PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-33.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s):VINICIUS COSTA SILVA

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou totalmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Manoel da Silva Santos.

2. O autor alegou cobrança indevida por empréstimo não contratado e inexistência de relação jurídica com o banco.

3. Os documentos bancários apresentaram divergência de assinatura e fotografia de pessoa diversa, indicando fraude.

4. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização do banco; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica entre as partes não foi comprovada pelo banco, que não demonstrou a regularidade da contratação.

7. Aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, diante da atividade de risco desenvolvida pela instituição financeira.

8. A inversão do ônus da prova é cabível, conforme art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor.

9. A disparidade entre as assinaturas e a fotografia divergente nos documentos bancários comprovam a fraude.

10. O depoimento pessoal do autor foi coerente e não contraditado por outras provas, constituindo prova robusta da inexistência de vínculo contratual.

11. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da cobrança indevida e prejuízos concretos na vida do consumidor.

12. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido.

 Tese de julgamento: a) A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratação não reconhecida pelo consumidor; b) A divergência entre assinaturas e fotografia em documentos bancários constitui prova suficiente de falsidade; c) O dano moral decorrente de cobrança indevida é presumido, dispensando prova específica do prejuízo.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000165-33.2015.8.05.0155, em que figura como recorrente BANCO DO BRASIL S/A e, como parte recorrida, MANOEL DA SILVA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, _____ de ______________ de ______.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-33.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE MACARANI-BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0000165-33.2015.8.05.0155, movida por MANOEL DA SILVA SANTOS, em que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 87687609):

“MANOEL DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado constituído ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado.

Aduz, em síntese, que, a partir de fevereiro de 2015, passou a receber ligações telefônicas do banco réu cobrando a importância de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais), referente a empréstimo que jamais contraiu.

Sustenta que nunca manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida.

Diante das cobranças, dirigiu-se ao Banco do Brasil de Macarani, onde foi informado da existência de conta bancária em seu nome (conta nº 16.855-6, agência 0689-0), com empréstimo contraído em 12/12/2013, no valor de R$ 1.913,00 (mil, novecentos e treze reais).

O autor registrou boletim de ocorrência por estelionato na Delegacia de Polícia de Macarani (id 33091428), reiterando que jamais abriu conta bancária ou contraiu empréstimo junto ao requerido.

Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta reais).

O réu foi regularmente citado e apresentou contestação no ID 33091432, alegando, em síntese, inexistência de conduta ilícita, regularidade da contratação, ausência de dano moral indenizável e exercício regular de direito nas cobranças. Juntou aos autos extratos bancários e contrato de abertura de conta corrente (, pretendendo demonstrar a regularidade da contratação.

Realizada audiência no ID 33091454, as partes não se conciliaram.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id 33091465), ocasião em que o autor prestou depoimento pessoal, ratificando suas alegações e fazendo revelações importantes sobre a falsidade documental.

O autor peticionou no id 48465644), consignando que na audiência de instrução realizada (doc. id 33091465) foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face da possibilidade de acordo, tendo constado ainda que as partes não teriam mais provas a produzir. O autor informa que não foi realizada composição amigável, pugnando, consequentemente, seja proferida a sentença, nos presentes autos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O presente caso enquadra-se perfeitamente na relação de consumo prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o autor consumidor por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC, uma vez que foi vítima de evento danoso causado por falha na prestação de serviços bancários.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a aplicabilidade do CDC às atividades bancárias:

As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.(STJ, Súmula 297).

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Esta responsabilidade objetiva é reforçada pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu:

A responsabilidade do banco como prestador de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a instituição financeira é diretamente responsável pelos problemas oriundos da execução de sua atividade fim, sendo desnecessário perquirir-se sobre a existência de culpa. (TJ-RS - AC: 70040508855, Relator: Ivan Balson Araújo, Data de Julgamento: 01/11/2011, Primeira Câmara Especial Cível)

Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações do autor, a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova negativa.

O Superior Tribunal de Justiça é firme neste entendimento:

Compete às instituições bancárias, e não ao cliente, o ônus de provar que as operações questionadas foram por ele realizadas. A prova, que comumente se faz pela verificação da autenticidade da assinatura, pode ser feita por outros meios idôneos.STJ, REsp 557.030/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).

            Pois bem.

                A comparação entre as assinaturas constantes do contrato bancário (id 33091433) e aquelas dos documentos autênticos do autor (procuração - id 33091423, pág. 1, e carteira de identidade - id 33091428, pág. 1) revela evidente disparidade grafotécnica, indicando falsificação.

             A divergência de assinaturas é elemento probatório suficiente para caracterizar a fraude, conforme jurisprudência consolidada:

 A divergência entre assinaturas constantes de contrato bancário e documentos de identificação do cliente constitui indício veemente de falsificação, dispensando perícia grafotécnica quando a disparidade é flagrante. (STJ, REsp 1.495.920/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).

O depoimento pessoal do autor no ID 33091465, foi cristalino e coerente, destacando-se a declaração de que a fotografia constante do documento bancário é de pessoa diversa. Esta afirmação é de extrema gravidade e comprova inequivocamente a fraude perpetrada.

Em sede de instrução, o autor foi enfático ao declarar jamais abriu conta bancária junto ao Banco do Brasil; que nunca esteve em Macarani no ano de 2013;

Que a fotografia constante do documento apresentado pelo banco é de outra pessoa e não do declarante; que nunca emprestou seus documentos para terceiros;

Que nunca perdeu sua carteira de identidade ou CPF.

O depoimento pessoal da parte, quando coerente e não contrariado por outras provas, tem valor probatório pleno, especialmente em casos de fraude documental, é uma afirmação com um fundo de verdade. Em resumo, o depoimento pessoal, quando consistente e sem contradições com outras provas, é um elemento de peso na decisão judicial, e a sua importância é ainda maior em situações envolvendo falsificação de documentos. 

O autor confirmou que nunca foi cliente do Banco do Brasil: que nunca foi cliente do Banco do Brasil; que nunca abriu qualquer conta no Banco do Brasil em qualquer agência desta Instituição Financeira; que não tem ideia de quem possa ter aberto uma conta corrente em seu nome"; relatou as dificuldades enfrentadas, incluindo a impossibilidade de transferir seu benefício previdenciário devido à negativação indevida.

Este depoimento, prestado sob o compromisso legal de dizer a verdade, constitui prova robusta e inequívoca da inexistência de relação jurídica entre as partes.

A análise comparativa entre a documentação do autor e aquela apresentada pelo réu revela fraude evidente.

Ademais o autor comprovou residir em Encruzilhada-BA e ter seus documentos em ordem, enquanto o suposto contrato indica endereço em Macarani-BA.

Destarte, o requerido não logrou êxito em demonstrar a higidez da contratação. Os documentos apresentados (id 33091433), longe de comprovar a regularidade do negócio jurídico, evidenciam sua nulidade absoluta por vício de consentimento.

As instituições financeiras, ao desenvolverem atividade econômica de alto risco, devem arcar com os prejuízos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, aplicando-se a teoria do risco da atividade.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias é um entendimento consolidado pela jurisprudência, especialmente pela Súmula 479 do STJ. Isso significa que a instituição bancária é responsabilizada pelos danos, mesmo que não haja culpa ou negligência por parte dela. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações em que o consumidor nega a contratação, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e regularidade da relação jurídica:

APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da causa da obrigação - Estando demonstrado a relação jurídica existente entre as partes, bem como a contratação do referido empréstimo por parte do autor, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito (TJ-MG - AC:10000181093014001 MG, Relator: Domingos Coelho).

O dano moral restou inequivocamente configurado. A cobrança indevida e a ameaça de negativação do nome do consumidor caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral restou amplamente configurado pela conduta ilícita do requerido, que promoveu descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, causando angústia, constrangimento e perturbação na tranquilidade da autora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no reconhecimento do dano moral decorrente de práticas abusivas bancárias:

DANO MORAL PURO (RSTJ 34/284) 'Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização'. (REsp nº 8.768 – SP).

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre danos morais em casos de cobrança indevida:

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.652.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DETRAN - LANÇAMENTO INDEVIDO DE IMPEDIMENTO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1 - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos, é de natureza objetiva. 2 - Em se tratando de "ação declaratória negativa" o ônus da prova incumbe ao réu, pois, nestas ações, a formação da prova pelo autor mostra-se muito difícil, quiçá, impossível, de ser realizada, configurando-se prova diabólica. 3 - Os danos morais decorrentes do lançamento indevido de restrição no sistema do DETRAN são in re ipsa, desnecessária, portanto, a comprovação específica do prejuízo sofrido. 4 - Os danos morais possuem dupla dimensão: ressarcitória e punitiva . 5 - A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se valores excessivos ou irrisórios. 6 - Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10079110578592001 Contagem, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os seguintes parâmetros, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Gravidade da lesão - cobrança indevida com ameaça de negativação;

Condição econômica das partes - autor percebe benefício assistencial de R$ 788,00;

Réu é instituição financeira de grande porte;

Caráter pedagógico - necessidade de desestimular práticas similares;

Proporcionalidade e razoabilidade.

Considerando todos os elementos acima, é razoável a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pela autora sem configurar enriquecimento sem causa, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação.

ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à conta corrente nº 16.855-6, agência 0689-0, bem como de todos os débitos dela decorrentes;

CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - fevereiro de 2015 (Súmula 54 do STJ).

DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor de todos os órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos objeto desta ação, oficiando-se ao SERASA, SPC e demais órgãos.

CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil;

CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e despesas decorrentes do processo.

JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.


Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, BANCO DO BRASIL S/A, argumenta, em síntese, que: a) O recurso é tempestivo e requer efeito suspensivo para paralisar a fase executória até julgamento definitivo; b) A gratuidade de justiça foi concedida indevidamente à parte autora, sem comprovação da hipossuficiência econômica; c) Não houve falha na prestação de serviço, sendo inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco; d) A contratação foi regular e legítima, não havendo justificativa para declaração de inexistência de débito; e) A condenação por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito, nexo causal ou comprovação de dano extrapatrimonial relevante; f) Caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização por danos morais, por ser desproporcional; g) Os juros de mora devem incidir a partir da sentença, e não do evento danoso; h) A obrigação de fazer (exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes) é indevida, pois houve regularidade na contratação; i) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada por ausência de fundamento legal.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 87687609, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-33.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia paira em torno da insurgência da instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cobrança de débito declarado como inexistente em sentença. 

A instituição financeira apelante defende a regularidade de sua conduta e a inexistência de ilícito a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Insurge-se, também, em face da gratuidade de justiça deferida ao autor, ora apelado.

De logo, sobre a gratuidade de justiça, rejeito a pretensão recursal da apelante, na medida em que não trouxe prova da modificação da condição socioeconômica da parte, permanecendo hígida a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada.

Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

À luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) do Código de Defesa do Consumidor, caberia a requerida comprovar que houve a regular contratação impugnada na via judicial, juntando a prova documental que tem em seu poder, na oportunidade própria.

No caso, o instrumento contratual juntado pela instituição financeira foi de suposta abertura de conta, o que o autor nega ter realizado, além da assinatura consignada no documento (ID. 87687596 - p. 07) ser claramente diversa do documento de identidade do autor (ID. 87687578).

Além disso, a instituição financeira não comprovou a legitimidade da assinatura, constituindo-se seu ônus, conforme entendimento firmado no TEMA/STJ 1.061.

Ademais, a mera abertura de conta bancária não tem o condão de justificar o débito apontado pela instituição financeira, o qual não ficou comprovado.

Logo, sendo incontroverso neste estágio processual o fato de que não existiu relação contratual legítima entre a autora/apelada e a instituição financeira/apelante, concluo pelo acerto do Juízo de primeiro grau em reconhecer, no caso, a ocorrência de dano moral.

Dispõe a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Neste trilhar, ressalto que “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).

No caso, não se trata de uma mera cobrança indevida. O autor, que recebe benefício previdenciário, pessoa vulnerável, ficou impedida de transferir a conta de recebimento do seu benefício, por força do débito cobrado pelo Banco do Brasil, acarretando-lhe, sem dúvidas, sentimento de angústia, aflição e ultrapassando a esfera do mero dissabor.

Sobre o tema e o reconhecimento do dever de indenizar, cito precedente:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE - SÚMULA Nº 479 DO STJ - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso concreto, restou incontroverso que os contratos de empréstimo consignado objeto da lide foram celebrados mediante fraude - Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Os transtornos suportados pela parte autora extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (TJ-MG - AC: 10015140045095001 Além Paraíba, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022 – grifos aditados)

 

Em relação ao quantum indenizatório, disserta Maria Helena Diniz: 

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Neste trilhar, verifico que as peculiaridades do caso concreto justificam a manutenção do valor da indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  posto que ponderada a razoabilidade, a proporcionalidade, a necessidade de compensação do dano suportado pela vítima, sem, em contrapartida, promover o seu enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença apelada, deixando de promover majoração de honorários sucumbenciais na esfera recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, considerando a fixação em percentual máximo na sentença (20%).

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ____________ de _____.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator