PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413531-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MM METALURGICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA, OTAVIO LOPES PEREIRA
APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. CADEIA SUCESSIVA DE SUBSTABELECIMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DE NOVA INVESTIDURA DE PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA IDENTIDADE DO OUTORGANTE E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança c/c pedido de arresto de bens, condenando os réus ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, encargos legais e IPTU, além de custas e honorários advocatícios. Os apelantes suscitaram diversas preliminares, dentre elas a ausência de documento de identificação da parte autora e a irregularidade da representação processual, requerendo a anulação da sentença. No curso do processamento do recurso, constatou-se a existência de vício na representação processual da parte autora, tendo sido determinadas diligências para sua regularização, as quais restaram infrutíferas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos suficientes para confirmar a identidade da pessoa que outorgou a procuração constante dos autos e sua efetiva vinculação à demanda; e (ii) saber se a representação processual da parte autora se encontra regularmente constituída, diante da sucessão de substabelecimentos sem reserva de poderes e da impossibilidade de localização da parte para regularização do vício.

III. Razões de decidir

3. A mera ausência de documento de identidade não configura, por si só, causa automática de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo. Todavia, a relevância da documentação pessoal deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas verificadas nos autos.

4. A sucessão de substabelecimentos sem reserva de poderes, sem demonstração de nova investidura válida de poderes pelo outorgante, gerou fundada dúvida acerca da regularidade da cadeia de representação processual e da legitimidade dos atos praticados em nome da parte autora.

5. A ausência de apresentação dos documentos pessoais cuja juntada foi expressamente prometida na petição inicial, somada à inexistência de manifestações posteriores da parte autora após a contestação e à impossibilidade de sua localização por correspondência e por oficial de justiça, compromete a aferição segura da identidade do outorgante da procuração.

6. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos da legislação processual.

7. Embora tenha sido oportunizada a regularização do vício nesta instância, as diligências realizadas restaram infrutíferas. Diante das peculiaridades do caso, mostra-se necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem, que dispõe de melhores condições para promover diligências complementares voltadas ao esclarecimento da identidade da parte autora e à regularização de sua representação processual.

8. A sentença foi proferida sem que tais questões estivessem suficientemente esclarecidas, impondo-se sua anulação para complementação da instrução processual e posterior julgamento da demanda.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de documento de identificação da parte autora, quando associada a elementos concretos que gerem dúvida sobre a identidade do outorgante da procuração e a regularidade da representação processual, justifica a adoção de medidas voltadas ao esclarecimento da relação processual. 2. Constatada fundada dúvida quanto à regularidade da representação processual e frustradas as tentativas de saneamento, impõe-se a anulação da sentença para complementação da instrução e regularização do processo. 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 485, II, 487, II, 931, 937, I, 1.009, § 1º, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0413531-56.2012.8.05.0001, em que figura como Apelantes MM Metalúrgica Ltda e outros e Apelado Geraldo de Aragão Bulcão, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413531-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MM METALURGICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA, OTAVIO LOPES PEREIRA
APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata de recurso de apelação interposto pela MM Metalúrgica Ltda e outros, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Arresto de Bens, proposta por Geraldo de Aragão Bulcão.

Adoto o relatório da sentença de id 78520640, integralmente mantida após julgamento dos embargos de declaração (id 78520651), que julgou procedente o pedido, conforme transcrição:

“Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno os réus, MM Metalúrgica Ltda e Helena Rita dos Santos Caldeira (de modo subsidiário), ao pagamento dos aluguéis do período de novembro de 2011 até novembro de 2012, acrescidos de multa contratual de 10%, corrigidos (INPC) e acrescidos de juros de mora e 1% ao mês, computados a partir de cada vencimento, além do pagamento do IPTU do período, corrigido a partir do desembolso pela autora, se pagos por ela.

Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes no importe de 10% do valor da condenação. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em razão do deferimento da gratuidade.

Intimem-se”.

Os Apelantes, em razões recursais (id 78520655), preliminarmente, sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a parte apelada permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis.

Defendem, ainda, a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte apelada, sustentando existirem elementos indicativos de capacidade econômica incompatíveis com o benefício. Diante disso, requerem a intimação da parte adversa para comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de revogação da benesse.

Alegam também a necessidade de apresentação de documento de identidade do Apelado, por considerá-lo indispensável à regular constituição e desenvolvimento do processo.

Asserem a nulidade da decisão que afastou o abandono processual, justificando que o juízo não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela defesa acerca da prolongada inércia do Apelado. Salientam que a paralisação do feito por período superior a um ano configuraria hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.

Arguem cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento ocorreu sem apreciação dos pedidos de produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal do Apelado.

Afirmam que tais provas eram necessárias para demonstrar as teses de lesão e desequilíbrio contratual que alegaram, especialmente mediante perícia destinada à apuração do valor de mercado do galpão objeto da locação.

Aludem que a supressão da fase instrutória violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defendem, por essa razão, a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual.

Insurgem-se contra o indeferimento do chamamento ao processo, sustentando que outras empresas e respectivos sócios integrariam grupo econômico relacionado à relação jurídica discutida nos autos. Acrescentam que existe comunhão de interesses entre as sociedades indicadas na contestação e defendem a responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico.

Ressaltam a ilegitimidade passiva de Helena Rita dos Santos Reis Caldeira, ao fundamento de que a obrigação discutida nos autos foi assumida pela pessoa jurídica MM Metalúrgica Ltda., cuja personalidade jurídica não se confunde com a de seus sócios.

Por fim, destacam a existência de relação de consumo entre as partes, sustentando que o Apelado exerce atividade habitual de locação de imóveis e que a empresa locatária se encontrava em posição de vulnerabilidade.

Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para apreciação das matérias apontadas, produção das provas requeridas e regular prosseguimento da instrução processual. Subsidiariamente, pleiteiam a reforma da sentença, para que seja anulado o contrato de aluguel, com base na tese de onerosidade excessiva.

Intimado, o Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 78520658.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Constatado o vício de representação processual do Apelado, determinou-se sua intimação pessoal, nos termos do despacho de id 82058753. Todavia, as tentativas de intimação, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, restaram infrutíferas, conforme se verifica dos ids 89285238 e 107569755.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413531-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MM METALURGICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA, OTAVIO LOPES PEREIRA
APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia submetida a julgamento exige, antes do exame das questões de mérito deduzidas na apelação, a verificação da regularidade da representação processual da parte apelada e da própria validade do desenvolvimento da relação processual.

Consta dos autos que a petição inicial foi subscrita pela advogada Juliana Alves de Lima e que nela houve pedido expresso de juntada posterior dos documentos pessoais do Autor, ora Apelado (id 78520188). Não obstante, tais documentos jamais foram apresentados.

Em contestação, os Apelantes suscitaram a ausência de documento oficial de identificação do demandante, sustentando tratar-se de documento necessário à regular constituição do processo (id 78520441).

A alegação, contudo, foi rejeitada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que a qualificação constante da petição inicial era suficiente e de que não havia dúvida concreta acerca da identidade do Apelado (id 78520636).

A conclusão então adotada se mostra compatível com a orientação jurisprudencial dominante. Com efeito, a mera ausência de cópia de documento de identidade, considerada isoladamente, não constitui causa automática de indeferimento da petição inicial, tampouco impede, por si só, o regular processamento da demanda.

Ocorre que, com a devida vênia, a sucessão dos atos processuais praticados nos autos aponta em sentido diverso.

A procuração originária foi outorgada aos advogados Juliana Alves de Lima, Gerciana dos Santos Homann e Júlio César Gusmão (id 78520189). Posteriormente, Juliana Alves de Lima substabeleceu os poderes recebidos à advogada Monalisa Lima Brunelle, sem reserva de poderes (id 78520212).

É sabido que o substabelecimento sem reserva importa na transferência integral dos poderes recebidos pelo mandatário. A partir desse ato, o substabelecente deixa de representar a parte, salvo se demonstrada a existência de nova investidura de poderes por outro título jurídico.

Apesar disso, após haver substabelecido sem reserva, a mesma advogada apresentou petição de renúncia ao mandato (id 78520214) e, posteriormente, promoveu novo substabelecimento em favor de outros patronos (id 78520216).

Posteriormente, os advogados Lucas Albiani Alves Costa e Rafael Chaves Galvão substabeleceram os poderes à advogada Nailma de Oliveira, sem reserva de poderes (id 78520419). Em seguida, Nailma de Oliveira substabeleceu, também sem reserva de poderes, para a advogada Juliana Alves de Lima (id 78520424), ampliando a sucessão de substabelecimentos verificada nos autos.

A sucessão desses atos processuais revela situação incompatível com a sistemática do mandato judicial. Uma vez transferidos integralmente os poderes de representação, os atos posteriores passaram a depender da demonstração de nova investidura de poderes pelo Apelado, circunstância que não se encontra comprovada nos autos.

A partir desse ponto, instaurou-se fundada dúvida acerca da regularidade da cadeia sucessiva de substabelecimentos e da legitimidade dos atos processuais praticados em nome do Apelado.

Essa circunstância, por si só, já recomendaria a adoção de providências destinadas à regularização da representação processual. O quadro, contudo, tornou-se ainda mais grave diante dos acontecimentos posteriores.

Após a apresentação da contestação, não houve qualquer manifestação do Apelado nos autos. Quando o processo chegou a esta instância, verificou-se a necessidade de sua intimação pessoal para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, conforme esclarecido no despacho de id 82058753.

A tentativa de intimação por correspondência restou frustrada, tendo a carta retornado com a informação de inexistência do número indicado no endereço constante dos autos (id 89285238). Determinada nova diligência, desta vez por oficial de justiça, certificou-se que o imóvel encontrado no local informado estava desabitado e em estado de abandono (id 107569755). Registrou-se, ainda, que comerciantes da região não souberam prestar qualquer informação sobre o paradeiro do Apelado.

Esses elementos não podem ser analisados de forma fragmentada.

A ausência dos documentos pessoais prometidos na petição inicial, a ruptura da cadeia de substabelecimentos, a completa ausência de manifestação do Apelado após a contestação e a impossibilidade de sua localização pelos meios ordinários de comunicação processual formam um conjunto probatório que impõe reavaliação da conclusão anteriormente adotada.

Não se trata mais de discutir, em tese, se a juntada de documento de identidade constitui requisito formal indispensável à propositura da ação. A questão passou a ser outra.

O que se busca apurar é se existem elementos suficientes para confirmar a identidade da pessoa que outorgou os poderes constantes da procuração juntada aos autos e sua efetiva vinculação à demanda em curso.

Nesse contexto, os documentos pessoais deixam de representar mera formalidade documental e passam a assumir relevância concreta para a própria verificação da regularidade da relação processual. Sua ausência, associada à ruptura da cadeia de substabelecimentos, à falta de manifestações do Apelado após a apresentação da contestação e à impossibilidade de sua localização pelos meios ordinários de comunicação processual, impede a adequada identificação do outorgante da procuração e compromete a aferição segura da legitimidade dos atos praticados em seu nome.

Assim, embora o Juízo de origem tenha concluído pela desnecessidade da apresentação desses documentos, a questão deve ser reexaminada à luz do conjunto probatório atualmente existente. A ausência de identificação documental, que inicialmente foi considerada insuficiente para comprometer o regular prosseguimento da demanda, passou a assumir relevância para o esclarecimento da identidade do outorgante da procuração e da regularidade da representação processual.

Cumpre observar que a própria petição inicial registra pedido de "juntada posterior de documentos pessoais do autor" (id 78520188). Trata-se de circunstância relevante, pois evidencia que o Apelado não considerava tais documentos dispensáveis para a instrução da demanda, mas apenas pretendia apresentá-los em momento posterior. Ocorre que a providência jamais foi concretizada.

Esse dado reforça a necessidade de esclarecimento da identidade do demandante no contexto das irregularidades verificadas na representação processual e das sucessivas tentativas frustradas de sua localização.

Acrescente-se que a ausência de documentação pessoal não constitui questão suscitada de ofício por esta Corte, tendo sido expressamente arguida pelos Apelantes na contestação e reiterada nas razões de apelação.

Nesse contexto, tratando-se de questão decidida por interlocutória não sujeita a agravo de instrumento, seu reexame em apelação encontra amparo no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

Não bastasse isso, a regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

O art. 76 do Código de Processo Civil impõe que, constatada irregularidade de representação, seja oportunizada sua regularização antes da adoção de providência que importe prejuízo processual à parte.

No caso concreto, a tentativa de saneamento foi promovida por este Tribunal, mas restou infrutífera. O Apelado não foi localizado por via postal nem por diligência presencial realizada por oficial de justiça.

Todavia, a ausência de êxito das diligências realizadas nesta instância não autoriza, desde logo, a extinção do processo ou a adoção de conclusão definitiva acerca da situação do Apelado.

A peculiaridade do caso recomenda o retorno dos autos ao Juízo de origem, que dispõe de melhores condições para promover diligências complementares destinadas ao esclarecimento dos fatos relevantes à regular constituição da relação processual. Entre elas, a busca de endereço atualizado do Apelado, a obtenção de informações junto a órgãos públicos, a verificação de eventual óbito, a intimação dos advogados originalmente constituídos na procuração e a adoção de outras providências que se revelem adequadas ao esclarecimento da identidade do Apelado e à regularização da representação processual constituída em seu nome.

A sentença foi proferida sem que essas questões estivessem suficientemente esclarecidas. Nessa situação, impõe-se sua anulação, para que a instrução seja complementada e a regularidade da relação processual seja devidamente apurada antes de qualquer novo julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao esclarecimento da identificação da parte autora e à regularização de sua representação processual, com posterior prosseguimento do feito, como entender de direito.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator