PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064125-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA 183/TNU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória ajuizada em razão de descontos havidos como indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e aplicação analógica do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ação indenizatória ajuizada exclusivamente em razão de descontos efetuados por entidade associativa privada em benefício previdenciário, sem postulação de responsabilização direta do INSS, atrai a competência da Justiça Federal, por força de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia, ou permanece na esfera de atribuição da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que define competência, por interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do mencionado dispositivo (REsp 1.679.909/RS).

4. A competência delegada de que trata o art. 109, § 3º, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento de critérios objetivos definidos pela Lei nº 13.876/2019, pela Resolução CJF nº 603/2019 e pela Portaria PRESI nº 411/2021 do TRF da 1ª Região, não constando a Comarca de Pilão Arcado/BA na lista de comarcas aptas a exercer competência federal delegada.

5. A ação originária possui natureza estritamente privada, travada entre a beneficiária da previdência social e a entidade associativa destinatária dos valores descontados, atuando o INSS como mera operadora dos descontos mediante convênio, sem litígio direto sobre o ato administrativo de concessão ou manutenção do benefício previdenciário.

6. Inexistindo pedido de condenação do INSS, nem interesse jurídico manifestado pela autarquia federal nos autos, afasta-se a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, firmando-se a competência da Justiça Estadual.

7. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização trata especificamente da responsabilidade subsidiária do INSS em casos de empréstimos consignados fraudulentos, hipótese que não se confunde com a impugnação isolada de descontos sob rubrica de contribuição associativa, perpetrados por entidade privada, descabendo sua aplicação analógica para fins de imposição de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal.

8. A escolha de demandar em face do INSS é prerrogativa da parte autora, não cabendo ao magistrado impor a formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal, sob pena de alteração da causa de pedir e dos limites subjetivos da lide.

9. O pedido de inclusão do INSS no polo passivo formulado em sede recursal não comporta apreciação no presente Agravo de Instrumento, porquanto não foi objeto da decisão agravada, escapando aos limites do efeito devolutivo, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I e § 3º; CPC, arts. 1.015, III, e 1.019; Lei nº 13.876/2019; Resolução CJF nº 603/2019; Portaria PRESI nº 411/2021 do TRF da 1ª Região.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/11/2017; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018; TJ-SP, AI 22977268220258260000, Rel. Des. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026; TJ-MG, AI 24421810620258130000, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 21/10/2025; TJ-PR, AI 00612089020258160000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 04/10/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064125-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA LÚCIA SOARES e como Agravados AAB -Associação de Autoproteção e Benefícios e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, assinado e datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064125-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LÚCIA SOARES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos do processo originário nº 8001167-61.2024.8.05.0194, proposto contra a AAB-Associação de Autoproteção e Benefícios e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Na decisão agravada, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta pela Agravante, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do feito.

A ação originária consiste em demanda indenizatória movida pela Agravante em face do INSS e da AAB, em virtude de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem autorização expressa, sob a rubrica de contribuições associativas.

Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a Comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de vara federal, o que atrairia, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, ressaltando que a controvérsia envolve responsabilidade civil por descontos supostamente indevidos, matéria de índole consumerista, e não litígio administrativo previdenciário stricto sensu.

Argumenta, ainda, que a decisão impugnada viola o princípio do acesso à justiça e acarreta indevido retardamento na prestação jurisdicional.

Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente manutenção da tramitação do processo originário na Comarca de Pilão Arcado/BA, e, no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual.

Requer, ainda, a inclusão formal do INSS no polo passivo da ação, por se tratar, no entender da Agravante, de litisconsórcio necessário, dada a sua responsabilidade na efetivação dos descontos questionados.

Ato contínuo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (id. 94039785), sustando os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso, com determinação de intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Posteriormente, certificou-se o transcurso do prazo in albis em relação ao INSS, regularmente intimado, que se quedou silente (id. 98664089).

Por fim, verifica-se que, em relação à AAB-Associação de Autoproteção e Benefícios, ora Agravada, não houve angularização da relação processual na instância primeva, razão pela qual se dispensa a intimação no presente instrumental.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064125-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA 183/TNU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória ajuizada em razão de descontos havidos como indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e aplicação analógica do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ação indenizatória ajuizada exclusivamente em razão de descontos efetuados por entidade associativa privada em benefício previdenciário, sem postulação de responsabilização direta do INSS, atrai a competência da Justiça Federal, por força de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia, ou permanece na esfera de atribuição da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que define competência, por interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do mencionado dispositivo (REsp 1.679.909/RS).

4. A competência delegada de que trata o art. 109, § 3º, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento de critérios objetivos definidos pela Lei nº 13.876/2019, pela Resolução CJF nº 603/2019 e pela Portaria PRESI nº 411/2021 do TRF da 1ª Região, não constando a Comarca de Pilão Arcado/BA na lista de comarcas aptas a exercer competência federal delegada.

5. A ação originária possui natureza estritamente privada, travada entre a beneficiária da previdência social e a entidade associativa destinatária dos valores descontados, atuando o INSS como mera operadora dos descontos mediante convênio, sem litígio direto sobre o ato administrativo de concessão ou manutenção do benefício previdenciário.

6. Inexistindo pedido de condenação do INSS, nem interesse jurídico manifestado pela autarquia federal nos autos, afasta-se a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, firmando-se a competência da Justiça Estadual.

7. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização trata especificamente da responsabilidade subsidiária do INSS em casos de empréstimos consignados fraudulentos, hipótese que não se confunde com a impugnação isolada de descontos sob rubrica de contribuição associativa, perpetrados por entidade privada, descabendo sua aplicação analógica para fins de imposição de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal.

8. A escolha de demandar em face do INSS é prerrogativa da parte autora, não cabendo ao magistrado impor a formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal, sob pena de alteração da causa de pedir e dos limites subjetivos da lide.

9. O pedido de inclusão do INSS no polo passivo formulado em sede recursal não comporta apreciação no presente Agravo de Instrumento, porquanto não foi objeto da decisão agravada, escapando aos limites do efeito devolutivo, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I e § 3º; CPC, arts. 1.015, III, e 1.019; Lei nº 13.876/2019; Resolução CJF nº 603/2019; Portaria PRESI nº 411/2021 do TRF da 1ª Região.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/11/2017; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018; TJ-SP, AI 22977268220258260000, Rel. Des. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026; TJ-MG, AI 24421810620258130000, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 21/10/2025; TJ-PR, AI 00612089020258160000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 04/10/2025.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo o recurso ser apreciado.

Cabe esclarecer, preliminarmente, que o rol do art. 1.015 do Código de Ritos não inclui expressamente a hipótese de Agravo de Instrumento contra decisões relativas à incompetência.

Contudo, o recurso em apreço amolda-se à hipótese descrita no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Outrossim, a Corte Superior firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.679.909-RS, no sentido de que a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de Agravo de Instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do Diploma Processual, já que ambas as hipóteses possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

“(…) Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

Destarte, conheço do recurso, porque tempestivo, isento do preparo devido à concessão de gratuidade de justiça, com impugnação específica dos fundamentos da decisão fustigada.

No mérito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de nº 8001167-61.2024.8.05.0194, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

A pretensão originária é de natureza declaratória, visando à desconstituição de suposta relação jurídica entre a Agravante e a Agravada AAB - Associação de Autoproteção e Benefícios, com pedido de cessação de descontos havidos como indevidos em benefício previdenciário, sem qualquer postulação inicial voltada à responsabilização direta do INSS.

Não obstante a Agravante, em sede recursal, tenha passado a sustentar a competência da Justiça Estadual com base no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

Consabido, a competência delegada pressupõe o preenchimento de critérios objetivos definidos pela Lei nº 13.876/2019, pela Resolução CJF nº 603/2019 e pela Portaria PRESI nº 411/2021 do TRF da 1ª Região, não sendo a Comarca de Pilão Arcado/BA inclusa na lista de comarcas aptas a exercer competência federal delegada.

Por outro viés, e este é o fundamento determinante para o deslinde da controvérsia, a demanda não evidencia interesse jurídico direto da União, tampouco formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Os pedidos formulados na exordial são voltados unicamente à declaração de inexistência de relação jurídica com a associação privada e à cessação dos descontos sob rubrica de contribuição associativa, sem qualquer postulação de responsabilização direta da autarquia previdenciária.

Com efeito, a controvérsia originária possui natureza estritamente privada, travada entre a beneficiária da previdência social e a entidade associativa que figura como destinatária dos valores descontados.

A autarquia federal atua, em hipóteses tais, como mera operadora dos descontos mediante convênio, sem que haja litígio direto sobre o ato administrativo de concessão ou manutenção do benefício previdenciário em si. Inexistindo pedido de condenação do INSS, nem interesse manifestado pela autarquia federal nos autos, afasta-se a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.

A aplicação analógica do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, realizada pelo Juízo a quo, merece reexame cauteloso.

O referido tema trata especificamente da responsabilidade subsidiária do INSS em casos de empréstimos consignados fraudulentos quando demonstrada negligência por omissão no dever de fiscalização, hipótese fática que não se confunde com a versão dos autos, em que se discute tão somente desconto sob rubrica de contribuição associativa, perpetrado por entidade privada e impugnado isoladamente pela beneficiária.

A escolha de demandar contra o INSS cabe à parte autora, e, optando esta por acionar exclusivamente a pessoa jurídica de direito privado supostamente responsável pelo ilícito, não cabe ao magistrado impor a formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal, sob pena de alterar a causa de pedir e os limites subjetivos da lide.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE CONTRATUAL BANCÁRIA. LITISCONSÓRCIO COM INSS NO POLO PASSIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. O Agravante insurge-se contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da autarquia INSS em demanda de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em face de instituição financeira privada. II. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva da autarquia federal INSS; (ii) a competência da Justiça Estadual. III. Jurisprudência bandeirante uníssona a respeito da não obrigatoriedade de inclusão do INSS em demandas que versem sobre empréstimos consignados fraudulentos. Artigo 114 do Código do Consumidor. IV. A Justiça Comum Estadual é o ramo do Poder Judiciário responsável por julgar as causas que não são de competência específica da Justiça Federal, Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22977268220258260000 Americana, Relator: Daniel Blikstein, Data de Julgamento: 29/04/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL DETERMINADA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETIVADO POR ASSOCIAÇÃO - INSS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O Agravo de Instrumento está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.105, do Código de Processo Civil. Todavia, "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo, Tema 988)." Não se verifica a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo da ação em que se discute descontos indevidos efetuados por associação de direito privado, pois a referida instituição figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação. Dessa forma, afasta-se a infundada alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24421810620258130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ QUE SE TRATA DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS COMO RÉU NA DEMANDA. QUESTÕES POLÍTICAS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA ALTERAR O POLO PASSIVO DELINEADO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00612089020258160000 Paranacity, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 04/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025)

Nessa toada, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a ação originária, com o consequente afastamento da remessa dos autos à Justiça Federal.

Por outro lado, no que concerne ao pedido formulado no item "e" das razões recursais, atinente à inclusão do INSS no polo passivo da demanda, deixa-se de apreciá-lo, porquanto a matéria não foi objeto da decisão agravada, escapando aos limites do efeito devolutivo do presente recurso, sob pena de supressão de instância.

A providência, acaso reiterada pela Agravante, deverá ser submetida ao Juízo de origem, a quem incumbe deliberar sobre a composição do polo passivo da ação originária.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a ação originária nº 8001167-61.2024.8.05.0194, com a consequente determinação de regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03