PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEIÇÃO. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade no pagamento das horas extras realizadas em operações especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) examinar se o apelante comprovou o cumprimento de jornada extraordinária apta a ensejar o pagamento de horas extras. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz, na condição de destinatário da prova, considera que os autos contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A inexistência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença, desde que as partes tenham tido oportunidade de produzir provas ao longo do processo. Recurso não provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica própria, responde exclusivamente pelo pagamento das verbas pleiteadas, não sendo o Município de Salvador parte legítima para figurar no polo passivo. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo possível o reconhecimento do pagamento de horas extras sem a demonstração de que a jornada ordinária foi ultrapassada. A cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) é vedada, salvo se demonstrado o efetivo labor em sobrejornada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0569953-83.2017.8.05.0001, oriundo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JOCEVAL ARAÚJO DE JESUS e, como Apelados, o MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569953-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas recai exclusivamente sobre a Autarquia Municipal, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, não havendo legitimidade passiva do Município de Salvador.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado incumbe ao autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
A ausência de provas nos autos quanto à extensão da jornada do apelante nas operações especiais impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, não havendo fundamento para a inversão do ônus da prova.
Precedentes desta Corte e do STJ consolidam o entendimento de que a cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) é vedada, salvo se houver extrapolação da jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais, o que não foi demonstrado pelo apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1347703/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.05.2019; TJ-BA, APL 8040280-24.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJ-BA, APL 8168016-59.2020.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 22.11.2021; TJ-BA, APL 8056677-32.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 30.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOCEVAL ARAÚJO DE JESUS contra sentença proferida pelo 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e a SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, ora Apelados, julgou improcedente o pedido inicial. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 77415326, com a transcrição do comando sentencial: “Por todo o exposto, afasto do polo passivo o Município de Salvador e, no mérito, julgo improcedentes todos os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC. Custas pelo autor. Honorários em favor da TRANSALVADOR no importe de 15% do valor da causa”. Oposto Embargos de Declaração, a sentença foi assim integrada: “Desta forma, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à Sentença de ID. 225208343, para fazer constar no comando sentencial "Mantendo-se a gratuidade de justiça em favor do Autor, incorrendo, por consequência, na impossibilidade de cobrança das custas e honorários sucumbencias, na forma do § 3º do art. 98 do CPC", mantendo-se os demais termos da Sentença embargada, incólume”. Em suas razões recursais, id. 77415354 o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade de produção de provas para comprovação do direito alegado, bem como pela ausência de inversão do ônus probatório e a legitimidade passiva do Município de Salvador, tendo em vista que é o ente competente para instituir e regulamentar as operações especiais que ensejam o trabalho extraordinário. No mérito, narrou que é servidor público municipal e estaria indevidamente privado do pagamento de horas extras, que foram substituídas por uma gratificação paga sob a rubrica de "operações especiais"e que não há qualquer óbice à percepção das duas vantagens, já que as verbas mencionadas têm fatos geradores distintos. Asseverou que as operações especiais, realizadas durante os finais de semana e feriados, configuram trabalho extraordinário e, portanto, deveriam ser remuneradas com o adicional de 100%, conforme previsto na legislação municipal e que o não reconhecimento das horas extras caracteriza afronta ao direito assegurado no artigo 90 da Lei Complementar nº 01/91. Assim, pleiteou o pagamento das horas extras referentes ao período em que participou das operações, além de indenização por danos existenciais, decorrentes do alegado excesso de trabalho e supressão do intervalo interjornada. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. O Município de Salvador apresentou contrarrazões no id. 77415358 e a Transalvador no id.77415359. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 17 de fevereiro 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569953-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. A sentença recorrida fundamentou-se no artigo 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, ainda, quando os fatos estiverem devidamente comprovados nos autos. O juiz, na condição de destinatário das provas, ao formar sua convicção sobre as questões de fato e de direito com base nos elementos probatórios constantes dos autos, pode indeferir a realização de diligências que considere desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que tal decisão caracterize cerceamento de defesa. Ademais, cumpre salientar que o simples fato de o magistrado não anunciar o julgamento antecipado, por si só, não se apresenta como fundamento apto a ensejar a nulidade da sentença de mérito prolatada. A despeito dos argumentos apresentados pelo Apelante, o presente caso prescinde de maior dilação probatória, notadamente porque os documentos que, em tese, infirmariam a pretensão autoral, poderiam perfeitamente ser apresentados por ocasião da exordial ou em sede de réplica, não havendo que se aguardar a abertura de uma instrução para tal mister. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova requerida pela parte, em decorrência da existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1347703 PR 2012/0188715-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEITADA. Ainda em análise preliminar, aduz o apelante que o Município de Salvador é ente legítimo para figurar no polo passivo desta demanda, considerando que o Chefe do Poder Executivo detém a competência privativa para editar o Decreto de que fala o caput do artigo 102 da Lei Complementar nº 1/1991. No que tange à alegada necessidade de reinclusão do Município do Salvador no polo passivo da demanda, cumpre destacar que a causa de pedir está fundamentada no vínculo jurídico existente entre o Apelante e a Autarquia Municipal, entidade dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira. Dessa forma, considerando que a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de valores supostamente devidos a título de horas extras ou decorrentes de gratificação de operação especial de trânsito, compete exclusivamente à Autarquia Municipal verificar a existência de tais verbas e proceder à respectiva remuneração. Assim, não há justificativa para atribuir qualquer responsabilidade ao ente público que não integra a relação jurídica estabelecida entre as partes, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. IV. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação interposta por Joceval Araújo de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, que julgou improcedente o pedido autoral. O apelante, servidor público municipal, busca o reconhecimento da ilegalidade no pagamento das horas extras realizadas no âmbito das chamadas operações especiais, as quais são remuneradas sob rubrica específica e não como horas extraordinárias. A sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido exarado na exordial por ausência de provas. Adianta-se que a pretensão autoral não comporta acolhimento. O direito processual pátrio consagra a distribuição do ônus da prova como elemento essencial para a formação do convencimento judicial. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esse princípio decorre da lógica argumentativa e jurídica, na medida em que toda afirmação demanda comprovação para ser levada em consideração. Em um raciocínio lógico, as conclusões só podem ser extraídas a partir de premissas válidas e devidamente demonstradas. Se uma afirmação essencial ao pleito não for provada, todo o raciocínio subsequente deve ser desconsiderado. No caso concreto, caberia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca e objetiva, que a sua atuação nas operações especiais caracterizava a continuidade de sua jornada ordinária e, consequentemente, o cumprimento de horas extras, o que não foi feito. Os autos não contêm prova documental ou testemunhal que evidencie que os serviços prestados pelo apelante no âmbito das operações especiais representavam uma extensão de sua jornada normal. Também não há demonstração de que os períodos trabalhados extrapolavam os limites impostos pela legislação municipal ou que violavam os direitos do servidor. O argumento de que as operações especiais configuram tempo de serviço extraordinário é mera alegação desprovida de lastro probatório, o que impossibilita qualquer acolhimento judicial. A simples assertiva de que há ilegalidade na forma de pagamento das operações especiais não pode ser suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sobretudo quando não acompanhada de provas robustas e incontestáveis. Seguindo esta linha de entendimento, precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. DANOS INEXISTENTES. 1.Mérito. Segundo o art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3. Da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha o apelado agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. 4. Dessa forma, se a autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequencias da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03015836020138050103, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019) Registre-se que os precedentes desta Corte entendem que o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários e a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) são verbas que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, já que objetivam recompensar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais, no entanto, concluem que a interpretação sistemática da Lei Complementar n.º 01/1991 impõe a incidência do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), mesmo nas operações especiais, quando o labor extrapolar a jornada normal de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) semanais. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040280-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDMARIO NUNES CERQUEIRA Advogado (s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEITADAS. MÉRITO. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DIÁRIO DE 08 (OITO) HORAS DE TRABALHO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/1991. SUPOSTA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8040280-24.2021.8.05.0001, figurando como apelante EDMÁRIO NUNES CERQUEIRA, e como apelados MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 80402802420218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168016-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REGINALDO DO PATROCINIO RAPOSO Advogado (s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SERVIDOR DA TRANSALVADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Compete ao autor provar as suas alegações através dos meios legais e legítimos (art. 373, I, do CPC), cabendo ao Juízo de 1º grau aferir a necessidade de inversão do ônus da prova ante as peculiaridades do caso concreto (§ 1º), razões pelas quais foi correto o julgamento antecipado da lide pelo Juízo a quo, inexistindo cerceamento de defesa; II - A causa de pedir remonta ao vínculo existente entre o apelante e a autarquia municipal, sendo esta detentora de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, inexistindo razões para inclusão do Município de Salvador no polo passivo; III - No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional pela prestação de serviços extraordinários – APSE e da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, além da existência de supressão de intervalo interjornadas e de danos existenciais sofridos pelo recorrente. IV - Impossibilidade de incidência do adicional de hora extra sobre a jornada prestada dentro dos dias e horários especiais que não ultrapassem a 8ª hora diária de trabalho, conforme disposto no art. 90 do E. Do Servidor Público Municipal, uma vez que tais horas serão remuneradas com a gratificação prevista no art. 102.. V - Quanto ao pedido subsidiário, de remuneração pelas horas extras laboradas durante a execução do trabalho prestado em dias e horários especiais, o recurso merece provimento, pois restou comprovado o trabalho em horas extras durante a jornada especial. VI – Quanto ao pedido de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada, o apelante não logrou, por qualquer meio, comprovar a supressão do intervalo interjonada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, na forma determinada no art. 373, I, do CPC; VII - o labor eventual em horas extraordinárias não constitui imposição ilícita a ensejar indenização por dano existencial. Além disso, o trabalho em condições especiais é remunerado com a GPOE, o que constitui um reconhecimento financeiro aos esforços prestados em favor da Administração Pública, dada a peculiaridade do trabalho. Logo, ausente o ato ilícito praticado pela parte apelada. Não foi constatado, também qualquer prejuízo à saúde física ou psicológica do apelante, ao seu convívio familiar ou aos projetos da vida do trabalhador, inexistindo, portanto, a comprovação do dano. VIII - Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8168016-59.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, na qual figuram como Apelante Reginaldo do Patrocínio Raposo e Apelada Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos das razões a seguir expendidas.(TJ-BA - APL: 81680165920208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056677-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLERISTON ANTONIO OLIVEIRA ANJOS Advogado (s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE TRÂNSITO QUE PLEITEIA ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) E GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REFUTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA CONTRAMINUTA AFASTADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS. MESMO FATO GERADOR. PAGAMENTO DE HORA EXTRA EM RELAÇÃO AO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO CITATÓRIO E SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO RESPECTIVO, APLICANDO-SE OS TEMAS 810-STF E 905-STJ ATÉ 2021, E, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A TAXA SELIC. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. APURAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8056677-32.2019.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos quais figuram como Apelante CLÉRISTON ANTÔNIO OLIVEIRA ANJOS, sendo Apelados a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR e MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 80566773220198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Assentadas tais premissas, irretocável a sentença ora hostilizada, considerando que a parte autora não conseguiu demonstrar que efetivamente desempenhou atividades em regime de sobrejornada. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569953-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO