PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). PISTOLA CALIBRE .45, MUNICIADA, LOCALIZADA SOB O ASSENTO OCUPADO PELO PASSAGEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL IDÔNEA E POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO DO AGENTE COM O ARMAMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO PORTE. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DA ARMA POR TERCEIRO DESPROVIDA DE AMPARO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE DIANTE DE ACERVO PROBATÓRIO FIRME E CONVERGENTE. DOSIMETRIA E REGIME NÃO IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Antônio Jorge Leite da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 2. Segundo a denúncia, em 28.07.2016, policiais militares que realizavam ronda de rotina ouviram disparos de arma de fogo e, em diligência, abordaram veículo conduzido por terceiro e tendo o denunciado como passageiro, ocasião em que constataram que este portava, abaixo do banco em que estava sentado, uma pistola calibre .45, de uso restrito às forças policiais, municiada com 23 (vinte e três) cartuchos intactos de mesmo calibre, sem autorização legal ou regulamentar. 3. A defesa, no apelo, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o acervo probatório é suficiente para a manutenção do decreto condenatório, notadamente quanto à autoria delitiva, ou se eventual dúvida impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial n.º 2016 10 PC 3909 01, que atestaram a apreensão de uma pistola calibre .45 auto, acompanhada de 02 (dois) carregadores e de 23 (vinte e três) cartuchos de mesmo calibre, encontrando-se o armamento apto para a realização de disparos. 6. Os policiais militares responsáveis pela diligência, ouvidos sob o contraditório, descreveram de forma segura e convergente a dinâmica dos fatos e a localização da arma municiada sob o banco ocupado pelo apelante. Os depoimentos de agentes de segurança pública prestados em juízo possuem plena eficácia probatória quando harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo indício de má-fé, irregularidade procedimental ou motivação espúria na ação dos agentes. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não exige que o armamento esteja fisicamente preso ao corpo do agente ou por ele empunhado, bastando que se encontre em local de fácil acesso e sob a sua imediata disponibilidade e pronto alcance. A arma foi localizada precisamente sob o assento ocupado pelo apelante, na condição de passageiro, circunstância que caracteriza o porte, por estar o armamento sob a sua esfera de domínio imediato. 8. A conjectura de que o condutor do veículo seria o verdadeiro possuidor da arma não encontra amparo em qualquer elemento concreto capaz de deslocar a responsabilidade para terceiro. O conjunto probatório produzido na instrução – qual seja, a localização da arma sob o assento do apelante e os relatos policiais coerentes – converge, de forma segura, para a autoria delitiva. 9. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável e insanável acerca da autoria ou da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. As provas produzidas são firmes, convergentes e suficientes para embasar o decreto condenatório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Configura-se o porte ilegal de arma de fogo quando o armamento é localizado em local de fácil acesso e sob a imediata disponibilidade do agente, ainda que não esteja preso ao seu corpo ou por ele empunhado. 2. Os depoimentos de policiais prestados sob o contraditório possuem eficácia probatória e são idôneos a embasar a condenação, quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 3. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o acervo probatório é firme e convergente, inexistindo dúvida razoável e insanável quanto à autoria ou à materialidade.” ---------- Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0505430-53.2016.8.05.0274, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como Apelante o Acusado ANTÔNIO JORGE LEITE DA SILVA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505430-53.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO JORGE LEITE DA SILVA
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO JORGE LEITE DA SILVA, por meio de seus advogados constituídos, em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Narrou a Peça Acusatória (ID 107411637): "Consta do incluso inquérito, que no dia 28 de julho de 2016, por volta das 18h:30, policiais militares realizando ronda de rotina no bairro Moradas dos Pássaros 03, ouviram três disparos de arma de fogo, saindo para diligências, quando então abordaram, na rua E do referido bairro, um veículo da marca HB20, placa policial PWN7004/Belo Horizonte, conduzido por Breno Leite Amaral e tendo como passageiro o ora denunciado Antônio Jorge, quando restou constatado que ele portava, abaixo do banco em que estava sentado, uma pistola Gold Cup, calibre 45, de uso restrito às forças policiais, com 23 munições intactas de mesmo calibre, tudo sem que tivesse autorização legal ou regulamentar." A Denúncia foi recebida em 16.04.2018 (ID 107411656). Apresentada a resposta à acusação pela Defesa e finalizada a instrução criminal, sobrevieram as Alegações Finais. Na sequência, foi proferida Sentença em 12.08.2025 (ID 107412578), que condenou ANTÔNIO JORGE LEITE DA SILVA como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, impondo-lhe as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Opostos Embargos de Declaração pela Defesa (ID 107412582), nos quais se apontou contradição quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, foram estes acolhidos por Decisão de 17.09.2025 (ID 107412584), que retificou o regime de semiaberto para aberto, mantidas as demais disposições do Édito Condenatório. Irresignado, o Sentenciado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 107412606), pugnando pela reforma da Sentença condenatória e pela absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 107412610), pugnando pelo improvimento do Apelo defensivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por seu Procurador Ulisses Campos de Araújo, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 109144025). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505430-53.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO JORGE LEITE DA SILVA
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Da admissibilidade recursal Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento do inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de sua questão de fundo. II. Do mérito recursal O Apelante ANTÔNIO JORGE LEITE DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que ostenta a seguinte redação: "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 107411639, p. 14) e pelo Laudo de Exame Pericial n.º 2016 10 PC 3909 01 (IDs 107411650, 107411652 e 107411653), que atestaram a apreensão de 01 (uma) pistola da marca Colt, calibre .45 auto, n.º de série BIFN19214, acompanhada de 02 (dois) carregadores bifilares e de 23 (vinte e três) cartuchos de mesmo calibre – sendo 22 (vinte e dois) da marca CBC, um deles com espoleta apresentando marca de percussão e os demais sem marca, e 01 (um) cartucho .45 auto +P sem marca de percussão –, ao passo que o exame consignado que o armamento se encontrava "apto para realização de disparos". Registre-se que a prova técnica pericial constitui elemento de alta confiabilidade probatória, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo para a demonstração da materialidade delitiva. Assim, o laudo que confirmou a aptidão da arma de fogo para o disparo – armamento de calibre .45, cuja natureza de uso restrito subsome a conduta ao tipo do art. 16 do Estatuto do Desarmamento – constitui prova científica de natureza objetiva, dotada de elevado grau de certeza técnica. Anote-se, ademais, que o inconformismo defensivo sequer impugna a materialidade, cingindo-se exclusivamente à autoria delitiva, adiante enfrentada. Com efeito, quanto à autoria, sustenta a Defesa a insuficiência do acervo probatório, ao argumento de que a arma não teria sido encontrada diretamente em poder do Apelante, mas sob o banco do passageiro, e de que a presença de terceiro no veículo – o condutor Breno Leite Amaral – geraria dúvida quanto à titularidade do armamento. A tese não encontra respaldo no acervo probatório. Os Policiais Militares responsáveis pela diligência, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descreveram de forma segura a dinâmica dos fatos. O Policial Militar Kleber Jackson Rodrigues da Silva relatou que, durante rondas, ouviram estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo e, ao avistarem um veículo que deixava repentinamente o local, procederam à abordagem, ocasião em que constataram a presença de duas pessoas – o condutor e o Apelante, na condição de passageiro – e localizaram, embaixo do banco em que este se encontrava sentado, uma pistola calibre .45 municiada (PJe-Mídias, conforme transcrito na Sentença). O Policial Militar Marcel Stenio de Oliveira Silva corroborou o relato de seu colega, confirmando que a arma de fogo, municiada, foi encontrada embaixo do banco do passageiro e que, no veículo, encontrava-se ainda o respectivo condutor (PJe-Mídias, conforme transcrito na Sentença). O Policial Militar Helton Ferreira Gomes, ouvido na fase inquisitorial, prestou declarações no mesmo sentido. Os depoimentos, assim, revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si e com os demais elementos dos autos. Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência consolidadas reconhecem plena validade probatória aos depoimentos de agentes de segurança pública, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente se harmônicos com os demais elementos de convicção dos autos, não se encontrando os Policiais Militares legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício praticados no exercício regular de suas funções. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)" "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. (...) 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)" No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância concreta que macule a credibilidade dos relatos policiais, inexistindo nos autos indício de má-fé, irregularidade procedimental ou motivação espúria na ação dos agentes, que se limitaram a cumprir o seu dever legal após ouvirem os estampidos semelhantes a disparos. De outra parte, não socorre a Defesa o argumento de que a localização da arma sob o banco ocupado pelo Apelante afastaria a caracterização do porte. Com efeito, o delito de porte ilegal de arma de fogo não exige que o armamento esteja fisicamente preso ao corpo do agente ou por ele empunhado, bastando que se encontre em local de fácil acesso e sob a sua imediata disponibilidade e pronto alcance. In casu, a arma foi encontrada precisamente sob o assento ocupado pelo Apelante, na condição de passageiro, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, o porte, porquanto o armamento se achava sob a sua esfera de disponibilidade e domínio imediato. Tampouco aproveita à Defesa a mera conjectura de que o condutor do veículo poderia ser o verdadeiro possuidor da arma. Cuida-se de alegação desprovida de qualquer amparo probatório, à qual não se contrapõe um único elemento concreto capaz de deslocar a responsabilidade para terceiro. Ao revés, o conjunto probatório produzido durante a instrução – qual seja, a localização da arma sob o assento do Apelante, os relatos policiais coerentes e a própria conduta por ele adotada – converge, de forma segura, para a autoria delitiva, inexistindo elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável a respeito. Por derradeiro, invoca o Apelante a aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP), sustentando a existência de dúvida razoável quanto à autoria do delito. Sem razão, contudo, eis que o aludido princípio somente encontra incidência quando o acervo probatório revela dúvida razoável e insanável acerca da autoria ou da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário, as provas produzidas são firmes, convergentes e suficientes para embasar o decreto condenatório, não deixando margem para a dúvida razoável que autorizaria a absolvição pretendida. Ante todo o exposto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas por meio de prova técnica pericial idônea, prova oral harmônica e circunstâncias objetivas inequívocas, razão pela qual não merece acolhimento o pleito absolutório. Anote-se, por fim, que o recurso não veiculou insurgência quanto à dosimetria da pena ou ao regime inicial de cumprimento, este último já retificado, em sede de Embargos de Declaração (ID 107412584), de semiaberto para aberto, nada havendo, portanto, a prover nesse particular. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do presente recurso de Apelação e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505430-53.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO JORGE LEITE DA SILVA
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO