PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004706-62.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MAYRON CHARLES PINTO EVANGELISTA e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ARTS. 83 E 84. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O PISO NACIONAL COM ESCALONAMENTO VERTICAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.

I. Caso em exame

1. Apelações em mandado de segurança impetrado por professor municipal de Guanambi/BA, nível II, 20 horas semanais, visando o recálculo do vencimento inicial com base no piso nacional do magistério acrescido de 50%, com escalonamento vertical entre os níveis da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016. A sentença concedeu a segurança e indeferiu a tutela antecipada. Ambas as partes apelaram.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foram revogados tacitamente por leis anuais de reajuste; (b) se o princípio da reserva do possível impede o cumprimento da obrigação; (c) se há direito líquido e certo ao acréscimo de 50% com escalonamento vertical; (d) se é cabível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em matéria remuneratória.

III. Razões de decidir

3. Os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não foram revogados, expressa ou tacitamente, pelas leis anuais de reajuste. A cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário" é insuficiente para derrogar normas especiais do Plano de Cargos e Salários, por aplicação dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. As leis de reajuste incidem sobre a base de cálculo já estruturada conforme o art. 83, reconhecendo implicitamente sua vigência.

4. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para descumprir direito previsto em lei vigente, especialmente quando a valorização do magistério é prioridade constitucional (arts. 206, V e VIII, e 212 da CF/88). O Município não comprovou inviabilidade financeira absoluta, e seus cálculos desconsideram a obrigação de aplicação de receitas próprias em educação.

5. O direito líquido e certo está comprovado pelas fichas financeiras, que demonstram vencimento pago inferior ao devido. A interpretação sistemática dos arts. 42, 45 e 83 da Lei nº 1.089/2016 confirma o direito ao acréscimo de 50% sobre o piso nacional como base da carreira, com escalonamento vertical sobre esse valor.

6. O indeferimento da tutela de urgência foi correto, diante da vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), considerando a natureza alimentar e irrepetível das verbas.

IV. Dispositivo e tese

7. Ambas as apelações desprovidas. Sentença mantida.

Tese: os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estão em pleno vigor, assegurando aos professores municipais o direito ao vencimento inicial correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento vertical. A reserva do possível não afasta direito previsto em lei vigente. É incabível tutela antecipada contra a Fazenda Pública para pagamento imediato de diferenças remuneratórias.

Referências Legais:Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), arts. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, arts. 91, 300, § 3º, e 313, V, "a"; Constituição Federal, arts. 37, 167, 169, 206, V e VIII, e 212.

 

Jurisprudência: STF - ADI: 7417; Tema 911 do STJ(REsp 1.426.210/RS); Ag.Reg. em Mandado de Segurança 34.308/DF; TJ-BA - Apelação: 80050937720248050088, TJ-BA - Apelação: 80054973120248050088, TJ-BA - Apelação: 80056202920248050088

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004706-62.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes MUNICÍPIO DE GUANAMBI e MAYRON CHARLES PINTO EVANGELISTA e como apelados os mesmos.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambas as apelações, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004706-62.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MAYRON CHARLES PINTO EVANGELISTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mayron Charles Pinto Evangelista, professor efetivo do Município de Guanambi, nível II, com carga horária de 20 horas semanais, contra ato do Prefeito Municipal. O impetrante busca o recálculo do vencimento inicial com base no piso nacional do magistério acrescido de 50%, com escalonamento vertical entre os níveis da carreira, nos termos dos arts. 42, 45 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A inicial veio acompanhada de fichas financeiras de 2016 a 2024, demonstrando que o Município cumpriu integralmente a legislação até 2017 e, a partir de 2018, passou a pagar valores inferiores aos devidos.

O Município de Guanambi prestou informações (ID 94943608), nas quais sustentou, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial e a má-fé do impetrante. No mérito, alegou a revogação tácita dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pelas leis anuais de reajuste, a violação ao princípio da reserva do possível com impacto financeiro projetado de 111,37% dos recursos do FUNDEB, a inaplicabilidade do adicional por força da Súmula 27 do STF e a ausência de direito líquido e certo, pois a remuneração já seria superior ao piso nacional. O impetrante apresentou réplica (ID 94943773) e manifestação ao parecer contábil juntado pelo Município (ID 94943772).

A sentença (IDs 94943777 e 94943780) rejeitou todas as preliminares e concedeu a segurança para determinar ao Município que recalcule o salário-base aplicando o piso nacional acrescido de 50% com o escalonamento vertical entre níveis, pague as diferenças a partir da impetração e proceda ao apostilamento do direito. A sentença indeferiu a tutela antecipada por entender configurado o risco de irreversibilidade da medida diante da natureza alimentar e irrepetível das verbas. A sentença expressamente consignou que "Sob nenhum ângulo é possível concluir pela revogação, tácita ou expressa, do art. 83 da Lei nº 1089/2016" . Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

O Município apelou (ID 94943782), sustentando: (I) a inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 por violação aos arts. 167 e 169 da CF/88 e ao art. 113 do ADCT; (II) a necessidade de suspensão do feito com base na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial; (III) a ausência de pretensão resistida; (IV) a inépcia da inicial; (V) a revogação tácita dos arts. 83 e 84 pelas leis anuais de reajuste; (VI) a violação ao princípio da reserva do possível e ao periculum in mora inverso; (VII) a ausência de direito líquido e certo; (VIII) a impossibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

O Impetrante também apelou (ID 94943778), limitando sua insurgência ao capítulo que indeferiu a tutela de urgência, requerendo a eficácia imediata da sentença concessiva da segurança.

O impetrante apresentou contrarrazões à apelação do Município (ID 94943788), defendendo a manutenção integral da sentença. O Município, por sua vez, apresentou manifestação sobre as contrarrazões (ID 101811948), reiterando o pedido de suspensão pela ADI.

O Ministério Público manifestou-se pela dispensa de intervenção no feito(ID.102450252).

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

XII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004706-62.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MAYRON CHARLES PINTO EVANGELISTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS

 

VOTO

 

Ambos os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.

A apelação do Município é tempestiva. O preparo é dispensado ao ente público, por força do art. 91 do CPC.A apelação da Impetrante também é tempestiva. O impetrante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença e mantida por esta decisão, estando dispensado do preparo.

Ambos os recursos atendem aos demais requisitos de regularidade formal, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito, pedido de reforma e assinatura por advogado regularmente constituído.Conheço de ambos os recursos.

O Município sustenta que os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 são inconstitucionais por ausência de prévia dotação orçamentária e estimativa de impacto financeiro, apontando violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 169, § 1º, da Constituição Federal não repercute no plano de validade da lei, mas apenas em sua eficácia no exercício financeiro respectivo. A lei em si não é nula; sua aplicação pode ser condicionada à disponibilidade orçamentária. Precedente: 

Ementa: (...) 1. Segundo a atual e pacífica jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169 da CF não interfere no plano de validade de norma e, assim, em sua constitucionalidade, afetando apenas sua eficácia. Dessa forma, a ausência de prévia dotação orçamentária na LOA e/ou de autorização específica na LDO apenas impede a aplicabilidade da norma no respectivo exercício financeiro, não dando causa a sua invalidade. (STF - ADI: 7417 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)

No caso concreto, a norma municipal está em pleno vigor, não foi declarada inconstitucional por nenhum órgão judiciário e o Órgão Especial ainda não julgou a ADI. Quanto ao art. 113 do ADCT, referido dispositivo foi inserido pela Emenda Constitucional nº 95, promulgada em 15 de dezembro de 2016, em momento posterior à edição da Lei Municipal nº 1.089/2016 (publicada em 21 de outubro de 2016), sendo inaplicável ao caso por impossibilidade de retroatividade.

A suspensão do feito com base no art. 313, V, "a", do CPC não é automática. O dispositivo condiciona a medida à demonstração de que o julgamento da causa depende do desfecho da ação coletiva. O presente feito já conta com sentença de mérito, ampla instrução probatória e recursos devidamente processados. A questão de fundo pode ser decidida independentemente do resultado da ADI, pois a defesa do Município inclui teses alternativas que não dependem do controle concentrado de constitucionalidade.

Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade como prejudicial de mérito e indefiro o pedido de suspensão do feito.

O Município alega que o impetrante não formulou requerimento administrativo prévio. A tese não merece acolhimento.

Em mandado de segurança, quando se trata de direito líquido e certo amparado em lei vigente, cujo cumprimento é obrigação direta do administrador público, não se exige o esgotamento da via administrativa. A resistência caracteriza-se pela própria omissão reiterada do Município em aplicar a lei, demonstrada documentalmente pelas fichas financeiras de 2016 a 2024, que evidenciam o pagamento a menor. Rejeito a preliminar.

O Município alega que a inicial não indicaria carga horária, nível funcional e data de exoneração do impetrante. A alegação não se sustenta.

A petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. O impetrante qualifica-se como professor nível II, 20 horas semanais, junta fichas financeiras, comprovante de admissão e demonstrativo detalhado dos valores devidos para cada nível da carreira. O pedido é determinado, a causa de pedir está explicitada e a documentação permite o pleno exercício do contraditório. Não há hipótese de inépcia nos termos do art. 330 do CPC.

Rejeito a preliminar.

O ponto central da apelação do Município é a alegação de que os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teriam sido revogados tacitamente pelas leis anuais de reajuste (Leis Municipais nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024), que estabelecem tabelas de vencimentos básicos com base no piso nacional do magistério e contêm cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário".

A tese é insustentável por diversas ordens de razões.

Primeiro, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, § 1º, exige que a revogação seja expressa ou decorra de incompatibilidade manifesta entre as normas. Nenhuma das seis leis municipais de reajuste citadas pelo Município contém dispositivo que declare expressamente a revogação dos arts. 83 e 84. A cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário" não especifica quais dispositivos estariam sendo suprimidos e é juridicamente insuficiente para derrogar normas especiais que estruturam a carreira do magistério municipal.

Segundo, o art. 2º, § 2º, da LINDB dispõe que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. As leis anuais de reajuste têm natureza transitória e geral: limitam-se a fixar índices percentuais de correção sobre os vencimentos básicos já existentes. Já os arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 têm caráter permanente e especial: definem a própria estrutura remuneratória da carreira do magistério municipal. São normas complementares, não excludentes. O reajuste incide sobre o vencimento estruturado conforme o Plano de Cargos e Salários, e não o substitui.

Terceiro, as próprias leis de reajuste reconhecem implicitamente a vigência dos arts. 83 e 84. Ao autorizar reajustes de 3,62% (2024), 9,46% (2023), 33,24% (2022) e outros percentuais nos anos anteriores, o Poder Legislativo municipal partiu da base de cálculo já estruturada conforme o art. 83, ou seja, o piso nacional acrescido de 50%. Se o art. 83 estivesse revogado, não haveria base legal sobre a qual incidir o reajuste. A aplicação dos percentuais ano após ano sobre o vencimento básico calculado nos termos do art. 83 constitui reconhecimento inequívoco da sua vigência.

Quarto, a invocação da Súmula 27 do STF pelo Município não socorre sua tese. A referida súmula estabelece que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos". Isso significa que o Poder Legislativo pode, mediante lei formal, alterar a composição da remuneração. Não autoriza, porém, o descumprimento administrativo de uma lei que continua em vigor. Enquanto a Lei nº 1.089/2016 não for formalmente revogada ou alterada por outra lei municipal, a Administração está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e deve cumprir integralmente suas disposições.

A sentença examinou corretamente a legislação municipal, concluindo que "sob nenhum ângulo é possível concluir pela revogação, tácita ou expressa, do art. 83 da Lei nº 1089/2016" ( ID 94943780). O art. 42 da mesma lei define o vencimento do professor nível I como vencimento básico da carreira, aplicável a todos os níveis, e o art. 45 estabelece o escalonamento vertical exatamente sobre esse valor-base, com percentuais de 15% a 24% entre os níveis. A tabela de vencimentos do Anexo V da Lei nº 1.089/2016 demonstra a proporção matemática exata entre os níveis, confirmando que a estrutura remuneratória foi concebida de forma integrada e sistemática.

Esta Corte de Justiça, reiteradamente, segue esse linha de argumentação em casos idênticos ao que analisamos, inclusive quanto ao mesmo Município: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005093-77.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: ILDANICE FERNANDES TEIXEIRA SALES Advogado (s):DENISE TEIXEIRA SALES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DE GUANAMBI. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR NÍVEL 1 CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. REPERCUSSÃO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA POR ESCALONAMENTO VERTICAL. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEIS ANUAIS DE REAJUSTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80050937720248050088, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2026)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005497-31.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE NOVAIS e outros Advogado (s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado (s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO DE VENCIMENTO INICIAL COM ACRÉSCIMO SOBRE O PISO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO ALEGADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS POSTERGADOS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.(TJ-BA - Apelação: 80054973120248050088, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2026)

Portanto, rejeito a tese de revogação tácita e reconheço a plena vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

O Município alega que a implementação dos arts. 83 e 84 comprometeria 111,37% dos recursos do FUNDEB em 2024, com impacto anual superior a R$ 32 milhões, o que geraria risco de colapso financeiro e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. A argumentação não se sustenta por três fundamentos principais.

Primeiro, o princípio da reserva do possível não é absoluto e não pode ser invocado para suprimir direitos sociais já concretizados por lei. A valorização do magistério é prioridade constitucional, nos termos do art. 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, que estabelece o piso salarial profissional nacional e exige planos de carreira para os profissionais da educação. O próprio texto constitucional assegura mecanismos para viabilizar esse financiamento, como a aplicação mínima de 25% da receita de impostos em educação (art. 212 da CF/88) e a complementação da União ao FUNDEB, prevista na Lei nº 14.113/2020.

Segundo, o Município não comprovou de forma robusta a inviabilidade financeira absoluta. Os dados apresentados no parecer contábil consideram exclusivamente os recursos do FUNDEB, desconsiderando a obrigação constitucional de aplicação de receitas próprias em educação (art. 212 da CF/88). A arrecadação total do Município cresceu de aproximadamente R$ 170 milhões (2017) para R$ 342 milhões (2023), conforme demonstrativos da própria impetrante. Esse crescimento expressivo indica capacidade financeira para cumprir a lei. O art. 169, § 1º, da CF/88, que condiciona aumentos de despesa com pessoal à prévia dotação orçamentária, não invalida a lei nem desobriga seu cumprimento quando há recursos disponíveis. A própria Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, estabelece mecanismos de complementação da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, demonstrando que o sistema foi concebido para assegurar o financiamento da educação básica. O art. 26 da mesma lei determina que no mínimo 70% dos recursos anuais do FUNDEB sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação, percentual que o Município reconhece já ultrapassar (81,86% no 5º bimestre de 2024).

Terceiro, o impacto financeiro alegado não pode ser imputado ao Poder Judiciário, que está simplesmente declarando o direito já existente na lei municipal. A responsabilidade pelo planejamento orçamentário adequado é do gestor público. Se o Município editou uma lei com acréscimos remuneratórios e anos depois passou a descumpri-la por dificuldades financeiras, deve buscar as soluções administrativas e legislativas cabíveis, e não transferir ao Judiciário ou aos servidores o ônus da má gestão orçamentária. O cumprimento de direitos previstos em lei não configura criação de despesa nova, mas adimplemento de obrigação legal preexistente.

O Município alega que não há direito líquido e certo porque a remuneração dos professores municipais já seria superior ao piso nacional e porque o art. 83 estabeleceria o adicional de 50% apenas para professores de nível I, sem reflexo nos demais níveis.

A alegação é contraditada pela prova documental. As fichas financeiras de 2024 demonstram que o vencimento básico efetivamente pago ao impetrante é inferior ao valor devido com base no piso nacional acrescido de 50% e escalonado verticalmente. Para o ano de 2024, o piso nacional do magistério era de R$ 4.580,57 (Portaria MEC nº 61/2024), conforme fixado pela Lei nº 11.738/2008. Respeitada a proporcionalidade para carga horária de 20 horas (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), o piso proporcional é de R$ 2.290,28. Aplicando-se o acréscimo de 50% (art. 83) e o escalonamento vertical de 15% do nível 1 para o nível 2 (art. 45), o vencimento devido para o nível II, 20h, é de R$ 3.950,73, valor expressivamente superior ao que efetivamente vem sendo pago. A sentença calculou esses valores com base na proporção matemática exata existente entre os níveis da tabela do Anexo V da Lei Municipal nº 1.089/2016.

A interpretação conjugada dos arts. 42, 45 e 83 da Lei nº 1.089/2016, corretamente realizada pela sentença, demonstra que o art. 42 define o vencimento do professor nível I como vencimento básico da carreira, aplicável a todos os níveis. O art. 83 estabelece que esse vencimento básico corresponde ao piso nacional acrescido de 50%. O art. 45 determina o escalonamento vertical exatamente sobre esse valor-base, com percentuais de 15% do nível 1 para o 2, 18% do 2 para o 3, 21% do 3 para o 4 e 24% do 4 para o 5.

O Anexo V da Lei nº 1.089/2016 demonstra a proporção matemática exata entre os níveis, confirmando que a estrutura remuneratória foi concebida de forma integrada e sistemática. O direito do impetrante ao recebimento do piso nacional acrescido de 50% e escalonado verticalmente não depende de interpretação extensiva, mas de simples aplicação aritmética da lei vigente.

Quanto ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, seu entendimento é o de que o reflexo do piso sobre os demais níveis da carreira depende de previsão em lei local. No caso concreto, a Lei Municipal nº 1.089/2016 contém essa previsão expressa nos arts. 42, 45 e 83, com a correspondente tabela de vencimentos no Anexo V. Portanto, o direito do impetrante está plenamente amparado pela legislação local, em conformidade com a tese fixada pelo STJ.

Rejeito, portanto, as teses de violação à reserva do possível e de ausência de direito líquido e certo.

A apelação da impetrante é parcial e específica: limita-se ao capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, postulando o cumprimento imediato da ordem concessiva da segurança. O pedido não merece acolhimento.

O ordenamento jurídico brasileiro impõe restrições expressas à concessão de tutela provisória contra o Poder Público em matéria remuneratória. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A implementação imediata do novo padrão remuneratório na folha de pagamento, com o pagamento de diferenças retroativas à data da impetração, constitui medida de caráter satisfativo que esgota, no todo, o objeto da demanda.

O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil é igualmente expresso ao vedar a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, as verbas postuladas têm natureza alimentar e, uma vez pagas, são consideradas irrepetíveis pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em cumprimento de decisão judicial(Ag.Reg. em Mandado de Segurança 34.308/DF,publicado em 27/06/2024 ). Caso a segurança viesse a ser reformada em instância superior, o Município não conseguiria reaver os valores pagos, gerando prejuízo ao erário de difícil reparação. Esse risco concreto de irreversibilidade impede a antecipação dos efeitos da tutela, independentemente da probabilidade do direito reconhecida na sentença.

O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, estabelece que a execução provisória da sentença contra a Fazenda Pública, em matéria de reclassificação, equiparação ou aumento de vencimentos, depende do trânsito em julgado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica nesse sentido. Em casos análogos, envolvendo o pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos municipais, este Tribunal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando houver risco de irreversibilidade e a medida tiver caráter satisfativo.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005620-29.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: ALYNNE GOMES DE JESUS e outros Advogado (s):RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES ACORDÃO APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL de GUANAMBI. PLANO DE CARREIRA (LEI Nº 1.089/2016). PISO SALARIAL "QUALIFICADO". VENCIMENTO-BASE COMPOSTO PELO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. ESCALONAMENTO VERTICAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURCOS CONHECIDOS E NÃO ROVIDOS.(TJ-BA - Apelação: 80056202920248050088, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2026)

O impetrante argumenta que, superada a cognição exauriente pela sentença concessiva da segurança, não subsistiria fundamento para postergar os efeitos do provimento judicial. O argumento não procede. A vedação à tutela antecipada não se limita à fase de cognição sumária: o art. 300, § 3º, do CPC condiciona a antecipação à ausência de perigo de irreversibilidade, requisito que permanece presente enquanto não houver trânsito em julgado. A execução provisória da sentença contra a Fazenda Pública, em matéria de reclassificação, equiparação ou aumento de vencimentos, depende do trânsito em julgado.

Portanto, nego provimento à apelação do impetrante e mantenho o indeferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito:

a) NEGO PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE GUANAMBI;

b) NEGO PROVIMENTO à apelação de MAYRON CHARLES PINTO EVANGELISTA;

c) MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança nos termos em que proferida.

Custas processuais. O impetrante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença e mantida por esta decisão, ficando dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais (arts. 98 e 99 do CPC). O Município de Guanambi é isento do pagamento de custas processuais, por força do art. 91 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ressarcir à parte autora as despesas eventualmente adiantadas. 

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento.

 

É como voto.


 

Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

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