PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002932-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARIA HERMELINDA FROES DA MOTTA MASCARENHAS
Advogado(s):LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ADRYZZIA LIMA AMARAL SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFTALMOLÓGICO. AFLIBERCEPT (EYLIA®). DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI) EXSUDATIVA. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência na origem para determinar que a cooperativa fornecesse e custeasse integralmente o tratamento ocular com o medicamento Aflibercept (Eylia®) prescrito por médico assistente à paciente idosa acometida de Degeneração Macular Relacionada à Idade exsudativa no olho esquerdo (CID H35.3), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se (i) revela-se legítima a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por profissional de saúde com amparo na ausência de preenchimento de Diretriz de Utilização (DUT 74) e de limites do Rol da ANS, em face das diretrizes da ADI 7.265 do STF e do Tema Repetitivo 1316 do STJ; e (ii) se a multa diária cominada para o caso de descumprimento atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações contratuais de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), impondo que a interpretação de cláusulas limitativas de cobertura ocorra sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social contratual, vedando o esvaziamento da finalidade principal do ajuste de assistência à saúde.

4. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito por profissional de saúde habilitado para doença contratualmente coberta, não podendo a operadora de saúde se sobrepor à indicação médica ou recusar fornecimento com amparo estrito nas restrições de Diretriz de Utilização (DUT 74) ou ausência específica em lista mínima da autarquia reguladora.

5. Atendidos os requisitos da ADI 7.265 do STF e do Tema Repetitivo 1316 do STJ, consubstanciados na indicação por médico assistente habilitado, registro na ANVISA, prévia negativa administrativa e perigo de cegueira irreversível, evidencia-se de forma inequívoca a probabilidade do direito da consumidora.

6. O perigo de dano em favor da idosa revela-se concreto e iminente face ao risco de perda sensorial visual definitiva, o qual se sobrepõe, em ponderação de interesses e aplicação da proporcionalidade, ao alegado prejuízo financeiro e equilíbrio atuarial da operadora de plano de saúde.

7. A fixação de multa cominatória diária no valor de R$ R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional à relevante obrigação de fazer de fornecimento de tratamento de saúde de urgência, bem como ao porte econômico da operadora de saúde, cumprindo sua função puramente coercitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese jurídica do julgamento: "Revela-se abusiva a negativa de cobertura de medicamento oftalmológico prescrito por médico assistente para o tratamento de patologia ocular grave coberta pelo contrato, sendo inaplicáveis as limitações restritivas de Diretrizes de Utilização (DUT) ou do Rol da ANS para elidir o fornecimento urgente de fármaco registrado na ANVISA".

Referências:

Lei nº 8.078/1990; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12 e § 13; Lei nº 13.105/2015, arts. 300, 537 e 1.015, I.

STF, ADI nº 7.265/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 02-12-2025.

STF, Rcl nº 87867 MC-Ref, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026 .

STJ, Súmula nº 608 .

STJ, Tema Repetitivo nº 1316, Segunda Seção, julgado em 05-03-2026 .

STJ, AgInt no REsp nº 1.900.401/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22-04-2026 .

TJBA, Apelação nº 8009263-19.2024.8.05.0080, Terceira Câmara Cível, Relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 15-09-2025 .

                                                                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8002932-96.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada, MARIA HERMELINDA FROES DA MOTTA MASCARENHAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002932-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARIA HERMELINDA FROES DA MOTTA MASCARENHAS
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ADRYZZIA LIMA AMARAL SANTOS

 

RELATÓRIO

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização e restituição registrada sob o nº 8043085-62.2025.8.05.0080. A referida decisão de origem deferiu a tutela provisória de urgência formulada pela autora, ora agravada, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento ocular prescrito com o medicamento Aflibercept (Eylia®), na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico assistente, sob pena de incidência de multa diária no patamar de R$ 1.000,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 10.000,00.

A autora, que é pessoa idosa, justificou a pretensão inicial relatando que foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade exsudativa no olho esquerdo, identificada pelo CID H35.3, enfermidade grave que acarreta risco iminente de perda irreversível de sua visão. Explicou que, após receber a recomendação médica para o início imediato das aplicações intravítreas do fármaco prescrito, obteve resposta negativa da operadora de saúde na via administrativa, o que a compeliu a adquirir a primeira dose de forma particular pelo custo de R$ 3.400,00, pleiteando judicialmente o fornecimento das doses subsequentes, a restituição do valor despendido e indenização por danos morais.

Irresignada, a operadora de saúde interpôs o presente agravo alegando, em suas razões, que a decisão recorrida merece reforma integral por não estarem preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que o tratamento em discussão foi excluído de cobertura pela Diretriz de Utilização de número 74 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, circunstância que afasta o dever de fornecimento obrigatório e confere plena legitimidade à recusa exarada em sede administrativa. Asseverou também que a pretensão autoral não cumpre cumulativamente os critérios técnicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, cujo ônus de comprovação cabia exclusivamente à beneficiária.

Na sequência de seus argumentos, a recorrente discorreu longamente sobre a estrutura do sistema de saúde suplementar, asseverando que a atividade é exercida por entidades privadas com limitações financeiras e técnicas inequívocas. Aduziu que a imposição judicial de coberturas não previstas no rol oficial da agência reguladora desrespeita o princípio do mutualismo e desestabiliza o equilíbrio econômico-atuarial do fundo coletivo que sustenta os planos de assistência à saúde. Defendeu que a garantia da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito exige o respeito às cláusulas limitativas pactuadas de comum acordo, as quais não se mostram abusivas por apenas delimitarem o objeto do contrato de risco, aplicando-se de forma analógica as regras do contrato de seguro.

Por fim, no plano subsidiário, a agravante postulou o afastamento da multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer ou a sua expressiva minoração para patamares condizentes com a razoabilidade. Argumentou que a cominação de multa no montante de R$ 1.000,00 por dia revela-se excessiva e desproporcional à obrigação principal, ensejando risco evidente de enriquecimento sem causa da recorrida e violando os preceitos do artigo 537 do Código de Processo Civil e do artigo 884 do Código Civil. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar ou readequar o valor da sanção pecuniária.

Comprovou-se o regular recolhimento do preparo recursal, cujo pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial no valor de R$ 421,22 foi devidamente atestado sob o ID 97608052.

O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela operadora de saúde foi examinado em sede de cognição sumária por esta Relatora e restou expressamente indeferido sob o ID 97650647, oportunidade em que se preservaram na totalidade os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.

A parte agravada, por intermédio de seus procuradores habilitados, apresentou contrarrazões tempestivas sob o ID 99075527, oportunidade na qual defendeu o acerto da decisão impugnada diante do risco iminente de cegueira, propugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça em virtude de a lide versar sobre interesse eminentemente individual e disponível de partes plenamente capazes, inexistindo hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002932-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARIA HERMELINDA FROES DA MOTTA MASCARENHAS
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ADRYZZIA LIMA AMARAL SANTOS

 

VOTO

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade Recursal e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido. O cabimento da insurgência repousa no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a impugnação imediata de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação exata dos autos, haja vista que a inconformidade se volta contra o deferimento de medida liminar de urgência na origem. A tempestividade foi devidamente observada, considerando que a citação e intimação ocorreram durante o recesso forense e a suspensão de prazos previstos no artigo 220 do Código de Processo Civil, tendo o recurso sido protocolado tempestivamente em 22 de janeiro de 2026, com o respectivo comprovante de preparo anexado aos autos.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza tipicamente consumerista, enquadrando-se a operadora de saúde no conceito de fornecedora de serviços e a beneficiária no conceito de consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, pacificando a aplicação das normas protetivas do consumidor às controvérsias envolvendo planos de saúde, ressalvadas apenas as entidades de autogestão, que não é o caso da cooperativa agravante.

A orientação é reafirmada por precedente qualificado daquela Corte Superior:

SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Em face dessa premissa, a análise do contrato celebrado entre as partes deve ser realizada sob as lentes da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mitigando-se o princípio da força obrigatória dos contratos sempre que suas cláusulas impuserem desvantagem exagerada ou esvaziarem o objeto principal do ajuste, que é a preservação da saúde e da vida da segurada. Os artigos 421 e 422 do Código Civil impõem que a liberdade contratual seja exercida em razão e nos limites da função social, devendo os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A exclusão sumária de tratamentos essenciais prescritos para doenças formalmente cobertas contraria esses preceitos éticos e jurídicos, impondo o reequilíbrio da relação contratual pelo Poder Judiciário.

2.2. A Probabilidade do Direito e o Dever de Cobertura do Tratamento Ocular

No tocante ao mérito do recurso, a questão cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito da agravada encontra-se solidamente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, em especial pelo relatório médico detalhado emitido pelo oftalmologista assistente, que atesta que a paciente é idosa e apresenta quadro de Degeneração Macular Relacionada à Idade exsudativa no olho esquerdo, identificada pelo CID H35.3, com indicação de tratamento urgente por meio de aplicações intravítreas do fármaco Aflibercept (Eylia®). Não assiste razão à operadora de saúde ao sustentar a legitimidade da negativa com amparo na Diretriz de Utilização de número 74 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou na alegada taxatividade do rol oficial da autarquia reguladora.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que a Diretriz de Utilização da agência reguladora possui caráter meramente orientador e organizador da prestação de serviços de saúde, não podendo atuar como mecanismo de exclusão de técnicas ou de terapias essenciais indicadas por profissionais habilitados, especialmente quando a doença está expressamente coberta pelo plano de saúde, como na hipótese vertente. Se o plano de saúde se propõe a cobrir a patologia que acomete a beneficiária, revela-se abusiva e nula a cláusula ou a interpretação administrativa que limite os meios curativos necessários ao restabelecimento de sua saúde, violando o artigo 51, inciso IV e parágrafo primeiro, do Código de Defense do Consumidor.

A abusividade da restrição de tratamentos oftalmológicos essenciais sob o pretexto de não atendimento às diretrizes técnicas da agência reguladora é repelida de forma pacífica pela jurisprudência pátria, como se extrai dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTI-VEGF. RANIBIZUMABE. AFLIBERCEPT. GLAUCOMA NEOVASCULAR. RETINOPATIA DIABÉTICA BILATERAL. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). FUNÇÃO MERAMENTE ORGANIZADORA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 2. O argumento da operadora de plano de saúde de que a medicação não está prevista nas DUTs da ANS para a patologia do beneficiário não é suficiente para a negativa de cobertura, considerando que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que tal diretriz não pode inibir alternativas terapêuticas ao paciente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.915.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp 2.108.594/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. 3. No caso concreto, trata-se de medicamento registrado na ANVISA e incluído no rol da ANS, conforme reconhecido pela operadora nas razões de seu recurso. A negativa de cobertura fundou-se exclusivamente na alegação de que o medicamento não estaria previsto nas DUTs da ANS para a patologia específica do beneficiário (glaucoma neovascular e retinopatia diabética bilateral). 4. Evidenciada a concreta necessidade do procedimento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica. 5. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.401/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009263-19.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: MANOEL COSTA FONSECA Advogado(s):LARA TAYANE FONSECA SANTOS, VITORIA HORRANA SOARES COSTA BRITTO ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. COBERTURA DE MEDICAMENTO OFTALMOLÓGICO PARA RETINOPATIA DIABÉTICA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de medicamento oftalmológico (Aflibercept ou Ranibizumabe intravítreo) para tratamento de retinopatia diabética e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a negativa de cobertura de medicamento oftalmológico registrado na ANVISA para doença contratualmente coberta configura prática abusiva; e (ii) se tal negativa gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento definitivo sobre a obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos oftalmológicos em questão, estabelecendo que é abusiva a recusa de custear medicamento com registro na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que se trate de fármaco off label. 4. A Diretriz de Utilização n.º 74 da ANS deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, não podendo sua função restritiva inibir alternativas terapêuticas ao paciente quando há necessidade médica específica e risco iminente de perda visual. 5. A invocação do princípio do mutualismo não justifica a negativa de cobertura essencial, devendo harmonizar-se com a função social do contrato e os direitos fundamentais. 6. A recusa indevida de procedimentos requeridos pelo médico do paciente constitui ato ilícito, ocasionando danos morais indenizáveis na modalidade in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento oftalmológico registrado na ANVISA para doença contratualmente coberta, ainda que não previsto especificamente no rol da ANS. 2. A negativa indevida de tratamento essencial gera danos morais in re ipsa, independentemente de prova específica do abalo psicológico." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV, e 14; CC, art. 187; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.916.594/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.034.025/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.900.401/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2025; Súmula nº 608/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8009263-19.2024.8.05.0080 em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelado MANOEL COSTA FONSECA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009263-19.2024.8.05.0080,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 15/09/2025 )

Ademais, no que concerne aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, verifica-se que o caso atende de forma integral aos critérios de excepcionalidade para o fornecimento de tratamentos extra rol. Restou devidamente provada a prescrição por médico assistente habilitado, a prévia e indevida negativa administrativa emitida pela operadora de saúde, o registro do medicamento Aflibercept na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a inexistência de alternativa terapêutica de igual eficácia no rol oficial para reverter o quadro clínico grave apresentado pela idosa.

