PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. DOCUMENTAÇÃO AUTÔNOMA E ASSINADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8057288-72.2025.8.05.0001, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte autora alegou que a contratação de seguro de garantia estendida, vinculada à aquisição de televisor, teria ocorrido sem consentimento válido, em razão de suposta falha no dever de informação e prática de venda casada, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, com base na documentação apresentada, consistente em contrato de venda financiada, bilhete de seguro de garantia estendida e planilha demonstrativa do custo efetivo total, todos contendo assinatura da consumidora, afastando a alegação de ilicitude. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em verificar se a adesão ao seguro de garantia estendida ocorreu de forma válida e consciente, ou se foi maculada por vício de consentimento ou prática de venda casada, apta a ensejar a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14. 6. A documentação acostada aos autos demonstra que o seguro de garantia estendida foi formalizado por meio de instrumento autônomo, com identificação da segurada, descrição do produto, período de vigência e valor do prêmio, constando assinatura da consumidora, cuja autenticidade não foi impugnada por meio próprio. 7. A assinatura aposta em contrato gera presunção de ciência e concordância com suas cláusulas, inexistindo prova de vício de consentimento ou de ausência de informação adequada. Alegações genéricas de desconhecimento não são suficientes para infirmar a validade do negócio jurídico. 8. A prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, exige demonstração de condicionamento da aquisição do produto principal à contratação do serviço acessório, o que não restou comprovado. A simples oferta conjunta não caracteriza ilicitude, desde que preservada a liberdade de escolha do consumidor. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que é vedada a imposição de seguro pelo fornecedor, mas admitiu sua validade quando facultativa a contratação, hipótese verificada nos autos. 10. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou repetição do indébito, inclusive na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro de garantia estendida formalizada por instrumento autônomo e assinado pelo consumidor é válida, inexistindo nulidade por vício de consentimento quando ausente prova de irregularidade. 2. A oferta conjunta de seguro no momento da aquisição de produto não configura venda casada, desde que não comprovado condicionamento da compra à adesão ao serviço acessório.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8057288-72.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO, e, como Apelado, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057288-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8057288-72.2025.8.05.0001, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 98956664) Em suas razões recursais (ID. 98958868), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da contratação de seguro garantia estendida (referido também como seguro prestamista em seus pedidos), com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, sustenta que ajuizou a demanda após constatar, mediante consulta à plataforma Gov.br, a existência de seguro de garantia estendida ativo em seu nome, sem que tivesse ciência clara acerca da contratação ou recordação da natureza do produto. Afirma que jamais lhe foi assegurada informação adequada quanto à facultatividade do seguro, à extensão das coberturas, às limitações contratuais e à utilidade prática do produto, defendendo ter havido falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como violação aos arts. 39, I, e 46 do mesmo diploma. Argumenta que a simples existência de bilhete de seguro não é suficiente para comprovar a regularidade material da contratação, distinguindo a existência formal do documento da validade do consentimento. Assevera que não há prova de que lhe tenha sido ofertada a opção de adquirir o produto principal desacompanhado do seguro, tampouco demonstração de ciência expressa acerca da facultatividade da contratação, o que configuraria prática abusiva de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Pontua que a seguradora não juntou aos autos documentação referente à operação principal supostamente realizada em estabelecimento comercial, inexistindo nota fiscal, comprovante de compra ou termo de adesão específico que evidencie consentimento qualificado. Defende que incumbia à fornecedora comprovar a efetiva informação e a liberdade de escolha da consumidora, sobretudo por se tratar de produto acessório e oneroso. Alega que a sentença afastou a venda casada com fundamento genérico no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, sem examinar se, no caso concreto, houve oferta destacada, facultativa e com possibilidade real de escolha, sustentando que a aplicação automática do precedente esvaziaria sua finalidade protetiva. No tocante à repetição de indébito, requer a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que se trata de cobrança indevida fundada em contrato inválido. Quanto aos danos morais, sustenta que a oneração de benefício assistencial de pessoa idosa e vulnerável, por seguro não validamente contratado, configura dano moral in re ipsa, extrapolando o mero aborrecimento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica válida referente ao seguro, condenar a apelada à restituição em dobro dos valores cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro montante a ser fixado, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 98958871), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057288-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8057288-72.2025.8.05.0001, ajuizada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 98956664) A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em primeira instância e mantido na sentença, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso. A apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Em sua essência, o apelo repisa os argumentos de que a contratação do seguro de garantia estendida foi viciada por falha no dever de informação e pela prática de venda casada, resultando em cobrança indevida e dano moral. A controvérsia reside, portanto, em determinar se a adesão da apelante ao seguro de garantia estendida, no momento da aquisição de um televisor, ocorreu de forma válida e consciente, ou se foi maculada por práticas abusivas que autorizariam a declaração de sua nulidade, com as consequências jurídicas daí advindas. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A apelante, como destinatária final do serviço securitário, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a apelada figura como fornecedora (art. 3º do CDC). Sob essa ótica, a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, e o consumidor goza da proteção especial conferida pela legislação, incluindo o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). A apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou voluntariamente o seguro de garantia estendida, afirmando que só tomou conhecimento de sua existência ao consultar a plataforma Gov.br, o que demonstraria a ausência de consentimento informado. Por outro lado, a recorrida defende a legitimidade da contratação, sustentando que esta foi opcional e formalizada mediante assinatura da consumidora em documentação clara e específica. Analisando, detidamente, o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência e a formalização do negócio jurídico. Os documentos de IDs. 98956655, 98956656 e 98956657, consistentes, respectivamente, no "Contrato de Venda Financiada", no "Bilhete de Seguro de Garantia Estendida Original" e na "Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total (CET)", são instrumentos que contêm a assinatura da apelante. O "Bilhete de Seguro de Garantia Estendida Original" (ID. 98956656) é particularmente elucidativo. Nele, consta de forma expressa o nome da segurada, ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO, a descrição da mercadoria segurada ("TV 43" SEMP FHD HDMI ROKU 43R6500"), o período de vigência da garantia estendida (de 22/03/2025 a 21/03/2028), e a discriminação dos valores do prêmio. A planilha de efetivação do custo do seguro (ID. 98956657), no item 2.12, especifica claramente o valor de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) a título de "Garantia Estendida Original". Ao final de ambos os documentos, há um campo específico para a assinatura do cliente, onde se vê uma rubrica atribuída à apelante, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação específica ou de incidente de falsidade. Com efeito, a assinatura aposta em um contrato, por uma pessoa maior e capaz, gera a presunção de que ela teve ciência e anuiu com os termos ali dispostos. Embora o dever de informação do fornecedor seja um pilar do direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC), não se pode eximir o consumidor de seu dever mínimo de diligência ao firmar um documento. A alegação de que "não se recordava" ou "não compreendeu" a contratação não possui, por si só, o condão de invalidar o negócio jurídico, especialmente quando os termos do contrato são claros e as informações essenciais estão devidamente destacadas, como se observa nos documentos juntados pela apelada. A apelante argumenta que a mera existência de um bilhete de seguro não comprova a regularidade material da contratação, apontando a ausência de um termo de adesão específico que destacasse a facultatividade do seguro. Contudo, a documentação apresentada, ao discriminar o seguro como um item à parte, com seu próprio custo, já sinaliza sua natureza acessória e distinta do produto principal. No que tange à alegação de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, esta se configura quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP), firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a mesma Corte Superior ressalvou que a cobrança é válida se for dada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ou de escolher outra seguradora. Portanto, a prática comercial de ofertar produtos e serviços acessórios no momento da venda é lícita, desde que garantida a liberdade de escolha do consumidor. Com efeito, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a aquisição do televisor estava condicionada à contratação do seguro de garantia estendida. No presente caso, a documentação apresentada pela apelada, ao tratar o seguro como um item distinto e com valor próprio, corrobora a tese de que se tratava de uma oferta, e não de uma imposição, não restando configurada a venda casada. Acerca do tema, esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004552-38.2020.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MISMARA VIEIRA OLIVEIRA e outros Advogado (s): PAULO MARTINS SMITH APELADO: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros (2) Advogado (s):VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. CONTRATO DE SEGURO. GARANTIA ESTENDIDA . VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTO AUTÔNOMO. ASSINATURA INDIVIDUALIZADA . VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação indenizatória por danos morais e materiais, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art . 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus probatório não desonera o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao fornecedor, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art . 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 3. No caso em apreço, para que se caracterizasse eventual ilegalidade do seguro contratado, seria necessário a demonstração de que o preço do seguro estaria embutido, ou vinculado, ao preço do aparelho, o que restou descaracterizado a partir dos documentos constantes nos autos . 4. Conquanto tenha sido realizado o pagamento juntamente com o produto adquirido pela parte apelante, colacionou-se o Bilhete de Seguro Garantia Estendida, devidamente assinado pela parte contratante/apelante, com o Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio do Seguro, anuindo, neste cenário, para que fosse realizado o pagamento em conjunto com o produto ora adquirido. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004552-38.2020.8.05 .0103, em que são apelantes MISMARA VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS e apelados LOJAS SIMONETTI LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des . Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80045523820208050103, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152768-48.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JACILDA SANTOS PRAXEDES Advogado (s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR APELADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado (s):EDUARDO CHALFIN ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONTRATO DE SEGURO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. DOCUMENTO AUTÔNOMO . ASSINATURA INDIVIDUALIZADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de recurso de Apelação cível interposta por Jacilda Santos Praxedes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória cumulada com pedido de indenização por dano moral, movida contra Via Varejo S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. A recorrente alegou ter sido compelida a contratar seguro de garantia estendida ao adquirir um notebook, sem sua anuência, caracterizando venda casada . Postulou a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. Os documentos constantes dos autos demonstram que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e individualizada, afastando a caracterização de venda casada nos termos do art. 39, inc . I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples oferta de seguro conjuntamente com um produto não configura venda casada, desde que o consumidor tenha liberdade para aderir ou não ao serviço. 4 . A inexistência de cobrança indevida com dolo ou má-fé impede a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral não se configura, pois não houve prejuízo efetivo ou situação vexatória que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano . 6. ordenamento jurídico brasileiro não ampara alegações genéricas de dano moral sem lastro probatório adequado, conforme jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8152768-48.2023.8.05 .0001 tendo como apelante Jacilda Santos Praxedes e como apeladas Via Varejo S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG25 (TJ-BA - Apelação: 81527684820238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte da apelada, uma vez que a contratação se deu de forma regular e com a anuência da apelante, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Da mesma forma, sendo lícita a cobrança dos prêmios do seguro, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, conforme pleiteado na inicial e reiterado no apelo. A aplicação do parágrafo único do art.42 do Código de Defesa do Consumidor exige, como pressuposto fundamental, a existência de uma cobrança indevida, o que não se verificou no caso em apreço. Desse modo, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais, analisou corretamente as provas e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sala das Sessões, __ de ________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057288-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
VOTO