PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-15.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO APARECIDO TRINDADE PIRES
Advogado(s):JAQUELINE DIAS ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).  ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença proferida na Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por servidor público estatutário, que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço, à luz da legislação local, diante da alegação do Município de ausência de comprovação do efetivo exercício durante o período pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional por tempo de serviço está expressamente previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanhaçu, conferindo ao servidor de provimento efetivo o direito subjetivo a 1% de acréscimo sobre a referência do cargo por anuênio de efetivo exercício.

4. O demandante trouxe à colação termo de posse demonstrando admissão ao serviço público em 05/06/2008 (ID n° 81251953), bem como contracheques atualizados (ID n° 81251961), o que evidencia estar em regular atividade. Diante disso, caberia à parte ré demonstrar eventual ausência de exercício contínuo ou situações impeditivas do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. O ente federativo é detentor dos registros funcionais, não sendo razoável exigir do servidor prova negativa ou substitutiva de documentos que estão sob a guarda da Administração Pública.

6. O Município, revel nos autos, não apresentou qualquer elemento probatório para contrapor os fatos articulados na petição inicial.

7. Inexistindo impugnação específica e não havendo nos autos subsídios capazes de infirmar os documentos apresentados pelo autor, subsiste o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, nos limites da prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, II e § 1º, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de T, art. 152.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5446430-35.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; TJ-RJ, AI 0080238-98.2023.8.19.0000, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000143-15.2024.8.05.0253, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANHACU e como apelada MARCELO APARECIDO TRINDADE PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR25

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-15.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO APARECIDO TRINDADE PIRES
Advogado(s): JAQUELINE DIAS ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município Tanhaçu de contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comercias da referida comarca, que, em sede de “Ação Ordinária de Cobrança” tombada sob o n° 8000143-15.2024.8.05.0253, ajuizada por MARCELO APARECIDO TRINDADE PIRES, julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de tempo de serviço, conforme dispositivo abaixo transcrito:

 

“Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO APARECIDO TRINDADE PIRES em face de MUNICÍPIO DE TANHAÇU para: a) determinar à parte requerida a inclusão, na folha de pagamento da parte requerente, do adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Público de Tanhaçu; b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças relacionadas ao adicional por tempo de serviço, com os reflexos pertinentes e observada a prescrição quinquenal.

O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, por força de isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/2011).

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez (Súmula 490 do STJ)”.

  

Em suas razões (ID nº 81252673), o Município sustenta, em síntese, que “(...) não restou demonstrado nos autos o efetivo exercício dos servidores/apelados, em cada ano, em suas funções públicas, requisito essencial e indispensável para o deferimento do pedido (...)”.

  

Alega, ainda, que “a legislação processual em vigor é taxativa ao prescrever que o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual os apelados é quem deveriam provar o efetivo exercício no serviço público, e não o reverso, como constou na decisão a quo”.

 

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que “seja reformada a sentença, nos moldes libelados, a fim de afastar à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)”.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ID n. 81252677.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-15.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO APARECIDO TRINDADE PIRES
Advogado(s): JAQUELINE DIAS ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio).

 

Na petição inicial, o acionante alega, em suma, que é servidor público municipal estatutário, empossado 05/06/2008, contando com mais de 15 anos de carreira e nunca recebeu o adicional de tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Tanhaçu.

 

O Município, por sua vez, regularmente intimado, não apresentou contestação, sendo declarado revel.

 

Delineado o quadro fático, cumpre destacar que o adicional por tempo de serviço encontra amparo na legislação municipal, conforme se verifica do art. 152 do Estatuto dos Servidores Públicos de Tanhaçu:

 

Art. 152. A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa.

 

O referido dispositivo confere ao servidor público o direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço a cada anuênio de efetivo exercício.

 

Note-se que, na presente demanda, não se controverte sobre a existência do vínculo estatutário do autor com o Município, tampouco há elementos que infirmem a alegação de efetivo exercício no período correspondente.

 

Nada obstante, importa notar que o demandante trouxe à colação termo de posse demonstrando admissão ao serviço público em 05/06/2008 (ID n° 81251953), bem como contracheques atualizados (ID n° 81251961), o que evidencia estar em regular atividade.

 

Assim, caberia à parte ré – a quem incumbe a guarda dos assentamentos funcionais – demonstrar eventual ausência de exercício contínuo ou situações impeditivas do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

No particular, insta pontuar que, sendo o ente federativo o detentor dos registros funcionais, não é razoável exigir do servidor prova negativa ou substitutiva de documentos que estão sob a guarda da Administração Pública.

 

Nesse sentido, colhem-se os julgados de abalizados tribunais:

 

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPÕE AO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MAGISTÉRIO TEMPORÁRIO. PROVA DIABÓLICA CONFIGURADA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . Consoante § 1º, art. 373 do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 2. No caso, ao determinar ao agravante a complementação da documentação para a comprovação do efetivo exercício do magistério, o condutor o feito apenas obedeceu o posicionamento já firmado junto à ação civil pública nº 5148959-81 .2016.8.09.0051, referente à ideia de que apenas a ficha financeira e o contracheque não são suficientes para comprovar tal situação . 3. Todavia, tendo o Estado maior facilidade de acesso as informações funcionais dos seus servidores, deve ser redistribuído o ônus probatório, cabendo a este exibir os documentos aptos a comprovar o exercício do magistério pelo agravante, de forma a possibilitar o pagamento do piso nacional aos professores temporários da rede estadual no período de 2012 a 2016.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54464303520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaques acionados)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Administrativo. MUNICÍPIO DE NITERÓI. Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral . Saneamento do feito. Deferida a inversão do ônus da prova. Irresignação do ente público. Possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art . 373, § 1º, do CPC. Controvérsia que se limita ao pagamento de verbas salariais pelo exercício da função de Guarda Municipal em regime de plantão. Não se trata de imposição de obrigação de produzir prova negativa, mas atribuição de ônus probatório. Administração Pública Municipal que detém a discriminação dos pagamentos realizados a título de remuneração, bem como possui o controle da jornada de seus servidores, diante do exercício do poder hierárquico . Aplicação do verbete sumular n.º 227 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão que não se mostra teratológica. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0080238-98.2023.8.19 .0000 2023002112407, Relator.: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 29/02/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/03/2024) (destaques acionados)

 

Dessa forma, a alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício não se sustenta, na medida em que o Município, revel nos autos, não apresentou qualquer elemento probatório que infirmasse os fatos articulados na petição inicial.

 

Não havendo impugnação específica, nem demonstração de pagamento dos anuênios, presume-se a veracidade da narrativa autoral quanto à sua regularidade funcional e à ausência de pagamento da vantagem estatutária pleiteada.

 

Por fim, o juízo primevo limitou os efeitos financeiros à prescrição quinquenal, observando a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e ressalvou eventual compensação de valores pagos, a ser aferida em fase de cumprimento, o que assegura o contraditório e a ampla defesa ao ente público.

 

Em face das razões expendidas, impõe-se a manutenção da sentença, sendo insubsistentes os argumentos lançados no recurso.

 

Conclusão


Ante o exposto o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, inclusive em reexame necessário.


 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25