa, o Embargado pugna pelo desprovimento do recurso, asseverando a inexistência de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão combatido. Sustenta que o inconformismo do Banco demonstra apenas a pretensão de rediscutir o mérito da decisão.


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

        Relator

R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040446-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO MORAES
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal.


No mérito, contudo, a pretensão da Embargante não merece acolhimento, porquanto não se vislumbra no Acórdão embargado (ID 95862765) qualquer vício que justifique a sua modificação.


A pretensão do Embargante revela-se, em verdade, como uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.


Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração do julgado, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do mérito da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua e violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão.


Assim, compulsando detidamente os autos e a fundamentação lançada no acórdão hostilizado (ID 95862765), verifica-se que a insurgência do Embargante não aponta qualquer dos referidos vícios. O que se depreende da peça recursal é o nítido inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria que foi amplamente debatida e decidida de forma unânime por este Colegiado, conforme atesta a certidão de julgamento de ID 95864194.


O acórdão embargado enfrentou de modo exauriente a controvérsia, fundamentando a indispensabilidade da perícia contábil diante da especificidade dos encargos questionados, tais como a capitalização de juros, a incidência de comissão de permanência disfarçada sob a rubrica "FACP" e a prática de venda casada de seguros. 

Diferente do que sustenta o Embargante, a decisão colegiada deixou claro que a análise de tais rubricas, em confronto com a evolução real do débito, exige conhecimento técnico que ultrapassa a mera exegese jurídica das cláusulas contratuais.


A necessidade de verificação técnica foi realçada no voto condutor, especialmente considerando o expressivo valor envolvido na lide, que ultrapassa a cifra de setecentos mil reais. É imperioso destacar trecho fundamental do acórdão que espanca qualquer dúvida sobre a motivação da Corte:


"Para que o Juízo possa formar seu convencimento de forma plena e fundamentada, especialmente em lides que envolvem cálculos complexos e valores vultuosos, a prova pericial revela-se não apenas útil, mas indispensável, para que se torne possível determinar a existência ou não do excesso de execução, objeto central dos Embargos apresentados pelo Agravante. Ao vedar a perícia, entendo que o Juízo a quo limita a possibilidade do Agravante de desconstituir o laudo de débito apresentado pelo Agravado, que, por sua natureza, é unilateral e passível de questionamento técnico. (...)" (ID 95862765).


A fundamentação acima transcrita demonstra que o Tribunal considerou a natureza fática da divergência de cálculos e a magnitude do proveito econômico em discussão para concluir que o julgamento antecipado, sem a devida instrução pericial, cercearia o direito do executado de demonstrar o excesso alegado. 


O acórdão consignou, ainda, que a apresentação de demonstrativos unilaterais pelo credor não é suficiente para elidir a necessidade de perícia isenta quando há indícios de abusividade na aplicação de taxas e encargos moratórios.

Dessa forma, resta evidente que o Embargante pretende utilizar os aclaratórios como via de reforma do mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-processual brasileiro. 


Se o banco entende que o acórdão violou normas infraconstitucionais ou preceitos da Carta Magna, deve buscar as instâncias superiores por meio dos recursos extraordinários cabíveis, e não tentar rediscutir a justiça da decisão em sede de embargos.


Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe. 


A decisão colegiada foi proferida de forma clara, lógica e coerente, atendendo ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O inconformismo isolado da parte não autoriza a modificação de um julgado que, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, garantiu a observância do devido processo legal e da paridade de armas.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão de ID 95862765 por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R03