O Supremo Tribunal Federal, no referendo de medida liminar em sede de Reclamação constitucional que debateu a aplicação da mencionada ação direta, consignou a necessidade de sopesar a autoridade dos precedentes com a tutela imediata à vida e à saúde de pacientes em estado de urgência:

Ementa: Referendo na Medida Liminar na Reclamação. Direito Constitucional e Processual Civil. Plano de Saúde. Tratamento não incluído no rol da ANS. ADI nº 7.265/DF. Critérios objetivos e cumulativos para cobertura excepcional. Aparente inobservância. Colisão entre autoridade do precedente vinculante e direitos fundamentais à vida e à saúde. Ponderação. Contracautela. Medida liminar parcialmente deferida e referendada. I. Caso em Exame 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em agravo de instrumento, restabeleceu tutela provisória para determinar o custeio imediato da terapia CAR-T Cell (Kymriah – Tisagenlecleucel), no valor de R$ 2.544.943,77, em favor de paciente diagnosticada com Leucemia Linfoide Aguda de células B, afastando a aplicação dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF para cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão reclamada, ao afastar a incidência dos critérios cumulativos fixados na ADI nº 7.265/DF para cobertura excepcional de procedimento não constante do rol da ANS, sob o fundamento de que o art. 12 da Lei nº 9.656/1998 imporia cobertura irrestrita para tratamento oncológico, desrespeitou a autoridade de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, e se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em reclamação. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência em reclamação exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 7.265/DF, fixou regime jurídico específico para cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, condicionando a excepcional concessão judicial ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos técnicos e jurídicos, além da obrigatória consulta ao NatJus. 5. A decisão reclamada fundamenta a obrigatoriedade de cobertura exclusivamente no art. 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei nº 9.656, de 1998, entendendo haver dever irrestrito de custeio de tratamento antineoplásico, sem proceder à análise dos requisitos cumulativos fixados na ADI nº 7.265/DF. 6. Ao dispensar a verificação dos critérios objetivos e cumulativos estabelecidos pelo STF e afastar a sistemática definida para procedimentos fora do rol, a decisão impugnada aparenta desrespeitar a autoridade do precedente vinculante, evidenciando plausibilidade jurídica da reclamação. 7. O periculum in mora revela-se bilateral: de um lado, há risco patrimonial elevado à operadora, com potencial irreversibilidade do dispêndio; de outro, há risco concreto e imediato à vida e à saúde de criança em tratamento oncológico, direitos assegurados pelos arts. 5º, caput, 196 e 227 da Constituição. 8. A suspensão integral do ato reclamado implicaria sacrifício desproporcional ao direito fundamental à vida e à saúde da beneficiária, enquanto sua manutenção irrestrita comprometeria a autoridade do STF e a reversibilidade patrimonial. 9. A solução adequada, em juízo de cognição sumária, exige ponderação orientada pelo princípio da proporcionalidade, com adoção de medida intermediária que assegure a continuidade do tratamento e preserve a utilidade do provimento final. 10. A imposição de contracautela, mediante depósito judicial do valor controvertido e vedação de remessa internacional dos recursos, harmoniza a tutela da vida e da saúde com a proteção ao patrimônio da reclamante e à autoridade do precedente vinculante. IV. Dispositivo 11. Medida liminar referendada. (Rcl 87867 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)

A atuação das operadoras de saúde suplementar deve se conformar com as inovações legislativas trazidas pela Lei de número 14.454 de 2022, que alterou os parágrafos 12 e 13 do artigo 10 da Lei 9.656 de 1998 para admitir a cobertura de tratamentos prescritos que não estejam previstos no rol de referência básica, desde que possuam eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema Repetitivo 1316, pacificou a imediata aplicação desses parâmetros protetivos aos contratos de trato sucessivo, reafirmando que o controle jurisdicional deve assegurar a eficácia dos tratamentos necessários à preservação da integridade física dos beneficiários:

Desta forma, afasta-se qualquer ingerência técnica da operadora de saúde sobre a atividade do médico assistente da paciente, por ser este o único profissional habilitado a diagnosticar a moléstia e prescrever a terapia mais eficaz para a contenção da patologia ocular, configurando-se patente a probabilidade do direito da consumidora e o dever de custeio integral do tratamento pela agravante.

2.3. O Perigo de Dano e a Ponderação de Interesses

O segundo requisito exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, milita de forma inequívoca em favor da agravada.

A documentação médica acostada demonstra que a patologia que acomete a paciente idosa, qual seja, a Degeneração Macular Relacionada à Idade exsudativa no olho esquerdo, possui natureza grave, progressiva e de rápida evolução, gerando perigo real de cegueira ou de perda sensorial visual definitiva caso o tratamento prescrito com Aflibercept não seja realizado sem tardança. A urgência na realização das aplicações intravítreas não consubstancia mera conveniência subjetiva da parte, mas imperativo clínico para evitar que o dano ocular se torne irreversível, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final.

No âmbito da ponderação de interesses e da aplicação do princípio da proporcionalidade, o alegado perigo de dano financeiro ou o suposto desequilíbrio atuarial invocado pela operadora de plano de saúde em razão do custo do fármaco não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, à integridade física e à dignidade humana da beneficiária. Enquanto o prejuízo econômico alegado pela agravante possui natureza puramente patrimonial e reversível, passível de eventual cobrança regressiva ou compensação futura, a perda da visão da idosa constitui dano irreparável e absoluto, o que justifica a manutenção da concessão da medida de urgência outorgada na origem.

2.4. A Multa Cominatória (Astreintes) e a sua Adequação

No tocante ao pedido subsidiário formulado pela operadora de saúde para que a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer seja afastada ou, sucessivamente, minorada, verifica-se que a pretensão recursal não encontra respaldo fático ou jurídico, devendo ser mantido o comando judicial imposto pelo juízo de primeiro grau.

A cominação de multa diária, prevista expressamente no artigo 537 do Código de Processo Civil, constitui o meio coercitivo de indução mais eficaz colocado à disposição do magistrado para assegurar a efetividade das obrigações de fazer ou de não fazer, revelando-se de vital relevância em demandas que versam sobre a tutela da saúde e da integridade física dos jurisdicionados. A astreinte não ostenta caráter indenizatório ou de ressarcimento por danos sofridos, mas função eminentemente inibitória e pedagógica, visando constranger psicologicamente o devedor a cumprir a ordem jurisdicional com a brevidade exigida pela situação concreta de perigo demonstrada nos autos. Em litígios que envolvem o direito fundamental à vida e a preservação de funções sensoriais fundamentais, como a visão, a fixação de astreintes constitui dever de cautela do julgador para evitar que a recalcitrância e a burocracia administrativa do prestador de serviços ponham em risco a saúde da consumidora.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça quanto à plena legalidade e cabimento da fixação da penalidade:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA POR OPERADORA DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE (MEDIAL SAÚDE S/A). NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. FAZER E NÃO FAZER. ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE ASTREINTES COMINADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (PECÚNIA). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme precedentes de ambas as Turmas que integram a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial que defere tutela antecipada para determinar a operadora de plano ou seguro de saúde que emita, imediatamente, a guia de autorização da cirurgia médica de urgência e que, concomitantemente, custeie o tratamento de saúde da segurada, incluindo aí o fornecimento de aparelho, os medicamentos e o pagamento integral das despesas com os exames, as diárias de internação, os honorários médicos e as sessões de fisioterapia necessárias à completa recuperação da segurada, fixa obrigação de fazer e de não fazer, o que é compatível com a multa diária (astreintes) prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Tendo o eg. Tribunal de origem, soberano no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignado expressamente que é cabível a execução das astreintes que foram impostas à agravante, em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial, não há que se cogitar de impossibilidade de cobrança dos valores oriundos da multa cominatória em tela, na fase de cumprimento de sentença. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. No caso concreto, não obstante o caráter coercitivo das astreintes, é de rigor reconhecer que o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora de plano ou seguro de saúde o dever de autorizar e custear tratamento médico de urgência da segurada, revela-se exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, quantia que se mostra suficiente tanto para tornar efetiva a prestação jurisdicional como para evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte adversa. 6. Mantém-se, no entanto, a limitação da multa diária ao valor da obrigação principal, conforme está decidido no v. acórdão recorrido. 7. A tese recursal de que não teria ocorrido a prévia intimação pessoal da ora agravante para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta foi agitada somente nas razões do apelo nobre, configurando-se, desse modo, inovação nas razões recursais, inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 8 Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 298.029/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL EM FACE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência determinando o custeio de sessões de fisioterapia motora neurológica domiciliar ao autor, diagnosticado com tetraplegia traumática incompleta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 500.000,00. A agravante sustenta a desproporcionalidade da multa fixada, requerendo sua redução ou substituição, alegando risco de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para compelir a operadora de plano de saúde ao cumprimento de ordem judicial de fornecimento de tratamento domiciliar especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa diária fixada tem natureza coercitiva, conforme previsto no art. 536, §1º, do CPC/2015, com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo caráter sancionatório ou indenizatório. 4. A medida antecipatória foi adequadamente fundamentada pelo juízo de origem com base em relatórios médicos que evidenciam a gravidade do estado de saúde do autor e a essencialidade do tratamento requisitado. 5. O valor das astreintes deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta, considerando a relevância do direito à saúde, a conduta da parte e sua capacidade econômica. No caso, o limite de R$ 500.000,00 não se mostra, por ora, excessivo, sobretudo diante da inércia da agravante e da urgência do tratamento. 6. Precedentes jurisprudenciais admitem a fixação de astreintes em patamares elevados quando o descumprimento da ordem judicial é reiterado e o bem jurídico tutelado é essencial, como o direito à saúde. 7. O art. 537, §1º, do CPC permite a futura revisão do valor da multa, não se verificando, neste momento, lesão irreparável à agravante que justifique a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 536, §1º, e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2125794-02.2020.8.26.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 22.01.2021; TJ-MG, AI nº 1.1588.19.15.2022.813.0000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 27.09.2022; TJ-SP, AI nº 2199984-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 10.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024223-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado JOAQUIM CARNEIRO ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR25 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024223-89.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 30/07/2025 )

Sob essa perspectiva de coerção legítima, o valor diário fixado pelo juízo de origem em R$ 1.000,00, limitado provisoriamente ao teto de R$ 10.000,00, revela-se em total consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando perfeita sintonia com a relevante obrigação de fornecer insumos que preservem a visão de uma paciente idosa. A operadora de plano de saúde recorrente possui expressiva e notória capacidade econômica, integrando um dos maiores conglomerados de saúde suplementar do país, de modo que o arbitramento da multa em montante inferior esvaziaria por completo o seu caráter de coerção psicológica, estimulando a inércia administrativa e o inadimplemento da tutela em detrimento do bem maior tutelado, que é a saúde da consumidora.

A jurisprudência pátria respalda a fixação de astreintes em patamares equivalentes ou até mais robustos para compelir grandes corporações de saúde suplementar ao cumprimento célere de obrigações de fazer ligadas a tratamentos médicos indispensáveis:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. Precedentes. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Precedentes. 3. No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$150.000,00. 4. Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.087.814/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. ASTREINTE. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória, para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo da autora até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) admissibilidade recursal; (ii) legalidade da rescisão unilateral do plano sem notificação prévia de 60 dias; (iii) valor das astreintes III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de inadmissibilidade recursal, afastada. Recurso suficientemente fundamentado. 4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo após 12 meses de vigência é permitida, desde que haja notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de 60 dias (art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS). Presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC). Risco à saúde da beneficiária menor. 5. Astreintes mantidas com multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 20.000,00. Valor razoável e proporcional. Pedido de redução rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Impõe-se manter a tutela de urgência, com astreintes, notadamente diante da abusiva rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8036455-70.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante Amil Assistência Médica Internacional S.A e Agravada T.N.G.D., representada por Arlete Neiva Guidorizzi. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036455-70.2024.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 24/01/2025 )

Tampouco subsiste a alegação recursal de que a multa acarretaria o enriquecimento sem causa da agravada, uma vez que a incidência da penalidade pecuniária é evento perfeitamente evitável e condicionado de forma exclusiva à conduta da própria operadora de saúde. Bastará ao plano de saúde cumprir tempestivamente a obrigação de fazer imposta para que a multa diária jamais seja executada, restando afastado qualquer risco de enriquecimento indevido da consumidora. Conclui-se, assim, que a multa cominatória foi arbitrada com moderação e proporcionalidade frente ao bem da vida em disputa, devendo ser mantida em sua integralidade.

3. DISPOSITIVO

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mantendo integralmente em todos os seus termos a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a cobertura e o custeio do tratamento oftalmológico com o medicamento Aflibercept (Eylia®) em favor da agravada Maria Hermelinda Froes da Motta Mascarenhas, bem como a multa cominatória fixada na origem.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora



GMVF06