PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003261-29.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VR TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s):RAISA CONESUQUE, EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA SEM ACEITE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação cautelar e na ação principal proposta por Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. A decisão embargada declarou a inexistência de débito no valor de R$ 118.516,60, sustou o protesto de duplicatas sem aceite, determinou a compensação entre créditos e débitos e condenou a ré ao pagamento de R$ 316.857,11, com acréscimos legais. Nos aclaratórios, a embargante alega omissões e contradições no julgado quanto à análise da individualização do quantum condenatório, à ausência de apreciação de compensações parciais e créditos cedidos, ao indeferimento de produção de prova oral e pericial, e ao direito de retenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da individualização dos valores que compõem o quantum condenatório; (ii) apurar eventual contradição no reconhecimento da inexigibilidade dos títulos protestados; (iii) averiguar a existência de omissão quanto ao direito de retenção e à compensação de valores; (iv) examinar a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas oral e pericial; e (v) definir se os embargos se prestam ao prequestionamento das matérias suscitadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os Embargos de Declaração não configuram meio adequado para rediscussão de matéria meritória, servindo apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 

4. A alegada omissão quanto à individualização dos valores condenatórios não procede, pois a sentença e o acórdão enfrentaram de forma suficiente os critérios de cálculo adotados, com base em documentos constantes dos autos. 

5. Inexiste contradição no reconhecimento da inexigibilidade dos títulos protestados. A decisão foi clara ao apontar que a ausência de causa legítima autorizava a sustação do protesto, sem reconhecer a higidez dos títulos. 

6. A matéria relativa à suposta compensação de valores e créditos cedidos foi enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela insuficiência documental para configurar compensação líquida e certa, afastando, por consequência, qualquer vício de omissão. 

7. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, exercendo juízo crítico e valorativo conforme os arts. 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, entende pela desnecessidade de dilação probatória e julga antecipadamente a lide, com base em elementos documentais suficientes. A decisão observou o devido processo legal e motivou adequadamente o indeferimento das provas requeridas. 

8. Os aclaratórios não se prestam a fins meramente prequestionadores, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o conteúdo impugnado para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 

1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 

2. O indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, à luz do livre convencimento motivado, considera a instrução documental suficiente para o julgamento da lide.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 355, I, 370, 371, 489, § 1º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016, DJe 03.08.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003261-29.2011.8.05.0080, em que figuram, como embargante, VR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA EIRELI, e, como embargada, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003261-29.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VR TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAISA CONESUQUE, EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80342393 – p. 514/522), opostos por VR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA EIRELI, onde figura como embargada PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em desfavor do Acórdão (ID 79518320 - p. 481/494), que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação cautelar e da ação principal, convertendo em definitiva a decisão liminar de sustação do protesto, declarou inexistente o débito de R$ 118.516,60, relativo aos títulos protestados; determinando, ainda a compensação dos créditos e débitos e condenou a ré ao pagamento do valor total de R$ 316.857,11, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação nos autos principais; com custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa na ação cautelar, e 10% sobre o valor da condenação, na ação principal. 

Em suas razões recursais (ID 80342393 – p. 514/522), alega a embargante que o acórdão é omisso quanto ao exame de vícios na sentença originária, notadamente sobre a imprecisão na individualização dos valores devidos, defendendo que o juízo não indicou de forma clara e precisa os critérios utilizados para apuração do quantum condenatório. Aduz que o julgado incorreu em contradição ao desconsiderar documentos hábeis que demonstrariam compensações parciais operadas entre as partes, assim como pagamentos efetivamente realizados, e que não foram levados em consideração na sentença, tampouco no acórdão ora impugnado.

Pontua que não foi apreciado de forma satisfatória a controvérsia relativa ao direito de retenção invocado, em razão da inadimplência da PANPHARMA, que ensejaria a compensação, ou, ao menos, o abatimento parcial dos valores supostamente devidos.

Alega, ainda, que houve omissão quanto ao pleito de realização de prova oral e pericial contábil, essencial à apuração dos valores efetivamente devidos, e que tal requerimento foi indeferido sem motivação adequada.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões e contradições apontadas, atribuindo efeitos infringentes, com a reforma do Acórdão, nos termos do pedido formulado na Apelação. Alternativamente, pugna pelo acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento da matéria ventilada, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Manifestação do embargado (ID 81081518 – p. 526/529), rechaçando as alegações da embargante. Pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do Acórdão combatido.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003261-29.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VR TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAISA CONESUQUE, EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo os seus termos da sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito c/c com Cobrança de Sinistros ajuizada pela ora embargada, nos termos consignados no Relatório. 

Da análise dos autos, não prosperam as alegações suscitadas pelos embargantes, que se utilizam da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.  

A embargante, em suas razões recursais, alega essencialmente: (i) omissão quanto ao reconhecimento dos créditos que a PANPHARMA teria cedido à VR TRANSPORTADORA; (ii) contradição no reconhecimento da higidez dos títulos protestados e, ao mesmo tempo, a declaração de sua inexigibilidade; (iii) omissão quanto à preclusão por ausência de impugnação aos valores apresentados para compensação; (iv) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, é de rigor salientar que o julgador não está adstrito à realização de todas as provas requeridas pelas partes. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, exercendo juízo crítico e valorativo sobre a pertinência e utilidade da dilação probatória.

Na mesma esteira, o art. 371 do CPC dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Outrossim, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.

O Juiz sentenciante, com base nos documentos juntados pelas partes e na cognição exauriente formada nos autos, entendeu por bem julgar antecipadamente a lide, reconhecendo a suficiência probatória documental para a formação do seu convencimento, tendo as alegações formuladas em sede de Apelação sido amplamente apreciadas.

A alegada contradição quanto à higidez dos títulos e sua inexigibilidade tampouco procede. O acórdão não reconheceu a higidez dos títulos, mas sim destacou que os elementos constantes dos autos demonstraram a ausência de causa legítima para sua exigibilidade e protesto, o que justifica a declaração de inexistência do débito. A decisão está clara ao explicitar que o protesto era indevido, não se tratando de julgamento contraditório, mas de apreciação coerente com o conjunto probatório.

A suposta omissão quanto aos créditos cedidos também não prospera. O voto enfrentou a matéria, destacando que os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar, de forma incontestável, a compensação integral dos valores ou a existência de crédito líquido e certo em favor da ora embargante. A ausência de impugnação específica não gera preclusão, pois a distribuição do ônus da prova não é alterada quando a parte autora assume o encargo de provar a existência e a liquidez de seu crédito.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)