PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048402-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINOLIA SANTANA GOIS DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA. MORA DESCARACTERIZADA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1.      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo com base na suposta constituição em mora do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A Agravante sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem a devida especificação da taxa correspondente, pleiteando a revogação da liminar e a restituição do bem apreendido.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem informar a respectiva taxa e a consequência jurídica de tal prática, especialmente quanto à caracterização da mora, condição indispensável à concessão da medida liminar de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. A ausência de informação clara e precisa sobre a taxa diária de juros configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A capitalização diária de juros, sem a devida especificação da taxa aplicada, é considerada prática abusiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.826.463/SC.

5. A exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora, nos termos do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS).
6. A ausência de comprovação válida da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão e invalida a concessão de medida liminar com base em tal pressuposto.
7. O Agravado foi devidamente intimado, mas permaneceu inerte, não impugnando os fundamentos apresentados pela parte agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento provido.

Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa configura violação ao dever de informação e prática abusiva. 2. O reconhecimento da abusividade contratual descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão do bem."

 

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); Súmula 539/STJ; Súmula 72/STJ.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8048402-87.2025.8.05.0000, figurando como agravante EDINOLIA SANTANA GOIS DA SILVA e como agravado o BANCO VOTORANTIM S.A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,            de                           de 2025.   

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048402-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINOLIA SANTANA GOIS DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDINOLIA SANTANA GOIS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Queimadas/BA, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo I/LR VELAR P300 SE RDYN, ano 2019, placa PLN1A25, objeto de Cédula de Crédito Bancário nº 12066000226036, com base na suposta comprovação da mora do devedor.

A Agravante, em suas razões (ID 88606072), sustenta a abusividade do contrato de financiamento, argumentando que a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios foi pactuada sem a expressa indicação da taxa diária correspondente.

Afirma que tal omissão viola o dever de informação do consumidor, descaracterizando a mora e, consequentemente, tornando indevida a liminar de busca e apreensão. Para tanto, cita o Código de Defesa do Consumidor, Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e precedentes em sede de recursos repetitivos.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa ou revogada a decisão agravada, com a imediata restituição do veículo, caso tenha sido apreendido, ou que, desde já, seja provido o recurso para declarar a descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão.

Após distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Despacho de ID 88683610, solicitando a comprovação da necessidade da gratuidade judiciária recursal alegada.

A Agravante, por meio da petição de ID 89957165, informou a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, que se encontram nos IDs 89958371, 89958375, 89958379 e 89958381.

Efeito suspensivo deferido no ID 89978368.

Devidamente intimado (Certidão ID 94594162), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 92512871.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 26 de novembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048402-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINOLIA SANTANA GOIS DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia central reside em verificar a legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, face à alegação de abusividade contratual consistente na pactuação de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa correspondente, e a potencial descaracterização da mora daí decorrente.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se o de obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do art. 6º, III, do referido diploma.

No caso dos autos, a Agravante aponta que a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, embora preveja a incidência de juros com capitalização diária, é omissa quanto à taxa de juros efetivamente aplicada nessa periodicidade, como se pode observar no segundo parágrafo do contrato juntado no ID 498229856 (autos originários): “Promessa de Pagamento: Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no Valor da Parcela (item F.5).” Tal circunstância, de fato, representa violação ao dever de informação e transparência.

A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, embora permitida nos contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), não dispensa a instituição financeira do dever de informar de forma clara e precisa todas as condições da operação.

A questão específica da capitalização diária de juros sem a informação da respectiva taxa já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou-se o entendimento de que tal prática é abusiva, por ofender o direito à informação do consumidor, que fica impossibilitado de exercer um controle prévio sobre a evolução de seu débito. O julgado destacou ser "imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato".

Uma vez reconhecida a abusividade de um encargo exigido durante o período de normalidade contratual, como é o caso da capitalização de juros remuneratórios, a consequência jurídica é a descaracterização da mora do devedor. Este é o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), que estabeleceu a seguinte orientação: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. Ausente ou descaracterizada a mora, falta ao processo um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o que torna insubsistente a medida liminar que determinou a apreensão do bem.

Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. ABUSIVIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALORES EXORBITANTES. NULIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – Recurso visando a reforma de decisão que deferiu a liminar em favor da instituição financeira, determinando a busca a apreensão do veículo; II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser “possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (STJ - REsp: 1942979 MS 2021/0178314-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2021); III Agravo de instrumento provido para determinar a manutenção da posse do bem objeto de financiamento em favor do Agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, condicionado ao depósito em juízo do valor remanescente da dívida relativa às parcelas vencidas, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco Agravado as parcelas vincendas, através dos boletos correspondentes.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185228420248050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifos aditados)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL. RECURSO REPETITIVO RESP 1.061 .530/RS (STJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, 10.03.2009) . A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA CONTRATAÇÃO DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO LIMINAR DO PRIMEIRO GRAU AFASTADA.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308089420248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifos aditados)

 

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação do agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento. No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão . Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10 .03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Constata-se, pois, que há previsão de capitalização diária dos juros, o que, por consequência, implica que sejam eles cobrados em valor superior ao teto legal, além de não restar especificado qual o percentual da capitalização diária. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora . Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058048920238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023) (grifos aditados)

Ademais, ressalto que o Banco Agravado, embora devidamente intimado para se manifestar, permaneceu inerte, não impugnando as alegações e os documentos apresentados pela Agravante, o que reforça a verossimilhança das teses recursais.

Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a medida liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de primeiro grau, por ausência de comprovação válida da mora.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,           de                          de                  .

 

                    

                        DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                    RELATOR