PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001640-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES JOAQUIM SANTOS GUALBERTO
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL N. 14.131/2021. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento interposto por Diógenes Joaquim Santos Gualberto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Renegociação de Dívidas com Pedido Liminar n. 8084444-40.2022.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando seus efeitos apenas ao Banco do Brasil S.A. O agravante buscou a extensão da medida aos demais réus, requerendo a limitação dos descontos mensais das prestações dos empréstimos consignados e não consignados a 30% de seus vencimentos líquidos, com fundamento na Lei n. 14.181/2021.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extensão da tutela provisória de urgência, anteriormente concedida parcialmente, aos demais credores, para limitar os descontos mensais em folha de pagamento e conta corrente a 30% dos vencimentos líquidos do agravante, em razão de sua condição de superendividamento.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece mecanismos específicos para a repactuação de dívidas em situações de superendividamento, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana do consumidor.



O art. 90 do CDC, na redação dada pela Lei n. 14.181/2021, autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, permitindo a concessão de tutela provisória de urgência sempre que presentes os requisitos legais.



A análise dos autos revela que os descontos mensais consomem quase a integralidade dos vencimentos líquidos do agravante (cerca de R$ 2.600,00), comprometendo sua subsistência e a de sua família, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.



Laudos médicos anexados atestam quadro de saúde debilitado do agravante (depressão), o que intensifica sua vulnerabilidade e reforça a urgência na adoção de medidas judiciais que garantam sua proteção mínima.



A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de limitação dos descontos, em sede de tutela de urgência, nos casos de superendividamento, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à salvaguarda do mínimo existencial.



A existência de audiência de conciliação designada não afasta a urgência da medida pleiteada, sendo imprescindível a concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis até o julgamento final da ação.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento provido.



Tese de julgamento:



A tutela provisória de urgência pode ser concedida ou estendida aos demais credores nas ações de repactuação de dívidas, quando demonstrado que os descontos mensais comprometem o mínimo existencial do consumidor superendividado.



A Lei n. 14.181/2021 autoriza, em consonância com o art. 90 do CDC, a aplicação subsidiária do CPC, inclusive para a concessão de medidas urgentes que garantam a dignidade da pessoa humana do devedor-consumidor.



A constatação de que os descontos superam percentual excessivo dos rendimentos líquidos do consumidor justifica a limitação temporária a 30% de seus vencimentos, até decisão final ou homologação do plano de pagamento.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, IV e X. CDC, arts. 54-A a 54-G, e art. 90. CPC, art. 300. Lei n. 14.181/2021.



Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000211949383007, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 07.06.2022; TJSP, AI 2005866-86.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 31.03.2022; TJDF, AI 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 18.08.2022.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8001640-81.2023.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, DIÓGENES JOAQUIM SANTOS GUALBERTO e agravados, BANCO DO BRASIL S.A. e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando as decisões monocráticas dos IDs ns. 46543297 e 65128981, reformando a decisão a quo, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001640-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES JOAQUIM SANTOS GUALBERTO
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 39578699, interposto por DIÓGENES JOAQUIM SANTOS GUALBERTO, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Renegociação de Dívidas com Pedido Liminar n. 8084444-40.2022.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. e outros, que deferiu a tutela provisória de urgência em relação apenas ao agravado Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos:



“[…] POSTO ISTO, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida para que o primeiro réu, BANCO DO BRASIL S/A, adote providências no sentido de limitar os débitos em conta corrente do Autor, reduzindo o valor mensal das prestações de trato sucessivo dos empréstimos ao limite de 30% do vencimento líquido do Autor, com observância do disposto no art. 352 e seguintes do Código Civil, mantendo inalteradas as demais cláusulas do contrato, até ulterior decisão. [...].”.



Inicialmente, em sua peça recursal, o agravante discorreu acerca da tempestividade, do cabimento e da isenção do preparo recursal.



Pontuou, na origem, trata-se de Ação proposta e que versa sobre o seu superendividamento, objetivando a revisão das parcelas com o intuito de proporcionar o direito ao mínimo para subsistir, pois atualmente encontra-se com o comprometimento de 92% da sua renda líquida somente para arcar com parcelas de empréstimos.



Asseverou ser servidor público e que devia perceber, após os descontos de IRPF e Previdência Pública, a quantia líquida de R$14.825,31. Contudo, por ser arrimo de família, e após quadro de depressão grave no ano de 2019, contraiu alguns empréstimos e dada a facilidade de contratação do crédito pela sua condição profissional, acabou entrando em quadro de superendividamento.

 

Mencionou os empréstimos contraídos geraram “uma bola de neve que atualmente esmaga o Agravante em dívidas e que o impedem de ter acesso ao mínimo existencial, passando necessidades até para se alimentar, tamanho o comprometimento de sua renda” e “Hoje com diversos empréstimos consignados e CDC tem que arcar a quantia de 13.779,20 (treze mil setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) por mês, comprometendo, aproximadamente, 92% de sua renda somente para o pagamento das parcelas de tais avenças.”.



Afirmou, apesar de tentar resolver a situação administrativamente, não logrou êxito, pois as renegociações das dívidas agravaram, ainda mais, a sua situação financeira.



Defendeu a decisão agravada deve ser reformada, na medida em que, sob a ótica do princípio do crédito responsável, ao devedor é exigido um comportamento prudente e alinhada a boa-fé objetiva visando o cumprimento das obrigações contratadas, buscando evitar futuras inadimplências, devendo, contudo, a má-fé do devedor ser comprovado por não ser presumível. Complementou a contratação dos empréstimos em situação de vulnerabilidade, quando acometido de grave doença e enfrentando dificuldades financeiras, não prova a sua má-fé, posto que as instituições financeiras no momento de pré contratação, com esteio no princípio do crédito responsável, deviam verificar a possibilidade econômica do consumidor, bem como seu perfil e necessidades.



Explicitou o desconto de 92% (noventa e dois por cento) de seus rendimentos para o pagamento de empréstimos viola o ordenamento jurídico pátrio, além de por ser servidor público ser protegido pela Lei n. 8.213, o que respaldaria o recálculo dos descontos na folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, providenciando sua redução proporcional até o percentual de 30% (trinta por cento).



Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, com provimento do Agravo de Instrumento e confirmação da medida liminarmente deferida.



No ID n. 39597166, termo de distribuição realizada em 20/01/2023 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 39645750, despacho instando o agravante a comprovar os pressupostos legais ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.



A agravante se manifestou por meio dos petitórios dos IDs números 39802225 e 39850624, oportunidade em que juntou documentos.



No ID n. 39847562, decisão da lavra do eminente Desembargador Maurício Kertzman Szporer que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e se reservou para apreciação da antecipação da tutela recursal após o contraditório.



Apresentadas contrarrazões recursais pelos agravados, IDs números 40634288 (Banco Daycoval S.A.), 42081413 (Banco Pan S.A.), 42548243 (Asseba), 42548264 (Asteba), 42697261 (Banco Safra S.A.) e 42745371 (Banco do Brasil S.A.), oportunidade em que defenderam que a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não provimento do Agravo de Instrumento.


 No ID n. 45348033, certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível de não apresentação de contrarrazões pelos agravados ABESP – Associação Beneficente Para Servidores Públicos, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco S.A..



No ID n. 46543297, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pelo agravante, deferi o efeito ativo.



No ID n. 47189324, petição com manifestação do agravante e juntando plano de pagamento provisório.



Nos IDs números 47644647 e 47644649, petições com manifestação dos agravados.



No ID n. 48135845, despacho instando os agravados a manifestarem acerca do petitório do ID n. 47189324.



Nos IDs números 48514051, 48703897, 48703903, 48854910 e 49159761, petições com manifestação dos agravados.



Nos IDs ns. 49625774, 50155090 e 50178721, petições do agravante informando o descumprimento da decisão monocrática do ID n. 46543297.



No ID n. 50197514, decisão monocrática indeferindo os requerimentos dos IDs ns. 49625774, 50155090 e 50178721.



No ID n. 52400627, despacho instando as partes a informarem se possuíam interesse na composição consensual, no prazo de 10 (dez) dias.



Nos IDs números 52629392, 52730392, 52901376, 53286510, 53288371, 53294433, petições com manifestações do agravante e dos agravados.



No ID n. 55309435, despacho instando os agravados Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A para se manifestarem acerca do petitório do agravante do ID n. 52730392, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, comprovarem o cumprimento da decisão monocrática do ID n. 46543297, sob pena de arbitramento de multa diária.



No ID n. 57669267, certidão de decurso do prazo in albis.



No ID n. 58571388, petição do agravante informando novo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.



No ID n. 61795841, despacho determinando que o agravante colacionasse ao caderno processual os contracheques pessoais do período de junho/2023 a abril/2024, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 62369343, petição com manifestação do agravante e juntando docs.



No ID n. 65128981, despacho instando os agravados Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A para comprovarem o cumprimento da decisão monocrática do ID n. 46543297, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária já arbitrada em R$100,00 (cem reais).



No ID n. 66964947, petição com manifestação do agravante.



No ID n. 68912581, despacho determinando que o agravante colacionasse ao caderno processual os contracheques pessoais do período de maio/2024 a agosto/2024, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 70715141, petição com manifestação do agravante e juntando docs.



No ID n. 74898723, despacho intimando os agravados acerca do petitório do agravante do ID n. 70715141 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.



Nos IDs números 75886484, 76763034, 76763035 e 76833151, petições com manifestação dos agravados.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 08 de abril de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001640-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES JOAQUIM SANTOS GUALBERTO
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO


VOTO

Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Assentada a premissa acima, como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DIÓGENES JOAQUIM SANTOS GUALBERTO, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Renegociação de Dívidas com Pedido Liminar n. 8084444-40.2022.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. e outros, que deferiu a tutela provisória de urgência em relação apenas ao agravado Banco do Brasil S.A..



O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias e visa discutir, tão somente, o teor da decisão hostilizada. Na análise do recurso interposto contra decisão não concessiva de tutela de urgência, o julgador deve restringir à verificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à referida medida de urgência.



No caso dos autos, verifica-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso circunscreve-se na manutenção, ou não, da decisão agravada que, à exceção do agravado Banco do Brasil S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos valores mensais das prestações de trato sucessivo dos empréstimos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do agravante.



Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, em sede de cognição sumária, assiste razão ao agravante em seu pleito. Explico.



A parte agravante busca, por meio do presente recurso, obter a concessão da antecipação da tutela recursal para que a tutela provisória de urgência seja estendida aos demais agravados.



O agravado, na peça recursal, sustenta é servidor público, acometido de problema de saúde (depressão – IDs números 39578703 e 39578704), tem como única fonte de renda os vencimentos percebidos, assumindo, inclusive, o sustento familiar, e, em função das enormes dificuldades financeiras por questões de saúde, recorreu aos agravados e realizou diversos empréstimos consignados e não consignados e que vêm sendo descontados diretamente em seus vencimentos e conta corrente, empréstimos estes que foram realizados em condições abusivas, se tornando impagáveis nas condições atuais.



O agravante complementa que as prestações dos empréstimos, após renegociações, se tornaram excessivas, razão que lhe compeliu a ingressar com a medida judicial buscando, diante da situação de superendividamento e com lastro na Lei n. 14.181/2021, sanar sua vida financeira.



Neste ponto, impende, de logo, asseverar que, a Lei n. 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC, tem como finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção de valor razoável para sua subsistência e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.



Constitui-se, portanto, em direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.



Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos, como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como, impossibilitar a subsistência pessoal do consumidor.



Neste sentido, impende destacar que, conquanto a Lei do Superendividamento tenha introduzido os arts. 54-A, usque  art. 54-G no Código de Defesa do Consumidor, o próprio Código Consumerista, no seu art. 90, é claro ao estatuir que, aplicam-se as disposições do CPC às ações ali previstas “naquilo em que não contrariar suas disposições.”, exatamente a hipótese dos autos.



Assim, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas na Lei do Superendividamento, ou mesmo redução das parcelas, dobrando o prazo de pagamento, não se pode olvidar que a referida lei introduziu modificações no Código Consumerista que, é genuinamente, uma lei protecionista dos direitos do consumidor, e, ainda que previu, expressamente, em seu art. 90 a possibilidade de adoção das normas do CPC, que não colidam com as suas próprias normas.



Isto posto, repise-se, afigurar-se, absolutamente, possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, sua subsistência, o que se verifica no caso concreto, vez que, o valor dos débitos do agravante supera 90,00% do valor líquido dos seus vencimentos, restando ao agravante muito pouco para prover a sua subsistência e de sua família de forma digna.



Ademais, se verifica dos fólios (IDs números 39802227, 39850626, 39850627 e 39850628) que o agravante tem como única fonte de renda os rendimentos no importe líquido de aproximadamente R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), após os descontos dos empréstimos consignados e não consignados, mostrando-se pertinente a repactuação a fim de garantir o mínimo existencial de acordo com a disciplina legal retro explicitada.



Para mais, não há de se olvidar, repise-se, que o agravante é acometido de problema de saúde, IDs números 39578703 e 39578704, tendo além das despesas mensais rotineiras com alimentação e moradia, certamente despesas com medicamentos.



Dito isto, sendo certo que o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a decisão hostilizada merece reparos pois, diante da documentação que instruiu a inicial, que atesta que os descontos realizados no contracheque do agravante alcançam quase a totalidade dos seus vencimentos líquidos, infere-se, inegavelmente, a probabilidade do direito invocado pelo agravante.



Nesta linha de ideias, do exame atento dos autos, forçoso afirmar que, não carecem de verossimilhança as alegações do ora agravante, posto que, em verdade, tanto a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora militam em seu favor.



Deste modo, sobreleva explicitar que o perigo de dano, que milita em favor do agravante, decorre da possibilidade de inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência, não havendo de se desconsiderar que foi o próprio agravante que veio a juízo, buscando obstaculizar seu estado de insolvência com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.



Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário ( CF, art. 7º, IV e X)- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC)- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).

 

Por fim, impende destacar que já fora, efetivamente, designada audiência de conciliação, onde as partes poderão discutir sobre o plano de pagamento da repactuação de dívidas, de modo que, existentes os requisitos necessários à reforma da decisão não concessiva de tutela de urgência, como pretende o ora agravante.



Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para lhe dar provimento, confirmando as decisões monocráticas dos IDs ns. 46543297 e 65128981, e reformar a decisão a quo.



Sala das Sessões,   de     de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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