PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501620-79.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. (TEMA 793 DO STF). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. INCABÍVEL A INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL CONTRA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA DIVERSA DAQUELA QUE MANTÉM A RESPECTIVA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual, de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado  (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5).

2. O STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), determinou que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência, condenando a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus.

3. Embora seja indiscutível que os entes públicos dispõem de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, incumbe ao magistrado privilegiar os direitos à vida e à saúde, compelindo o Poder Público a fornecer os medicamentos/tratamentos pleiteados pela parte desprovida de recursos financeiros, afinal, se o Poder Executivo não se mostra capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo.

4. Considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde da apelada, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgias e transferência de hospital, inclusive de rede particular. Recurso do Município de Valença improvido.

5. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no sentido de “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, porquanto evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista no art. 381 do Código Civil”.

6. Sendo a municipalidade sucumbente, ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor. Recurso provido tão somente, para condenar o Município de Valença ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0501620-79.2016.8.05.0271 em que figura como apelantes Município de Valença e Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Creane Lopes da Silva, e apelados, estes e o Estado da Bahia

           

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Valença, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501620-79.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de id. 35824663, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por Creane Lopes da Silva contra o Estado da Bahia e o Município de Valença, julgou procedente o pedido, confirmando a disponibilização do medicamento requerido, deixando de condenar os réus em honorários de sucumbência. 

O Município de Valença interpôs o apelo de id. 35824706, aduzindo: que a responsabilidade de fornecimento do medicamento e realização do exame é inteiramente do Estado da Bahia; que foge ao princípio da legalidade e mesmo da atuação do poder judiciário, a determinação de fornecimento de medicamento e realização de exame/consulta que sequer é realizada no Município; que, em se tratando de medicamento excepcional, cabe ao Estado da Bahia ou mesmo à União realizar a fornecimento do medicamento; que a imposição ao Município de Valença em custear os medicamentos, causa manifesta afronta à repartição constitucional de competências e atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde, prejudicando a autonomia financeira do Município. Por fim, requereu o provimento recursal para julgar a ação inteiramente improcedente em relação ao Município de Valença.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia no id. 35824779 e pela Defensoria Pública no id. 35824808.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação no id. 35824811. Em suas razões, sustentou: que consoante o atual entendimento constitucional da autonomia administrativa, funcional e orçamentária das Defensorias Públicas, o artigo 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994, atualizado pela LC 132/2009, prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mesmo que a parte sucumbente seja um ente público; que a Fazenda Pública deve ser condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, uma vez que esta não integra nenhum Ente Federativo. Pugnou pelo provimento recursal para reformar a sentença em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Valença nos ids. 35824839 e 35824865, respectivamente.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 06 de fevereiro de 2023.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501620-79.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Município de Valença e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a disponibilização do medicamento requerido, deixando de condenar os réus em honorários de sucumbência.

 

A autora, quando da propositura da demanda, encontrava-se em tratamento de Toxoplasmose, necessitando fazer uso de Espiramicina 1 e 1/2g, um comprimido de 12/12h ou Rovamicina 1.5mUI, até o final da gestação.

 

A sentença garantiu o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Todavia, o Município de Valença se insurgiu, aduzindo que a responsabilidade de fornecimento do medicamento e realização do exame é inteiramente do Estado da Bahia e que a imposição ao município em custear os medicamentos, causa afronta à repartição constitucional de competências e atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde, prejudicando a autonomia financeira do Município.

 

Ora, respondem solidariamente pela obrigação constitucional de garantir atendimento médico e farmacêutico a quem necessite e reclame providências, a União, os Estados e os Municípios.

 

Inexiste subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual, de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5).

 

As jurisprudências demonstram que, em feitos similares, já se argumentou que a repartição de responsabilidades feita entre os entes municipais, estaduais e a União não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos, alimentos e procedimentos cirúrgicos.

 

Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“[...] Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves” (STJ - AgRg no Ag 961.677/SC - Relator(a) Ministra Eliana Calmon - DJU 11/06/2008). 6. Agravo legal desprovido (fls. 477/478) .  As razões do recurso especial dizem violados os arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080, de 1990, e 265 do Código Civil. Sustentam a ilegitimidade passiva da União (fls. 517/546).  É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, a par do fato de haver se firmado em fundamento constitucional, está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantir o tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros" (AgRg no AREsp nº 519.011, RS, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014).   Nego, por isso, provimento ao agravo.   Intimem-se.   Brasília, 12 de maio de 2015.  Ministra MARGA TESSLER, Relatora Documento: 47805766 Despacho / Decisão - DJe: 14/05/2015

 

Não obstante, o STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), determinou que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência, condenando a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus. Confira-se:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

 

Assim, diante da legitimidade solidária dos entes públicos, compete àquele contra quem for ajuizada a demanda a concessão do medicamento requerido.

 

É cediço que todo e qualquer cidadão tem o direito de pleitear o fornecimento de medicamentos de uso continuado junto Sistema Único de Saúde – SUS, integrado por todos os entes federados, para a concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida.

 

Nesse sentido, dispõe a Lei nº. 8.080/1990:

 

“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”

 

A discussão sobre os limites da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais, mediante a imposição de prestações positivas ao Poder Executivo, tem assumido especial relevo nas últimas décadas.

 

Por um lado, é sabido que o Estado dispõe de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, fato que conduziu à formulação do chamado “princípio da reserva do possível”, uma restrição à efetivação imediata dos direitos sociais de cunho prestacional.

 

Para os defensores deste postulado, a reiterada imposição judicial de prestações positivas aos entes públicos (como fornecimento de medicamentos ou internações), em favor de indivíduos isoladamente considerados, acarreta prejuízos à execução de políticas públicas mais amplas de promoção à saúde, ou, como resumiu Daniel Sarmento, “cada decisão explicitamente alocativa de recursos envolve também, necessariamente, uma dimensão implicitamente deslocativa” (A proteção dos direitos sociais: alguns parâmetros éticos-jurídicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 2).

 

Embora reconheça a propriedade de tal argumentação, ao ponderar os interesses conflitantes, entendo que a proteção imediata à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer em face dos interesses patrimoniais do Poder Público, notadamente porque, como é público e notório, a aplicação dos recursos públicos na gestão do sistema público de saúde tem se revelado extremamente deficiente.

 

Ora, se o Poder Executivo não é capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, com base nos seguintes postulados legais:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

O apelante não pode simplesmente invocar a reserva do possível para eximir-se do cumprimento de suas promessas constitucionais, sem indicar, de forma concreta, como o cumprimento da obrigação imposta inviabilizará a execução de políticas públicas de igual status constitucional, comprometendo o interesse da coletividade.

 

Na hipótese, considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde da apelada, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgias e transferência de hospital, inclusive de rede particular.

 

Cumpre esclarecer, ainda, que os direitos fundamentais são caracterizados por sua inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podendo ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público.

 

Dessa forma, comprovada a necessidade do medicamento solicitado, bem como a carência financeira da parte, que é assistida por Defensor Público, é dever dos entes públicos a cobertura do tratamento prescrito pelo médico especialista.

 

Destarte, desmerece amparo o apelo manejado pelo Município de Valença.

 

Em contrapartida, assiste razão à insurgência da Defensoria Pública, quando vindica o pagamento dos honorários sucumbenciais em seu favor.

 

A questão é de simples desate, haja vista o entendimento sumular consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-se:

 

“Súmula nº 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos”. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).

 

Veja-se que esse entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece:

 

“Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.

 

Assim, inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, considerando que a atuação desta foi contra a pessoa jurídica a qual pertence.

 

Por outro lado, é reconhecido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, sendo cabível a condenação do Município de Valença ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Com efeito, dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)”

 

            A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese:

 

“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

 

            O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ”. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)  

 

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência.

 

Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o arbitramento de honorários advocatícios por equidade é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou naquelas em que o valor da causa for muito baixo.

 

Considerando-se o valor da causa, em montante baixo de R$ 880,00, e tendo em evidência a ausência de dificuldade na defesa do presente feito, fixo, por equidade, a verba sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município de Valença e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Município de Valença ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Sala das Sessões,     de                       de 2023.

 

                   Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora