PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545613-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MACIEL ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APELADA PELOS APELANTES.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado, de que os peticionantes gozam de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e das suas famílias.

II – Não existindo nos autos elementos que indicam que os acionantes/apelantes não possuem capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, mostra-se correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu a ação.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº Nº 0545613-80.2014.8.05.0001, figurando como apelante CARLOS MACIEL ARAUJO e outros (4) e como apelado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545613-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MACIEL ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS MACIEL ARAUJO e outros (4) em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC.

Em suas razões recursais (ID 54545561), os apelantes alegam que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais, sob pena de comprometimento das suas sobrevivências e das respectivas famílias.

 Sustentam que estão “diante de uma ação de execução contra um Apelado solvente, uma instituição bancária, o direito é liquido, certo e exigível, não tem o que se falar em sucumbência deste agravante, portanto, é plenamente possível o recolhimento de custas ao final da ação da ação.”

Pugnam pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita e reformada a sentença. Subsidiariamente, requerem o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo.

Contrarrazões no ID 64545565, refutando as razões recursais e requerendo o não provimento do apelo.

Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 25 de junho de 2024.

 

 

 

                     Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545613-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MACIEL ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em aferir se os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.

In casu, se percebe que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Pois bem. As declarações de pobreza dos apelantes, por si só, não ostentam uma presunção absoluta de veracidade. Pode o magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015.

A respeito do tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade[1]: 

“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”

Não destoam dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] acerca do art. 99, do CPC/2015: 

“1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).”

Na hipótese, os apelantes alegam que não possuem condições financeiras de pagar as custas processuais, contudo não juntam nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada. 

Assim, caberia aos apelantes demonstrarem a situação de miserabilidade aventada no processo, por meio de documentos, tais como, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheque, extrato do benefício previdenciário, mas como assim não o fizeram, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.

Posta assim a questão, VOTO PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais, por inexistir condenação na origem.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,           de                          de                  .

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator                                     

 

 

 

 

 



[1]             NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 477

[2]              MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.