PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, ora Agravante. A pretensão liminar visava à autorização para depósito judicial das parcelas em valor tido por incontroverso, à suspensão dos descontos em folha de pagamento e à abstenção de inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado. No caso concreto, a Agravante fundamenta seu pleito em suposta abusividade de encargos contratuais, mas não apresentou o instrumento contratual que pretende revisar. A ausência do contrato, documento essencial para a análise das cláusulas e taxas efetivamente pactuadas, impede a verificação, ainda que em cognição sumária, da verossimilhança das alegações. A planilha de cálculo produzida unilateralmente pela parte autora, desacompanhada do contrato, não constitui prova suficiente para amparar a concessão da medida liminar. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, conforme a Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça, depende da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação, o que exige o conhecimento preciso dos termos contratados. Embora a Agravante invoque o perigo de dano decorrente da eventual negativação de seu nome, este requisito, por si só, não autoriza o deferimento da tutela quando a probabilidade do direito não está minimamente configurada. A manutenção da decisão agravada é medida prudente que resguarda o devido processo legal e o contraditório, permitindo que a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais ocorra após a devida instrução processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: " A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário, para fins de suspensão de pagamentos ou abstenção de negativação, condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. A ausência da juntada do instrumento contratual e a apresentação de planilha de cálculo unilateral são insuficientes para configurar a verossimilhança da alegação de abusividade, tornando incabível o deferimento da medida liminar, porquanto indispensável a dilação probatória para a adequada análise da controvérsia." Dispositivo relevante citado: Art 300, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJ-MG 100240966004400011 MG 1.0024.09.660044-0/001(1), Relator.: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 02/02/2010, Data de Publicação: 15/03/2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001503-94.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA e como agravado PARANA BANCO S/A. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001503-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):MARISSOL JESUS FILLA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão foi proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8033831-11.2025.8.05.0001, movida pela Agravante em face do PARANA BANCO S/A, ora Agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que objetivava: a) a autorização para depositar judicialmente as parcelas em valor que entende incontroverso; b) a suspensão dos descontos em sua conta-corrente ou contracheque; e c) a abstenção da instituição financeira de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 97289935), sustentando, em síntese, que a petição inicial foi instruída com elementos de convicção suficientes para comprovar a abusividade contratual. Argumenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), autoriza a concessão da liminar quando há questionamento do débito e depósito do valor incontroverso. Afirma, ainda, que o simples ajuizamento da ação revisional já seria suficiente para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e que a manutenção dos descontos e a possível negativação representam um dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para deferir a tutela de urgência e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Este Relator, em análise prefacial (ID 97375490), indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, em especial a probabilidade do direito, alinhando-se ao entendimento do juízo de origem quanto à imprescindibilidade do contrato para a análise das supostas abusividades. Devidamente intimado (ID 97402540), o Agravado, PARANA BANCO S/A, apresentou contraminuta (ID 99040942 e 99040943). Em sua defesa, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a Agravante teve plena ciência de todas as cláusulas e condições no momento da assinatura do contrato. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, argumentando que o contrato é válido, eficaz e deve ser cumprido. Alega que não há qualquer ilicitude ou abusividade nas disposições contratuais e que os custos operacionais foram repassados de forma transparente. Por fim, defende a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001503-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso cabível, conforme disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e tempestivo, uma vez que a decisão foi proferida em 02/12/2025 (ID 97289936, pág. 1) e o recurso interposto em 16/01/2026 (ID 97289934, pág. 1). A Agravante é beneficiária da justiça gratuita, deferida na decisão agravada (ID 97289936, pág. 2), o que a dispensa do preparo recursal. O cerne da questão recursal consiste em reavaliar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram considerados ausentes pelo juízo de primeiro grau. A concessão de tal medida exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Agravante, em sua peça recursal (ID 97289935), busca a reforma da decisão interlocutória (ID 97375490) que indeferiu seu pedido liminar. A pretensão é obter autorização para depositar valores que considera corretos, suspender os descontos em seu contracheque e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que os contratos de empréstimo consignado celebrados com o PARANA BANCO S/A contêm encargos abusivos, notadamente taxas de juros superiores à média de mercado. A análise da probabilidade do direito é o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia. A Agravante fundamenta sua tese de abusividade em planilhas de cálculo produzidas unilateralmente (ID 488659016 e 488659017), nas quais recalcula o débito utilizando uma taxa de juros que alega ser a média de mercado. Contudo, como bem ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, a parte autora não juntou aos autos cópia dos contratos que pretende revisar. A ausência desses documentos é um óbice intransponível para a análise, mesmo que superficial, da verossimilhança das alegações. Sem o instrumento contratual, torna-se impossível verificar quais foram as taxas de juros efetivamente pactuadas, se há previsão de capitalização de juros, a existência de outros encargos e a forma como foram estabelecidas as obrigações entre as partes. A simples alegação de abusividade, desacompanhada do principal meio de prova que é o próprio contrato, não ultrapassa o campo das meras conjecturas. A planilha unilateral, por sua natureza, não possui a força probante necessária para, isoladamente, demonstrar a probabilidade do direito. Trata-se de um documento produzido pela própria parte interessada, sem o crivo do contraditório e sem a demonstração de que os dados ali inseridos correspondem à realidade do negócio jurídico celebrado. A decisão agravada foi precisa ao pontuar que "a mera alegação genérica de excesso, amparada exclusivamente em laudo unilateral e planilha produzida pela própria autora, não constitui prova minimamente robusta capaz de autorizar a concessão de tutela antecipatória de natureza satisfativa" (ID 97375490, pág. 2). A Agravante cita o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS para fundamentar seu pedido de não inscrição em cadastros de restrição ao crédito. No entanto, o próprio julgado estabelece como requisito cumulativo a "demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ". No caso em tela, a Agravante falha exatamente em demonstrar essa "aparência do bom direito", pois suas alegações carecem de suporte probatório mínimo. Da mesma forma, a aplicação da Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça, que orienta a análise da abusividade da taxa de juros com base na taxa média de mercado, pressupõe o conhecimento da taxa contratada, o que, novamente, remete à necessidade de apresentação do contrato. Não se pode declarar uma taxa como abusiva sem sequer conhecê-la. No que tange ao perigo de dano, embora a negativação do nome e os descontos em verba de natureza alimentar possam, em tese, configurar prejuízo, a análise deste requisito não pode ser dissociada da probabilidade do direito. Conceder uma medida liminar que interfere drasticamente em um contrato vigente, com base em alegações frágeis e desprovidas de comprovação documental mínima, seria conferir um salvo-conduto ao devedor para suspender suas obrigações sem uma justificativa plausível, em detrimento do direito de crédito da instituição financeira, que, por sua vez, se baseia em um negócio jurídico cuja validade e eficácia são presumidas até que se prove o contrário. Como bem argumentado pelo Agravado em suas contrarrazões (ID 99040943), o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ainda que mitigado nas relações de consumo, não pode ser completamente ignorado. A intervenção judicial para modificar o que foi livremente pactuado exige uma demonstração clara e convincente de vício ou abusividade, o que não se verifica nos autos neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR PELO AUTOR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Deve ser indeferida a petição inicial da ação que não vem instruída com o instrumento contratual que se pretende revisar, cabendo ao interessado que não o detém requerer, antes de ajuizado o pleito revisional, através de procedimento cautelar preparatório, a exibição judicial. (TJ-MG 100240966004400011 MG 1.0024.09.660044-0/001(1), Relator.: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 02/02/2010, Data de Publicação: 15/03/2010). Portanto, a decisão do juízo a quo foi acertada e prudente. A matéria demanda dilação probatória, com a necessária apresentação dos contratos pela instituição financeira, oportunizando-se o contraditório para, então, se aferir com segurança a existência ou não das abusividades alegadas. A concessão da tutela de urgência, neste momento, seria temerária e configuraria uma antecipação de mérito sem o suporte probatório adequado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 97375490), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001503-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
VOTO
DISPOSITIVO