PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043603-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Hiago André de Almeida e Natan Santos Gomes, investigados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), contra decisões do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, que decretou e manteve a prisão temporária.

2. A defesa sustenta ausência de requisitos legais da prisão temporária, especialmente pela inexistência de fundadas razões de autoria ou participação, e requer a revogação da medida ou substituição por cautelares do art. 319 do CPP.

3. O pedido liminar foi indeferido. O Juízo prestou informações. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, embora tenha reconhecido a presença dos requisitos da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais da prisão temporária, notadamente a existência de fundadas razões de autoria ou participação (fumus comissi delicti) e a imprescindibilidade da medida para as investigações (periculum libertatis), bem como a suficiência ou não de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. O habeas corpus não comporta dilação probatória, limitando-se a aferir, de forma sumária, a presença dos requisitos da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei nº 7.960/1989.
6. As decisões impugnadas indicam elementos concretos de autoria e participação, como a fuga coordenada dos pacientes com o suposto executor do homicídio, a vinculação a organização criminosa armada (“Tudo 2” – Comando Vermelho) e a existência de “lista negra” de vítimas, evidenciando a periculosidade e a necessidade da segregação.
7. Restou demonstrada a imprescindibilidade da custódia temporária para a colheita da prova, com risco concreto de interferência na investigação e inadequação das cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

8. Precedentes do STF e STJ reconhecem a possibilidade de decretação da prisão temporária quando atendidos os requisitos da Lei nº 7.960/1989 e a medida se mostrar necessária ao prosseguimento das investigações.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A prisão temporária exige a presença cumulativa da imprescindibilidade para a investigação (art. 1º, I, da Lei nº 7.960/1989) e de fundadas razões de autoria ou participação nos crimes previstos no art. 1º, III, da mesma lei. 2. É legítima a custódia temporária quando há elementos concretos de envolvimento em organização criminosa armada e risco de obstrução à investigação, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; Código Penal, arts. 121, § 2º, IV, e 288; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, e 319; CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STF, ADI 4109, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14.02.2022, DJe 22.04.2022;

STJ, AgRg no HC n. 945.434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024;

STJ, HC n. 574.782/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021;
STJ, AgRg no HC n. 853.721/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043603-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada, com pedido de liminar, pelo Advogado Arthur Nunes Gomes, em favor de Hiago Andre de Almeida e Natan Santos Gomes, investigados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, CP) e do delito de associação criminosa (art. 288 do CP), os quais tiveram contra si decretada e mantida prisão temporária nos autos de nº 80001382-39.2025.805.0182 e nº 8000545-81.2025.805.0182. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa.

Alega o Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial dos Pacientes, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos legais para decretação e manutenção da prisão temporária, mormente porque ausentes fundadas razões de autoria ou participação delitiva dos Pacientes.

A esse respeito, aduz, em suma, que, “por estar a prisão temporária igualmente subordinada aos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, sua decretação somente se revela legítima quando se mostrar comprovadamente adequada, necessária e estritamente vinculada à preservação das investigações, o que, no caso em tela, não restou demonstrado pela Autoridade Policial e na decisão da Autoridade Coatora”.

Alega que “a narrativa apresentada pela autoridade policial não se encontra minimamente amparada em elementos concretos ou indícios objetivos de autoria, restringindo-se a conjecturas e ilações oriundas de ‘informações colhidas em campo’’, sem qualquer suporte em provas técnicas ou testemunhais”. E continua, “A autoridade policial afirma que os ocupantes do veículo estariam ‘alinhados com o Comando Vermelho’ e ‘teriam dado fuga ao executor do homicídio’, mas não há nos autos qualquer imagem, vídeo, fotografia, depoimento testemunhal ou outro elemento de prova que vincule de forma direta ou indireta dos pacientes ao crime investigado”.

Nessa perspectiva, o Impetrante conclui que, se verifica, “no caso em tela, a partir da análise fática apresentada pela autoridade policial, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação por parte dos pacientes HIAGO ANDRÉ DE ALMEIDA e NATAN SANTOS GOMES”.

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para “para revogar a prisão preventiva temporária dos pacientes HIAGO ANDRE DE ALMEIDA e NATAN SANTOS GOMES, impondo-se, se o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do que preconiza o art. 282, §6º, também do CPP”. confirmando-se, ao final, o pedido.

Com a inicial foram apresentados documentos.

O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 87418776.

Informes judiciais anexados aos autos (ID 88359161).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, em que pese, no conteúdo do parecer, tenha discorrido sobre a presença dos requisitos a prisão temporária (ID 89394492).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043603-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Busca-se por meio do presente Habeas Corpus a revogação do decreto de prisão temporária firmado em desfavor dos Pacientes.

A impugnação está pautada na alegação de ausência dos requisitos legais da prisão temporária, mormente porque ausentes fundadas razões de autoria ou participação delitiva.

O Impetrante aduz, em suma, que “não há, nos autos, elementos mínimos que indiquem a participação ou autoria delitiva dos pacientes, tratando-se de mera suposição desprovida de lastro probatório mínimo”.

Cumpre destacar, inicialmente, que o Habeas Corpus não se presta à dilação probatória nem à reavaliação aprofundada do material colhido na investigação. Nesta via, cabe apenas examinar, de forma sumária, se existem fundadas razões de autoria ou participação delitiva, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989.

Acerca dos requisitos, convém apontar que a prisão temporária está prevista na Lei 7.960/1989 e, observada a sua natureza cautelar, deve, também, atender aos regramentos dispostos no Código de Processo Penal.

Nesse sentido, a profícua dicção de Gustavo Badaró:

 

A prisão temporária, instituída pela Lei 7.960/1989, é uma modalidade de prisão cautelar, de duração limitada no tempo, a ser utilizada durante a fase da investigação policial, destinada a evitar que em liberdade o investigado possa dificultar a colheita de elementos de informação durante a investigação policial de determinados crimes de maior gravidade.

Para que a prisão temporária seja compatibilizada com a garantia da presunção de inocência, que tem como um dos corolários a admissão de prisão processual somente em caráter cautelar, a interpretação das hipóteses de cabimento da prisão temporária do art. 1.º da Lei 7.960/1989 deve ser feita à luz do periculum libertatis e do fumus commissi delicti.

Os incisos I e II representam as hipóteses de periculum libertatis: o primeiro como uma garantia instrumental e o segundo como uma garantia final. Já o fumus commissi delicti encontra-se previsto no inciso III que, aliás, traz o rol dos crimes que admitem a prisão temporária. Assim, interpretavam-se os dispositivos no sentido de que, para que a prisão temporária fosse legítima, deveria haver a conjugação do inciso III com o inciso I, ou do inciso III com o inciso II. Por outro lado, a presença isolada de qualquer dos incisos não autoriza a prisão1.

 

Por essa trilha, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ADIs 3360 e 4109, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 1° da Lei 7.960/19892, fixando o entendimento sobre os requisitos cumulativos autorizantes da prisão temporária. Veja-se:

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP3. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º4, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I – A parte autora não desenvolveu fundamentação jurídica mínima a amparar o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 3º e seguintes da Lei 7.960/1989. Falta de causa de pedir. Ação conhecida somente no tocante à impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei em comento. II – A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal. III – Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas “l” e “o” do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de prevenção. IV – A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. V – O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida. VI – A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VII – A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VIII – O inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento). IX – A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. X – É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 395 e n.º 444, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018. XI – A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. XII – O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF. XIII – O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. XIV – Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).

(STF - ADI 4109 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075; DIVULG 20-04-2022; PUBLIC 22-04-2022 - ADI 3360 - JULG-14-02-2022; DIVULG 02-05-2022; PUBLIC 03-05-2022).

 

No presente caso, ao exame da prova pré-constituída, tem-se que, após representação da Autoridade Policial e manifestação favorável do Ministério Público, o Magistrado a quo decretou a prisão temporária de Hiago André de Almeida e Natan Santos Gomes, além de outros investigados, no dia 20/03/2025, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, objetivando a decretação da prisão temporária dos investigados Hiago Andre de Almeida, Hugo Henrique da Silva Pereira, Gabriel Santos de Jesus e Natan Santos Gomes, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV e art. 288, caput, ambos do Código Penal. Ademais, foi requerido também o deferimento de mandado de busca e apreensão nos endereços vinculados aos investigados.

Representação no ID nº 489911568.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, ID nº 491201055.

É o relatório. Decido.

DA PRISÃO TEMPORÁRIA A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente durante a fase preliminar de investigação quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a identificação de fontes de prova e obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1°, inciso III, da Lei n° 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei n° 8.072/90, art. 2°, § 4°), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio.

Como espécie de medida cautelar, visa assegurar a eficácia das investigações, para, em momento posterior, fornecer elementos informativos capazes de justificar o oferecimento de uma denúncia/decretação de prisão preventiva, fornecendo justa causa para a instauração de um processo penal.

Conforme os autos, a vítima foi alvejada por três disparos de arma de fogo efetuados por um indivíduo não identificado que estava em uma bicicleta, nas imediações da Praça Principal do Distrito de Helvécia. A vítima tentou correr, mas caiu nas proximidades, já sem sinais vitais. As investigações apontam que os acusados integram um grupo criminoso alinhado ao Comando Vermelho (denominado "Tudo2"), responsável pela execução de rivais e desafetos na região. O grupo estaria disseminando uma "lista negra" de pessoas juradas de morte, incluindo rivais de outra facção ou devedores do tráfico.

A testemunha Yuri Novaes dos Santos relatou que Gabriel Santos de Jesus, que trabalhava como frentista no Posto Helvécia, estava envolvido no homicídio, havendo relatos de que Gabriel e Micael haviam se desentendido dias antes do crime. Após o crime, os investigados foram identificados em um veículo Corsa verde, placa GRE3J59, e se evadiram para o município de Pedro Canário/ES. Hugo Henrique da Silva Pereira também é investigado em outro inquérito pelo homicídio de Alan da Silva Dias.

A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos documentos que acompanham a representação, sendo igualmente fundamentadas as razões que indicam a autoria dos investigados. Nesse sentido, há justa causa para o deferimento da medida ora pleiteada.

“A garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o meio social, impedindo que indivíduos acentuadamente propensos a determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontrariam os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” (TJES, HC 1000040003210, 2ª C., rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.05.2004, v.u. DJ 21.05.2004.)

Como asseverado pelo Ministério Público, a decretação da prisão temporária, neste caso, é imprescindível para as investigações do inquérito policial. Nesse sentido, revela-se necessária a medida acautelatória, uma vez que os requisitos exigidos pelo art. 1º, I a III, da Lei nº 7.960/89 se fazem preenchidos.

(…)

Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de HIAGO ANDRE DE ALMEIDA, HUGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, GABRIEL SANTOS DE JESUS e NATAN SANTOS GOMES, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90), servindo a presente como mandado/ofício para todos os fins. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e registre-os no BNMP.

(…)” - ID 87358869.



Em Decisão posterior, a Autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória dos Pacientes, mantendo a prisão temporária, nos termos seguintes:



"Após detida reanálise dos autos, este Juízo entende que os elementos coligidos até o momento são suficientes para a manutenção da custódia temporária dos investigados Hiago Andre de Almeida e Natan Santos Gomes, em face dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.

Com efeito, embora o depoimento da testemunha Yuri Novaes dos Santos (ID 509231361) tenha se limitado a apontar Gabriel Santos de Jesus como o suposto autor direto do homicídio, tal declaração não pode ser analisada isoladamente. A representação policial (ID 506464362) e o parecer ministerial (ID 509227426) trazem elementos adicionais que, em conjunto, configuram as "fundadas razões de autoria ou participação" exigidas pelo Art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989. Destaca-se que os investigados Hiago e Natan foram identificados em veículo Corsa verde, placa GRE3J59, juntamente com Gabriel Santos de Jesus e Hugo Henrique da Silva Pereira, evadindo-se para o município de Pedro Canário/ES logo após o crime. A Autoridade Policial expressamente consignou que, segundo as investigações, eles "teriam participação no homicídio, dando inclusive fuga ao executor". Tal conduta de evasão coordenada, em conjunto com o suposto autor, não se configura como mera presença passiva, mas sim como indício robusto de auxílio à fuga e, por conseguinte, de participação nos fatos, seja como coautores ou partícipes. 

Ademais, as investigações apontam que os investigados Hiago Andre de Almeida e Natan Santos Gomes integram a organização criminosa "Tudo 2" (Comando Vermelho), grupo com reconhecida atuação na região e responsável pela execução de rivais e desafetos, funcionando como "braço armado". A existência de uma "lista negra" de pessoas juradas de morte pelo grupo, conforme informações policiais, evidencia a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das investigações.

A prisão temporária, portanto, mostra-se imprescindível para a continuidade e o êxito das investigações criminais, nos termos do Art. 1º, I, da Lei nº 7.960/1989. A manutenção da liberdade dos investigados representaria um obstáculo significativo ao esclarecimento dos fatos e à colheita de provas essenciais. A segregação cautelar temporária possibilitará o aprofundamento das investigações sem interferências externas, permitindo a realização de reconhecimento pessoal, a verificação dos diversos endereços identificados pela autoridade policial, bem como a apreensão de eventuais vestígios e instrumentos do crime, em especial a arma de fogo utilizada no homicídio. A possibilidade concreta de intimidação de testemunhas, considerando o poder de influência do grupo criminoso na região, reforça a necessidade da medida. A evasão para outro estado logo após o crime demonstra o intuito de não colaborar com as investigações e dificultar a aplicação da lei penal, o que corrobora a imprescindibilidade da custódia.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar o processo e garantir a ordem pública e a eficácia das investigações, dada a gravidade do crime (homicídio qualificado, crime hediondo) e a periculosidade dos investigados e do grupo criminoso ao qual estariam vinculados. Não há, no presente caso, meio assecuratório menos gravoso e igualmente eficaz à prisão temporária para a proteção dos objetivos da lei penal, especialmente diante da complexidade da investigação de crimes praticados por organizações criminosas.

Mediante ao supracitado, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos investigados HIAGO ANDRE DE ALMEIDA e NATAN SANTOS GOMES, mantendo a prisão temporária anteriormente decretada." – ID 87357207.



A partir da leitura das decisões impugnadas, extrai-se que, ao apreciar a representação da autoridade policial, o MM. Juiz a quo tratou de apontar os elementos fáticos e jurídicos autorizantes da prisão temporária, notadamente a existência de fundadas razões da participação dos Pacientes no crime em apuração (fumus comissi delicti), e os elementos indicativos de possível obstrução à investigação, de modo a revelar a necessidade instrumental da segregação (periculum libertatis), para que aquela seja concluída.

Consoante especificado no decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória, “A Autoridade Policial expressamente consignou que, segundo as investigações, eles [os Pacientes] ‘teriam participação no homicídio, dando inclusive fuga ao executor’. Tal conduta de evasão coordenada, em conjunto com o suposto autor, não se configura como mera presença passiva, mas sim como indício robusto de auxílio à fuga e, por conseguinte, de participação nos fatos, seja como coautores ou partícipes” (sic).

O Magistrado ainda reforçou o periculum libertatis ao aduzir que “os investigados Hiago Andre de Almeida e Natan Santos Gomes integram a organização criminosa ‘Tudo 2’ (Comando Vermelho), grupo com reconhecida atuação na região e responsável pela execução de rivais e desafetos, funcionando como ‘braço armado’. A existência de uma ‘lista negra’ de pessoas juradas de morte pelo grupo, conforme informações policiais, evidencia a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das investigações.” (sic).

Não se pode perder de vista, ademais, conforme consignado nas decisões a fuga do distrito da culpa.

A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da temporária: "1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)."

3. O decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal estadual por ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as decisões anteriores, há indícios de participação do paciente no crime de homicídio e a medida se mostra necessária para aprofundar a investigação de um delito grave, com diligência indispensáveis, como a realização de reconhecimento por testemunhas, sendo que o representado desapareceu após os fatos e esse comportamento pode frustrar a atuação do Estado na sua função de esclarecer o delito.

Julgados do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 945.434/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

 

No cenário delineado, não se verifica ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem, haja vista as circunstâncias do fato imputado aos Pacientes e a gravidade concreta do crime, bem como a indicação de que integram organização criminosa, além da condição de foragidos.

Com efeito, o Magistrado de Primeiro Grau, atendendo as formalidades legais, aponta a existência de motivos fáticos e jurídicos que autorizam a decretação da custódia, em especial, a presença de prova da materialidade e indícios da autoria, e a imprescindibilidade da medida constritiva para a continuidade das investigações, delineando, com lastro em provas técnicas, a possível obstrução da atividade persecutória.

Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso” (STJ. HC n. 574.782/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021).

Nessa linha de entendimento, diferentemente do quanto sustentado pelo Impetrante, verifica-se o atendimento das formalidades legais e, ainda, o ajustamento da deliberação judicial vergastada aos ditames da Corte Suprema, consoante os requisitos delineados no julgamento das ADIs 3360 e 4109 supratranscritos.

Inviável, portanto, a concessão da ordem com esteio na aventada ausência dos requisitos legais.

Sob outro vértice, evidenciada a necessidade da prisão temporária, cujos fundamentos não foram desacreditados pelo Impetrante, não se mostra factível a substituição por cautelares diversas, dentre as previstas no art. 319 do CPP. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

2. Não se verifica manifesto constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, objetivo da prisão temporária, não se podendo confundir prisão preventiva com temporária, os quais configuram modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão temporária, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

4 . Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 853.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO AMPARADO EM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

2. Justifica-se a imprescindibilidade da prisão temporária com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989.

3. Tendo a necessidade da prisão temporária sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.

4. O reconhecimento fotográfico realizado de acordo com os ditames legais, assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é apto a configurar indício suficiente de autoria.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 663.109/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.).

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO.

1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento.

2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts.171, par. 2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.

3. Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC n. 914.790/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).

 

Destarte, ante as razões expendidas, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.

A conclusão alcançada não se distancia do parecer da eminente Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, ainda que a conclusão do opinativo tenha sido pelo não conhecimento do writ, porquanto ambos reconhecem a presença das fundadas razões de autoria ou participação delitiva, bem como a imprescindibilidade da medida para a eficácia das investigações. Confira-se trechos da manifestação ministerial:

 

“1. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. Inicialmente, o Impetrante busca, em verdade, uma análise meritória, argumentando que não se extrai dos autos indícios suficientes de autoria, no seguinte argumento:

“Em que pese os relatos da Autoridade Policial, consubstanciado na r. decisão que decretou e manteve a medida cautelar temporária dos investigados, não há qualquer elemento nos autos que possam efetivamente comprovar, mesmo que minimamente, os fatos narrados pela Autoridade Policial. Ocorre que, a narrativa apresentada pela autoridade policial não se encontra minimamente amparada em elementos concretos ou indícios objetivos de autoria, restringindo-se a conjecturas e ilações oriundas de “informações colhidas em campo”, sem qualquer suporte em provas técnicas ou testemunhais.’’ (ID 87357206 - Pág. 7)

Questiona-se, em verdade, aspectos que dizem com a prova da autoria delitiva, que se referem ao meritum causae e demandam o aprofundado exame da prova, de ser feito no curso da instrução criminal.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o feito ainda conta com investigações policiais em andamento, como bem anotou o Juiz Impetrado (ID 87418776), razão pela qual o exame do conjunto probatório deverá ser objeto de análise na vindoura fase processual adequada à valoração da prova produzida.

(…)

Assim, quanto a esse argumento, tem-se hipótese de não conhecimento da ordem impetrada, uma vez que o Habeas Corpus, por sua natureza sumária, não comporta ilações probatórias.

Diga-se, ademais, que há indícios suficientes de autoria, conforme se extrai da decisão que decretou a custódia cautelar dos Pacientes, seja a partir da prova testemunhal até aqui amealhada, ou, em especial, porque se encontram em paradeiro desconhecido:

“A testemunha Yuri Novaes dos Santos relatou que Gabriel Santos de Jesus, que trabalhava como frentista no Posto Helvécia, estava envolvido no homicídio, havendo relatos de que Gabriel e Micael haviam se desentendido dias antes do crime. Após o crime, os investigados foram identificados em um veículo Corsa verde, placa GRE3J59, e se evadiram para o município de Pedro Canário/ES. Hugo Henrique da Silva Pereira também é investigado em outro inquérito pelo homicídio de Alan da Silva Dias” (ID 87358869 - Pág. 2). Os indícios de autoria foram pontuados na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária, veja-se:

Com efeito, embora o depoimento da testemunha Yuri Novaes dos Santos (ID 509231361) tenha se limitado a apontar Gabriel Santos de Jesus como o suposto autor direto do homicídio, tal declaração não pode ser analisada isoladamente. A representação policial (ID 506464362) e o parecer ministerial (ID 509227426) trazem elementos adicionais que, em conjunto, configuram as "fundadas razões de autoria ou participação" exigidas pelo Art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989. Destaca-se que os investigados Hiago e Natan foram identificados em veículo Corsa verde, placa GRE3J59, juntamente com Gabriel Santos de Jesus e Hugo Henrique da Silva Pereira, evadindo-se para o município de Pedro Canário/ES logo após o crime. A Autoridade Policial expressamente consignou que, segundo as investigações, eles "teriam participação no homicídio, dando inclusive fuga ao executor". Tal conduta de evasão coordenada, em conjunto com o suposto autor, não se configura como mera presença passiva, mas sim como indício robusto de auxílio à fuga e, por conseguinte, de participação nos fatos, seja como coautores ou partícipes. Ademais, as investigações apontam que os investigados Hiago Andre de Almeida e Natan Santos Gomes integram a organização criminosa "Tudo 2" (Comando Vermelho), grupo com reconhecida atuação na região e responsável pela execução de rivais e desafetos, funcionando como "braço armado". A existência de uma "lista negra" de pessoas juradas de morte pelo grupo, conforme informações policiais, evidencia a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das investigações” (ID 87357207 - Pág. 2)

Também demonstrada restou a imprescindibilidade da medida, diante da evidência de existência de lista negra relativa a pessoas juradas de morte pelo grupo criminoso, que indica a possibilidade concreta de influência na investigação.

Desse modo, presentes os requisitos da prisão temporária, e à míngua de elementos caracterizadores do constrangimento ilegal apontado, fenece a alegação de ilegalidade, bem assim a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

Ante o exposto, o parecer, smj, é pelo não conhecimento da ordem impetrada, em seus fundamentos” – ID 89394492.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem de Habeas Corpus, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

Relator

1 BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 12 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2024, p. 1084/1085 (grifou-se).

2 Lei 7.960/1989. Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); (...)

3 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

4 Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;       

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.