PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761000-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPLA PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À BAIXA DO CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal relativa a créditos tributários de TFF dos exercícios de 2009 a 2011, por reconhecer a nulidade das CDA’s. O juízo a quo considerou que, diante da ausência de recolhimento do tributo desde 2008, competia ao ente municipal proceder, de ofício, à baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA) a partir de 2010, nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/2006), impedindo a incidência da TFF.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a ausência de pedido de baixa da inscrição pelo contribuinte permite a cobrança da TFF em exercícios posteriores à inatividade da empresa, ou se cabia ao Município, após dois anos sem recolhimento ou declaração, cancelar de ofício a inscrição e reconhecer a inexistência de fato gerador.

III. Razões de decidir
3. A TFF tem como fato gerador a fiscalização das normas administrativas relacionadas à ordem, higiene e segurança pública (art. 140 da Lei nº 7.186/2006). O mero registro no cadastro fiscal gera presunção relativa de funcionamento, ilidível pela ausência prolongada de recolhimento ou declaração.
4. Nos termos do art. 234 do CTRMS, é obrigação do Município dar baixa de ofício à inscrição do contribuinte após dois anos de inatividade, mediante intimação no Diário Oficial.
5. A não formalização do pedido de baixa pelo contribuinte enseja apenas multa administrativa (art. 144, IV, CTRMS), não autorizando a cobrança da TFF.
6. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a omissão do Município em dar baixa de ofício inviabiliza a constituição válida do crédito de TFF (AI nº 8007552-30.2021.8.05.0000; AI nº 8028384-21.2020.8.05.0000).
7. Ainda que em caráter de obiter dictum, reforça-se a aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, sob os princípios da eficiência e economicidade.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:


  1. "É indevida a cobrança de TFF em exercícios posteriores à inatividade da empresa, quando decorrido prazo superior a dois anos sem recolhimento do tributo ou declaração de movimento, competindo ao Município dar baixa de ofício na inscrição."

  2. "A ausência de pedido de baixa da inscrição enseja multa administrativa, mas não autoriza a constituição de créditos de TFF.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0761000-54.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Apelada AMPLA PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,____de________________de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761000-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPLA PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença (ID 88542857) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal, reconhecendo a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF.


Em suas razões recursais (ID 88542861), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Aduz, inicialmente, que a interpretação conferida ao art. 234 da Lei nº 7.186/2006 pelo juízo a quo mostra-se equivocada. Sustenta que referido dispositivo não impõe automática nulidade dos créditos tributários após dois anos de ausência de movimentação ou pagamento de tributos, mas apenas possibilita ao Município, mediante prévia intimação por meio do Diário Oficial, cancelar a inscrição da empresa considerada inativa.


Pontua que não existe imposição legal de cancelamento imediato da inscrição após dois anos sem atividade, sendo imprescindível a observância de procedimento administrativo prévio para tanto, com garantia de contraditório e ampla defesa.


Ressalta, ainda, que incumbe ao contribuinte, por força do art. 233, § 3º, do CTRMS, requerer a baixa da inscrição quando do encerramento de suas atividades, sob pena de se presumir a continuidade da atividade econômica e, portanto, a incidência da TFF.


Afirma que, à míngua de pedido formal de baixa, a inscrição da empresa executada permanecia válida no Cadastro Geral de Atividades (CGA), autorizando a cobrança da taxa nos exercícios posteriores.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença recorrida, para que seja reconhecida a validade dos créditos tributários e determinado o prosseguimento da Execução Fiscal".


Sem oferecimento de contrarrazões pelo Apelado, porquanto sequer houve a angularização da relação processual, conforme certidão de ID 88542867.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761000-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPLA PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença (ID 88542857) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal, reconhecendo a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s relacionadas ao débito de TFF atinente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, por considerar que incumbia ao Município proceder ao cancelamento da inscrição da Executada desde 2010, já que esta deixou de efetuar o pagamento do TFF desde o exercício de 2008, conforme extrato fiscal de ID 88542856.


Sobre a TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento, disciplina o art. 140 do CTRMS que:


Art.140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.


Com efeito, a inscrição da empresa no Cadastro Fiscal gera a presunção de que a cadastrada, efetivamente, encontra-se em funcionamento, estando sujeita à tributação, sendo ônus da contribuinte pedir o cancelamento do seu registro no Cadastro Fiscal, para impedir a incidência da TFF.


Por outro lado, é certo que, de fato, o Município do Salvador dispõe de meios para proceder, de ofício, à baixa no Cadastro Geral de Atividades na hipótese de a contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, cabendo ao ente municipal providenciar a sua intimação pelo Diário Oficial do Município, a fim de lhe oportunizar provar o contrário, seja o contribuinte uma empresa ou um profissional autônomo.


Nesse sentido, é o que dispõem os arts. 233 e 234 do CTRMS, in verbis:


Art. 233. Far-se-á a baixa da inscrição:

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.


Art. 234. O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.548/2020).


No presente caso, verifica-se do Extrato Fiscal de ID 88542556 que, desde 2008, não há o recolhimento do tributo.


Assim, tendo decorrido mais de 2 (dois) anos sem que houvesse a apresentação de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável pela contribuinte, deveria o Fisco Municipal, após a intimação do sujeito passivo pelo Diário Oficial, ter dado baixa de ofício no seu CGA, desde 2010, a teor do quanto previsto no art. 234 da Lei nº 7.186/2006, impedindo que a Apelada pudesse exercer as suas atividades empresariais e evitando a cobrança indevida da taxa.


In casu, a ausência de pedido de cancelamento ou baixa do CGA da contribuinte, poderia ensejar apenas e tão somente a aplicação de multa, nos termos do inciso IV, do artigo 144, do CTMS, jamais a incidência da taxa.


Constata-se, portanto, que o descumprimento da obrigação (acessória) de proceder a baixa junto ao cadastro municipal não permite, por si só, a cobrança da TFF, pois o aspecto material da hipótese de incidência do tributo é a fiscalização do cumprimento das normas administrativas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. O cadastro permite apenas presunção relativa de funcionamento, a qual pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.


A ausência de pedido de cancelamento do contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade, enseja a aplicação de multa prevista no art. 144, inciso IV, do Código Tributário do Município de Salvador, evidenciando, portanto, a obrigação da empresa de promover a baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, in verbis:


Art. 144. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

[...]

IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;


Desta forma, deve ser mantido o decisum e a extinção do executivo fiscal, como procedeu o Juízo de origem.


Esse tem sido o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. INOCORRÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DESDE O EXERCÍCIO DE 1998. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM CANCELAR A INSCRIÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Infere-se dos autos, que não houve, pelo executado, recolhimento de tributo ou de declaração de movimento tributável desde 1998, ou seja, há muito mais do que os dois anos que antecederam aos exercícios correspondentes aos créditos tributários atingidos pela extinção objeto da decisão agravada (TFF relativo aos exercício(s) de 2007-2008).

Presume-se, portanto, que o Fisco Municipal foi omisso no cumprimento da obrigação legal de inativação da empresa, constante no art. 234 da Lei nº 7.186/2006.

O disposto no art. 233 da Lei nº 7.186/2006 não afasta aplicabilidade do art. 234. Por outro lado, nem se diga que não haveria obrigação legal do Município de, diante da inadimplência do contribuinte, investigar se este permanece ou não em exercício, uma vez que o referido dispositivo é cristalino ao estabelecer que cabe ao Município considerar inativa e proceder o cancelamento da inscrição. (TJBA, AI nº 8007552-30.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/05/2022)(destaquei).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. COBRANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART 234 DA LEI Nº 7.186/2006. INATIVIDADE APÓS 2 (DOIS) ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO. REGISTRO EMPRESARIAL CANCELADO JUNTO À JUCEB. EMPRESA CONISDERADA INAPTA PELA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATIVIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, preconiza que a TFF tem como fato gerador a “fiscalização das normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública,” considerando-se ocorrido, no caso de contribuintes já inscritos no Cadastro Geral de Atividades, no dia 1º de janeiro de cada exercício.

II – Em que pese a presunção de ocorrência do fato gerador para os contribuintes que possuam Inscrição Municipal, inquestionável, que, para que seja considerada legal a cobrança da "taxa de polícia", se faz necessária uma atividade (comercial, industrial, etc.) e que tal atividade esteja submetida à fiscalização.

III – A legislação municipal (art. 234 da Lei n. 7.186/2006 - CTRMS) elegeu o prazo de dois anos como marco temporal para que seja reputada devida a atuação da empresa que não operou sua baixa perante o Fisco municipal. Fora deste prazo porém, como verificado nos autos, a cobrança é indevida, porquanto evidente o encerramento das atividades da empresa que já deveria encontrar-se baixada.

IV – Considerando que cabia ao Ente Municipal o cancelamento da inscrição da empresa agravada desde o ano de 2009, dois anos após ter deixado de efetuar o pagamento da TFF (2007), reputam-se nulos os créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 e 2013, como acertadamente decidido pelo MM. Juízo a quo, notadamente quando outros elementos poderiam levar ao conhecimento da Fazenda Municipal a ausência do fato gerador da obrigação.

[...]

VII – Recurso improvido.

(TJBA, AI nº 8028384-21.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/01/2022) (destaquei).


Frise-se, por oportuno, que a extinção do presente feito independe de provocação ou contraprova do contribuinte, podendo o juiz reconhecer, de ofício, a ausência de fato gerador. Isto porque, como evidenciado acima, incumbe ao Município proceder, de ofício, ao cancelamento da inscrição, quando não recolhido o tributo ou declarada a falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos.

 

 Neste sentido:


PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CTRMS E ART. 36, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO MUNICIPAL N. 17.671/07. BAIXA NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR/Ba, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação da Execução Fiscal tombada sob o nº 0077021-54.2011.805.0001, que extinguiu parcialmente a presente execução fiscal, quanto ao(s) crédito(s) de ISS relativo(s) aos exercício(s) de 2007, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Como bem consignado pela magistrada a quo, o Município do Salvador dispõe de meios para proceder, de ofício, à baixa no Cadastro Geral de Atividades na hipótese do contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após intimação por meio do Diário Oficial do Município, consoante dispõe o art. 234 da Lei nº 7.186/06 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador). In casu, o recorrido deixou de efetuar o pagamento do ISS desde o exercício de 1998. Deste modo, incumbia ao Município agravante proceder ao cancelamento de sua inscrição desde 2007, quando entrou em vigência o CTRMS, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências a partir dessa data. (TJBA, AI nº 8012086-17.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2021) (destaquei).


A título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, que reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A tese estabelece ainda que o ajuizamento de ações fiscais depende da adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou protesto do título.


Especificamente, o valor da execução fiscal em questão é de R$ 6.789,49 (-), quantia que, em análise comparativa com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, o que torna natimorta a presente execução fiscal.


A tese de repercussão geral também estabelece que o trâmite de ações fiscais não impede a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas, o que não foi requerido pelo apelante.


Embora a aplicação direta da tese ao caso concreto configure obiter dictum, pois não constitui o fundamento principal deste voto, ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que não observem critérios de economicidade e eficiência administrativa. No presente caso, a baixa probabilidade de sucesso da execução, aliada a inatividade da empresa, evidencia a correção da sentença extintiva.


Pelas razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,____de______________2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR