PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021937-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): FABIO CARRARO
AGRAVADA: MINAS COLCHOES LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição processual pelos sócios de empresa extinta por liquidação voluntária, em ação monitória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a substituição processual de pessoa jurídica extinta por seus sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. Razões de decidir

3. A liquidação voluntária da empresa agravada, comprovada por certidão de baixa de inscrição no CNPJ, ocasionou a perda de sua capacidade jurídica e processual, ensejando a aplicação do instituto da sucessão processual.

4. Por analogia, aplica-se o art. 110 do CPC aos casos de extinção de pessoas jurídicas, permitindo a sucessão processual pelos sócios da empresa extinta, instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica.

5. As questões relativas à responsabilidade ilimitada dos sócios em virtude de eventual liquidação irregular devem ser analisadas pelo juízo de origem após a devida formação do contraditório, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a substituição processual da agravada por seus sócios administradores, determinando o prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, possibilitando a sucessão processual (art. 110 do CPC). 2. Extinta a pessoa jurídica por liquidação voluntária, é possível a substituição processual pelos sócios, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 1.080, 1.103, 1.110.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51145114220258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 08.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8021937-41.2025.8.05.0000, sendo Agravante PLUMATEX Colchões Industrial Ltda e Agravada Minas Colchões Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021937-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
Advogado(s): FABIO CARRARO
AGRAVADA: MINAS COLCHOES LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PLUMATEX Colchões Industrial Ltda contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação Monitória nº 8001435-55.2022.8.05.0172, que indeferiu o pedido de substituição processual formulado nos autos.

A Agravante defende a viabilidade jurídica da substituição processual pelos sócios da empresa extinta, argumentando que em nenhum momento requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas sim a sucessão processual com fundamento no art. 110 do CPC e na interpretação conjunta dos arts. 1.003, 1.110 e 1.080 do Código Civil.

Sustenta que a empresa Agravada foi extinta por liquidação voluntária em 10/07/2023, perdendo sua capacidade jurídica e processual, o que equivale, por analogia, à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual.

Alega, ainda, que a liquidação da empresa ocorreu de forma irregular, porque os sócios não saldaram os passivos ou confessaram falência da sociedade, transgredindo os deveres do liquidante previstos no art. 1.103 do Código Civil, o que tornaria ilimitada a responsabilidade dos sócios nos termos do art. 1.080 do mesmo diploma.

Consigna que a decisão agravada confundiu institutos jurídicos distintos e que, no caso em análise, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, apenas a necessidade de sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito; requer, ainda, seja provido o recurso para reforma da decisão, deferindo-se a substituição processual da agravada por seus sócios administradores, com o reconhecimento da sua responsabilidade ilimitada em razão da liquidação irregular da empresa.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 81686226.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021937-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
Advogado(s): FABIO CARRARO
AGRAVADA: MINAS COLCHOES LTDA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento de ser conhecido.

O recurso merece ser provido.

Com efeito, o presente caso revela flagrante equívoco na decisão agravada ao indeferir o pedido de substituição processual formulado pela Agravante, confundindo tal instituto com o da desconsideração da personalidade jurídica.

Constata-se que a empresa Agravada foi extinta por liquidação voluntária em 10/07/2023, conforme comprovado nos autos pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ (id 438491158), perdendo sua capacidade jurídica e processual, o que enseja a aplicação do instituto da sucessão processual.

Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".

Tal dispositivo, por analogia, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, como ocorre na espécie.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, possibilitando a sucessão processual (art. 110, do CPC). Extinta a pessoa jurídica por liquidação voluntária, é possível o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa extinta, em sucessão processual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51145114220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 08-05-2025)

A decisão agravada, ao exigir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica para deferir a sucessão processual, acabou por confundir institutos jurídicos distintos.

Enquanto a desconsideração da personalidade jurídica visa responsabilizar os sócios pelos débitos da sociedade em casos de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), a sucessão processual decorre da perda da capacidade jurídica e processual da parte, seja pela morte (pessoa natural) ou pela extinção (pessoa jurídica).

No caso em análise, sendo incontestável a extinção da empresa Agravada, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, mas sim a necessidade de dar prosseguimento ao feito mediante a substituição processual pelos sucessores, que, no caso das pessoas jurídicas, são seus sócios.

Quanto às arguições sobre a responsabilidade ilimitada dos sócios em virtude da liquidação irregular, especificamente a alegação de que a liquidação da empresa teria ocorrido de forma irregular porque os sócios não saldaram os passivos ou confessaram falência da sociedade, em suposta transgressão aos deveres do liquidante previstos no art. 1.103 do Código Civil, não houve manifestação expressa do juízo de origem sobre essas matérias.

Dessa forma, a apreciação dessas alegações, nesse momento processual, implicaria indevida supressão de instância, sendo prudente que o juízo a quo se pronuncie sobre tais questões após a devida sucessão processual, quando então poderá se manifestar sobre a extensão da responsabilidade dos sócios.

Por fim, vale ressaltar que o deferimento da sucessão processual pelos sócios da empresa extinta não impede que o juízo a quo, após a formação do contraditório, diga sobre questões relativas à regularidade da liquidação e à responsabilidade dos sócios, dentro dos limites da lide e com respeito ao devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a substituição processual da agravada por seus sócios administradores, determinando o prosseguimento do feito, sem prejuízo da análise, pelo juízo de origem, das questões relativas à responsabilidade ilimitada dos sócios em virtude de eventual liquidação irregular, após a devida formação do contraditório.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator