PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARCELAS PRETÉRITAS AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0003818-23.2015.8.05.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS, O QUAL SOMENTE VOLTA A FLUIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO OBSERVADA. IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO IRDR COMO TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. DECISÃO JUDICIAL INDIVIDUAL QUE CONFIGURA O TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003120-10.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLEMILTON DOS SANTOS BARRETO e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, nos autos de Recurso Inominado, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e reconhecer o direito ao recebimento de parcelas retroativas referentes ao auxílio-transporte, observada a prescrição quinquenal, nos moldes estabelecidos pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que, embora o Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 tenha interrompido o prazo prescricional, este teria voltado a fluir pela metade após o trânsito em julgado do writ, ocorrido em 26/03/2019, encerrando-se em 26/09/2021. Defende, ainda, a impossibilidade de utilização do IRDR como marco interruptivo da prescrição, por ausência de natureza executiva. É o relatório.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003120-10.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLEMILTON DOS SANTOS BARRETO e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contudo, não merece prosperar. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Sexta Turma Recursal e com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria. A controvérsia dos autos não envolve execução direta da tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, como pretende fazer crer o agravante. O referido incidente foi utilizado apenas como precedente qualificado para orientar o julgamento da demanda individual, em que se busca o reconhecimento de direito próprio ao recebimento de parcelas retroativas de auxílio-transporte. A condenação imposta decorre da aplicação da tese jurídica firmada ao caso concreto, mediante análise dos elementos constantes dos autos, constituindo a decisão judicial proferida nestes autos o título hábil ao reconhecimento da obrigação. No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao Estado da Bahia. É pacífico o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura do writ, voltando o prazo a correr somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pelos autores limita-se às parcelas compreendidas no período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, observando-se, portanto, a limitação prevista no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Não há falar, assim, em prescrição do fundo de direito, pois o objeto da demanda não consiste em questionar a própria existência do direito ao auxílio-transporte, mas apenas buscar o pagamento de valores pretéritos decorrentes de obrigação reconhecida judicialmente. Ademais, a tese defendida pelo agravante acerca da aplicação do prazo pela metade previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 não se sobrepõe à orientação específica consolidada acerca dos efeitos interruptivos da impetração do mandado de segurança coletivo nas ações de cobrança de parcelas pretéritas. A matéria foi expressamente enfrentada no âmbito deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ocasião em que se reconheceu o direito dos policiais militares do Estado da Bahia ao recebimento do auxílio-transporte referente ao período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, mediante aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997. Assim, inexistindo qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Ressalte-se que o Agravo Interno não constitui instrumento destinado à simples rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando a decisão monocrática observou entendimento consolidado sobre o tema. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. É como decido. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003120-10.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLEMILTON DOS SANTOS BARRETO e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
MR