PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507888-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCIO LADEIRA AVILA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):JULIA MAGALHAES SANTIAGO, RENATA CALDAS DE MACEDO

 

A C O R D Ã O

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INDISPONIBILIDADE, CONSTATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULOS SOBRESSALENTES, NÃO REALIZADA.   INCIDÊNCIA DE MULTA, PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0507888-81.2019.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA. e como APELADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507888-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCIO LADEIRA AVILA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JULIA MAGALHAES SANTIAGO, RENATA CALDAS DE MACEDO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0507888-81.2019.8.05.0001, interposta por MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA., contra r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória de Multa Contratual c/c Reparação de Danos nº 0507888-81.2019.8.05.0001, ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, assim decidiu (ID 28105827):

[...]

No caso em tela, não vislumbro a prática de qualquer ilícito contratual imputável à ré, de modo que ela não pode ser responsabilizada pelos danos morais ora pleiteados, uma vez que, inexistindo evento danoso, cai por terra o nexo causal entre este e os danos pleiteados, em ordem a rechaça-los. São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, revogo a decisão interlocutória proferida em pp. 273/274. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se.

Irresignada, a empresa APELANTE interpôs recurso (ID 28105863), no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, do instrumento contratual celebrado entre as partes e das provas contidas nos autos, no tocante à falha na prestação do serviço, ao cumprimento integral da obrigação principal do contrato nº 2700.0088415.14.2, à inexistência do elemento culpa, à alegação genérica de interrupção das atividades, à ausência de individualização, à manutenção corretiva não planejada, às multas aplicadas, aos danos morais e ao dever de indenizar.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados na peça recursal e na petição inicial.

Contrarrazões ofertadas (ID 28105873), refutando as alegações da empresa APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório. 

Salvador, 3 de outubro de 2023. 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

 

JA04 – APC 0507888-81.2019.8.05.0001


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507888-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCIO LADEIRA AVILA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JULIA MAGALHAES SANTIAGO, RENATA CALDAS DE MACEDO

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se originariamente de Ação Anulatória de Multa Contratual c/c Reparação de Danos ajuizada pela empresa ora APELANTE, MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA., questionando as multas contratuais aplicadas pela companhia APELADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, em razão do suposto descumprimento de obrigação contratual, prevista no instrumento nº 2700.0088415.14.2.

A empresa APELANTE fundamenta que as interrupções dos serviços se deram basicamente por culpa exclusiva da companhia APELADA, “[…] tendo em vista que as empilhadeiras eram submetidas a trafegar em piso não apropriado, em péssimas condições de tráfego”, pugnando pela anulação das multas e pelo pagamento de indenização por danos morais. 

A companhia APELADA, por sua vez, sustenta que as multas são devidas, pois a empresa APELANTE atuou de forma precária no contrato, deixou de dar a manutenção devida nos seus equipamentos e de atender às legislações relacionadas ao transporte de carga, ocasionando em indisponibilidades constantes de seus veículos, sem a devida disponibilização de veículo sobressalente; que, na maioria das ocorrências, não foram fornecidos veículos substitutos para a prestação dos serviços, que ficavam paralisados, ocasionando-lhe graves prejuízos; que [...] o contrato prevê, como forma de ressarcir a Contratante pelos prejuízos decorrentes das paralisações dos serviços, assim como para evitar novas ocorrências, a aplicação de multa por indisponibilidade dos veículos por culpa da Contratada; que a aplicação e a cobrança das multas por indisponibilidade é um direito/dever, na qualidade de sociedade de economista submetida à fiscalização de diversos órgãos de controle; que  “[...] sempre efetuou seus procedimentos licitatórios e suas contratações dentro da mais estrita legalidade, com fundamento no seu regramento próprio publicado pelo Decreto nº. 2.745/98, cuja validade, aliás, já foi fartamente reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal”.

Consoante relatado, a r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a empresa ora APELANTE ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

A controvérsia recursal cinge-se à averiguação da falha na prestação do serviço, do suposto descumprimento de obrigação contratual, da inexistência do elemento culpa, da possibilidade de incidência das multas contratuais objeto da demanda, da existência de danos morais e ao dever de indenizar.  

Pois bem. A distribuição do ônus probatório vem fixada no CPC, segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, que dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A respeito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, lecionam: 

Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.

(in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2).

Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11:

Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Assim, para hipóteses como a dos autos, sustentando a empresa APELANTE que não houve falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, incumbe à companhia APELADA provar o contrário, o suposto descumprimento de obrigação contratual, que se materializa na ausência de manutenção devida e a indisponibilidade dos veículos contratados, sem a substituição por veículos sobressalentes.

In casu, ao compulsar detidamente os autos, verifico a companhia APELADA se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois a prova testemunhal produzida e documentação que carreou, comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa APELANTE, porquanto demonstrados a falha na prestação do serviço, o inadimplemento contratual e o poder/dever de aplicar e cobrar a multa sub judice.

Consoante se infere do contrato nº 2700.0088415.14.2 (ID 28105770) a empresa APELANTE se obrigou a fornecer (locação) empilhadeiras, plataformas elevatórias, tratores e caminhões equipados com guindaste hidráulico, com ou sem tripulação, para a companhia APELADA, no âmbito da Unidade de Operações de Exploração e Produção da Bahia (UO-BA), na forma prevista no Memorial Descritivo e Anexo I do referido instrumento.

A empresa APELANTE, conforme dispõe a cláusula 5.10 do Memorial Descritivo (ID 28105770 – fls. 45/46), obrigou-se a substituir os equipamentos fornecidos, em caso de indisponibilidade decorrente do estado de conservação dos mesmos.

A cláusula 5.7 do Memorial Descritivo (ID 28105770 – fl. 43), estabelece que no “[…] caso dos equipamentos da CONTRATADA apresentar problemas de funcionamento durante a execução dos serviços das atividades […], as operações serão suspensas até que a CONTRATADA apresente um outro equipamento para substituí-lo”.

Do mesmo modo, visando coibir a indisponibilidade dos equipamentos, o contrato sub judice estabelece que as horas paradas não serão computadas para efeito de pagamento e enseja a incidência da multa prevista na sua cláusula 8.1.17, de “[…] 0,5% (meio por cento) do preço fixo mensal do equipamento e da tripulação em falta, por hora ou a fração de hora de indisponibilidade” (ID 28105770 – fls. 13/14).

Feitas essas considerações e voltando-me especificamente ao objeto do recurso, emerge do conjunto fático-probatório que, em diversas oportunidades, os equipamentos fornecidos pela empresa APELANTE ficaram indisponíveis e que a maior parte da indisponibilidade decorreu da inobservância da Resolução nº 552 do CONTRAN, que estabelece exigências em relação à amarração das cargas, pela não regularização do RNTCR - – Registro Nacional de Transporte de Cargas, em violação à Resolução ANTT nº 4.799/2015, e, sobretudo, pela falta de manutenção adequada e defeitos nos veículos (pneus carecas, ausência de equipamentos de segurança, etc), de modo que, por essas razões, eram impedidos pelos responsáveis pela segurança industrial de ingressar nas áreas de prestação do serviço contratado.

Depreende-se, outrossim, que a empresa APELANTE, na maioria das ocorrências, não fornecia veículos substitutos e/ou, reconhecidamente (ID 28105731), tentava sanar os vícios no local, violando a cláusula 5.10 do Memorial Descritivo (ID 28105770 – fls. 45/46), ocasionando a paralisação das operações, o que gerou prejuízos para a companhia APELADA.

Destarte, restou comprovado que a empresa APELANTE atuou de forma precária, em razão das diversas indisponibilidades por falta de manutenção nos equipamentos e por inobservância das legislações relacionadas ao transporte de carga, sem a devida disponibilização de veículo sobressalente.

Oportuno sublinhar que, contrariamente ao entendimento perfilhado pela empresa APELANTE, constata-se que as “quebras dos veículos” não decorreram da alegada precariedade das vias de acesso à Unidade de Operações de Exploração e Produção da Bahia (UO-BA) da PETROBRAS, mas, sim, pela falta de manutenção nos equipamentos.

A empresa APELANTE tinha experiência na prestação dos serviços contratados e ciência de que os veículos que atendiam ao contrato trafegavam em áreas industriais, áreas rodoviárias e, inclusive, áreas rurais, cujo acesso em períodos de chuva se tornam mais difíceis.

Ademais, verifica-se que as indisponibilidades decorrentes de eventuais pneus furados ou qualquer ocorrência que pudesse ter origem no tráfego por áreas rurais mais complicadas, eram toleradas e não ensejavam a aplicação de multas, desde que, revelando-se necessário, fosse disponibilizado o veículo sobressalente.

Logo, verificados os descumprimentos das obrigações assumidas pela empresa APELANTE, imperiosa a incidência da multa prevista na sua cláusula 8.1.17 do contrato sub judice (ID 28105770 – fls. 13/14); revelando-se acertado o posicionamento adotado pela companhia APELANTE.

Nesse contexto, foram registadas as diversas ocorrências de indisponibilidade, todas constando o motivo, o local, os equipamentos, o dia, o período contratual, qual cláusula contratual foi violada e acerca das quais a empresa APELANTE foi devidamente notificada (ID 28105723, ID 28105725, ID 28105726, ID 28105727, ID 28105740), sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, através das respostas ID 28105729 e ID 28105731, bem como através do e-mail ID 28105773 e da ata de reunião ID 28105771.

Por outro jaez, o valor das multas revela-se adequado à espécie, está em consonância com o instrumento celebrado entre as partes, porquanto respeita o percentual livremente pactuado e corresponde a apenas 0,00059% do valor do contrato.

No que tange aos danos morais, ausente ato ilícito imputável à companhia APELADA, não há, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser indenizado.

Por conseguinte, importa reconhecer que a sententia clama por confirmação, porquanto ponderou regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de se coadunar com a legislação vigente e, notadamente, com o instrumento contratual celebrado entre as partes.

Diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelo Advogados que atuaram na demanda.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença; ao tempo em que majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).  

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de                 de 2023.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE / RELATOR

 

JA04 – APC 0507888-81.2019.8.05.0001