PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. (TEMA 793 DO STF). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. INCABÍVEL A INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL CONTRA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA DIVERSA DAQUELA QUE MANTÉM A RESPECTIVA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual, de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5). 2. O STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), determinou que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência, condenando a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus. 3. Embora seja indiscutível que os entes públicos dispõem de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, incumbe ao magistrado privilegiar os direitos à vida e à saúde, compelindo o Poder Público a fornecer os medicamentos/tratamentos pleiteados pela parte desprovida de recursos financeiros, afinal, se o Poder Executivo não se mostra capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo. 4. Considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde da apelada, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgias e transferência de hospital, inclusive de rede particular. Recurso do Município de Valença improvido. 5. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no sentido de “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, porquanto evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista no art. 381 do Código Civil”. 6. Sendo a municipalidade sucumbente, ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor. Recurso provido tão somente, para condenar o Município de Valença ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0501620-79.2016.8.05.0271 em que figura como apelantes Município de Valença e Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Creane Lopes da Silva, e apelados, estes e o Estado da Bahia Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Valença, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501620-79.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id. 35824663, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por Creane Lopes da Silva contra o Estado da Bahia e o Município de Valença, julgou procedente o pedido, confirmando a disponibilização do medicamento requerido, deixando de condenar os réus em honorários de sucumbência. O Município de Valença interpôs o apelo de id. 35824706, aduzindo: que a responsabilidade de fornecimento do medicamento e realização do exame é inteiramente do Estado da Bahia; que foge ao princípio da legalidade e mesmo da atuação do poder judiciário, a determinação de fornecimento de medicamento e realização de exame/consulta que sequer é realizada no Município; que, em se tratando de medicamento excepcional, cabe ao Estado da Bahia ou mesmo à União realizar a fornecimento do medicamento; que a imposição ao Município de Valença em custear os medicamentos, causa manifesta afronta à repartição constitucional de competências e atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde, prejudicando a autonomia financeira do Município. Por fim, requereu o provimento recursal para julgar a ação inteiramente improcedente em relação ao Município de Valença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia no id. 35824779 e pela Defensoria Pública no id. 35824808. A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação no id. 35824811. Em suas razões, sustentou: que consoante o atual entendimento constitucional da autonomia administrativa, funcional e orçamentária das Defensorias Públicas, o artigo 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994, atualizado pela LC 132/2009, prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mesmo que a parte sucumbente seja um ente público; que a Fazenda Pública deve ser condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, uma vez que esta não integra nenhum Ente Federativo. Pugnou pelo provimento recursal para reformar a sentença em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Valença nos ids. 35824839 e 35824865, respectivamente. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de fevereiro de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501620-79.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Município de Valença e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a disponibilização do medicamento requerido, deixando de condenar os réus em honorários de sucumbência. A autora, quando da propositura da demanda, encontrava-se em tratamento de Toxoplasmose, necessitando fazer uso de Espiramicina 1 e 1/2g, um comprimido de 12/12h ou Rovamicina 1.5mUI, até o final da gestação. A sentença garantiu o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Todavia, o Município de Valença se insurgiu, aduzindo que a responsabilidade de fornecimento do medicamento e realização do exame é inteiramente do Estado da Bahia e que a imposição ao município em custear os medicamentos, causa afronta à repartição constitucional de competências e atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde, prejudicando a autonomia financeira do Município. Ora, respondem solidariamente pela obrigação constitucional de garantir atendimento médico e farmacêutico a quem necessite e reclame providências, a União, os Estados e os Municípios. Inexiste subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual, de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5). As jurisprudências demonstram que, em feitos similares, já se argumentou que a repartição de responsabilidades feita entre os entes municipais, estaduais e a União não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos, alimentos e procedimentos cirúrgicos. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves” (STJ - AgRg no Ag 961.677/SC - Relator(a) Ministra Eliana Calmon - DJU 11/06/2008). 6. Agravo legal desprovido (fls. 477/478) . As razões do recurso especial dizem violados os arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080, de 1990, e 265 do Código Civil. Sustentam a ilegitimidade passiva da União (fls. 517/546). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, a par do fato de haver se firmado em fundamento constitucional, está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantir o tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros" (AgRg no AREsp nº 519.011, RS, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014). Nego, por isso, provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2015. Ministra MARGA TESSLER, Relatora Documento: 47805766 Despacho / Decisão - DJe: 14/05/2015 Não obstante, o STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), determinou que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência, condenando a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus. Confira-se: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, diante da legitimidade solidária dos entes públicos, compete àquele contra quem for ajuizada a demanda a concessão do medicamento requerido. É cediço que todo e qualquer cidadão tem o direito de pleitear o fornecimento de medicamentos de uso continuado junto Sistema Único de Saúde – SUS, integrado por todos os entes federados, para a concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, dispõe a Lei nº. 8.080/1990: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;” A discussão sobre os limites da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais, mediante a imposição de prestações positivas ao Poder Executivo, tem assumido especial relevo nas últimas décadas. Por um lado, é sabido que o Estado dispõe de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, fato que conduziu à formulação do chamado “princípio da reserva do possível”, uma restrição à efetivação imediata dos direitos sociais de cunho prestacional. Para os defensores deste postulado, a reiterada imposição judicial de prestações positivas aos entes públicos (como fornecimento de medicamentos ou internações), em favor de indivíduos isoladamente considerados, acarreta prejuízos à execução de políticas públicas mais amplas de promoção à saúde, ou, como resumiu Daniel Sarmento, “cada decisão explicitamente alocativa de recursos envolve também, necessariamente, uma dimensão implicitamente deslocativa” (A proteção dos direitos sociais: alguns parâmetros éticos-jurídicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 2). Embora reconheça a propriedade de tal argumentação, ao ponderar os interesses conflitantes, entendo que a proteção imediata à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer em face dos interesses patrimoniais do Poder Público, notadamente porque, como é público e notório, a aplicação dos recursos públicos na gestão do sistema público de saúde tem se revelado extremamente deficiente. Ora, se o Poder Executivo não é capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, com base nos seguintes postulados legais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O apelante não pode simplesmente invocar a reserva do possível para eximir-se do cumprimento de suas promessas constitucionais, sem indicar, de forma concreta, como o cumprimento da obrigação imposta inviabilizará a execução de políticas públicas de igual status constitucional, comprometendo o interesse da coletividade. Na hipótese, considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde da apelada, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgias e transferência de hospital, inclusive de rede particular. Cumpre esclarecer, ainda, que os direitos fundamentais são caracterizados por sua inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podendo ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Dessa forma, comprovada a necessidade do medicamento solicitado, bem como a carência financeira da parte, que é assistida por Defensor Público, é dever dos entes públicos a cobertura do tratamento prescrito pelo médico especialista. Destarte, desmerece amparo o apelo manejado pelo Município de Valença. Em contrapartida, assiste razão à insurgência da Defensoria Pública, quando vindica o pagamento dos honorários sucumbenciais em seu favor. A questão é de simples desate, haja vista o entendimento sumular consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-se: “Súmula nº 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos”. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021). Veja-se que esse entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. Assim, inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, considerando que a atuação desta foi contra a pessoa jurídica a qual pertence. Por outro lado, é reconhecido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, sendo cabível a condenação do Município de Valença ao pagamento de honorários de sucumbência. Com efeito, dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)” A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” O dito julgamento teve por ementa a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ”. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o arbitramento de honorários advocatícios por equidade é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou naquelas em que o valor da causa for muito baixo. Considerando-se o valor da causa, em montante baixo de R$ 880,00, e tendo em evidência a ausência de dificuldade na defesa do presente feito, fixo, por equidade, a verba sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município de Valença e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Município de Valença ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501620-79.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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VOTO