PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto pela Associação Universitária e Cultural da Bahia, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de mensalidades escolares, por insuficiência de provas do débito. A embargante alega contradição e omissão no julgado, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação padece dos vícios de contradição ou omissão, por ter mantido a improcedência da ação de cobrança com base em falta de prova da dívida, desconsiderando que a Lei nº 9.870/99 impede a instituição de ensino de reter documentos de alunos inadimplentes, e atribuindo indevidamente à autora o ônus da prova de fato negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta vícios. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado da decisão. A decisão embargada enfrentou a matéria, afirmando que os documentos apresentados pela autora (histórico escolar e posição de débitos) foram produzidos de forma unilateral e não constituem prova robusta da existência do crédito após mais de 20 anos, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A impossibilidade de a instituição de ensino reter documentos do aluno inadimplente (Lei nº 9.870/99) não a isenta de seu ônus de produzir provas robustas da dívida. Não é razoável exigir do réu a guarda de comprovantes de pagamento por mais de duas décadas. Em verdade, a embargante busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.870/99; STJ, REsp 218.528-EDcl, Min. César Rocha; STJ, AgInt no AREsp 1793822 DF 2020/0308192-2, Rel. Min. Moura Ribeiro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s):ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra ROGÉRIO SILVA TORRES. A ação original, ajuizada em 23 de dezembro de 1999, visava o recebimento de mensalidades escolares não pagas relativas ao primeiro semestre de 1998, totalizando um débito de R$ 2.903,10. A embargante alega omissão e contradição, buscando a reforma do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação.Sustenta, em síntese, que a decisão não considerou devidamente a prova dos autos e a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.870/99, que proíbe a retenção de documentos por inadimplência. O embargado, Rogério Silva Torres, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a Embargante busca reverter o mérito e que não há vícios na decisão embargada. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. No mérito, não assiste razão ao embargante. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão ou contradição no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do decisum que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. Contudo, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas e a legislação. O acórdão foi claro ao afirmar que os documentos apresentados pela Apelante (histórico escolar e posição de débitos) foram produzidos unilateralmente e, por si só, não constituem prova robusta da dívida, especialmente após mais de duas décadas. Além disso, a decisão ressaltou que a Lei nº 9.870/99 não exime a instituição de ensino de produzir provas bilaterais do débito, como um termo de confissão de dívida, e que não é razoável exigir do Réu a guarda de comprovantes de pagamento por mais de 23 anos. Em verdade, observa-se do acórdão vergastado que foram claramente demonstrados os motivos que levaram à sua conclusão, não havendo necessidade de serem repetidos. Os questionamentos feitos nos embargos foram devidamente enfrentados no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso. O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
VOTO