PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA (ARTIGO 330, §§ 2º E 3º, DO CPC E SÚMULA 380 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por VALMIR MUNIZ DIAS, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8031246-86.2025.8.05.0000. A decisão singular manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na Ação Revisional, a qual objetivava a suspensão da exigibilidade das parcelas, autorização para depósito de valor incontroverso (R$ 2.345,84), abstenção de inscrição em cadastros restritivos e manutenção na posse do veículo. O Agravante Interno busca a reforma do julgado, reiterando a tese de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade na cobrança de tarifas e seguros, sustentando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os argumentos trazidos no Agravo Interno apresentam fundamentos jurídicos ou fatos novos capazes de modificar a decisão monocrática que reconheceu a ausência de probabilidade do direito; e (ii) analisar se o depósito de valor apurado unilateralmente é suficiente para suspender os efeitos da mora em face da legislação processual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática deve ser integralmente mantida. A análise dos autos revela que o Custo Efetivo da Transação pactuado (34,35% a.a.) situa-se próximo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (25,72% a.a.), o que descaracteriza a probabilidade do direito quanto à alegada onerosidade excessiva. Outrossim, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A simples propositura da ação não inibe a caracterização da mora, conforme pacificado pela Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo prova cabal de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, carece o pedido de sustentáculo jurídico para a concessão da tutela antecipada em sede de cognição sumária. Os argumentos expostos no recurso interno são mera reiteração das razões do Agravo de Instrumento, insuficientes para infirmar o posicionamento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da decisão monocrática em sede de Agravo Interno impõe-se quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos ou prova de abusividade flagrante nos encargos da normalidade contratual, permanecendo hígida a necessidade de depósito integral das parcelas para o afastamento da mora, nos moldes do artigo 330, § 3º, do CPC e da Súmula 380 do STJ" . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS. Súmula nº 380, STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031246-86.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Interno VALMIR MUNIZ DIAS e como Agravado Interno BANCO SAFRA S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por VALMIR MUNIZ DIAS, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031246-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR MUNIZ DIAS
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por VALMIR MUNIZ DIAS, em face da decisão proferida por esta Relatora, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob nº 8031246-86.2025.8.05.0000, nos seguintes termos: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo-se todos os termos da decisão hostilizada. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 92920889). O Agravante alega que a decisão monocrática incorreu em omissões e desacertos na análise da matéria de fundo: "porquanto persistem omissões e desacertos na análise da matéria de fundo, especialmente quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória e à demonstrada abusividade contratual no financiamento objeto da ação revisional". Afirma: "demonstrou documentalmente a existência de cláusulas contratuais abusivas, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a inclusão de tarifas e seguros embutidos sem transparência (tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista), encargos estes que oneraram indevidamente o financiamento". Aduz: "ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento sem valorar adequadamente o conjunto probatório, a decisão monocrática cerceou o direito do agravante à tutela jurisdicional efetiva, deixando de reconhecer que o indeferimento da medida pleiteada o expõe à negativação indevida de seu nome e à busca e apreensão do veículo financiado, bem essencial ao seu sustento e à sua dignidade". Requer: "que Vossa Excelência que reconsidere a decisão monocrática ou, subsidiariamente, que submeta o presente agravo ao julgamento do Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferindo-se a tutela de urgência pleiteada, com a suspensão das parcelas controvertidas, autorização para depósito do valor incontroverso e vedação de medidas restritivas contra o agravante". (ID 94289869) A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 95393244). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a impossibilidade de sustentação oral neste caso, por inexistência de previsão regimental, conforme o artigo 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031246-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR MUNIZ DIAS
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por VALMIR MUNIZ DIAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Revisional. Conheço do recurso, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. O cerne do inconformismo reside na possibilidade de depósito judicial de valor apurado unilateralmente pelo devedor (R$ 2.345,84) como meio de afastar a mora e garantir a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Concluo que o posicionamento adotado na decisão monocrática não carece reparos. A análise detida da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 85885626) demonstra que o Custo Efetivo Total foi fixado em 34,35% ao ano. Confrontando tal índice com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal para aquisição de veículos no período da contratação (25,72% a.a.), verifica-se que o encargo pactuado é próximo à média praticada, inexistindo abusividade. Nesta senda, carece a pretensão do requisito da probabilidade do direito. Conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a descaracterização da mora exige a demonstração de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu nesta hipótese. De igual modo, carece de amparo o pleito de depósito de valor inferior ao contratado para fins de elisão da mora. O artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil é imperativo ao determinar que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados. Nestas condições, o depósito judicial, para fins de impedir a mora e seus consectários, deve corresponder ao valor integral das parcelas ajustadas. Desse modo, a decisão agravada internamente encontra-se em estrita consonância com a Súmula 380 do STJ, que dispõe: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Inexistem fundamentos jurídicos novos ou alteração do suporte fático aptos a ensejar a modificação do entendimento anteriormente exarado. A irresignação do Agravante limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem demonstrar desacerto na aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, concluo pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência, uma vez que a inscrição em cadastros de inadimplentes e a eventual busca e apreensão constituem exercício regular de direito do credor diante da mora não purgada ou não descaracterizada. Mantenho o posicionamento adotado na decisão monocrática e, desse modo, voto pelo desprovimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031246-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR MUNIZ DIAS
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Relatora