PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA VÍTIMA POR NOTÍCIA EM SITE DA INTERNET. APREENSÃO DA RES FURTIVAE EM PODER DO RÉU. TEMA 1258 DO STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o réu da imputação de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), com fundamento no art. 386, V, do CPP, sob o argumento de invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória quanto à autoria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar a validade da condenação nos casos de reconhecimento fotográfico realizado sem estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando existem provas independentes e autônomas da autoria. III. Razões de decidir 3. O Tema 1258 do STJ, de observância obrigatória, estabelece que as regras do art. 226 do CPP são obrigatórias, mas ressalva que a autoria delitiva pode ser comprovada a partir do exame de provas independentes, que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento. 4. No caso, a vítima reconheceu o réu em duas ocasiões distintas: na delegacia, após descrever com precisão suas características físicas, e, de forma espontânea e independente do ambiente policial, ao visualizar notícia no site "Cruz na Tela" que reportava a prisão do réu em Valença no dia seguinte ao roubo, juntamente com aparelhos celulares apreendidos, entre os quais identificou o seu. 5. Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima ratificou com segurança ambos os reconhecimentos, mantendo versão coerente e inequívoca em todas as fases da persecução penal. 6. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes patrimoniais e, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação. 7. Sentença absolutória reformada. Réu condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal. Pena fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Ante o exposto, julga-se pelo provimento do recurso ministerial. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento policial sem estrita observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existem provas independentes e autônomas da autoria, como o reconhecimento espontâneo da vítima por notícia em site da internet e a apreensão da res furtivae em poder do réu, atendendo aos parâmetros do Tema 1258 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por elementos probatórios independentes, tem especial valor probatório e é suficiente para sustentar decreto condenatório em crimes patrimoniais cometidos sem testemunhas presenciais. Dispositivos legais citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 59 e 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 226, 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258; STJ, AgRg no REsp 2.200.915, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 19.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.067.569, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 24.6.2026. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000022-94.2018.8.05.0072, da Comarca de Cruz das Almas, em que são partes: Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado PERCEUS DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000022-94.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERCEUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):SIDNEY SOUZA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas (ID 96736994), que absolveu o réu PERCEUS DOS SANTOS SILVA, brasileiro, convivente, atividade laboral lícita atual não comprovada, natural de Valença/BA, nascido em 18 de abril de 1990, filho de Judson Jorge Silva e Anacléa dos Santos Silva, portador do RG nº 12932083-88/SSP/BA, da imputação do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal). A denúncia (ID 96735166) narrou os fatos nos seguintes termos: Deflui do Inquérito Policial em anexo que, no dia 29.05.2015, por volta das 20h10m, em via pública, nas proximidades da Academia Askagi, bairro Suzana, Cruz das Almas/BA, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios e após prévio ajuste de vontades pessoa não identificada, subtraiu o aparelho celular Moto G, marca Motorola, cor preta, pertencente a IAN SANTANA FREITAS, mediante grave ameaça exercida com utilização de arma de fogo. Ainda de acordo com o apurado, PERCEUS DOS SANTOS SILVA conduziu uma motocicleta com seu comparsa na garupa. Quando chegaram perto da vítima, o carona apontou para a vítima um revólver calibre 38 e anunciou o assalto, momento em que exigiu a entrega do bem. De posse do aparelho subtraído, o denunciado e seu comparsa fugiram na motocicleta em que estavam. Encerrada a instrução, o Juízo a quo absolveu o réu com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 96736994). O juízo sentenciante considerou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades do art. 226 do CPP, reputando o conjunto probatório insuficiente para sustentar juízo de certeza quanto à autoria delitiva. Aplicou o princípio do in dubio pro reo e julgou improcedente a pretensão acusatória. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 96737002), sustentando que o reconhecimento da vítima é válido, que o aparelho celular subtraído foi apreendido em poder do réu e que o conjunto probatório é suficiente para a condenação. Sob tais argumentos, pugna pela condenação do apelado pelo crime previsto no art. 157, §2°, II, do Código Penal Brasileiro. A defesa ofereceu contrarrazões (ID 96737011), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo ministerial e pleiteando, no mérito, o não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 100878409) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial. Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000022-94.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERCEUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINAR II - A defesa sustenta que o recurso do Ministério Público seria intempestivo. A preliminar não merece acolhimento. A certidão de tempestividade lavrada pela Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Cruz das Almas (ID 107765928) é categórica: o prazo recursal do Ministério Público encerrou-se em 11 de novembro de 2024, e o recurso foi protocolado precisamente nessa data, no último dia do prazo legal. Portanto, o recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade — cabimento (art. 593, I, do CPP), legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, conheço do recurso de apelação. Rejeito a preliminar. MÉRITO III - Consoante relatado, em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta que a autoria delitiva restou comprovada pelo depoimento firme e coerente da vítima e pela apreensão do aparelho celular subtraído em poder do recorrido no dia seguinte ao crime. Argumenta que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório e que a sentença absolutória merece reforma. A materialidade e a autoria do crime restam incontroversas, restando comprovadas nos autos, notadamente por meio de ambos os termos de declarações da vítima (ID 96735167 – fls. 6 – e ID 96736918 – fls. 4), corroborada pela notícia dos fatos (ID 96735167 – fls. 25/26) e pelo depoimento do ofendido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre os fatos, a vítima Ian Santana Freitas, ainda na fase policial, relatou, em 1º de junho de 2015, que: QUE: no dia 29/05/2015, por volta das 20:10 horas, o declarante saia da Academia Askagi, no mesmo bairro onde reside, quando foi abordado por dois elementos em uma moto; que o carona anunciou o roubo apontando uma aram tipo revolver calibre 38; que levaram do declarante um aparelho celular marca Motorola cor preta, mod. motor G; Que subtraíram apenas o aparelho celular sem agredir fisicamente o declarante; Que depois do roubo os dois elementos seguiram sentido Ciretran; Que as características físicas do piloto da moto era de cor clara, alto, gordo, rosto largo com barbicha, trajava camisa pólo de cor branca, bermuda preta e boné de cor preta; que o carona era moreno, baixo, porte atlético, forte, olhos de cor clara, cabelo escuro curto, trajava bermuda e camisa de cor cinza, sem boné; que no mesmo dia do roubo o declarante veio nesta delegacia e fez o registro da queixa e diante das características apresentadas pelo declarante dos autores do roubo, os policiais desta delegacia apresentaram algumas fotos ao declarante e entre estas reconheceu a da pessoa de nome PERCEUS, como sendo o piloto da moto e reconheceu através de sites de noticia quando foi preso na cidade de Valença em companhia de PERCEUS e depois através de fotos, sendo o outro identificado por TITI, morador da cidade de Valença: que o declarante também informa ter reconhecido através do site Cruz na Tela, as fotos dos elementos e dos materiais roubados, entre eles o aparelho celular que foi roubado do declarante. Após, em 11 de outubro de 2017, reafirmou o reconhecimento do apelado como autor da prática delitiva, perante a autoridade policial, que: QUE ratifica em todos os termos as suas declarações anteriormente prestadas e que constam nos autos deste processo; QUE à época do fato, o declarante se recorda bem que pelo site “cruz na tela” reconheceu, em fotografia, o seu parelho celular que, segundo dizia na reportagem, havia sido também apreendido em poder de PERSEUS e seu comparsa conhecido como “TITI”; QUE o declarante reconheceu PERSEUS através de uma fotografia que lhe foi mostrada pelo policial militar de nome ISAN, na época, vez que logo o reconheceu como sendo a pessoa que conduzia a motocicleta quando do assalto praticado contra o declarante; QUE, sobre o segundo criminoso que lhe roubou, o declarante forneceu as características físicas do mesmo quando da sua oitiva nesta DEPOL, pois o mesmo tinha colocado a mão no rosto durante a Ação criminosa, características estas que coincidiram com as da pessoa que fora presa juntamente com PERSEUS e com quem também foram encontrados os objetos roubados, tanto do declarante como de outras pessoas; QUE, sobre a fotografia extraída do site e aqui apresentada ao declarante (fl. 23/24), este reconhece o homem de camisa escura como sendo o mesmo que estava com PERSEUS e lhe assaltaram, conforme já relatado, sabendo por ouvir dizer que o mesmo é conhecido com “TITI”. Extrai-se da leitura que o ofendido não apenas reconheceu o réu através das fotos apresentadas em um aparelho celular, mas, de forma mais relevante, realizou, no dia seguinte ao crime, reconhecimento, espontâneo e independente do ambiente policial. A vítima, por iniciativa própria, ao acessar o site de notícias local "Cruz na Tela", que noticiava a prisão do réu em Valença, ocorrida no dia seguinte ao roubo, e exibia fotografias dos presos e dos objetos apreendidos (ID 96735167, fls. 25-26), reconheceu Perceus como o autor do crime e identificou seu próprio celular entre os bens apreendidos. Esse reconhecimento ocorreu fora do ambiente policial, sem qualquer indução de terceiros, mediante notícia pública de ampla divulgação. É, portanto, elemento probatório autônomo e independente — não deriva do reconhecimento realizado na delegacia e, não foi sugerido por agentes estatais -, praticado logo após a prática delitiva. Some-se a isso prova material robusta e independente: o aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder do réu. O próprio Perceus, em interrogatório policial prestado em 10 de junho de 2015 (ID 96735167, fls. 15), admitiu que portava quatro aparelhos celulares no momento de sua prisão em Valença, entre eles um MotoG de 8GB. O réu, encontrado com o objeto do crime no dia seguinte ao roubo, não apresentou explicação convincente para o fato, limitando-se a negar genericamente. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ratificou com segurança ambos os reconhecimentos, o realizado perante a autoridade policial, bem como o reconhecimento através de notícia divulgada no site "Cruz na Tela", além de ter confirmado o uso de arma de fogo. A própria sentença recorrida reconhece expressamente que a vítima "ratificou suas declarações, reafirmando que reconheceu o acusado através de fotografias de suspeitos da prática de crimes nesta cidade exibidas na delegacia em um celular" (ID 96736996). O depoimento judicial da vítima, colhido em contraditório, constitui prova válida e autônoma que não se confunde com o ato de reconhecimento realizado na fase inquisitorial. O Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são obrigatórias e que o reconhecimento realizado em desacordo com tais formalidades é inválido como prova isolada. O próprio repetitivo, todavia, ressalva expressamente a hipótese em que existem provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, caso em que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva por outros meios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.200.915/SC, reafirmou que o reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há confirmação judicial e provas independentes suficientes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas autônomas e independentes que sustentem a condenação. 4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configura ato processual independente e válido, não se confundindo com eventual irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio. 5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão em flagrante momentos após o crime. 6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a autoria atribuída ao réu. 7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento viciado não invalida a condenação quando existem provas independentes e suficientes. (...) Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo. 2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento inicial. (STJ, AgRg no REsp n. 2.200.915/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o reconhecimento espontâneo da vítima, realizado sem sugestionamento por parte das autoridades, dispensa o procedimento formal do art. 226 do CPP quando suficiente para conferir certeza à identificação do autor do fato: Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental Iprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime. 3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado. 7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal. 2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023. (STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) O caso presente guarda estreita correspondência com os precedentes. No dia seguinte ao fato delitivo, a vítima, ao acessar o site de notícias por iniciativa própria e reconhecer o réu e seu celular entre os objetos apreendidos, realizou identificação espontânea, sem qualquer indução estatal, confirmada posteriormente em juízo. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, constitui prova autônoma e válida, que não se confunde com eventual irregularidade do reconhecimento policial. O reconhecimento espontâneo, portanto, é prova independente que soma-se às demais evidências dos autos, notadamente a apreensão do celular subtraído em poder do réu no dia seguinte ao crime. Logo, a condenação não se basearia exclusivamente no reconhecimento fotográfico da fase policial, mas no depoimento judicial da vítima, no reconhecimento espontâneo decorrente de notícia da internet e na apreensão do celular subtraído, elementos que, em conjunto, formam quadro probatório sólido e convergente. Importa salientar, ademais, que palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes patrimoniais, que são majoritariamente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando coerente, segura e corroborada por outros elementos probatórios” (STJ, AgRg no HC n. 1.067.569/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). No caso concreto, repita-se, Ian Santana Freitas manteve versão coerente e inequívoca em todas as fases da persecução penal. Descreveu o condutor da motocicleta com riqueza de detalhes na delegacia; reconheceu o réu em duas ocasiões distintas (pelas fotografias na delegacia e, espontaneamente, pelo site de notícias); e, em juízo, ratificou ambos os reconhecimentos com segurança. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é harmônico, convergente e suficiente para demonstrar a autoria delitiva. A sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para reformar a sentença absolutória e julgar procedente a pretensão punitiva, condenando Perceus dos Santos Silva como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, verifico que as circunstâncias judiciais são neutras: a culpabilidade é normal à espécie, o réu é primário — conforme certidão de antecedentes criminais que atesta a inexistência de registros (ID 96735167, fls. 22) — e não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem agravantes nem atenuantes legais. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), que aplico na fração de 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor individual mínimo legal. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, por tratar-se de réu primário com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos. CONCLUSÃO IV - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para o condenar o réu Perceus dos Santos Silva pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regine inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor individual mínimo legal. Sala de sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000022-94.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PERCEUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
VOTO