PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO §1º, DO MESMO ARTIGO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO DEMANDANTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, REQUERENDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000644-55.2012.8.05.0244, em que figuram como apelante ELINALDO JOSE DOS SANTOS e como apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Salvador, data registrada em sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-55.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO JOSE MARTINS LIMA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de apelação cível, interposta por ELINALDO JOSÉ DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos da ação anulatória de multa de trânsito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 78476218), insurge-se o apelante, sustentando, em síntese, que não houve abandono processual, visto que, após o despacho de ID 78476183, manifestou-se, tempestivamente, pelo prosseguimento do feito, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide, através da petição de ID 289825251. Aduz, neste sentido, que a sentença a quo fora prolatada sem observar a supracitada manifestação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por abono da causa, sem que tenha havido a devida intimação pessoal do autor para suprir suposta omissão, conforme exige o §1º, do art. 485, do CPC, bem como sem requerimento expresso da parte ré, como determina a Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que, em sendo o caso da ausência de manifestação — o que afirma não ter ocorrido —, seria indispensável esgotar todas as formas de comunicação com o autor, procedendo, inclusive, à sua intimação por edital, antes de ser declarado o abandono da causa, o que também não ocorreu no caso sob exame. Requer, assim, que seja conhecido e provido o recurso interposto, para anular a sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito. Intimada, deixou a parte apelada, contudo, de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 78476221. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-55.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO JOSE MARTINS LIMA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como sendo dispensado o recolhimento do preparo, por litigar o demandante sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 78476196), e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. Cinge-se o inconformismo do apelante, em síntese, à extinção do processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, sob a fundamentação de que “(...) a parte autora foi intimada para manifestar-se nos autos, porém não o fez no prazo legal, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por abandono de causa (...)”. Inicialmente, sobre a questão, prevê o art. 485, III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, III, do CPC, quando, após intimação pessoal do autor, permanecer ele inerte, caracterizando, pois, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. [...] 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA, APC nº 0537944-68.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2018) - destaque meu. Neste diapasão, então, é imperioso destacar os termos do Despacho de ID 78476183, proferido anteriormente à sentença, intimando a parte apelante para se manifestar, sob pena de extinção do feito. Vejamos: "(...) Considerando o lapso temporal sem manifestação das partes processo, com possível perda do objeto, intime-se a parte autora/exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, diligenciando o que for necessário ao impulsionamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito (...)" - destaque meu Pois bem. Em que pese não tenha sido realizada a intimação pessoal, como preconiza o §1º, do art. 485, do CPC, a parte autora manifestou-se, tempestivamente, pelo prosseguimento do feito, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide, através da petição de ID 289825251, que, contudo, restou ignorada, não tendo sido apreciada anteriormente ou com a sentença a quo, que extinguiu o feito, ao fundamento de abandono da causa. Isto posto, observa-se, no caso em comento, que, além da inobservância da supracitada manifestação quanto ao prosseguimento do feito, a parte demandante, induvidosamente, deixou de ser pessoalmente intimada, como exige, demonstradamente, o §1º, do art. 485, do CPC. Sendo assim, resta evidente a irregularidade de ordem processual constante da sentença proferida, decorrente da inobservância ao regramento obrigatório, e, por via de consequência, incabível, portanto, a extinção do processo, por inércia da parte, sem que fosse esta pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e sem que houvesse manifesta intenção de abandono da causa, inclusive, e sobretudo, por constar dos autos manifestação da parte autora em sentido contrário. Pelas razões acima expostas, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença vergastada, determinando-se, por via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-55.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO JOSE MARTINS LIMA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO