PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DO MÚNUS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Isnar Luz Cunha contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante n. 8001158-04.2020.8.05.0271, deferiu o pedido formulado por Márcio Sousa Santos para remover o agravante do cargo de inventariante no inventário dos bens deixados por Manoel Miranda da Cunha, nomeando o agravado como novo inventariante. A decisão impugnada baseou-se na inércia do inventariante, especialmente na ausência de apresentação das primeiras declarações e no descumprimento de ordens judiciais. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a remoção do inventariante, diante da suposta omissão injustificada no exercício do múnus público a ele conferido. A remoção de inventariante é medida prevista no art. 622 do CPC e pode ser decretada de ofício ou a requerimento, sempre que caracterizada conduta desidiosa, omissiva ou contrária ao interesse da boa administração do espólio. O inventariante, conforme o art. 618 do CPC, tem o dever de representar e administrar o espólio, prestar as declarações exigidas em lei e praticar os atos processuais necessários à regular tramitação do inventário. A jurisprudência reconhece que a inércia prolongada e injustificada do inventariante constitui fundamento suficiente para sua remoção, em atenção ao interesse público e à efetividade da jurisdição. No caso concreto, foi concedida oportunidade ao agravante para apresentar defesa e produzir provas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (prazo in albis), evidenciando a desídia alegada na inicial. A decisão agravada observa os limites legais e está amparada em elementos que demonstram a omissão do agravante no exercício do cargo, não se tratando de medida arbitrária ou desproporcional. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão injustificada do inventariante no cumprimento de seus deveres legais, especialmente a não apresentação das primeiras declarações e o descumprimento de ordens judiciais, justifica sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC. A ausência de manifestação do inventariante, mesmo após regularmente intimado para apresentar defesa, corrobora a desídia na condução do inventário. A decisão que promove a remoção do inventariante, com base em elementos concretos e observância do contraditório, está em consonância com o poder de direção do processo conferido ao magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, 622, 624, 990, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI n. 5088675-38.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 05.04.2023; TJMG, AI n. 1.0000.22.028331-1/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 07.07.2022; TJMG, AI n. 1.0000.22.095344-2/001, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 30.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058776-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ISNAR LUZ CUNHA e como agravado MARCIO SOUSA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058776-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNAR LUZ CUNHA
Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES
AGRAVADO: MARCIO SOUSA SANTOS
Advogado(s):CARLOS DA SILVA MAGALHAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Presidente/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISNAR LUZ CUNHA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/Ba, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante n. 8001158-04.2020.8.05.0271, nos seguintes termos: "[…] Cuida-se de Ação de Remoção de Inventariante, intentada por MARCIO SOUSA SANTOS, em face do inventariante, ISNAR LUZ CUNHA, no processo de Inventário, de nº 8001057-98.2019.2019.805 alegando diversas falhas na administração do espólio pela inventariante, entre as quais: não se dignificou em apresentar as primeiras declarações e que o inventariante ainda não exerceu qualquer ato de seu munus publicum de inventariante nos ditos autos de inventário dos bens deixados por morte de seu genitor MANOEL MIRANDA DA CUNHA. Por final requereu a remoção do inventariante. ID. 436338058, certidão informando que o inventariante foi intimado e não se manifestou para defesa e produção de provas. Analisando os autos, percebo que de fato o inventariante não vem cumprindo suas obrigações como representante do espólio, em verdade sequer chegou a cumprir as ordens estabelecidas no despacho inicial da demanda principal. Do exposto, com fundamento no art. 624, do CPC, removo ISNAR LUZ CUNHA do cargo de inventariante e nomeio para o cargo, MARCIO SOUSA SANTOS, devendo este prestar compromisso em 5 dias (CPC, art.990, parágrafo único). Custas e honorários advocatícios pelo removido, na base de 10%(dez por cento) do valor da causa. Intimem-se as partes, através advogados, da presente decisão. [...]” (id. 459487750 – autos originários). Ao arrazoar (id: 69916477), argumentou que “a remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou.” Prossegue defendendo que “inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção.” Informou que “o inventariante nomeado após a remoção do agravante, tem direito há somente 3,5% do patrimônio, visto que, Dona Ivani que era casada com o de cujus e possuía 50% por ser meeira e mais 25% por ser herdeira, com o seu falecimento, a sua parte foi direcionada para os seus filhos, sendo Isnar um deles.” Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, devolvendo ao agravante ao cargo de inventariante até o julgamento do presente recurso. No mérito, o provimento do recurso. Conforme decisão de id. 69967226, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões, consoante id. 70599638. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, em que se manifestou pela não intervenção do Órgão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058776-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNAR LUZ CUNHA
Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES
AGRAVADO: MARCIO SOUSA SANTOS
Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES
RELATÓRIO
02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DO MÚNUS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Cuida-se de inconformismo interposto, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A matéria tergiversada é extremamente delicada, devendo ser resolvida com vistas ao melhor interesse da administração da herança. Trata-se originariamente de Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por MARCIO SOUSA SANTOS em face de ISNAR LUZ CUNHA, no bojo do inventário dos bens deixados por MANOEL MIRANDA DA CUNHA. O autor sustentou a existência de reiteradas omissões por parte do inventariante, como a não apresentação das primeiras declarações e a ausência de qualquer diligência no cumprimento dos deveres legais inerentes ao cargo. Em razão dessa inércia, pleiteou sua remoção, a qual foi deferida pelo juízo de origem, com fundamento no art. 622 do CPC, nomeando o Agravado como novo inventariante. No ponto, cumpre transcrever os deveres do Inventariantes impostos pelo legislador, vide art. 618, do CPC, in verbis: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Há, portanto, obrigações a serem cumpridas por aquele incumbido da administração provisória do inventário, as quais, quando descumpridas, podem sofrer a consequência da remoção, conforme previsão do art. 622, do CPC. Importante citar o que, em síntese, a doutrina define como a postura adequada do Inventariante. Vejamos: “O inventariante exerce duas funções: uma extrajudicial, a de administrador dos bens do espólio, e outra de natureza judicial, levar o processo de inventário a bom termo. Exige-se, assim, que ele seja um administrador eficiente e probo e, ao mesmo tempo, desenvolva adequada e regularmente a sua missão processual. Não se justifica manter alguém no cargo de inventariante que não cumpra ou não possa cumprir competentemente as obrigações que a lei lhe imputa e que serviram de base para a sua respectiva nomeação.[…] O próprio juiz, de ofício, se for o caso, deverá determinar a remoção, pois se a nomeação cabe a ele, é evidente que terá poder para substituir o inventariante caso entenda necessário, de sorte a permitir a efetividade do processo, 67 pois não cabe na hipótese a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Constitui uma obrigação do juiz, como órgão encarregado de exercer a jurisdição, verificar se o inventariante é legitimado e adequado para o alcance da finalidade de que antes se falou.” (Carneiro, Paulo Cezar Pinheiro, 1948- Inventário e partilha : judicial e extrajudicial / Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.p. 112) In casu, infere-se que o Juiz a quo, o mesmo que preside o feito do inventário n. 8001158-04.2020.8.05.0271, trata o caso com a cautela que este exige, tendo intimado o Agravante, oportunizando sua defesa, antes de decidir pela sua remoção como Inventariante, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado nos autos originários (id. 436338058), o que corrobora, em sede de cognição sumária, com o acerto da decisão fustigada. A corroborar, os seguintes arestos de casos análogos ao ora debatido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, auxiliar do juízo, do encargo assumido, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, cumprindo consignar que o rol do art. 622 do CPC não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados.Hipótese em que se verifica desídia na atuação da inventariante, tendo restado comprovada a prática de conduta que enseja a remoção do inventariante do encargo assumido.Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50886753820238217000 VIAMÃO, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 05/04/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622 DO CPC - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES - DESÍDIA - TROCA DE INVENTARIANTE - NECESSIDADE. - O inventariante deve sempre diligenciar para o andamento do processo de inventário cumprindo rigorosamente os prazos impostos pelo juízo visando a otimização e celeridade do feito no menor prazo possível - Caso o inventariante não cumpra com seus deveres poderá ser removido, nos moldes previstos do artigo 622 do CPC, além de responder pelos seus atos - Verificada a desídia do inventariante em cumprir as suas obrigações, deixando o feito paralisado por vários anos, bem como constatada a vontade dos demais herdeiros em proceder à nomeação de novo inventariante, deve ser deferido o pedido de remoção. (TJ-MG - AI: 10000220283311001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO E PARTILHA - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - MÚNUS DO INVENTARIANTE - FUNCÃO DE CARÁTER PÚBLICO - REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INÉRCIA COMPROVADA - JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz fiscalizar a atuação do inventariante, havendo a possibilidade de remoção quando verificar que não está cumprindo com o seu múnus a tempo e modo, deixando de dar regular andamento ao processo de inventário. 2. Demonstrada nos autos que o processo de inventário encontra-se em trâmite por tempo excessivo, sem que a inventariante tenha agido de maneira diligente para dar andamento ao feito, a remoção do cargo é medida a ser adotada, acudindo o interesse dos demais herdeiros. (TJ-MG - AI: 10000220953442001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) Portanto, confluente nas razões acima, entendo que não se trata de decisão ilegal ou abusiva, a merecer reforma, pelo menos do quanto inicialmente se percebe, inserindo-se, ao contrário, no poder discricionário que a lei confere ao julgador. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058776-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNAR LUZ CUNHA
Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES
AGRAVADO: MARCIO SOUSA SANTOS
Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES
VOTO
Relator