PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s):ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto pela Associação Universitária e Cultural da Bahia, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de mensalidades escolares, por insuficiência de provas do débito. A embargante alega contradição e omissão no julgado, buscando a reforma da decisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação padece dos vícios de contradição ou omissão, por ter mantido a improcedência da ação de cobrança com base em falta de prova da dívida, desconsiderando que a Lei nº 9.870/99 impede a instituição de ensino de reter documentos de alunos inadimplentes, e atribuindo indevidamente à autora o ônus da prova de fato negativo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O acórdão embargado não apresenta vícios. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado da decisão. 

A decisão embargada enfrentou a matéria, afirmando que os documentos apresentados pela autora (histórico escolar e posição de débitos) foram produzidos de forma unilateral e não constituem prova robusta da existência do crédito após mais de 20 anos, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

A impossibilidade de a instituição de ensino reter documentos do aluno inadimplente (Lei nº 9.870/99) não a isenta de seu ônus de produzir provas robustas da dívida. Não é razoável exigir do réu a guarda de comprovantes de pagamento por mais de duas décadas. 

Em verdade, a embargante busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração rejeitados. 

Legislação e jurisprudência relevantes citadas: 

CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.870/99; STJ, REsp 218.528-EDcl, Min. César Rocha; STJ, AgInt no AREsp 1793822 DF 2020/0308192-2, Rel. Min. Moura Ribeiro.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra ROGÉRIO SILVA TORRES. A ação original, ajuizada em 23 de dezembro de 1999, visava o recebimento de mensalidades escolares não pagas relativas ao primeiro semestre de 1998, totalizando um débito de R$ 2.903,10.

 

A embargante alega omissão e contradição, buscando a reforma do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação.Sustenta, em síntese, que a decisão não considerou devidamente a prova dos autos e a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.870/99, que proíbe a retenção de documentos por inadimplência.

 

O embargado, Rogério Silva Torres, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a Embargante busca reverter o mérito e que não há vícios na decisão embargada.

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

VOTO


O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.

 

No mérito, não assiste razão ao embargante.

 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão ou contradição no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do decisum que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses.

 

Contudo, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas e a legislação.

 

O acórdão foi claro ao afirmar que os documentos apresentados pela Apelante (histórico escolar e posição de débitos) foram produzidos unilateralmente e, por si só, não constituem prova robusta da dívida, especialmente após mais de duas décadas. Além disso, a decisão ressaltou que a Lei nº 9.870/99 não exime a instituição de ensino de produzir provas bilaterais do débito, como um termo de confissão de dívida, e que não é razoável exigir do Réu a guarda de comprovantes de pagamento por mais de 23 anos.

 

Em verdade, observa-se do acórdão vergastado que foram claramente demonstrados os motivos que levaram à sua conclusão, não havendo necessidade de serem repetidos. Os questionamentos feitos nos embargos foram devidamente enfrentados no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada.

 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

 Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso.

 

 

O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais.

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator 

01