PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003120-10.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLEMILTON DOS SANTOS BARRETO e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARCELAS PRETÉRITAS AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0003818-23.2015.8.05.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS, O QUAL SOMENTE VOLTA A FLUIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO OBSERVADA. IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO IRDR COMO TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. DECISÃO JUDICIAL INDIVIDUAL QUE CONFIGURA O TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003120-10.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLEMILTON DOS SANTOS BARRETO e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, nos autos de Recurso Inominado, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e reconhecer o direito ao recebimento de parcelas retroativas referentes ao auxílio-transporte, observada a prescrição quinquenal, nos moldes estabelecidos pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que, embora o Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 tenha interrompido o prazo prescricional, este teria voltado a fluir pela metade após o trânsito em julgado do writ, ocorrido em 26/03/2019, encerrando-se em 26/09/2021. Defende, ainda, a impossibilidade de utilização do IRDR como marco interruptivo da prescrição, por ausência de natureza executiva.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003120-10.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLEMILTON DOS SANTOS BARRETO e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Contudo, não merece prosperar.

A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Sexta Turma Recursal e com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria.

A controvérsia dos autos não envolve execução direta da tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, como pretende fazer crer o agravante. O referido incidente foi utilizado apenas como precedente qualificado para orientar o julgamento da demanda individual, em que se busca o reconhecimento de direito próprio ao recebimento de parcelas retroativas de auxílio-transporte.

A condenação imposta decorre da aplicação da tese jurídica firmada ao caso concreto, mediante análise dos elementos constantes dos autos, constituindo a decisão judicial proferida nestes autos o título hábil ao reconhecimento da obrigação.

No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao Estado da Bahia.

É pacífico o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura do writ, voltando o prazo a correr somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.

No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pelos autores limita-se às parcelas compreendidas no período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, observando-se, portanto, a limitação prevista no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009.

Não há falar, assim, em prescrição do fundo de direito, pois o objeto da demanda não consiste em questionar a própria existência do direito ao auxílio-transporte, mas apenas buscar o pagamento de valores pretéritos decorrentes de obrigação reconhecida judicialmente.

Ademais, a tese defendida pelo agravante acerca da aplicação do prazo pela metade previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 não se sobrepõe à orientação específica consolidada acerca dos efeitos interruptivos da impetração do mandado de segurança coletivo nas ações de cobrança de parcelas pretéritas.

A matéria foi expressamente enfrentada no âmbito deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ocasião em que se reconheceu o direito dos policiais militares do Estado da Bahia ao recebimento do auxílio-transporte referente ao período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, mediante aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997.

Assim, inexistindo qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

Ressalte-se que o Agravo Interno não constitui instrumento destinado à simples rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando a decisão monocrática observou entendimento consolidado sobre o tema.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

É como decido.


Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR